Pregão Eletrônico Nº 257/2022

Pregão Eletrônico Nº 257/2022

  • Objeto
    Registro de Preços para contratação de empresa especializada para execução de shows pirotécnico e piromusical, com fornecimento de fogos de artifício, mão de obra especializada, transporte, montagem, desmontagem e destinação correta de resíduos para atender aos eventos realizados pela Prefeitura Municipal de Maceió.
  • Data de abertura
    01/12/2022 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Fundação Municipal de Ação Cultural
  • Status
    Encerrada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    AGRA FOGOS E LOGISTICA LTDA

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    ESCLARECIMENTO DE PRODUTOS
  • Descrição
    Gostariamos de saber de qual marca as empresas que mandaram cotação cotou do seguinte item:
    - No item 02 do lote 01 consta: No mínimo, 04 tortas 360 tb. 2” efeito “X” (duração de 15 segundos),
    Também no termo de referência consta itens com as especificações incompletas
    - No item 19 do lote 01 consta: Torta 157 tb. - calibres variados (duração de 240 segundos) - não informa os calibres dos tubos
    - No item 02 do lote 02 consta: No mínimo, 02 totas 172 tubos 30mm “multicalibre" - multicalibre são vários calibres e não informa qual os demais calibres além de 30 mm

    Diante do exposto, solicitamos de vossa Senhoria esclarecimento acerca dos questionamentos acima elencados.
  • Recebido em
    28/11/2022 às 22:37:17

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
    Processo Administrativo nº 1500.80282/2022
    Trata de resposta aos pedidos de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n°
    257/2022, que tem como objeto o Registro de Preços para contratação de empresa
    especializada para execução de shows pirotécnico e piromusical, com fornecimento de
    fogos de artifício, mão de obra especializada, transporte, montagem, desmontagem e
    destinação correta de resíduos para atender aos eventos realizados pela Prefeitura
    Municipal de Maceió.
    As empresas Agra Fogos e Logísticas Ltda e CR Correia de Melo Sobrinho Eirei
    EPP, inscritas nos CNPJs n° não informado e 31.437.016/0001-90, respectivamente,
    acreditando haver identificado irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico acima
    citado, apresentaram impugnação ao mesmo, via sistema, no dia 28 de novembro de
    2022 às 23:04h e 22:11h, respectivamente.
    Em suma, foram impugnados os seguintes pontos:
    1. A exigência do item 7.1.1 do Termo de Referência, da licitante apresentar
    certidão de registro no conselho CREA ou CAU da empresa e do responsável
    técnico engenheiro ou arquiteto é descabida.
    As Impugnantes entendem que para a execução de show pirotécnico não se faz
    necessária a presença de responsável técnico, tampouco que a empresa possua
    registro em entidade dessa natureza, a saber, CREA ou CAU.
    Para corroborar suas alegações, traz à baila julgados da 2° vara federal/ São José
    do Rio Preto (Ação Civil Pública Cível n° Nº 0008520-95.2007.4.03.6106), que em detida
    análise é possível verificar que se trata de processo que tem como assunto indenização
    por dano ambiental, que tem colmo autor o Ministério Público Federal e tratada sobre a
    reparação de danos ambientais decorrente da indevida invasão humana em área de
    preservação permanente.
    Surge ainda com o julgado da apelação cível nº 0011386-84.2013.4.03.6100/SP, que se verificado encontra-se1
    :
    “0011386-84.2013.403.6100 - FLAMES COMERCIO
    PIROTECNICOS E EVENTOS LTDA- ME (SP237777 –
    CAMILLA DE CASSIA MELGES) X CONSELHO
    REGIONALDE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
    AGRONOMIA- CREA/SP (SP126515 – MARCIA
    LAGROZAM SAMPAIO MENDES)
    Vistos.
    Trata-se de ação de rito ordinário proposta por FLAMES
    COMÉRCIO PIROTÉCNICOS E EVENTOS LTDA. - ME
    contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
    ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO
    PAULO - CREA/SP visando a anulação do Auto de
    Infração n 87/2012-A.1 e por conseguinte da multa.
    Foi autuada em razão da realização de show
    pirotécnico realizado em 13/09/2009, uma vez que o réu
    considerou obrigatório o seu registro junto aos seus
    quadros, culminando coma lavratura do Auto de
    Infração em questão em 14/02/2013.
    (...)
    É o relatório. Decido.
    (...) O critério da vinculação de registro nos conselhos de
    fiscalização de profissões regulamentada sé a atividade
    básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros,
    nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. A
    obrigatoriedade de registro de empresa somente se
    concretiza quando sua atividade básica ou em relação
    àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no
    estatuto social, se caracterizam como privativa de
    profissional cuja atividade é regulamentada.
    A profissão de engenheiro, regulamentada na Lei n.º
    5.194/66, é caracterizada pelas realizações de interesse social e humano relacionadas a empreendimentos, dentre
    outros, na área de desenvolvimento industrial (artigo 1º,e),
    sendo sua atividade e atribuição a produção técnica
    especializada (artigo 7º, h). No caso dos autos, a autora
    tem como objeto social as atividades indicadas na cláusula
    2ª de seu contrato social (fls. 11/13), dentre as quais
    destaco a prestação de serviços de eventos festivos.
