Pregão Eletrônico Nº 257/2022
Pregão Eletrônico Nº 257/2022
- Objeto
Registro de Preços para contratação de empresa especializada para execução de shows pirotécnico e piromusical, com fornecimento de fogos de artifício, mão de obra especializada, transporte, montagem, desmontagem e destinação correta de resíduos para atender aos eventos realizados pela Prefeitura Municipal de Maceió. - Data de abertura
01/12/2022 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Fundação Municipal de Ação Cultural - Status
Encerrada
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
AGRA FOGOS E LOGISTICA LTDA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
ESCLARECIMENTO DE PRODUTOS - Descrição
Gostariamos de saber de qual marca as empresas que mandaram cotação cotou do seguinte item:
- No item 02 do lote 01 consta: No mínimo, 04 tortas 360 tb. 2” efeito “X” (duração de 15 segundos),
Também no termo de referência consta itens com as especificações incompletas
- No item 19 do lote 01 consta: Torta 157 tb. - calibres variados (duração de 240 segundos) - não informa os calibres dos tubos
- No item 02 do lote 02 consta: No mínimo, 02 totas 172 tubos 30mm “multicalibre" - multicalibre são vários calibres e não informa qual os demais calibres além de 30 mm
Diante do exposto, solicitamos de vossa Senhoria esclarecimento acerca dos questionamentos acima elencados. - Recebido em
28/11/2022 às 22:37:17
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Processo Administrativo nº 1500.80282/2022
Trata de resposta aos pedidos de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n°
257/2022, que tem como objeto o Registro de Preços para contratação de empresa
especializada para execução de shows pirotécnico e piromusical, com fornecimento de
fogos de artifício, mão de obra especializada, transporte, montagem, desmontagem e
destinação correta de resíduos para atender aos eventos realizados pela Prefeitura
Municipal de Maceió.
As empresas Agra Fogos e Logísticas Ltda e CR Correia de Melo Sobrinho Eirei
EPP, inscritas nos CNPJs n° não informado e 31.437.016/0001-90, respectivamente,
acreditando haver identificado irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico acima
citado, apresentaram impugnação ao mesmo, via sistema, no dia 28 de novembro de
2022 às 23:04h e 22:11h, respectivamente.
Em suma, foram impugnados os seguintes pontos:
1. A exigência do item 7.1.1 do Termo de Referência, da licitante apresentar
certidão de registro no conselho CREA ou CAU da empresa e do responsável
técnico engenheiro ou arquiteto é descabida.
As Impugnantes entendem que para a execução de show pirotécnico não se faz
necessária a presença de responsável técnico, tampouco que a empresa possua
registro em entidade dessa natureza, a saber, CREA ou CAU.
Para corroborar suas alegações, traz à baila julgados da 2° vara federal/ São José
do Rio Preto (Ação Civil Pública Cível n° Nº 0008520-95.2007.4.03.6106), que em detida
análise é possível verificar que se trata de processo que tem como assunto indenização
por dano ambiental, que tem colmo autor o Ministério Público Federal e tratada sobre a
reparação de danos ambientais decorrente da indevida invasão humana em área de
preservação permanente.
Surge ainda com o julgado da apelação cível nº 0011386-84.2013.4.03.6100/SP, que se verificado encontra-se1
:
“0011386-84.2013.403.6100 - FLAMES COMERCIO
PIROTECNICOS E EVENTOS LTDA- ME (SP237777 –
CAMILLA DE CASSIA MELGES) X CONSELHO
REGIONALDE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA- CREA/SP (SP126515 – MARCIA
LAGROZAM SAMPAIO MENDES)
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por FLAMES
COMÉRCIO PIROTÉCNICOS E EVENTOS LTDA. - ME
contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CREA/SP visando a anulação do Auto de
Infração n 87/2012-A.1 e por conseguinte da multa.
Foi autuada em razão da realização de show
pirotécnico realizado em 13/09/2009, uma vez que o réu
considerou obrigatório o seu registro junto aos seus
quadros, culminando coma lavratura do Auto de
Infração em questão em 14/02/2013.
(...)
É o relatório. Decido.
(...) O critério da vinculação de registro nos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentada sé a atividade
básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros,
nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. A
obrigatoriedade de registro de empresa somente se
concretiza quando sua atividade básica ou em relação
àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no
estatuto social, se caracterizam como privativa de
profissional cuja atividade é regulamentada.
A profissão de engenheiro, regulamentada na Lei n.º
5.194/66, é caracterizada pelas realizações de interesse social e humano relacionadas a empreendimentos, dentre
outros, na área de desenvolvimento industrial (artigo 1º,e),
sendo sua atividade e atribuição a produção técnica
especializada (artigo 7º, h). No caso dos autos, a autora
tem como objeto social as atividades indicadas na cláusula
2ª de seu contrato social (fls. 11/13), dentre as quais
destaco a prestação de serviços de eventos festivos.
