Pregão Eletrônico Nº 268/2022

Pregão Eletrônico Nº 268/2022

  • Objeto
    Registro de Preços para contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente.
  • Data de abertura
    31/01/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Cancelada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    PGM CONSTRUÇÕES

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
  • Descrição
    PGM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no 28.685.706/0001-53, com sede na Rua Crisandalia no 181, Caiçara Adelaide, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.770-400, neste ato representada por sua procuradora infra-assinada, vem respeitosa e tempestivamente, perante V.S.ª, apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital supramencionado:

    I. DA TEMPESTIVIDADE

    Inicialmente insta consignar que a presente peça é tempestiva, vez que protocolada dentro do prazo previsto no preâmbulo do edital referenciado, qual seja, até o terceiro dia útil à data da sessão pública inicial do certame (23/12/2022), conforme item 7 do Edital.
    II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS


    a. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS NA CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL

    O Termo de Referência (anexo I) do Edital supramencionado dispõe no item 19.3 acerca da qualificação técnico-profissional, trazendo como requisito para a habilitação a “apresentação de pelo menos um atestado fornecido pela pessoa jurídica de direito público ou privado contratante, devidamente registrado no CREA (ART) ou acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA, em nome do profissional de nível superior legalmente habilitado, integrante do quadro permanente da licitante ou indicado na qualidade de membro da equipe técnica, onde fique comprovada a sua responsabilidade técnica na execução de serviços de engenharia de características semelhantes e de complexidade tecnológica e operacional, compatíveis com o objeto licitado, caracterizando a execução sem irregularidades.”

    Em que pese a republicação do Edital no dia 14 de dezembro de 2022, alterando os itens 19.4 e 19.5, manteve-se a exigência de quantitativo mínimo, nos termos a seguir: “Entende-se como compatível a apresentação de atestado(s) de serviços de reforma, ampliação, reparo, demolição, conserto ou instalação que contemplem o somatório da quantidade do lote de participação; Quantidade de no mínimo 50 % (por cento) da quantidade do lote de participação; Prazos: no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do prazo de execução do objeto licitado do lote de participação”.

    No entanto, é manifestamente ilegal a exigência de quantitativos mínimos para comprovação da capacidade técnico-profissional em licitações, sendo que a Lei 8.666/93 veda expressamente tal prática:

    Art. 30 (...) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

    Colocando fim a qualquer eventual divergência sobre o tema, o TCU reafirmou em recente julgado a ilegalidade na exigência de quantitativos mínimos na capacitação técnico-profissional:

    Acórdão 2521/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
    Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Quantidade. Limite mínimo. Capacidade técnico-profissional.
    A exigência de quantitativo mínimo para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional contraria o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

    Portanto, resta incontroversa a ilegalidade da exigência em questão, que afronta diretamente o dispositivo legal supracitado e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União;

    II. PEDIDOS

    Ante o exposto e diante da existência de vício que, se não sanado, acarretará na nulidade de todo o processo licitatório, pede-se o acolhimento da presente impugnação COM EFEITO SUSPENSIVO para que seja suspenso, corrigido e republicado o Edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 268/2022 da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados – ARSER.

    Nestes termos, pede e espera deferimento.

    Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2022.

    PGM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
    CNPJ 28.685.706/0001-53
  • Recebido em
    20/12/2022 às 16:51:12

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    Prezados, segue resposta ao seu pedido de esclarecimento após análise do nosso setor técnico:

    "Em atendimento ao pedido de esclarecimento do e-mail retro, informamos que os quantitativos mínimos das áreas para fins de comprovação de capacidade técnica, exigidas no item 19.1, são equivalentes a somatória das áreas que serão executados os serviços objeto do Termo de Referência do PE 268/2022, ou seja, os imóveis de propriedade ou posse da CONTRATANTE, suas edificações, construções, áreas externas e internas, sistemas superficiais ou subterrâneos, conforme dispõe o item 7.66 do Termo de referência.

    Desta forma, será exigido, no mínimo, um atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado que, comprovando aptidão para a execução de serviço em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, onde deverá ter como aspecto mínimo a comprovação de, no mínimo, 50 % (por cento) da quantidade do lote de participação, e possua no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do prazo de execução do objeto licitado do lote de participação, de sorte que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente para perfeito fornecimento do bem, consoante a pratica de mercado, com base no princípio da boa-fé objetiva.

    Diante do exposto, resta demonstrado que a exigência do percentual mínimo é referente ao objeto da licitação, comprovando aptidão para a execução de serviço em características, quantidades e prazos.
    Maceió/AL, 27 de janeiro de 2023.
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Especial de Técnica e Normativa"


  • Data da resposta
    30/01/2023 às 10:06:04