    A decisão que implicou na lavratura do Auto de Infração se
    fundamentou no artigo 59 da Lei 9.194/66, levando-se em
    consideração que as atividades de shows pirotécnicos
    são atividades de execução de serviços técnicos e
    necessitariam de responsável técnico, conforme
    alínea g do artigo 7º. Da Lei 5.194/66 e o parágrafo
    único do artigo 8º. Da Lei 5.194/66, bem como artigos
    59 e 60 da Lei 5.194/66 e Instrução 2332/01 do CREA/SP
    (fls. 35/36). Por sua vez, o Auto de Infração foi lavrado por
    infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66 (fls. 43). Dispõe a Lei
    5.194/66:
    Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de
    engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
    a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou
    prestar serviços público ou privado reservados
    aos profissionais de que trata esta lei e que não
    possua registro nos Conselhos Regionais;
    Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do
    engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo
    consistem em:
    (...)
    c) estudos, projetos, análises, avaliações,
    vistorias, perícias, pareceres e divulgação
    técnica;
    d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
    e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
    f) direção de obras e serviços técnicos;
    g) execução de obras e serviços técnicos; social e humano relacionadas a empreendimentos, dentre
    outros, na área de desenvolvimento industrial (artigo 1º,e),
    sendo sua atividade e atribuição a produção técnica
    especializada (artigo 7º, h). No caso dos autos, a autora
    tem como objeto social as atividades indicadas na cláusula
    2ª de seu contrato social (fls. 11/13), dentre as quais
    destaco a prestação de serviços de eventos festivos.
    A decisão que implicou na lavratura do Auto de Infração se
    fundamentou no artigo 59 da Lei 9.194/66, levando-se em
    consideração que as atividades de shows pirotécnicos
    são atividades de execução de serviços técnicos e
    necessitariam de responsável técnico, conforme
    alínea g do artigo 7º. Da Lei 5.194/66 e o parágrafo
    único do artigo 8º. Da Lei 5.194/66, bem como artigos
    59 e 60 da Lei 5.194/66 e Instrução 2332/01 do CREA/SP
    (fls. 35/36). Por sua vez, o Auto de Infração foi lavrado por
    infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66 (fls. 43). Dispõe a Lei
    5.194/66:
    Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de
    engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
    a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou
    prestar serviços público ou privado reservados
    aos profissionais de que trata esta lei e que não
    possua registro nos Conselhos Regionais;
    Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do
    engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo
    consistem em:
    (...)
    c) estudos, projetos, análises, avaliações,
    vistorias, perícias, pareceres e divulgação
    técnica;
    d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
    e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
    f) direção de obras e serviços técnicos;
    g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou
    agropecuária.
    (...)
    Art. 59. As firmas, sociedades, associações,
    companhias, cooperativas e empresas em geral,
    que se organizem para executar obras ou
    serviços relacionados na forma estabelecida
    nesta lei, só poderão iniciar suas atividades
    depois de promover em o competente registro
    nos Conselhos Regionais, bem como o dos
    profissionais do seu quadro técnico.
    A respeito do poder de polícia exercido pelo réu, dispõe o
    referido diploma legal:
    Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a
    verificação e fiscalização do exercício e
    atividades das profissões nela reguladas serão
    exercidas por um Conselho Federal de
    Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)
    e Conselhos Regionais de Engenharia,
    Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de
    forma a assegurarem unidade de ação. (Revigorado
    pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969).
    Realizada perícia para verificação sobre a necessidade de
    engenheiro químico nos eventos pirotécnicos produzidos
    pela autora, o I. Perito conclui que: A autora está
    regularmente estabelecida, apresenta todas as licenças
    necessárias, temos técnicos (Blater Pirotécnico e
    elementos da brigada de incêndio) necessários para a
    comercialização de fogos de artifício, como atividade
    principal.
    Como atividade secundária, a venda de show
    pirotécnico, a empresa fornece o material pirotécnico,
    fornece seus funcionários técnicos com formação em Blater Pirotécnico, exigido pela lei, e ainda contrata um
    engenheiro terceirizado da Associação do qual é
    vinculada, para fazer o projeto, fazer a análise de risco,
    definir o protocolo de queima e coleta dos resíduos,
    assumindo a responsabilidade subsidiária.
    O Sr. Perito Judicial entende que a empresa atende a
    todos os requisitos legais, não necessitando que o
    engenheiro pertença ao seu quadro de funcionário e nem
    que a empresa esteja registrada no CREA.
    Pelas razões elencadas no item VII, é entendimento desse
    perito que a empresa cumpre seu mister, com todas as
    autorizações e alvarás necessários ao seu funcionamento.
    Quando faz um evento de pirotecnia, leva seus
    funcionários capacitados pela Secretaria de Segurança
    Pública e pelo corpo de bombeiros.
    Devido ao tamanho da empresa (microempresa) e por ser
    o show pirotécnico esporádico, a empresa não tem
    condição financeira para arcar com esse ônus. A empresa
    contrata um engenheiro químico da Associação Brasileira
    de Pirotecnia para fiscalizar os trabalhos e fornecer ART
    (fls. 230/231).
    Em seus esclarecimentos complementares, o I. Sr. Perito
    afirmou ainda: Reitera a afirmação da necessidade de
    engenheiro químico para efetuar os shows pirotécnicos,
    não obstante a empresa possua outros profissionais com
    formação específica, que são os blasters e segundo a
    legislação já comentada no laudo e os funcionários com
    atestado de brigada de incêndio (fls. 274).