A decisão que implicou na lavratura do Auto de Infração se
fundamentou no artigo 59 da Lei 9.194/66, levando-se em
consideração que as atividades de shows pirotécnicos
são atividades de execução de serviços técnicos e
necessitariam de responsável técnico, conforme
alínea g do artigo 7º. Da Lei 5.194/66 e o parágrafo
único do artigo 8º. Da Lei 5.194/66, bem como artigos
59 e 60 da Lei 5.194/66 e Instrução 2332/01 do CREA/SP
(fls. 35/36). Por sua vez, o Auto de Infração foi lavrado por
infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66 (fls. 43). Dispõe a Lei
5.194/66:
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou
prestar serviços público ou privado reservados
aos profissionais de que trata esta lei e que não
possua registro nos Conselhos Regionais;
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do
engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo
consistem em:
(...)
c) estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos; social e humano relacionadas a empreendimentos, dentre
outros, na área de desenvolvimento industrial (artigo 1º,e),
sendo sua atividade e atribuição a produção técnica
especializada (artigo 7º, h). No caso dos autos, a autora
tem como objeto social as atividades indicadas na cláusula
2ª de seu contrato social (fls. 11/13), dentre as quais
destaco a prestação de serviços de eventos festivos.
A decisão que implicou na lavratura do Auto de Infração se
fundamentou no artigo 59 da Lei 9.194/66, levando-se em
consideração que as atividades de shows pirotécnicos
são atividades de execução de serviços técnicos e
necessitariam de responsável técnico, conforme
alínea g do artigo 7º. Da Lei 5.194/66 e o parágrafo
único do artigo 8º. Da Lei 5.194/66, bem como artigos
59 e 60 da Lei 5.194/66 e Instrução 2332/01 do CREA/SP
(fls. 35/36). Por sua vez, o Auto de Infração foi lavrado por
infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66 (fls. 43). Dispõe a Lei
5.194/66:
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou
prestar serviços público ou privado reservados
aos profissionais de que trata esta lei e que não
possua registro nos Conselhos Regionais;
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do
engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo
consistem em:
(...)
c) estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou
agropecuária.
(...)
Art. 59. As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral,
que se organizem para executar obras ou
serviços relacionados na forma estabelecida
nesta lei, só poderão iniciar suas atividades
depois de promover em o competente registro
nos Conselhos Regionais, bem como o dos
profissionais do seu quadro técnico.
A respeito do poder de polícia exercido pelo réu, dispõe o
referido diploma legal:
Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a
verificação e fiscalização do exercício e
atividades das profissões nela reguladas serão
exercidas por um Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)
e Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de
forma a assegurarem unidade de ação. (Revigorado
pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969).
Realizada perícia para verificação sobre a necessidade de
engenheiro químico nos eventos pirotécnicos produzidos
pela autora, o I. Perito conclui que: A autora está
regularmente estabelecida, apresenta todas as licenças
necessárias, temos técnicos (Blater Pirotécnico e
elementos da brigada de incêndio) necessários para a
comercialização de fogos de artifício, como atividade
principal.
Como atividade secundária, a venda de show
pirotécnico, a empresa fornece o material pirotécnico,
fornece seus funcionários técnicos com formação em Blater Pirotécnico, exigido pela lei, e ainda contrata um
engenheiro terceirizado da Associação do qual é
vinculada, para fazer o projeto, fazer a análise de risco,
definir o protocolo de queima e coleta dos resíduos,
assumindo a responsabilidade subsidiária.
O Sr. Perito Judicial entende que a empresa atende a
todos os requisitos legais, não necessitando que o
engenheiro pertença ao seu quadro de funcionário e nem
que a empresa esteja registrada no CREA.
Pelas razões elencadas no item VII, é entendimento desse
perito que a empresa cumpre seu mister, com todas as
autorizações e alvarás necessários ao seu funcionamento.
Quando faz um evento de pirotecnia, leva seus
funcionários capacitados pela Secretaria de Segurança
Pública e pelo corpo de bombeiros.
Devido ao tamanho da empresa (microempresa) e por ser
o show pirotécnico esporádico, a empresa não tem
condição financeira para arcar com esse ônus. A empresa
contrata um engenheiro químico da Associação Brasileira
de Pirotecnia para fiscalizar os trabalhos e fornecer ART
(fls. 230/231).
Em seus esclarecimentos complementares, o I. Sr. Perito
afirmou ainda: Reitera a afirmação da necessidade de
engenheiro químico para efetuar os shows pirotécnicos,
não obstante a empresa possua outros profissionais com
formação específica, que são os blasters e segundo a
legislação já comentada no laudo e os funcionários com
atestado de brigada de incêndio (fls. 274).
Verifica-se, portanto, que ao exercer eventos de
pirotecnia (não se limitando à comercialização de
fogos de artifício), a autora está obrigada a ser
assistida por engenheiro químico. Em razão de realizar
referidos eventos, depreende-se que a autora,
igualmente, está obrigada a manter inscrição junto aos
quadros do réu. Anoto que a necessidade de inscrição da autora nos
quadros da ré, além de decorrer da sua atividade
básica (objeto social), que envolve realização de
eventos de pirotecnia, também encontra fundamento
na Resolução CREA/SP n 2.332/2001, que determina
que:
(...)
