Pregão Eletrônico Nº 242/2022

Pregão Eletrônico Nº 242/2022

  • Objeto
    Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes, sob demanda, bem como a atualização constante dos dados relativos aos devedores, auxiliando a Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal.
  • Data de abertura
    17/11/2022 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Procuradoria Geral do Município
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Luciana Aragão

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação quanto a falta de especificação da modalidade de carta que será utilizada.
  • Descrição
    I – FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO

    Os princípios que regem as licitações públicas foram insculpidos no art. 37 da CF, bem como no art. 3o da Lei no. 8.666/93, com destaque a supremacia do interesse público e a busca da proposta mais vantajosa.

    No caso em análise, para que tal objetivo seja alcançado, imperioso superar algumas restrições e ilegalidade que maculam o certame, senão vejamos:

    No Edital supramencionado em seu item COBRANÇA ADMINISTARTAIVA:7.4.1. que diz “Canal de cobrança da CONTRATADA, o qual deverá abranger:
    Serviço de negativação em cadastros de inadimplentes e restrição creditícia com acionamento através de canais digitais;
    Serviço de negativação em cadastros de inadimplentes e restrição creditícia com acionamento de por carta sem boleto.”

    E também no item 7.4.1.4 diz: “No caso do primeiro acionamento pelos canais digitais não terem êxitos, a CONTRATADA deverá notificar o devedor inadimplente (pessoa física - PF e/ou pessoa jurídica – PJ) por carta sem boleto para quitarem a(s) sua(s) dívida(s) junto à CONTRATANTE.”

    Hoje os Correios trabalham com várias modalidades de carta, como: mala-direta, Fac, carta registrada, carta simples, carta com AR, e cada uma dessas modalidades tem um preço diferente e a escolha de uma exclui as demais, além que deverá ser levado em consideração os serviços solicitados.

    O Edital precisa deixar claro, não podendo prosseguir sem que indique modalidade da carta a ser utilizada, já que existe várias modalidades com preços diferentes, o que irá impactar diretamente no valor da proposta ofertada.

    III – DO PEDIDO

    Desta forma, entendemos ser necessário esclarecer com precisão a modalidade de carta que será utilizada para execução dos serviços

    Assim, requer a retificação do Edital, para especificar a modalidade da carta dos itens 7.4.1 e 7.4.1.4 do Edital.

    Espera Deferimento
  • Recebido em
    11/11/2022 às 11:35:33

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    Processo nº: 1100.86428.2022

    Assunto: Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes, sob demanda, bem como a atualização constante dos dados relativos aos devedores, auxiliando a Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal no desempenho de suas competências institucionais.

    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 242/2022.

    IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO 242/2022
    RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos da impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 242/2022, interposto pela empresa Mais Tecnologias e a Sra Luciana Aragão, tempestivamente, na forma disposta no instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade.

    Por se tratar de perguntas técnicas submetemos à análise da equipe responsável pelo termo de referência que se manifestou como segue:

    DA RESPOSTA

    Em resposta as Impugnações apresentadas pela empresa Mais Tecnologias e a Sra Luciana Aragão, ambas encaminhadas em 11/11/2022, contra os termos de edital do Pregão eletrônico nº 242/2022, passamos a prestar as seguintes informações:

    Em síntese, alegam que o edital deve ser retificado em razão da falta de especificação da modalidade de carta que será utilizada, tendo em vista a variação de preço praticada pelos Correios a depender de modalidade contratada.

    Após análise do exposto, consideramos não procedente, tendo em vista não ser de competência do contratante definir a modalidade pelas quais as cartas deverão ser encaminhadas, sendo esta responsabilidade organizacional e financeira do contratado. Significando que cabe ao contratado esta decisão, com base na melhor opção de logística e com fim de atingir o resultado estipulado no edital, que é a notificação por carta quando não for possível por canais digitais. ( Maceio/AL, 16 de novembro de 2022/ Vanderleia Antonia Guaris Costa/ Agente de Gestão/ Matrícula 942865-8).






    Maceió, 16 de novembro de 2022
    Sandra Raquel dos Santos Serafim
    Pregoeira da ARSER/PMM

  • Data da resposta
    16/11/2022 às 11:32:41