    Verifica-se, portanto, que ao exercer eventos de
    pirotecnia (não se limitando à comercialização de
    fogos de artifício), a autora está obrigada a ser
    assistida por engenheiro químico. Em razão de realizar
    referidos eventos, depreende-se que a autora,
    igualmente, está obrigada a manter inscrição junto aos
    quadros do réu. Anoto que a necessidade de inscrição da autora nos
    quadros da ré, além de decorrer da sua atividade
    básica (objeto social), que envolve realização de
    eventos de pirotecnia, também encontra fundamento
    na Resolução CREA/SP n 2.332/2001, que determina
    que:
    (...)
    3. Com referência aos procedimentos de
    fiscalização referentes aos espetáculos
    pirotécnicos:
    3.1. No caso de eventos pirotécnicos,
    relativamente às suas etapas de instalação,
    montagem, detonação e verificação final da
    efetiva detonação do material explosivo, bem
    como da desmontagem de toda estrutura de
    apoio, deverá ser exigida a supervisão das
    mesmas por profissional legalmente habilitado,
    bem como a devida ART;
    3.2 As empresas que executarem ou assumirem
    a responsabilidade de executar qualquer das
    etapas citadas deverão estar devidamente
    registradas no Conselho.
    (...)
    Quanto ao ponto, apesar de a autora não fabricar fogos
    de artifício e artigos pirotécnicos, resta evidente que a
    atividade desenvolvida de realização de eventos
    pirotécnicos abrange os mesmos riscos da atividade
    de fabricação.
    No que diz respeito à Resolução SSP-154 de 2011, que
    dispõe sobre fiscalização, fabrico, comércio e uso de fogos
    de artifício, de sua leitura resta evidente que trata somente
    da obtenção de licença para espetáculos de pirotécnica
    (Seção VIII),e não sobre a necessidade de profissional
    técnico para a realização do evento. Em relação aos argumentos da autora no sentido de que
    a assessoria técnica do réu teria reconhecido a nulidade
    do auto de infração, observo que a consultoria é apenas
    órgão opinante, sem caráter vinculante.
    No mais, a autora não incluiu em sua causa de pedir os
    elementos suscitados pela Consultoria, apenas aduzindo
    um suposto dever de vinculação por parte do réu, dever
    este que inexiste. Dessa forma, demonstrado que a autora
    tem como atividade a realização de será considerada
    suscitada. Não suscitadas preliminares e presentes as
    condições da ação e pressupostos processuais, passo à
    análise do mérito.
    Discute-se a obrigatoriedade da eventos de pirotecnia,
    cuja atividade é atribuída a profissional engenheiro
    químico, a autora está obrigada ao registro no respectivo
    Conselho, na forma do artigo 60 da Lei n.º 5.194/66.
    Tendo em vista que o fundamento da autuação não foi a
    inexistência de engenheiro químico no evento (o que
    efetivamente foi comprovado pela autora), mas sim a
    ausência de registro nos quadros do réu, não há que se
    falar em nulidade do Auto de Infração.
    A recusa ao cumprimento da referida obrigação é infração
    punida com multa, na forma dos artigos 71 e 72 da Lei n.º
    5.194/66, razão pela qual é legítima a autuação
    impugnada, bem como a cobrança da multa aplicada,
    motivo pelo qual não assiste razão à autora. Contudo,
    deve ser ressaltado que o fato de a autora ser obrigada a
    manter registro nos quadros do réu, bem como ser
    assistida por engenheiro químico quando da realização de
    eventos pirotécnicos, não implica a necessidade de
    manutenção de um engenheiro químico, deforma
    permanente, em seus quadros, sendo válida a
    contratação de engenheiro autônomo para tanto.
    Também ressalvo que, em havendo mudança de objeto
    social da autora, a necessidade de inscrição nos quadros do réu poderá ser objeto de nova avaliação, de acordo com
    a atividade principal desenvolvida. DISPOSITIVO
    Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de
    Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
    Ressalto que o fato de a autora ser obrigada a manter
    registro nos quadros do réu, bem como ser assistida por
    engenheiro químico quando da realização de eventos
    pirotécnicos, não implica a necessidade de manutenção de
    um engenheiro químico, de forma permanente, em seus
    quadros, sendo válida a contratação de engenheiro
    autônomo para tanto. Também ressalvo que, em
    havendo mudança de objeto social da autora, a
    necessidade de inscrição nos quadros do réu poderá ser
    objeto de nova avaliação, de acordo com a atividade
    principal desenvolvida. Condeno a parte autora no
    recolhimento da integralidade das custas processuais,
    bem como no pagamento de honorários advocatícios, que
    arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do
    artigo 85, 3º, Ie 4º, III do CPC/2015.P.R.I.C.
    Se verifica que o julgado apresentado pela Impugnante, na verdade, entende pela
    manutenção da exigência contida no item 7.1.1 do termo de referência.
    Ademais, conforme item 2.4 “q”, 5.7 e 12.1.54, “A Contratada será a única responsável
    pela segurança do espetáculo e se responsabiliza a apresentar no prazo de 03 (três)
    dias úteis após o recebimento da Ordem de Execução, a ART – Anotação de
    Responsabilidade Técnica de execução de show pirotécnico/piromusical”.
    E ainda, os itens 5.3.1.1 e 12.1.55.1, preveem a entrega do “Projeto de combate a
    incêndio e pânico”, a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica é instrumento que
    apresenta o(s) responsável(is) legal(is) pela execução da prestação dos serviços, a fim
    de garantir a segurança do evento, exige-se a apresentação da ART, conforme itens
    retromencionado.
