Pregão Eletrônico Nº 268/2022

Pregão Eletrônico Nº 268/2022

  • Objeto
    Registro de Preços para contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente.
  • Data de abertura
    31/01/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Cancelada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    José Rubens Uchôa Lins Neto

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 268/2022 ( ALTERADO )
  • Descrição
    Eu, José Rubens Uchôa Lins Neto , CPF : 06594153480 , vem através deste apresentar impugnação ao Instrumento Convocatório do Pregão Eletrônico nº 268/2022.

    Preliminarmente, impende informar que a impugnação versa sobre os dispositivos de qualificação técnica dispostos no edital. Compulsando o edital, verificamos que o subitem 19.1.3 dispõe sobre a qualificação técnica exigida para o certame, o qual informa que os documentos exigidos são os previstos no subitem 19.1 do Termo de Referência (Anexo I do Edital). Até aí tudo bem, visto que o subitem citado dispõe corretamente a documentação exigida para qualificação técnica neste certame.

    Ocorre, no entanto, que o subitem 15 do Termo de Referência vem exigindo uma relação de documentos de qualificação técnica que não condizem com a documentação prevista no edital, ou seja, no subitem 19.1 do referido termo. Ademais, dentre os documentos exigidos no subitem 15, destacamos os subitens 15.2 e 15.5:

    15.2 Atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado que, comprovando aptidão para a execução de serviço em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, digam respeito a contratos executados com os seguintes aspectos mínimos:
    (...)
    15.5 Sistemas fixos de combate a incêndio; Instalações e dispositivos de rede telefônica e lógica; Comprovação de execução de no mínimo 06 (seis) contratações por pessoas jurídicas de direito público ou privado distintas concomitantes em manutenção preventiva e corretiva em unidades prediais no prazo máximo de 12 (doze) meses

    Ora, a exigência de comprovação afeta à qualificação técnica deve estar restrita ao mínimo indispensável à execução do objeto, nos termos estabelecidos pelo art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. Quanto ao subitem 15.2, a palavra “atestados” nos dá um entendimento que será necessário a apresentação de, no mínimo, 2 (dois) atestados de capacidade técnico-operacional, o que vai de encontro à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 825/2019 – Plenário, cujo trecho reproduzimos abaixo:

    9.3.2. a exigência de apresentação de dois atestados de capacidade técnica é contrária à jurisprudência do TCU, que considera irregular o estabelecimento de número mínimo de atestados para fins de habilitação, a exemplo dos Acórdãos 1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009, 534/2011, 1.695/2011, 737/2012 e 1.052/2012 do Plenário, a não ser que a especificidade do objeto recomende esse requisito, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação;

    Quanto à exigência do subitem 15.5, não vislumbramos sua previsão legal, pois o art. 30 da Lei 8.666/93 não possui exigência de um número mínimo de contratos ou de contratações, tampouco a exigência de prazo máximo de execução de contratos, como forma de comprovar a capacidade técnica . Nesse sentido, o § 5º do artigo 30 da Lei 8666/93 regra que:

    § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. (grifo nosso)

    Percebe-se, portanto, que o Item 15 do Termo de Referência (Anexo I do Edital), incluiu exigências de qualificação técnica que extrapolam os limites legais e estão em desacordo com a jurisprudência do TCU, além de estar em divergência com os documentos exigidos no subitem 19.1 do referido termo.

    Diante do exposto, solicitamos que seja acolhida a presente impugnação ao edital, com a alteração do mesmo, visando retirar as exigências previstas no subitem 15 do Termo de Referência.

    Nestes termos, pede deferimento.

    Atenciosamente,

    José Rubens Neto
  • Recebido em
    23/01/2023 às 17:33:25

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    PREGÃO ELETRÔNICO CPL/ARSER – N.º 268/2022 UASG Nº 926703
    Processo nº: 6700.54318/2021
    Objeto: Registro de Preços para contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente.


    RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO


    Trata-se de resposta ao pedido de esclarecimento ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 268/2022, referente ao objeto supracitado, enviado por email, em 23 de janeiro de 2023, tempestivamente por José Rubens Uchôa Lins Neto CPF: 065.941.534-80.


    I- DA ADMISSIBILIDADE

    Nos termos do item subitem 7.1 do Edital em epígrafe, os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro até o TERCEIRO DIA ÚTIL ANTERIOR à data da sessão pública inicial do certame, por meio de registro em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.
    Observa-se a tempestividade do pedido de esclarecimento enviado ao Pregoeiro, reconhecemos o requerimento ao qual, com apoio da área técnica responsável pela elaboração do Termo de Referência e da equipe de apoio, vem prestar os esclarecimentos formalmente solicitados.

    II – DA SOLICITAÇÃO

    Em síntese, o peticionante solicita o saneamento de dúvidas conforme os questionamentos a seguir:

    […]

    Preliminarmente, impende informar que a impugnação versa sobre os dispositivos de qualificação técnica dispostos no edital. Compulsando o edital, verificamos que o subitem 19.1.3 dispõe sobre a qualificação técnica exigida para o certame, o qual informa que os documentos exigidos são os previstos no subitem 19.1 do Termo de Referência (Anexo I do Edital). Até aí tudo bem, visto que o subitem citado dispõe corretamente a documentação exigida para qualificação técnica neste certame.

    Ocorre, no entanto, que o subitem 15 do Termo de Referência vem exigindo uma relação de documentos de qualificação técnica que não condizem com a documentação prevista no edital, ou seja, no subitem 19.1 do referido termo. Ademais, dentre os documentos exigidos no subitem 15, destacamos os subitens 15.2 e 15.5:

    15.2 Atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado que, comprovando aptidão para a execução de serviço em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, digam respeito a contratos executados com os seguintes aspectos mínimos:
    (...)
    15.5 Sistemas fixos de combate a incêndio; Instalações e dispositivos de rede telefônica e lógica; Comprovação de execução de no mínimo 06 (seis) contratações por pessoas jurídicas de direito público ou privado distintas concomitantes em manutenção preventiva e corretiva em unidades prediais no prazo máximo de 12 (doze) meses

    Ora, a exigência de comprovação afeta à qualificação técnica deve estar restrita ao mínimo indispensável à execução do objeto, nos termos estabelecidos pelo art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. Quanto ao subitem 15.2, a palavra “atestados” nos dá um entendimento que será necessário a apresentação de, no mínimo, 2 (dois) atestados de capacidade técnico-operacional, o que vai de encontro à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 825/2019 – Plenário, cujo trecho reproduzimos abaixo:

    9.3.2. a exigência de apresentação de dois atestados de capacidade técnica é contrária à jurisprudência do TCU, que considera irregular o estabelecimento de número mínimo de atestados para fins de habilitação, a exemplo dos Acórdãos 1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009, 534/2011, 1.695/2011, 737/2012 e 1.052/2012 do Plenário, a não ser que a especificidade do objeto recomende esse requisito, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação;

    Quanto à exigência do subitem 15.5, não vislumbramos sua previsão legal, pois o art. 30 da Lei 8.666/93 não possui exigência de um número mínimo de contratos ou de contratações, tampouco a exigência de prazo máximo de execução de contratos, como forma de comprovar a capacidade técnica . Nesse sentido, o § 5º do artigo 30 da Lei 8666/93 regra que:

    § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. (grifo nosso)

    Percebe-se, portanto, que o Item 15 do Termo de Referência (Anexo I do Edital), incluiu exigências de qualificação técnica que extrapolam os limites legais e estão em desacordo com a jurisprudência do TCU, além de estar em divergência com os documentos exigidos no subitem 19.1 do referido termo.

    Diante do exposto, solicitamos que seja acolhida a presente impugnação ao edital, com a alteração do mesmo, visando retirar as exigências previstas no subitem 15 do Termo de Referência.

    Nestes termos, pede deferimento.

