Pregão Eletrônico Nº 268/2022

Pregão Eletrônico Nº 268/2022

  • Objeto
    Registro de Preços para contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente.
  • Data de abertura
    31/01/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Cancelada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Pereira Lúcio Engenharia

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 268/2022-CPL/ARSER
  • Descrição
    1.º - Pág. 49, item 20.1 - "e" cita: "Apresentar Planilha Orçamentária Sintética nos mesmos moldes da planilha apresentada neste termo de referência". Em qual página do termo de referencia se encontra tal planilha?
    2.º Pág. 38 item 7.78 informa: "A empresa ofertará lances sobre o valor anual estimado, e ao final da fase competitiva terá que encaminhar planilha com memorial de cálculo..." como se sabe, para montagem do orçamento e consequente a montagem do memorial de calculo se faz necessário ter os quantitativos em suas unidades de medidas. Em qual página do edital e/ou do termo de referência se encontra os quantitativos orçados pela administração?
    3.º Pág. 49 item 19.12 cita: "Poderá utilizar o modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços adotado no Anexo VII-D da IN nº 05/2017-SLTI/MPOG, atualizado pela IN nº 07/2018-SLTI/MPOG' ao se consultar tal anexo se obtém um modelo de planilha para fornecimento exclusivo de mão de obra e o mesmo exige que se calcule a quantidade de postos de trabalho para cada serviço. Em qual pág do edital e/ou do termo de referência se encontra a quantidade mínima de posto de trabalho (Mão de Obra Exclusiva) exigida pela administração?
    4.º O TR apresenta que o certame é definido em 8 lotes, porém no comprasnet só há menção de 6 lotes com valores diferente aqueles no edital. Qual prevalecerá, o do edital ou do comprasnet?
    5.º Pág. 53 item 15.5 cita:” Comprovação de execução de no mínimo 06 (seis) contratações por pessoas jurídicas de direito público ou privado distintas concomitantes em manutenção preventiva e corretiva em unidades prediais no prazo máximo de 12 (doze) meses” porém logo abaixo pág. 56 item 19.4 cita:” Entende-se como compatível a apresentação de atestado(s) de serviços de reforma, ampliação, reparo, demolição, conserto ou instalação que contemplem o somatório da quantidade do lote de participação”. Para avaliação de aptidão técnica, qual item prevalecerá? Pág. 53 item 15.5 ou pág. 56 item 19.4?
    6.º No sistema comprasnet uma das declarações é referente a “cota de aprendizagem nos termos estabelecidos no art. 429 da CLT”. Tal declaração não se encontra no edita. Sendo assim, qual prevalecerá? As declarações obtidas no comprasnet ou a do edital?
  • Recebido em
    19/12/2022 às 22:54:52

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    Prezado, segue resposta ao seu pedido de esclarecimento após análise da nossa equipe técnica:
    "Versam os autos sobre a contratação de empresa especializada na prestação de serviços
    de manutenção predial para atender à necessidade dos Órgãos e Entidades da Administração
    Pública do Município de Maceió.
    I- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessadas,
    informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de
    convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
    II- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi
    interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
    “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o
    pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis
    antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer
    pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
    legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos
    e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
    todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
    pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    Ante ao questionamento da empresa, ora requerente, sobre a apresentação da Planilha
    Orçamentária Sintética, resta imperioso informamos que a proposta será avaliada, e,
    considerada vencedora a empresa que ofertar o maior percentual de desconto (com duas casas
    decimais) sobre a Planilha SINAPI (desoneração) vigente para o Estado de Alagoas.
    Assim, quando da contratação, o desconto percentual aplicado deverá,
    obrigatoriamente, ser replicado a todos os itens, individualmente, que porventura venham a
    fazer parte de planilha quantitativa de serviços levantada, sendo ela através da tabela SINAPI
    vigente ou de cotação de
    Deste modo, a empresa poderá utilizar o modelo de Planilha de Custos e Formação de
    Preços adotado no Anexo VII-D da IN nº 05/2017-SLTI/MPOG, atualizado pela IN nº 07/2018-
    SLTI/MPOG, conforme dispõe o item 19.14 do termo de referência.
    Ademais, diante do pedido de esclarecimento apresentado pela empresa, torna-se
    imprescindível explicar sobre a composição dos lotes pertencentes a licitação do Pregão
    268/2022.
    Assim, esclarecemos que o Lote 01 é equivalente à somatória de todas as áreas dos
    imóveis da região da parte alta do município de Maceió, as quais serão abrangidas pela
    contratação dos serviços de manutenção predial, conforme tabela abaixo:
    OTES Unidade de Medida Órgão GerenciadorQuantitativo por órgão
    participante do LOTE Quant total
    Descrição ARSER SEMAS SEMGE SEMINFRA E PRAÇAS SEMTABES SMG SMS SMTT SUDEESLOTE 01 AREA TOTAL DE
    IMOVÉIS DA PARTE
    ALTA POR ÓRGÃO m² 0 15999,42 R$672,45 599.338,81 23398,22 1.400 73.017,95 20272,22 58,72734.157,79
    Ademais, a composição do LOTE 02 é equivalente a somatória de todas as áreas dos
    imóveis da parte BAIXA do Município de Maceió, as quais serão abrangidas pela contratação
    dos serviços de manutenção predial, conforme tabela abaixo:
    LOTE
    S Unidade de Medida Órgão Gerenciador