    Registre-se que não estamos tratando de empresa de fabricação ou venda de fogos de artifício, mas sim de empresa prestadora de serviços para realização de show
    pirotécnico, esta responsável pela regular prestação dos serviços, inclusive todos os
    registros, alvarás, licenças e autorizações.
    Os projetos requisitados são as exigências mínimas para a manutenção da
    contratação dos serviços, ora que quem deverá emitir a ART/RRT é a empresa
    Contratada, e é atividade privativa de profissional engenheiro/Arquiteto.
    Ressalta-se que a prestação do serviço em questão envolve a utilização de produtos de
    uso restrito e que possui elementos e atividades que por suas características envolvem
    o desenvolvimento de soluções específicas de natureza técnica.
    Por esta razão, as atividades estão sujeitas ao controle e fiscalização dos órgãos
    competentes. Por se tratar de um evento, ainda que temporário, que necessita de
    responsabilidade técnica e tal questão não se resume a formalidade, mas sim uma
    questão de segurança, tanto da relação contratual, quanto da execução dos serviços, e
    principalmente da população que irá assistir aos shows pirotécnicos, ou seja,
    responsabilidade ética, cível e até criminal.
    A Decisão Plenária CONFEA n° 1.853/2018, que aprova a relação unificada de
    atividades e de obras e serviços de rotina, nos termos do art. 36 da Resolução nº 1.025,
    de 30 de outubro de 2009, e dá outras providências referente ao manuseio de artigos
    pirotécnicos.
    Para fins de didática, é importante ressaltar que a responsabilidade técnica é a
    obrigação que o profissional tem de responder pelas ações próprias e de terceiros que
    estejam sob sua orientação, devendo este profissional definir as soluções adequadas
    para determinada atividade, devendo ser capacitado e habilitado legalmente para
    planejar, orientar e coordenar.
    Por óbvio, são os profissionais, legalmente habilitados, que estão aptos a aplicar as
    normas e requisitos de segurança, inclusive ao que se refere a proteção de combate a
    incêndio e pânico e outros. Será este profissional que responderá ética, legal e
    tecnicamente pela elaboração e condução das atividades contratadas Inclusive, o Anexo 5 - Fiscalização em Órgãos Públicos, do Manual de procedimentos
    para a verificação do exercício profissional, que trata das prioridades de fiscalização,
    determina os procedimentos, segmentos e onde fiscalizar, onde se fiscaliza “locais onde
    se realizem eventos de grande porte que utilizem estes materiais”, bem como de
    “empresas de consultoria e projetos que envolvem o uso de pólvora, explosivos,
    detonantes e produtos correlatos”
    Em sequência, identifica-se que o CONFEA divulgou diretrizes sobre atividades
    técnicas de engenharia em eventos temporários2
    , em que determina:
    4.6 Atividade Pirotécnicas
    Os shows pirotécnicos ou simplesmente queima de fogos,
    como são popularmente conhecidos, trazem em si uma
    arte milenar que utiliza o fogo e/ou artefatos explosivos ou
    combustíveis para produzir luzes, gases, fumaça, calor ou
    som.
    As atividades de fabricação, armazenamento, transporte e
    comercio de produtos pirotécnicos são controladas pelo
    Exército e os espetáculos que fazem uso desses produtos
    devem seguir normas específicas.
    Assim como os produtos, para as atividades
    pirotécnicas, a montagem da área de detonação e a
    preparação do espaço para o show de fogos devem
    seguir regras rígidas de segurança e ser realizadas por
    um encarregado do fogo (Blaster), habilitado pela
    secretaria de segurança pública, acompanhado pelo
    profissional responsável das instalações de combate
    a incêndios e medidas contra pânico.
    Destaca-se para esse item, a formalização da
    responsabilidade pela segurança ambiental e das pessoas
    presentes no evento, cuja atividade pirotécnica deverá ser
    especificada no documento de responsabilidade técnica. Conforme a existência da atividade técnica, as
    responsabilidades e serem desenvolvidas e
    formalizadas pelos profissionais do sistema
    Confea/Creas são:
    4.6.1 Projeto de prevenção e combate a incêndios;
    4.6.2 Execução/acompanhamento das instalações;
    4.6.3 Planejamento das ações de contingência;
    4.6.4 Coordenação da equipe de operação relativa ao
    plano de contingência.
    Comprova-se que o CREA atua na fiscalização, conforme verifica-se no processo n°
    2012021271, relatado pelo Conselheiro Relator Ézio Ney do Prazo, do CREA/MT:
    B) PROCESSO Nº 2012021271 – INTERESSADO:
    FEDERAÇÃO MATO-GROSSENSE DE RODEIO. Assunto:
    Autuação por empresa sem Responsável Técnico. Resumo.
    Trata-se de Auto de Infração lavrado em conformidade com
    a Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA, referente a falta
    de um profissional legalmente habilitado junto ao
    CREA-MT, responsável técnico pela execução do
    projeto de segurança contra incêndio do show
    pirotécnico durante a Exporriso 2012, infringindo a alínea
    “e” do Art. 6º da Lei Federal nº 5.194/66 com multa
    prevista na alínea “e” do Art. 73 da Lei 5.194/66. A
    empresa protocolizou defesa alegando que não é
    proprietária da empresa de fogos e que só realiza a
    organização de eventos junto a Revista Rodeio. A empresa
    autuada ficou de apresentar documentos que
    comprovassem suas declarações, como contrato ou nota
    fiscal ou recibo com elementos que orientassem sobre o
    responsável pelos fogos. O Setor de Fiscalização do CreaMT constatou que o autuado não atendeu as solicitações.