3. Com referência aos procedimentos de
fiscalização referentes aos espetáculos
pirotécnicos:
3.1. No caso de eventos pirotécnicos,
relativamente às suas etapas de instalação,
montagem, detonação e verificação final da
efetiva detonação do material explosivo, bem
como da desmontagem de toda estrutura de
apoio, deverá ser exigida a supervisão das
mesmas por profissional legalmente habilitado,
bem como a devida ART;
3.2 As empresas que executarem ou assumirem
a responsabilidade de executar qualquer das
etapas citadas deverão estar devidamente
registradas no Conselho.
(...)
Quanto ao ponto, apesar de a autora não fabricar fogos
de artifício e artigos pirotécnicos, resta evidente que a
atividade desenvolvida de realização de eventos
pirotécnicos abrange os mesmos riscos da atividade
de fabricação.
No que diz respeito à Resolução SSP-154 de 2011, que
dispõe sobre fiscalização, fabrico, comércio e uso de fogos
de artifício, de sua leitura resta evidente que trata somente
da obtenção de licença para espetáculos de pirotécnica
(Seção VIII),e não sobre a necessidade de profissional
técnico para a realização do evento. Em relação aos argumentos da autora no sentido de que
a assessoria técnica do réu teria reconhecido a nulidade
do auto de infração, observo que a consultoria é apenas
órgão opinante, sem caráter vinculante.
No mais, a autora não incluiu em sua causa de pedir os
elementos suscitados pela Consultoria, apenas aduzindo
um suposto dever de vinculação por parte do réu, dever
este que inexiste. Dessa forma, demonstrado que a autora
tem como atividade a realização de será considerada
suscitada. Não suscitadas preliminares e presentes as
condições da ação e pressupostos processuais, passo à
análise do mérito.
Discute-se a obrigatoriedade da eventos de pirotecnia,
cuja atividade é atribuída a profissional engenheiro
químico, a autora está obrigada ao registro no respectivo
Conselho, na forma do artigo 60 da Lei n.º 5.194/66.
Tendo em vista que o fundamento da autuação não foi a
inexistência de engenheiro químico no evento (o que
efetivamente foi comprovado pela autora), mas sim a
ausência de registro nos quadros do réu, não há que se
falar em nulidade do Auto de Infração.
A recusa ao cumprimento da referida obrigação é infração
punida com multa, na forma dos artigos 71 e 72 da Lei n.º
5.194/66, razão pela qual é legítima a autuação
impugnada, bem como a cobrança da multa aplicada,
motivo pelo qual não assiste razão à autora. Contudo,
deve ser ressaltado que o fato de a autora ser obrigada a
manter registro nos quadros do réu, bem como ser
assistida por engenheiro químico quando da realização de
eventos pirotécnicos, não implica a necessidade de
manutenção de um engenheiro químico, deforma
permanente, em seus quadros, sendo válida a
contratação de engenheiro autônomo para tanto.
Também ressalvo que, em havendo mudança de objeto
social da autora, a necessidade de inscrição nos quadros do réu poderá ser objeto de nova avaliação, de acordo com
a atividade principal desenvolvida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Ressalto que o fato de a autora ser obrigada a manter
registro nos quadros do réu, bem como ser assistida por
engenheiro químico quando da realização de eventos
pirotécnicos, não implica a necessidade de manutenção de
um engenheiro químico, de forma permanente, em seus
quadros, sendo válida a contratação de engenheiro
autônomo para tanto. Também ressalvo que, em
havendo mudança de objeto social da autora, a
necessidade de inscrição nos quadros do réu poderá ser
objeto de nova avaliação, de acordo com a atividade
principal desenvolvida. Condeno a parte autora no
recolhimento da integralidade das custas processuais,
bem como no pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 85, 3º, Ie 4º, III do CPC/2015.P.R.I.C.
Se verifica que o julgado apresentado pela Impugnante, na verdade, entende pela
manutenção da exigência contida no item 7.1.1 do termo de referência.
Ademais, conforme item 2.4 “q”, 5.7 e 12.1.54, “A Contratada será a única responsável
pela segurança do espetáculo e se responsabiliza a apresentar no prazo de 03 (três)
dias úteis após o recebimento da Ordem de Execução, a ART – Anotação de
Responsabilidade Técnica de execução de show pirotécnico/piromusical”.
E ainda, os itens 5.3.1.1 e 12.1.55.1, preveem a entrega do “Projeto de combate a
incêndio e pânico”, a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica é instrumento que
apresenta o(s) responsável(is) legal(is) pela execução da prestação dos serviços, a fim
de garantir a segurança do evento, exige-se a apresentação da ART, conforme itens
retromencionado.
Registre-se que não estamos tratando de empresa de fabricação ou venda de fogos de artifício, mas sim de empresa prestadora de serviços para realização de show
pirotécnico, esta responsável pela regular prestação dos serviços, inclusive todos os
registros, alvarás, licenças e autorizações.