    Quantitativo por órgão participante do
    LOTE
    Quant total
    Descrição ARSER GP IPREV PMG SEMAS SEMGE SEMINFRA E PRAÇAS SEMSCS SEMTABESSMS SUDEES LOTE 02 AREA TOTAL DE
    IMOVÉIS DA PARTE
    BAIXA POR ÓRGÃO
    M² 750 4922,5 2.621,66 6.586 15038.48 1304 653.081,97 3222,3567477,4837019,42760,64 777746,03Além disso, o Lote 03 é composto pela somatória das áreas dos imóveis da parte baixa
    da Secretaria municipal de educação – SEMED, as quais correspondem a REGIÃO
    ADMINISTRATIVA 01, 02, 7 E 8.

    LOTES Unidade de MedidaÓrgão Gerenciador SEMED Quant total
    Descrição ARSER
    Outrossim, o Lote 04 é referente a somatória das áreas dos imóveis da parte alta da
    Secretaria Municipal de Educação – SEMED, as quais correspondem a REGIÃO ADMINISTRATIVA
    03, 04, 05 e 06, conforme tabela abaixo:

    Diante disto, verifica-se que os quantitativos apresentados na tabela disposta no item
    19.1 do Termo de Referência foram inseridos de forma errônea. De sorte que, informamos que
    será corrigido através de errata.
    Deste modo, onde se lê:
    LOTE ÁREA CONSTRUIDA MÍNIMO
    EXIGIDO de 50%
    01
    180.493,00 90.246,5
    02
    147.930,00 73.965 LOTE 03
    ÁREA TOTAL DE IMOVÉIS DA
    PARTE BAIXA SEMED (Região
    Administrativa 1, 2, 7 e 8)
    M² 0 180.427,19180.427,19LOTES Unidade de Medida Órgão Gerenciador SEMED Quant total
    Descrição ARSER LOTE 04 ÁREA TOTAL DE IMOVÉIS DA
    PARTE ALTA SEMED (Região
    Administrativa 3, 4, 5 e 6) ² 0 147.869,18 147.869,18
    03
    599.338,81 299.669,405
    04
    653.081,97 326.540,985
    Leia-se:
    LOTE ÁREA DOS SERVIÇOS A SEREM
    EXECUTADOS
    MÍNIMO EXIGIDO de
    50%
    01 734.157,79 367.078,895
    02 777.746,03 388.873,015
    03 180.427,19 90.213,595
    04 147.869,18 73.934,59
    Outrossim, destacamos que a demanda dos órgãos participantes encontra-se presente
    no anexo I do termo de referência, o qual dispõe o valor pecuniário que cada órgão da
    administração pública possui
    O julgamento da proposta de preços dar-se-á pelo critério de MAIOR PERCENTUAL DE
    DESCONTO (COM DUAS CASAS DECIMAIS) ADJUDICAÇÃO GLOBAL POR LOTES DO OBJETO,
    SOBRE A PLANILHA SINAPI (DESONERAÇÃO) VIGENTE NO ESTADO DE ALAGOAS, observadas as
    especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho definidos no Termo de
    Referência.
    Deste modo, o valor estimado da contratação encontra-se disponível por meio da
    tabela SINAPI, a fim de que todos os interessados possam dimensionar suas propostas de forma
    satisfativa.
    Quanto o levantamento realizado, este deverá ser planilhado de acordo com os itens
    disponíveis na Tabela SINAPI (desoneração) vigente ou, na ausência de itens na referida tabela,
    deverá ser realizada, pela empresa Contratada, cotação de mercado visando a definição do seu
    preço global, mantendo o desconto ofertado com acréscimo de BDI correspondente.
    Torna-se imprescindível ressaltar que não haverá a indicação da quantidade de postos,
    visto que o serviço será executado de acordo com a necessidade de cada órgão, ao passo que
    cada secretaria vai utilizar a ata de registro de preços com o detalhamento dos itens e dos
    serviços.
    Sendo assim, não existe quantidade mínima de postos para a execução deste objeto,
    nos termos do edital.
    Destaca-se que o regime de execução será por empreitada mista por preço unitário dos
    serviços e dos matérias, de acordo com os valores positivados na tabela SINAPI.
    No tocante a reserva de cota de aprendizagem, nos termos estabelecidos o art. 429 da
    CLT, informamos que não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os
    dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a
    especificidade do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto
    é, o edital traz os parâmetros elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para
    a Administração Pública.
    Porquanto, a administração púbica visando não tornar o instrumento convocatório
    maçante, nem o deixar vago o instituiu com parâmetros legais de acordo com as leis
    10.520/2002 lei 8.666/93, consubstanciadas no edital, as quais trazem os elementos inerentes
    ao objeto.
    Assim, em que pese não constar no edital a exigência da declaração quanto a cota de