    Voto: Continuar com o processo até o pagamento da
    multa e registrada ART de profissional habilitado, como
    RT pelo projeto contra incêndio e risco. Aduz também sobre o Acórdão 2472/2019 - Primeira Câmara, vejamos:
    VOTO
    Em exame representação autuada a partir de
    documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do
    Estado de Rondônia (TCE/RO), noticiando possíveis
    irregularidades relatadas pelo Conselho Municipal de
    Saúde do Município de Cacoal/RO na construção de
    Unidade de Pronto Atendimento – UPA, com recursos do
    Fundo Nacional de Saúde (R$ 2.000.000,00), autorizados
    mediante Portaria MS 1.733/2011.
    (...)
    a) cláusulas restritivas à competitividade: exigência de
    apresentação de Certidão de Registro e Quitação do
    responsável técnico, qualificada em Engenharia Civil e
    Elétrica, junto ao Conselho Regional de Engenharia,
    Arquitetura e Agronomia/Crea; comprovação do vínculo do
    responsável técnico mediante a apresentação de contrato
    de prestação de serviços com o registro em Cartório de
    Títulos e Documentos; apresentação de Certificado de
    Regularidade de Serviço de Engenharia - CRSE, emitido
    pela Secretaria Municipal de obras e Serviços Públicos -
    SEMOSP, certificando que a empresa licitante não se
    encontra com pendência perante o Município de
    Cacoal/RO; obrigatoriedade de vistoriar os locais de
    execução das obras em dia e horário previamente fixados;
    falta de critérios objetivos para avaliar os atestados de
    capacidade técnica;
    (...)
    12. Entre as cláusulas restritivas à competitividade
    incluídas no edital, está a apresentação de Certidão de
    Registro e Quitação do responsável técnico, qualificada
    em Engenharia Civil e Elétrica, junto ao Conselho Regional
    de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/Crea (item 15.4.1,
    alínea “b”) . Não procede a justificativa de que a
    exigência não é ilegal, uma vez que o Crea não emite Aduz também sobre o Acórdão 2472/2019 - Primeira Câmara, vejamos:
    VOTO
    Em exame representação autuada a partir de
    documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do
    Estado de Rondônia (TCE/RO), noticiando possíveis
    irregularidades relatadas pelo Conselho Municipal de
    Saúde do Município de Cacoal/RO na construção de
    Unidade de Pronto Atendimento – UPA, com recursos do
    Fundo Nacional de Saúde (R$ 2.000.000,00), autorizados
    mediante Portaria MS 1.733/2011.
    (...)
    a) cláusulas restritivas à competitividade: exigência de
    apresentação de Certidão de Registro e Quitação do
    responsável técnico, qualificada em Engenharia Civil e
    Elétrica, junto ao Conselho Regional de Engenharia,
    Arquitetura e Agronomia/Crea; comprovação do vínculo do
    responsável técnico mediante a apresentação de contrato
    de prestação de serviços com o registro em Cartório de
    Títulos e Documentos; apresentação de Certificado de
    Regularidade de Serviço de Engenharia - CRSE, emitido
    pela Secretaria Municipal de obras e Serviços Públicos -
    SEMOSP, certificando que a empresa licitante não se
    encontra com pendência perante o Município de
    Cacoal/RO; obrigatoriedade de vistoriar os locais de
    execução das obras em dia e horário previamente fixados;
    falta de critérios objetivos para avaliar os atestados de
    capacidade técnica;
    (...)
    12. Entre as cláusulas restritivas à competitividade
    incluídas no edital, está a apresentação de Certidão de
    Registro e Quitação do responsável técnico, qualificada
    em Engenharia Civil e Elétrica, junto ao Conselho Regional
    de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/Crea (item 15.4.1,
    alínea “b”) . Não procede a justificativa de que a
    exigência não é ilegal, uma vez que o Crea não emite Aduz também sobre o Acórdão 2472/2019 - Primeira Câmara, vejamos:
    VOTO
    Em exame representação autuada a partir de
    documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do
    Estado de Rondônia (TCE/RO), noticiando possíveis
    irregularidades relatadas pelo Conselho Municipal de
    Saúde do Município de Cacoal/RO na construção de
    Unidade de Pronto Atendimento – UPA, com recursos do
    Fundo Nacional de Saúde (R$ 2.000.000,00), autorizados
    mediante Portaria MS 1.733/2011.
    (...)
    a) cláusulas restritivas à competitividade: exigência de
    apresentação de Certidão de Registro e Quitação do
    responsável técnico, qualificada em Engenharia Civil e
    Elétrica, junto ao Conselho Regional de Engenharia,
    Arquitetura e Agronomia/Crea; comprovação do vínculo do
    responsável técnico mediante a apresentação de contrato
    de prestação de serviços com o registro em Cartório de
    Títulos e Documentos; apresentação de Certificado de
    Regularidade de Serviço de Engenharia - CRSE, emitido
    pela Secretaria Municipal de obras e Serviços Públicos -
    SEMOSP, certificando que a empresa licitante não se
    encontra com pendência perante o Município de
    Cacoal/RO; obrigatoriedade de vistoriar os locais de
    execução das obras em dia e horário previamente fixados;
    falta de critérios objetivos para avaliar os atestados de
    capacidade técnica;
    (...)