Os projetos requisitados são as exigências mínimas para a manutenção da
contratação dos serviços, ora que quem deverá emitir a ART/RRT é a empresa
Contratada, e é atividade privativa de profissional engenheiro/Arquiteto.
Ressalta-se que a prestação do serviço em questão envolve a utilização de produtos de
uso restrito e que possui elementos e atividades que por suas características envolvem
o desenvolvimento de soluções específicas de natureza técnica.
Por esta razão, as atividades estão sujeitas ao controle e fiscalização dos órgãos
competentes. Por se tratar de um evento, ainda que temporário, que necessita de
responsabilidade técnica e tal questão não se resume a formalidade, mas sim uma
questão de segurança, tanto da relação contratual, quanto da execução dos serviços, e
principalmente da população que irá assistir aos shows pirotécnicos, ou seja,
responsabilidade ética, cível e até criminal.
A Decisão Plenária CONFEA n° 1.853/2018, que aprova a relação unificada de
atividades e de obras e serviços de rotina, nos termos do art. 36 da Resolução nº 1.025,
de 30 de outubro de 2009, e dá outras providências referente ao manuseio de artigos
pirotécnicos.
Para fins de didática, é importante ressaltar que a responsabilidade técnica é a
obrigação que o profissional tem de responder pelas ações próprias e de terceiros que
estejam sob sua orientação, devendo este profissional definir as soluções adequadas
para determinada atividade, devendo ser capacitado e habilitado legalmente para
planejar, orientar e coordenar.
Por óbvio, são os profissionais, legalmente habilitados, que estão aptos a aplicar as
normas e requisitos de segurança, inclusive ao que se refere a proteção de combate a
incêndio e pânico e outros. Será este profissional que responderá ética, legal e
tecnicamente pela elaboração e condução das atividades contratadas Inclusive, o Anexo 5 - Fiscalização em Órgãos Públicos, do Manual de procedimentos
para a verificação do exercício profissional, que trata das prioridades de fiscalização,
determina os procedimentos, segmentos e onde fiscalizar, onde se fiscaliza “locais onde
se realizem eventos de grande porte que utilizem estes materiais”, bem como de
“empresas de consultoria e projetos que envolvem o uso de pólvora, explosivos,
detonantes e produtos correlatos”
Em sequência, identifica-se que o CONFEA divulgou diretrizes sobre atividades
técnicas de engenharia em eventos temporários2
, em que determina:
4.6 Atividade Pirotécnicas
Os shows pirotécnicos ou simplesmente queima de fogos,
como são popularmente conhecidos, trazem em si uma
arte milenar que utiliza o fogo e/ou artefatos explosivos ou
combustíveis para produzir luzes, gases, fumaça, calor ou
som.
As atividades de fabricação, armazenamento, transporte e
comercio de produtos pirotécnicos são controladas pelo
Exército e os espetáculos que fazem uso desses produtos
devem seguir normas específicas.
Assim como os produtos, para as atividades
pirotécnicas, a montagem da área de detonação e a
preparação do espaço para o show de fogos devem
seguir regras rígidas de segurança e ser realizadas por
um encarregado do fogo (Blaster), habilitado pela
secretaria de segurança pública, acompanhado pelo
profissional responsável das instalações de combate
a incêndios e medidas contra pânico.
Destaca-se para esse item, a formalização da
responsabilidade pela segurança ambiental e das pessoas
presentes no evento, cuja atividade pirotécnica deverá ser
especificada no documento de responsabilidade técnica. Conforme a existência da atividade técnica, as
responsabilidades e serem desenvolvidas e
formalizadas pelos profissionais do sistema
Confea/Creas são:
4.6.1 Projeto de prevenção e combate a incêndios;
4.6.2 Execução/acompanhamento das instalações;
4.6.3 Planejamento das ações de contingência;
4.6.4 Coordenação da equipe de operação relativa ao
plano de contingência.
Comprova-se que o CREA atua na fiscalização, conforme verifica-se no processo n°
2012021271, relatado pelo Conselheiro Relator Ézio Ney do Prazo, do CREA/MT:
B) PROCESSO Nº 2012021271 – INTERESSADO:
FEDERAÇÃO MATO-GROSSENSE DE RODEIO. Assunto:
Autuação por empresa sem Responsável Técnico. Resumo.
Trata-se de Auto de Infração lavrado em conformidade com
a Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA, referente a falta
de um profissional legalmente habilitado junto ao
CREA-MT, responsável técnico pela execução do
projeto de segurança contra incêndio do show
pirotécnico durante a Exporriso 2012, infringindo a alínea
“e” do Art. 6º da Lei Federal nº 5.194/66 com multa
prevista na alínea “e” do Art. 73 da Lei 5.194/66. A
empresa protocolizou defesa alegando que não é
proprietária da empresa de fogos e que só realiza a
organização de eventos junto a Revista Rodeio. A empresa
autuada ficou de apresentar documentos que
comprovassem suas declarações, como contrato ou nota
fiscal ou recibo com elementos que orientassem sobre o
responsável pelos fogos. O Setor de Fiscalização do CreaMT constatou que o autuado não atendeu as solicitações.
