Pregão Eletrônico Nº 268/2022

Pregão Eletrônico Nº 268/2022

  • Objeto
    Registro de Preços para contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente.
  • Data de abertura
    31/01/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Cancelada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    JOSÉ RUBENS UCHOA LINS NETO

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 268/2022-CPL/ARSER
  • Descrição
    Prezado Pregoeiro, boa tarde!

    Em relação à exigência disposta no subitem 19.9, é correto o nosso entendimento que um contrato de prestação de serviços com o profissional ou declaração emitida pela empresa participante, de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência desse profissional, quanto a sua indicação para a prestação dos serviços, comprometendo-se a compor a equipe da empresa, caso esta venha a ser pré-qualificada , devidamente previsto na legislação que rege a matéria, será aceito para comprovação de que o mesmo integra o quadro permanente da empresa?
    Saliento que o Tribunal de Contas da União – TCU já decidiu não haver necessidade de que os responsáveis técnicos do potencial serviço a ser prestado pertençam ao quadro permanente dos interessados, nem tampouco que tal exigência possa ser feita já na fase de habilitação:

    A comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no art. 30 da Lei 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura
    do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste.
    Acórdão 1.446/2015 - TCU - Plenário.

    Atenciosamente,
    José Rubens Neto
  • Recebido em
    23/01/2023 às 17:11:35

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    PREGÃO ELETRÔNICO CPL/ARSER – N.º 268/2022 UASG Nº 926703
    Processo nº: 6700.54318/2021
    Objeto: Registro de Preços para contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente.


    RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO


    Trata-se de resposta ao pedido de esclarecimento ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 268/2022, referente ao objeto supracitado, enviado por email, em 23 de janeiro de 2023, tempestivamente por JOSÉ RUBENS UCHOA LINS NETO.


    I- DA ADMISSIBILIDADE

    Nos termos do item subitem 7.1 do Edital em epígrafe, os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro até o TERCEIRO DIA ÚTIL ANTERIOR à data da sessão pública inicial do certame, por meio de registro em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.
    Observa-se a tempestividade do pedido de esclarecimento enviado ao Pregoeiro, reconhecemos o requerimento ao qual, com apoio da área técnica responsável pela elaboração do Termo de Referência e da equipe de apoio, vem prestar os esclarecimentos formalmente solicitados.

    II – QUESTIONAMENTO

    Em síntese, o peticionante solicita o saneamento de dúvidas conforme os questionamentos a seguir:

    […]
    “Em relação à exigência disposta no subitem 19.9, é correto o nosso entendimento que um contrato de prestação de serviços com o profissional ou declaração emitida pela empresa participante, de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência desse profissional, quanto a sua indicação para a prestação dos serviços, comprometendo-se a compor a equipe da empresa, caso esta venha a ser pré-qualificada , devidamente previsto na legislação que rege a matéria, será aceito para comprovação de que o mesmo integra o quadro permanente da empresa?

    Saliento que o Tribunal de Contas da União – TCU já decidiu não haver necessidade de que os responsáveis técnicos do potencial serviço a ser prestado pertençam ao quadro permanente dos interessados, nem tampouco que tal exigência possa ser feita já na fase de habilitação:

    A comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no art. 30 da Lei 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura
    do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste.
    Acórdão 1.446/2015 - TCU - Plenário

    III – RESPOSTA

    […]
    “ Em relação à exigência disposta no subitem 19.9, é correto o nosso entendimento que um contrato de prestação de serviços com o profissional ou declaração emitida pela empresa participante, de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência desse profissional, quanto a sua indicação para a prestação dos serviços, comprometendo-se a compor a equipe da empresa, caso esta venha a ser pré-qualificada , devidamente previsto na legislação que rege a matéria, será aceito para comprovação de que o mesmo integra o quadro permanente da empresa?
    Saliento que o Tribunal de Contas da União – TCU já decidiu não haver necessidade de que os responsáveis técnicos do potencial serviço a ser prestado pertençam ao quadro permanente dos interessados, nem tampouco que tal exigência possa ser feita já na fase de habilitação:

    A comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no art. 30 da Lei 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura
    do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste.
    Acórdão 1.446/2015 - TCU - Plenário

    Maceió/AL, 25 de janeiro de 2023.
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Especial de Técnica e Normativa


    IV - DA CONCLUSÃO

    Assim, dou ciência ao peticionante do conteúdo deste expediente, com a publicação do mesmo no site www.comprasgovernamentais.gov.br/edital, e http://www.licitacao.maceio.al.gov.br, mantendo-se inalterados os termos do Edital do Pregão Eletrônico 268/2022, damos continuidade aos trâmites relativo ao procedimento licitatório.

    Maceió, 25 de janeiro de 2023.

    Elizame Guedes Evangelista
    Pregoeira/CPL/ARSER

  • Data da resposta
    25/01/2023 às 21:54:10