    12. Entre as cláusulas restritivas à competitividade
    incluídas no edital, está a apresentação de Certidão de
    Registro e Quitação do responsável técnico, qualificada
    em Engenharia Civil e Elétrica, junto ao Conselho Regional
    de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/Crea (item 15.4.1,
    alínea “b”) . Não procede a justificativa de que a
    exigência não é ilegal, uma vez que o Crea não emite produtos utilizados na prestação dos serviços estão de acordo com o controle do Órgão
    responsável e capacitado para tal.
    Neste sentido, identifica-se que o requerido pelo Impugnante já está atendido.
    3. Improcede a exigência do Item 7.1.3. do Termo de Referência, pois trata de
    documentos sigilosos, ora que, nos RATS constam informações técnicas de como
    foram fabricados os fogos, já a CI possui informações valiosas das importadoras,
    como nome dos fornecedores, valores de negociação, endereço e diversos outros
    dados restritos.
    Inicialmente, cumpre trazer à tona o que foi exigido no Edital:
    7.1.3 Apresentar para cada tipo de fogos de artifícios
    constantes neste instrumento, cópia autenticada do
    Relatório de Aprovação (RAT – Resultado de Avaliação
    Técnica) homologado pelo Exército Brasileiro e/ou
    Certificado Internacional de Importação emitido pelo
    Exército Brasileiro, conforme art 3º, da Portaria no 8, D
    Log. do Exército Brasileiro de 29/10/2008
    Cumpre ressaltar que a licitante poderá apresentar a RAT ou o CI, ou ambos, não
    podendo, então, alegar a Impugnante que o Edital direciona para indústrias e/ou
    importadoras de fogos de artificios. Também se faz importante que o artigo citado na
    exigência prevê:
    Art. 3º Todos os fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e
    artefatos similares, destinados a espetáculos, festejos e
    folguedos, fabricados no País ou importados, devem ser
    submetidos à avaliação técnica para verificação de sua
    conformidade, à luz da legislação de referência.
    Resta claro a necessidade da apresentação de documento que o comprove, por tal,
    demonstra-se a obrigatoriedade da exigência, e como a contratação se dará com
    licitante com objeto social compatível, nada mais óbvio que seja exigida a certificação
    mínima dos produtos sejam certificados. Mais uma vez, demonstra-se que o objetivo de tal exigência é assegurar que os serviços
    serão prestados sem intercorrências ou que ponha a população em risco, bem como os
    materiais empregados são de origem legalizada, inclusive, o CI se dá para demonstrar
    a legalidade da sua comercialização no território brasileiro.
    Os documentos exigidos servirão para certificar a legalidade de sua fabricação e
    comercialização, devidamente aprovados e testados pelo(s) Órgão(s) competente(s).
    Outro ponto que não pode ser ignorado é alegação de que a Portaria n° 8, D Log. do
    Exército Brasileiro de 29/10/2008 trata-se do regulamento para Fabricas e Importados
    de produtos controlados pelo exército conforme estabelece o Art. 1º da mesma portaria
    e que por isso há o direcionamento. É claro e cristalino que a Portaria em questão regula
    a fabricação, a importação, a avaliação técnica, o desembaraço alfandegário, o
    transporte, a armazenagem e as embalagens de fogos de artifício, artifícios pirotécnicos
    e artefatos similares, destinados a espetáculos pirotécnicos, festejos e folguedos, no
    âmbito da fiscalização de produtos controlados pelo Exército Brasileiro (EB), conforme
    art. 1° da mesma.
    Se o material empregado, bem como a prestação dos serviços são regulados pelo
    Exército Brasileiro, é mais que obvio que a exigência discutida é a mínima necessária
    para que não sejam empregados produtos clandestinos, trago inclusive, notícias de
    tragédias ocorridas desta natureza:
    Morre dono de fábrica clandestina que explodiu e
    matou 64 pessoas na BA há mais de 20 anos
    Caso ocorreu em 11 de dezembro de 1998, em fábrica
    clandestina de fogos de artifício de Santo Antônio de
    Jesus. Cinco pessoas foram condenadas, mas nunca
    cumpriram a pena.
    (https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2021/05/26/morredono-de-fabrica-clandestina-que-explodiu-e-matou-64-
    pessoas-na-ba-ha-mais-de-20-anos.ghtml)
    Confira as maiores tragédias com fogos de artifício
    (https://veja.abril.com.br/brasil/confira-as-maiorestragedias-com-fogos-de-artificio/) FOGOS, ARTIFÍCIOS E DOR
    (https://tab.uol.com.br/edicao/fogos-de-artificio/#cover)
    Corte Interamericana condena Brasil por mortes em
    Fábrica de Fogos no Recôncavo Baiano
    (http://www.global.org.br/blog/corte-interamericanacondena-brasil-por-mortes-em-fabrica-de-fogos-noreconcavo-baiano/)
    Cerca de 70 pessoas trabalhavam em fábrica de fogos
    clandestina na hora; 54 ficaram feridos em estado
    grave
    (https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff12129801.ht
    m)
    Índia: Explosão em fábrica clandestina de fogos mata
    11 pessoas
    (https://www.otempo.com.br/mundo/india-explosao-emfabrica-clandestina-de-fogos-mata-11-pessoas1.2625715)
    ‘Passei anos me escondendo’: o rapaz atingido por
    fogos de artifício que sonha em reconstruir o rosto
    (https://www.bbc.com/portuguese/internacional59806075)
    Para que o Município seja responsável por acidente
    em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar
    que ele violou dever jurídico específico de agir
    (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha
    conhecimento de irregularidades que estavam sendo
    praticadas pelo particular)
    (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/
    detalhes/1109f8734e117143a570a8bf9f8c47b2) Explosão em fábrica clandestina de fogos de artifício
    deixa dois mortos em Crisópolis
    (https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ultimahora/ba/explosao-em-fabrica-clandestina-de-fogos-deartificio-deixa-dois-mortos-em-crisopolis-1.3073427)
    Em menos de um mês, duas fábricas de fogos
    registram explosão com feridos e uma morte no
    Centro-Oeste MG
    (https://www.jornalcidademg.com.br/em-menos-de-ummes-duas-fabricas-de-fogos-registram-explosao-comferidos-e-uma-morte-no-centro-oeste-mg/)
    Ademais a Decisão Liminar DLM - G.ICN - 97/2018, do Tribunal de Contas do Estado
    do Mato Grosso do Sul, decidiu:
    PROCESSO TC/MS: TC/12338/2018 PROTOCOLO:
    1942682 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRES
    LAGOAS DENUNCIANTE: FOGOS ARSENAL LTDA ME
    TIPO DE PROCESSO: DENÚNCIA RELATOR: Cons.