Voto: Continuar com o processo até o pagamento da
multa e registrada ART de profissional habilitado, como
RT pelo projeto contra incêndio e risco. Aduz também sobre o Acórdão 2472/2019 - Primeira Câmara, vejamos:
VOTO
Em exame representação autuada a partir de
documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia (TCE/RO), noticiando possíveis
irregularidades relatadas pelo Conselho Municipal de
Saúde do Município de Cacoal/RO na construção de
Unidade de Pronto Atendimento – UPA, com recursos do
Fundo Nacional de Saúde (R$ 2.000.000,00), autorizados
mediante Portaria MS 1.733/2011.
(...)
a) cláusulas restritivas à competitividade: exigência de
apresentação de Certidão de Registro e Quitação do
responsável técnico, qualificada em Engenharia Civil e
Elétrica, junto ao Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia/Crea; comprovação do vínculo do
responsável técnico mediante a apresentação de contrato
de prestação de serviços com o registro em Cartório de
Títulos e Documentos; apresentação de Certificado de
Regularidade de Serviço de Engenharia - CRSE, emitido
pela Secretaria Municipal de obras e Serviços Públicos -
SEMOSP, certificando que a empresa licitante não se
encontra com pendência perante o Município de
Cacoal/RO; obrigatoriedade de vistoriar os locais de
execução das obras em dia e horário previamente fixados;
falta de critérios objetivos para avaliar os atestados de
capacidade técnica;
(...)
12. Entre as cláusulas restritivas à competitividade
incluídas no edital, está a apresentação de Certidão de
Registro e Quitação do responsável técnico, qualificada
em Engenharia Civil e Elétrica, junto ao Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/Crea (item 15.4.1,
alínea “b”) . Não procede a justificativa de que a
exigência não é ilegal, uma vez que o Crea não emite Aduz também sobre o Acórdão 2472/2019 - Primeira Câmara, vejamos:
VOTO
Em exame representação autuada a partir de
documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia (TCE/RO), noticiando possíveis
irregularidades relatadas pelo Conselho Municipal de
Saúde do Município de Cacoal/RO na construção de
Unidade de Pronto Atendimento – UPA, com recursos do
Fundo Nacional de Saúde (R$ 2.000.000,00), autorizados
mediante Portaria MS 1.733/2011.
(...)
a) cláusulas restritivas à competitividade: exigência de
apresentação de Certidão de Registro e Quitação do
responsável técnico, qualificada em Engenharia Civil e
Elétrica, junto ao Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia/Crea; comprovação do vínculo do
responsável técnico mediante a apresentação de contrato
de prestação de serviços com o registro em Cartório de
Títulos e Documentos; apresentação de Certificado de
Regularidade de Serviço de Engenharia - CRSE, emitido
pela Secretaria Municipal de obras e Serviços Públicos -
SEMOSP, certificando que a empresa licitante não se
encontra com pendência perante o Município de
Cacoal/RO; obrigatoriedade de vistoriar os locais de
execução das obras em dia e horário previamente fixados;
falta de critérios objetivos para avaliar os atestados de
capacidade técnica;
(...)
12. Entre as cláusulas restritivas à competitividade
incluídas no edital, está a apresentação de Certidão de
Registro e Quitação do responsável técnico, qualificada
em Engenharia Civil e Elétrica, junto ao Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/Crea (item 15.4.1,
alínea “b”) . Não procede a justificativa de que a
exigência não é ilegal, uma vez que o Crea não emite Aduz também sobre o Acórdão 2472/2019 - Primeira Câmara, vejamos:
VOTO
Em exame representação autuada a partir de
documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia (TCE/RO), noticiando possíveis
irregularidades relatadas pelo Conselho Municipal de
Saúde do Município de Cacoal/RO na construção de
Unidade de Pronto Atendimento – UPA, com recursos do
Fundo Nacional de Saúde (R$ 2.000.000,00), autorizados
mediante Portaria MS 1.733/2011.
(...)
a) cláusulas restritivas à competitividade: exigência de
apresentação de Certidão de Registro e Quitação do
responsável técnico, qualificada em Engenharia Civil e
Elétrica, junto ao Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia/Crea; comprovação do vínculo do
responsável técnico mediante a apresentação de contrato
de prestação de serviços com o registro em Cartório de
Títulos e Documentos; apresentação de Certificado de
Regularidade de Serviço de Engenharia - CRSE, emitido
pela Secretaria Municipal de obras e Serviços Públicos -
SEMOSP, certificando que a empresa licitante não se
encontra com pendência perante o Município de
Cacoal/RO; obrigatoriedade de vistoriar os locais de
execução das obras em dia e horário previamente fixados;
falta de critérios objetivos para avaliar os atestados de
capacidade técnica;
(...)
12. Entre as cláusulas restritivas à competitividade
incluídas no edital, está a apresentação de Certidão de
Registro e Quitação do responsável técnico, qualificada
em Engenharia Civil e Elétrica, junto ao Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/Crea (item 15.4.1,
alínea “b”) . Não procede a justificativa de que a
exigência não é ilegal, uma vez que o Crea não emite produtos utilizados na prestação dos serviços estão de acordo com o controle do Órgão
responsável e capacitado para tal.
