Pregão Eletrônico Nº 242/2022
Pregão Eletrônico Nº 242/2022
- Objeto
Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes, sob demanda, bem como a atualização constante dos dados relativos aos devedores, auxiliando a Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal. - Data de abertura
17/11/2022 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Procuradoria Geral do Município - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
mais tecnologias
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação - Descrição
A AGENCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS- ARSER
Senhor(a) Pregoeiro(a)
Referência: PREGÃO ELETRÔNICO n. 242/2022.Proc; 1100.86428.2022
OBJETO:A presente licitação tem por objetivo a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes, sob demanda, bem como a atualização constante dos dados relativos aos devedores, auxiliando a Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal no desempenho de suas competências institucionais, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I).
Mais Tecnologias, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 14.951013/0001-50, por meio do seu representante legal infrafirmada, de forma tempestiva, vem apresentar a necessária IMPUGNAÇÃO AO EDITAL supramencionado, que faz nos seguintes termos:
I – TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE
Nos termos do disposto no Edital “ATÉ TERCEIRO DIA ÚTIL ANTERIOR, a data da sessão, temos até o dia 16/11/2022 para impugnar e pedir esclarecimentos. Além do disposto no art. 42. Da Lei de Licitações, toda e qualquer licitante poderá impugnar o presente instrumento convocatório em até dois dias úteis antes da data fixada para abertura do certame.
II – FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO
Os princípios que regem as licitações públicas foram insculpidos no art. 37 da CF, bem como no art. 3o da Lei no. 8.666/93, com destaque a supremacia do interesse público e a busca da proposta mais vantajosa.
No caso em análise, para que tal objetivo seja alcançado, imperioso superar algumas restrições e ilegalidade que maculam o certame, senão vejamos:
No Edital supramencionado em seu item COBRANÇA ADMINISTARTAIVA:7.4.1. que diz “Canal de cobrança da CONTRATADA, o qual deverá abranger:
Serviço de negativação em cadastros de inadimplentes e restrição creditícia com acionamento através de canais digitais;
Serviço de negativação em cadastros de inadimplentes e restrição creditícia com acionamento de por carta sem boleto.”
E também no item 7.4.1.4 diz: “No caso do primeiro acionamento pelos canais digitais não terem êxitos, a CONTRATADA deverá notificar o devedor inadimplente (pessoa física - PF e/ou pessoa jurídica – PJ) por carta sem boleto para quitarem a(s) sua(s) dívida(s) junto à CONTRATANTE.”
Hoje os Correios trabalham com várias modalidades de carta, como: mala-direta, Fac, carta registrada, carta simples, carta com AR, e cada uma dessas modalidades tem um preço diferente e a escolha de uma exclui as demais, além que deverá ser levado em consideração os serviços solicitados.
O Edital precisa deixar claro, não podendo prosseguir sem que indique modalidade da carta a ser utilizada, já que existe várias modalidades com preços diferentes, o que irá impactar diretamente no valor da proposta ofertada.
III – DO PEDIDO
Desta forma, entendemos ser necessário esclarecer com precisão a modalidade de carta que será utilizada para execução dos serviços
Assim, requer a retificação do Edital, para especificar a modalidade da carta dos itens 7.4.1 e 7.4.1.4 do Edital.
Termos em que,
PEDE E ESPERA O JUSTO PROVIMENTO.
- Recebido em
11/11/2022 às 16:00:32
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
Processo nº: 1100.86428.2022
Assunto: Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes, sob demanda, bem como a atualização constante dos dados relativos aos devedores, auxiliando a Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal no desempenho de suas competências institucionais.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 242/2022.
IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO 242/2022
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos da impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 242/2022, interposto pela empresa Mais Tecnologias e a Sra Luciana Aragão, tempestivamente, na forma disposta no instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade.
Por se tratar de perguntas técnicas submetemos à análise da equipe responsável pelo termo de referência que se manifestou como segue:
DA RESPOSTA
Em resposta as Impugnações apresentadas pela empresa Mais Tecnologias e a Sra Luciana Aragão, ambas encaminhadas em 11/11/2022, contra os termos de edital do Pregão eletrônico nº 242/2022, passamos a prestar as seguintes informações:
Em síntese, alegam que o edital deve ser retificado em razão da falta de especificação da modalidade de carta que será utilizada, tendo em vista a variação de preço praticada pelos Correios a depender de modalidade contratada.
Após análise do exposto, consideramos não procedente, tendo em vista não ser de competência do contratante definir a modalidade pelas quais as cartas deverão ser encaminhadas, sendo esta responsabilidade organizacional e financeira do contratado. Significando que cabe ao contratado esta decisão, com base na melhor opção de logística e com fim de atingir o resultado estipulado no edital, que é a notificação por carta quando não for possível por canais digitais. ( Maceio/AL, 16 de novembro de 2022/ Vanderleia Antonia Guaris Costa/ Agente de Gestão/ Matrícula 942865-8).
Maceió, 16 de novembro de 2022
Sandra Raquel dos Santos Serafim
Pregoeira da ARSER/PMM
- Data da resposta
16/11/2022 às 11:31:53