    IRAN COELHO DAS NEVES
    MEDIDA CAUTELAR
    VISTOS, etc.
    01. – O presente processo (TC/12338/2018) trata de
    DENÚNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR (art. 391 e art.
    402 , da Lei Complementar n. 160, de 2012) formulado por
    FOGOS ARSENAL LTDA ME, em face do Município de
    TRÊS LAGOAS, por supostas irregularidades contidas no
    procedimento licitatório, EDITAL DE PREGÃO
    PRESENCIAL Nº 165/2018, que será realizado no dia
    08/11/2018, naquela cidade.
    (...)
    03. – O objeto do procedimento licitatório está descrito no
    edital, ora impugnado, vejamos:
    Contratação de empresa especializada para prestação de serviços na execução de SHOWS PIROTÉCNICOS,
    com fornecimento de equipamentos e explosivos, para
    atender a realização da inauguração da DECORAÇÃO
    NATALINA 2018 e RÉVEILLON 2018-2019, conforme
    especificações constantes no TERMO DE REFERÊNCIA.
    04. – A denunciante argumenta que o procedimento
    licitatório está irregular haja vista as seguintes exigências
    para qualificação técnico-operacional:
    (...)
    b) item 9.5.7. cópia do RETEX (Relatório Técnico
    Experimental) e RAT Resultado de Avaliação Técnica
    expedido por laboratório credenciado e homologado pelo
    Exército Brasileiro, de todos os produtos que serão
    utilizados, em cumprimento a Portaria n° 08 - D-LOG, de
    29 de outubro de 2008;
    (...)
    09. – Quanto à segunda questão (item “b”), necessidade
    de RETEX (Relatório Técnico Experimental) e RAT
    Resultado de Avaliação Técnica expedido por laboratório
    credenciado e homologado pelo Exército Brasileiro, de
    todos os produtos que serão utilizados. Essa exigência
    está em consonância com a Portaria n° 08 - D-LOG, de
    29 de outubro de 2008, que estabelece, in verbis:
    Art. 1º As presentes Normas regulam a fabricação, a
    importação, a avaliação técnica, o desembaraço
    alfandegário, o transporte, a armazenagem e as
    embalagens de fogos de artificio, artifícios pirotécnicos e
    artefatos similares, destinados a espetáculos pirotécnicos,
    festejos e folguedos, no âmbito da fiscalização de produtos
    controlados pelo Exercito Brasileiro (EB). (...)
    Art. 3º Todos os fogos de artificio, artifícios pirotécnicos e
    artefatos similares, destinados a espetáculos, festejos e
    folguedos, fabricados no Pais ou importados, devem ser
    submetidos a avaliação técnica para verificação de sua
    conformidade, a luz da legislação de referencia. (grifei). Art. 4º A avaliação técnica dos produtos de que tratam
    estas Normas deve ser efetuada pelo Órgão Avaliador do
    Exercito (OAEx) ou por Órgão Acreditado para Avaliação
    de Produto (OAAP), cuja acreditação será realizada pelo
    Centro Tecnológico do Exercito (CTEx) ou por entidade
    publica ou privada com a qual órgão competente do
    Exercito estabeleça avença para esse fim. (...)
    § 2º- Correrão por conta do fabricante ou do importador
    todos os custos relativos à avaliação e a homologação
    técnica de seus produtos. (grifei).
    10. – Assim, percebo que a regra constante do
    instrumento convocatório está em conformidade com
    a disposição da Portaria n° 08 - D-LOG, de 29 de
    outubro de 2008, uma vez que a exigência é direcionada
    aos produtos que serão utilizados, cujo ônus para realizar
    o custeio e requerer a avaliação é do fabricante de cada
    um deles.
    11. – Por todo o exposto, a empresa denunciante não
    apresentou argumentos e provas suficientes para
    demonstrar a irregularidade das disposições do edital,
    conforme determina o art. 56, da Lei Complementar nº
    160/2012, a fim de possibilitar a concessão da medida
    liminar pleiteada.
    DISPOSITIVO.