    Atenciosamente,

    José Rubens Neto



    III – DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO

    […]
    Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessadas, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo quetodos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    Verifica-se que o impugnante alega que “o subitem 15 do Termo de Referência vem exigindo uma relação de documentos de qualificação técnica que não condizem com a documentação prevista no edital, ou seja, no subitem 19.1 do referido termo”. Todavia, insta esclarecer que não há divergência entre o termo de referência e o disposto no edital no que se refere a qualificação técnica, haja vista no edital, item 19.1.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, a, ficou determinado que a qualificação técnica deverá seguir o que está previsto no subitem 19.1 do Termo de Referência, Anexo I.
    No tocante a exigência de atestados, informamos que será exigido, no mínimo, um atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado que, comprovando aptidão para a execução de serviço em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, onde deverá ter como aspecto mínimo a comprovação de, no mínimo, 50 % (por cento) da quantidade do lote de participação, e possua no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do prazo de execução do objeto licitado do lote de participação, de sorte que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente para perfeito fornecimento do bem, consoante a prática de mercado, com base no princípio da boa-fé objetiva.

    Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente, o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de seu fornecimento, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
    No que concerne à exigência da “comprovação de execução de no mínimo 06 (seis) contratações por pessoas jurídicas de direito público ou privado distintas ou concomitantes em manutenção preventiva e corretiva em unidades prediais no prazo máximo de 12 (doze) meses”, contida no item 15.5, informamos que será retirada do edital através de errata, tendo em vista que a referida exigência foi inserida erroneamente no edital do PE 268/2022.
    Destarte, segue errata:
    Onde se lê
    Leia-se
    Página
    Parágrafo
    Item
    15.5 Sistemas fixos de combate a incêndio; Instalações e dispositivos de rede telefônica e lógica; Comprovação de execução de no mínimo 06 (seis) contratações por pessoas jurídicas de direito público ou privado distintas concomitantes em manutenção preventiva e corretiva em unidades prediais no prazo máximo de 12 (doze) meses.
    15.5 Sistemas fixos de combate a incêndio; Instalações e dispositivos de rede telefônica e lógica.
    53
    2
    15.5

    Porquanto, verifica-se que há viabilidade e pertinência para acatar, em parte, alteração do edital de licitação, haja vista que se trata de alteração singela, tendo em vista que não implica em nova divulgação, nos termos do § 4° do artigo 21 da Lei 8.666/1993, in verbis:

    “Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
    [............]
    § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
    [............]”

    Corroborando com esse entendimento, verifica-se que há previsibilidade normativa que assegura a validade do procedimento, a fim de atender ao interesse publico, nos termos do Art. 9° da Lei 8.666/93, in verbis:

    “Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

    Portanto, resta permitida, a luz do caso concreto, a modificação do edital sem a reabertura de prazo, ao passo que a adequação não vai prejudicar a formulação da proposta, visto que se trata de obrigação acessória, sendo retirada do edital para garantir a efetividade do procedimento licitatório de acordo com a prática de mercado.
    DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Ante o exposto, por tempestiva, conheço da impugnação e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, de modo que será retirada a exigência contida no item 15.5 do Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico nº 268/2022, conforme errata supramencionada.
    Ademais, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os demais termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 268/2022, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos ao pregoeiro supra para que seja dada continuidade do procedimento licitatório sem que ocorra nova divulgação, nos termos do § 4° do artigo 21 da Lei 8.666/1993.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos
    Maceió/AL, 25 de janeiro de 2023.
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Especial de Técnica e Normativa

    IV - DA CONCLUSÃO

    Assim, dou ciência ao peticionante do conteúdo deste expediente, com a publicação do mesmo no site www.comprasgovernamentais.gov.br/edital, e http://www.licitacao.maceio.al.gov.br, ao tempo em daremos continuidade aos trâmites relativo ao procedimento licitatório.

    Maceió, 25 de janeiro de 2023.

    Elizame Guedes Evangelista
    Pregoeira/CPL/ARSER

  • Data da resposta
    25/01/2023 às 21:54:55