Neste sentido, identifica-se que o requerido pelo Impugnante já está atendido.
3. Improcede a exigência do Item 7.1.3. do Termo de Referência, pois trata de
documentos sigilosos, ora que, nos RATS constam informações técnicas de como
foram fabricados os fogos, já a CI possui informações valiosas das importadoras,
como nome dos fornecedores, valores de negociação, endereço e diversos outros
dados restritos.
Inicialmente, cumpre trazer à tona o que foi exigido no Edital:
7.1.3 Apresentar para cada tipo de fogos de artifícios
constantes neste instrumento, cópia autenticada do
Relatório de Aprovação (RAT – Resultado de Avaliação
Técnica) homologado pelo Exército Brasileiro e/ou
Certificado Internacional de Importação emitido pelo
Exército Brasileiro, conforme art 3º, da Portaria no 8, D
Log. do Exército Brasileiro de 29/10/2008
Cumpre ressaltar que a licitante poderá apresentar a RAT ou o CI, ou ambos, não
podendo, então, alegar a Impugnante que o Edital direciona para indústrias e/ou
importadoras de fogos de artificios. Também se faz importante que o artigo citado na
exigência prevê:
Art. 3º Todos os fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e
artefatos similares, destinados a espetáculos, festejos e
folguedos, fabricados no País ou importados, devem ser
submetidos à avaliação técnica para verificação de sua
conformidade, à luz da legislação de referência.
Resta claro a necessidade da apresentação de documento que o comprove, por tal,
demonstra-se a obrigatoriedade da exigência, e como a contratação se dará com
licitante com objeto social compatível, nada mais óbvio que seja exigida a certificação
mínima dos produtos sejam certificados. Mais uma vez, demonstra-se que o objetivo de tal exigência é assegurar que os serviços
serão prestados sem intercorrências ou que ponha a população em risco, bem como os
materiais empregados são de origem legalizada, inclusive, o CI se dá para demonstrar
a legalidade da sua comercialização no território brasileiro.
Os documentos exigidos servirão para certificar a legalidade de sua fabricação e
comercialização, devidamente aprovados e testados pelo(s) Órgão(s) competente(s).
Outro ponto que não pode ser ignorado é alegação de que a Portaria n° 8, D Log. do
Exército Brasileiro de 29/10/2008 trata-se do regulamento para Fabricas e Importados
de produtos controlados pelo exército conforme estabelece o Art. 1º da mesma portaria
e que por isso há o direcionamento. É claro e cristalino que a Portaria em questão regula
a fabricação, a importação, a avaliação técnica, o desembaraço alfandegário, o
transporte, a armazenagem e as embalagens de fogos de artifício, artifícios pirotécnicos
e artefatos similares, destinados a espetáculos pirotécnicos, festejos e folguedos, no
âmbito da fiscalização de produtos controlados pelo Exército Brasileiro (EB), conforme
art. 1° da mesma.
Se o material empregado, bem como a prestação dos serviços são regulados pelo
Exército Brasileiro, é mais que obvio que a exigência discutida é a mínima necessária
para que não sejam empregados produtos clandestinos, trago inclusive, notícias de
tragédias ocorridas desta natureza:
Morre dono de fábrica clandestina que explodiu e
matou 64 pessoas na BA há mais de 20 anos
Caso ocorreu em 11 de dezembro de 1998, em fábrica
clandestina de fogos de artifício de Santo Antônio de
Jesus. Cinco pessoas foram condenadas, mas nunca
cumpriram a pena.
(https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2021/05/26/morredono-de-fabrica-clandestina-que-explodiu-e-matou-64-
pessoas-na-ba-ha-mais-de-20-anos.ghtml)
Confira as maiores tragédias com fogos de artifício
(https://veja.abril.com.br/brasil/confira-as-maiorestragedias-com-fogos-de-artificio/) FOGOS, ARTIFÍCIOS E DOR
(https://tab.uol.com.br/edicao/fogos-de-artificio/#cover)
Corte Interamericana condena Brasil por mortes em
Fábrica de Fogos no Recôncavo Baiano
(http://www.global.org.br/blog/corte-interamericanacondena-brasil-por-mortes-em-fabrica-de-fogos-noreconcavo-baiano/)
Cerca de 70 pessoas trabalhavam em fábrica de fogos
clandestina na hora; 54 ficaram feridos em estado
grave
(https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff12129801.ht
m)
Índia: Explosão em fábrica clandestina de fogos mata
11 pessoas
(https://www.otempo.com.br/mundo/india-explosao-emfabrica-clandestina-de-fogos-mata-11-pessoas1.2625715)
‘Passei anos me escondendo’: o rapaz atingido por
fogos de artifício que sonha em reconstruir o rosto
(https://www.bbc.com/portuguese/internacional59806075)
Para que o Município seja responsável por acidente
em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar
que ele violou dever jurídico específico de agir
(concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha
conhecimento de irregularidades que estavam sendo
praticadas pelo particular)
(https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/
detalhes/1109f8734e117143a570a8bf9f8c47b2) Explosão em fábrica clandestina de fogos de artifício
deixa dois mortos em Crisópolis
(https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ultimahora/ba/explosao-em-fabrica-clandestina-de-fogos-deartificio-deixa-dois-mortos-em-crisopolis-1.3073427)
Em menos de um mês, duas fábricas de fogos
registram explosão com feridos e uma morte no
Centro-Oeste MG
(https://www.jornalcidademg.com.br/em-menos-de-ummes-duas-fabricas-de-fogos-registram-explosao-comferidos-e-uma-morte-no-centro-oeste-mg/)
Ademais a Decisão Liminar DLM - G.ICN - 97/2018, do Tribunal de Contas do Estado
do Mato Grosso do Sul, decidiu:
PROCESSO TC/MS: TC/12338/2018 PROTOCOLO:
1942682 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRES
LAGOAS DENUNCIANTE: FOGOS ARSENAL LTDA ME
TIPO DE PROCESSO: DENÚNCIA RELATOR: Cons.