    12. – Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA
    LIMINAR de suspensão do procedimento licitatório,
    porquanto a denunciante não apresentou argumentos e
    provas suficientes das suas alegações, não se
    desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que
    lhe competia, conforme determina o art. 56, da LC nº
    160/2012. Saliento que essa decisão poderá ser revista
    após a apresentação da manifestação da denunciada (art.
    148, § 1º, inciso II, alínea “a”, do RITC/MS).
    Urge asseverar, que a exigência é de extrema importância, não se concebendo a contratação de empresa que não consiga comprovar a qualidade e segurança dos
    materiais ofertados na prestação dos serviços.
    A Administração Pública tem como obrigação garantir a segurança da população em
    eventos com uso de fogos de artifício, não sendo dado ao Município o direito de pôr a
    população em risco.
    Nesta ordem de ideias, a exigência se faz necessária para garantir a legalidade e o
    atendimento das normas vigentes.
    4. Exigência do PPRA (item 7.1.8.2 do Termo de Referência) é descabida.
    Alega-se que, de acordo com a PORTARIA Nº 6.730, DE 9 DE MARÇO DE 2020 do
    Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho o PPRA foi
    substituído pelo PGR.
    A primeira coisa a se tratar sobre esse tema é que o mesmo é exigido do seguinte modo:
    7.1.8. Declaração que reúne condições de apresentar,
    caso vencedor, no ato da assinatura do Termo de
    Contrato e do Termo de Ciência e Notificação as
    seguintes documentações, referente a segurança do
    trabalho:
    7.1.8.1. Programa de Controle Médico de Saúde
    Ocupacional – PCMSO;
    7.1.8.2. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
    – PPRA.
    Exposto isso, é importante ressaltar que o profissional habilitado para a emissão de
    PPRA é o mesmo que emite o PGR. Inclusive, o Programa de Gerenciamento de Riscos
    – PGR possui os critérios técnicos da NR-09, apenas com as ampliações de escopo ao
    que se refere ao gerenciamento de risco ocupacional.
    Por se tratar de Declaração para fins de habilitação, podendo ser diligenciado, conforme
    disciplinado no artigo 43, §3º da Lei Federal nº 8.666 de 1.993, entende-se por manter
    o texto da exigência, ora que o documento em questão não foi extinto e sim ampliado com nova nomenclatura.
    5. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas não emite
    Licença/Alvará de Funcionamento (item 7.1.6 do Termo de Referência)
    O edital exige:
    7.1.6. Licença/Alvará de Funcionamento (válida) emitida
    pelo órgão de Segurança Pública que tenha a função
    delegada para fiscalização de produtos controlados no
    estado de sua sede.
    Em hermenêutica simples da exigência editalícia, identifica-se que não é exigido que o
    documento seja emitido pela “Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas”,
    como alegado pela Impugnante.
    Ora, a licença ou o alvará deve ser emitido pelo órgão que tenha função de fiscalização
    de produtos controlados, documento esse que para empresas do ramo é de pleno
    conhecimento.
    Cada licitante possui uma sede e deve buscar junto às autoridades qual o Órgão
    Competente para a emissão do documento exigido. É dever do comerciante operar suas
    atividades devidamente autorizado, principalmente pelo fato de se trata de produtos
    controlados.
    6. A descrição “Tortas 360 tb. 2” efeito “X” (duração de 15 segundos)”, não
    existe no mercado.
    Considerando que o ponto arguido pelo Impugnante é referente à polegada, onde se lê:
    “Tortas 360 tb. 2” efeito “X” (duração de 15 segundos)”; leia-se: “Tortas 360 tb. efeito “X”
    (duração de 15 segundos)”.
    Considerando que o importante é o modelo e o efeito, pode ser apresentada a mesma
    na polegada existente, visto que não comprometerá em nada a execução dos serviços.
    7. No item 19 do lote 01 consta: Torta 157 tb. - calibres variados (duração de 240 segundos) - não informa os calibres dos tubos
    Foi informado que é de calibres variados, ora que se busca efeitos diversos. conforme
    consta no item 2.4, a.1, deverá ser apresentado um projeto, em sequência, no item a.3,
    determina como será a elaboração do projeto, que na alínea I determina “Projeto
    Coreográfico, ou seja: sequência, luzes, harmonia, ritmos e estouros;” e na alínea IV diz
    “Escolha dos artefatos pirotécnicos para cada um dos shows conforme tipos e
    quantidades informadas na Ordem de Execução.”
    Por isso se faz necessário que o item possua calibres diferentes, para que, de acordo
    com o porte do evento, o serviço seja prestado a seu nível.
    8. No item 02 do lote 02 consta: No mínimo, 02 totas 172 tubos 30mm
    “multicalibre" - multicalibre são vários calibres e não informa qual os demais
    calibres além de 30 mm
    Foi informado que é multicalibre, ora que se busca efeitos diversos. conforme consta no
    item 2.4, a.1, deverá ser apresentado um projeto, em sequência, no item a.3, determina
    como será a elaboração do projeto, que na alínea I determina “Projeto Coreográfico, ou
    seja: sequência, luzes, harmonia, ritmos e estouros;” e na alínea IV diz “Escolha dos
    artefatos pirotécnicos para cada um dos shows conforme tipos e quantidades
    informadas na Ordem de Execução.”
    Por isso se faz necessário que o item possua calibres diferentes, para que, de acordo
    com o porte do evento, o serviço seja prestado a seu nível.
    Maceió/AL, 29 de novembro de 2022.
    Alberto Jorge B. Queiroz Neto

  • Data da resposta
    30/11/2022 às 10:11:28