    aprendizagem, informamos que todos os interessados devem atender, bem como a
    administração pública, ao passo que a empresa terá que atender toda regulamentação jurídica
    vigente, seja acerca do objeto, bem como acerca da sua manutenção, conforme prevê o
    ordenamento jurídico pátrio.
    No tocante a exigência de atestados, informamos que será exigido, no mínimo, um
    atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado que, comprovando aptidão
    para a execução de serviço em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto
    da licitação, onde deverá ter como aspecto mínimo a comprovação de, no mínimo, 50 % (por
    cento) da quantidade do lote de participação, e possua no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
    do prazo de execução do objeto licitado do lote de participação, de sorte que os interessados
    devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente para
    perfeito fornecimento do bem, consoante a pratica de mercado, com base no princípio da boafé objetiva.
    Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas
    as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade
    sistêmica, consequentemente, o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao
    cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de seu fornecimento, a fim de
    assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
    No que concerne à exigência da “comprovação de execução de no mínimo 06 (seis)
    contratações por pessoas jurídicas de direito público ou privado distintas ou concomitantes em
    manutenção preventiva e corretiva em unidades prediais no prazo máximo de 12 (doze) meses”,
    contida no item 15.5, informamos que foi retirada do edital através de errata, tendo em vista
    que a referida exigência foi inserida erroneamente no edital do PE 268/2022.
    Porquanto, verifica-se que há viabilidade e pertinência para acatar, em parte, alteração
    do edital de licitação, haja vista que se trata de alteração singela, tendo em vista que não implica
    em nova divulgação, nos termos do § 4° do artigo 21 da Lei 8.666/1993, in verbis:
    “Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das
    tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da
    repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por
    uma vez:
    [............]
    § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se
    deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto
    quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
    [............]”
    Corroborando com esse entendimento, verifica-se que há previsibilidade normativa
    que assegura a validade do procedimento, a fim de atender ao interesse público, nos termos do
    Art. 9° da Lei 8.666/93, in verbis:
    “Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da
    Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
    Portanto, resta permitida, a luz do caso concreto, a modificação do edital sem a
    reabertura de prazo, ao passo que a adequação não vai prejudicar a formulação da proposta,
    visto que se trata de obrigação acessória, sendo retirada do edital para garantir a efetividade
    do procedimento licitatório de acordo com a pratica de mercado.
    IV- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Ademais, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do
    Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 268/2022, haja vista que a tese ventilada é mais
    conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração
    acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto
    pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas
    necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os
    presentes autos ao pregoeiro supra para que seja dada continuidade do procedimento
    licitatório sem que ocorra nova divulgação, nos termos do § 4° do artigo 21 da Lei 8.666/1993.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    Maceió/AL, 27 de janeiro de 2023.
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Especial de Técnica e Normativa"

    As tabelas mencionadas neste documento também encontram-se dispostas no arquivo em pdf divulgado no nosso site https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/visualizar/2727.
    Att

  • Data da resposta
    30/01/2023 às 10:11:53