IRAN COELHO DAS NEVES
MEDIDA CAUTELAR
VISTOS, etc.
01. – O presente processo (TC/12338/2018) trata de
DENÚNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR (art. 391 e art.
402 , da Lei Complementar n. 160, de 2012) formulado por
FOGOS ARSENAL LTDA ME, em face do Município de
TRÊS LAGOAS, por supostas irregularidades contidas no
procedimento licitatório, EDITAL DE PREGÃO
PRESENCIAL Nº 165/2018, que será realizado no dia
08/11/2018, naquela cidade.
(...)
03. – O objeto do procedimento licitatório está descrito no
edital, ora impugnado, vejamos:
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços na execução de SHOWS PIROTÉCNICOS,
com fornecimento de equipamentos e explosivos, para
atender a realização da inauguração da DECORAÇÃO
NATALINA 2018 e RÉVEILLON 2018-2019, conforme
especificações constantes no TERMO DE REFERÊNCIA.
04. – A denunciante argumenta que o procedimento
licitatório está irregular haja vista as seguintes exigências
para qualificação técnico-operacional:
(...)
b) item 9.5.7. cópia do RETEX (Relatório Técnico
Experimental) e RAT Resultado de Avaliação Técnica
expedido por laboratório credenciado e homologado pelo
Exército Brasileiro, de todos os produtos que serão
utilizados, em cumprimento a Portaria n° 08 - D-LOG, de
29 de outubro de 2008;
(...)
09. – Quanto à segunda questão (item “b”), necessidade
de RETEX (Relatório Técnico Experimental) e RAT
Resultado de Avaliação Técnica expedido por laboratório
credenciado e homologado pelo Exército Brasileiro, de
todos os produtos que serão utilizados. Essa exigência
está em consonância com a Portaria n° 08 - D-LOG, de
29 de outubro de 2008, que estabelece, in verbis:
Art. 1º As presentes Normas regulam a fabricação, a
importação, a avaliação técnica, o desembaraço
alfandegário, o transporte, a armazenagem e as
embalagens de fogos de artificio, artifícios pirotécnicos e
artefatos similares, destinados a espetáculos pirotécnicos,
festejos e folguedos, no âmbito da fiscalização de produtos
controlados pelo Exercito Brasileiro (EB). (...)
Art. 3º Todos os fogos de artificio, artifícios pirotécnicos e
artefatos similares, destinados a espetáculos, festejos e
folguedos, fabricados no Pais ou importados, devem ser
submetidos a avaliação técnica para verificação de sua
conformidade, a luz da legislação de referencia. (grifei). Art. 4º A avaliação técnica dos produtos de que tratam
estas Normas deve ser efetuada pelo Órgão Avaliador do
Exercito (OAEx) ou por Órgão Acreditado para Avaliação
de Produto (OAAP), cuja acreditação será realizada pelo
Centro Tecnológico do Exercito (CTEx) ou por entidade
publica ou privada com a qual órgão competente do
Exercito estabeleça avença para esse fim. (...)
§ 2º- Correrão por conta do fabricante ou do importador
todos os custos relativos à avaliação e a homologação
técnica de seus produtos. (grifei).
10. – Assim, percebo que a regra constante do
instrumento convocatório está em conformidade com
a disposição da Portaria n° 08 - D-LOG, de 29 de
outubro de 2008, uma vez que a exigência é direcionada
aos produtos que serão utilizados, cujo ônus para realizar
o custeio e requerer a avaliação é do fabricante de cada
um deles.
11. – Por todo o exposto, a empresa denunciante não
apresentou argumentos e provas suficientes para
demonstrar a irregularidade das disposições do edital,
conforme determina o art. 56, da Lei Complementar nº
160/2012, a fim de possibilitar a concessão da medida
liminar pleiteada.
DISPOSITIVO.
12. – Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR de suspensão do procedimento licitatório,
porquanto a denunciante não apresentou argumentos e
provas suficientes das suas alegações, não se
desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que
lhe competia, conforme determina o art. 56, da LC nº
160/2012. Saliento que essa decisão poderá ser revista
após a apresentação da manifestação da denunciada (art.
148, § 1º, inciso II, alínea “a”, do RITC/MS).
Urge asseverar, que a exigência é de extrema importância, não se concebendo a contratação de empresa que não consiga comprovar a qualidade e segurança dos
materiais ofertados na prestação dos serviços.
A Administração Pública tem como obrigação garantir a segurança da população em
eventos com uso de fogos de artifício, não sendo dado ao Município o direito de pôr a
população em risco.
Nesta ordem de ideias, a exigência se faz necessária para garantir a legalidade e o
atendimento das normas vigentes.
4. Exigência do PPRA (item 7.1.8.2 do Termo de Referência) é descabida.
Alega-se que, de acordo com a PORTARIA Nº 6.730, DE 9 DE MARÇO DE 2020 do
Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho o PPRA foi
substituído pelo PGR.
A primeira coisa a se tratar sobre esse tema é que o mesmo é exigido do seguinte modo:
7.1.8. Declaração que reúne condições de apresentar,
caso vencedor, no ato da assinatura do Termo de
Contrato e do Termo de Ciência e Notificação as
seguintes documentações, referente a segurança do
trabalho:
7.1.8.1. Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO;
7.1.8.2. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
– PPRA.
Exposto isso, é importante ressaltar que o profissional habilitado para a emissão de
PPRA é o mesmo que emite o PGR. Inclusive, o Programa de Gerenciamento de Riscos
– PGR possui os critérios técnicos da NR-09, apenas com as ampliações de escopo ao
que se refere ao gerenciamento de risco ocupacional.
Por se tratar de Declaração para fins de habilitação, podendo ser diligenciado, conforme
disciplinado no artigo 43, §3º da Lei Federal nº 8.666 de 1.993, entende-se por manter
o texto da exigência, ora que o documento em questão não foi extinto e sim ampliado com nova nomenclatura.
5. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas não emite
Licença/Alvará de Funcionamento (item 7.1.6 do Termo de Referência)
O edital exige:
7.1.6. Licença/Alvará de Funcionamento (válida) emitida
pelo órgão de Segurança Pública que tenha a função
delegada para fiscalização de produtos controlados no
estado de sua sede.
Em hermenêutica simples da exigência editalícia, identifica-se que não é exigido que o
documento seja emitido pela “Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas”,
como alegado pela Impugnante.
Ora, a licença ou o alvará deve ser emitido pelo órgão que tenha função de fiscalização
de produtos controlados, documento esse que para empresas do ramo é de pleno
conhecimento.
Cada licitante possui uma sede e deve buscar junto às autoridades qual o Órgão
Competente para a emissão do documento exigido. É dever do comerciante operar suas
atividades devidamente autorizado, principalmente pelo fato de se trata de produtos
controlados.
6. A descrição “Tortas 360 tb. 2” efeito “X” (duração de 15 segundos)”, não
existe no mercado.
Considerando que o ponto arguido pelo Impugnante é referente à polegada, onde se lê:
“Tortas 360 tb. 2” efeito “X” (duração de 15 segundos)”; leia-se: “Tortas 360 tb. efeito “X”
(duração de 15 segundos)”.
Considerando que o importante é o modelo e o efeito, pode ser apresentada a mesma
na polegada existente, visto que não comprometerá em nada a execução dos serviços.
7. No item 19 do lote 01 consta: Torta 157 tb. - calibres variados (duração de 240 segundos) - não informa os calibres dos tubos
Foi informado que é de calibres variados, ora que se busca efeitos diversos. conforme
consta no item 2.4, a.1, deverá ser apresentado um projeto, em sequência, no item a.3,
determina como será a elaboração do projeto, que na alínea I determina “Projeto
Coreográfico, ou seja: sequência, luzes, harmonia, ritmos e estouros;” e na alínea IV diz
“Escolha dos artefatos pirotécnicos para cada um dos shows conforme tipos e
quantidades informadas na Ordem de Execução.”
Por isso se faz necessário que o item possua calibres diferentes, para que, de acordo
com o porte do evento, o serviço seja prestado a seu nível.
8. No item 02 do lote 02 consta: No mínimo, 02 totas 172 tubos 30mm
“multicalibre" - multicalibre são vários calibres e não informa qual os demais
calibres além de 30 mm
Foi informado que é multicalibre, ora que se busca efeitos diversos. conforme consta no
item 2.4, a.1, deverá ser apresentado um projeto, em sequência, no item a.3, determina
como será a elaboração do projeto, que na alínea I determina “Projeto Coreográfico, ou
seja: sequência, luzes, harmonia, ritmos e estouros;” e na alínea IV diz “Escolha dos
artefatos pirotécnicos para cada um dos shows conforme tipos e quantidades
informadas na Ordem de Execução.”
Por isso se faz necessário que o item possua calibres diferentes, para que, de acordo
com o porte do evento, o serviço seja prestado a seu nível.
Maceió/AL, 29 de novembro de 2022.
Alberto Jorge B. Queiroz Neto - Data da resposta
30/11/2022 às 10:11:28