Pregão Eletrônico Nº 268/2022

Pregão Eletrônico Nº 268/2022

  • Objeto
    Registro de Preços para contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente.
  • Data de abertura
    31/01/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Cancelada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Israel José Coelho da Paz de Lima

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Esclarecimento - Pregão 268/2022
  • Descrição
    Esta empresa vem, através desta, solicitar o seguinte Esclarecimento:
    - As quantidades exigidas no item 19.1 do Termo de Referência para os Lotes 3 e 4, não correspondem à realidade. Quando soma as áreas construídas das 48 unidades que serão manutendidas (Áreas dos Imóveis nas RA 1 e 2 SEMED), constantes nas paginas 75 a 85, do Termo de Referência, acha-se uma área total de 168.084,23m², logo a exigência editalícia deveria ser de, no máximo, 50% deste valor, ou seja 84.042,11m². Diante do exposto, solicitamos o devido esclarecimento.
  • Recebido em
    24/01/2023 às 16:05:16

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    PREGÃO ELETRÔNICO CPL/ARSER – N.º 268/2022 UASG Nº 926703
    Processo nº: 6700.54318/2021
    Objeto: Registro de Preços para contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente.


    RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO


    Trata-se de resposta ao pedido de esclarecimento ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 268/2022, referente ao objeto supracitado, enviado por email, em 23 de janeiro de 2023, tempestivamente por Israel José Coelho da Paz de Lima.


    I- DA ADMISSIBILIDADE

    Nos termos do item subitem 7.1 do Edital em epígrafe, os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro até o TERCEIRO DIA ÚTIL ANTERIOR à data da sessão pública inicial do certame, por meio de registro em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.
    Observa-se a tempestividade do pedido de esclarecimento enviado ao Pregoeiro, reconhecemos o requerimento ao qual, com apoio da área técnica responsável pela elaboração do Termo de Referência e da equipe de apoio, vem prestar os esclarecimentos formalmente solicitados.

    II – QUESTIONAMENTO

    Em síntese, o peticionante solicita o saneamento de dúvidas conforme os questionamentos a seguir:

    […]

    “Esta empresa vem, através desta, solicitar o seguinte Esclarecimento:
    - As quantidades exigidas no item 19.1 do Termo de Referência para os Lotes 3 e 4, não correspondem à realidade. Quando soma as áreas construídas das 48 unidades que serão manutendidas (Áreas dos Imóveis nas RA 1 e 2 SEMED), constantes nas paginas 75 a 85, do Termo de Referência, acha-se uma área total de 168.084,23m², logo a exigência editalícia deveria ser de, no máximo, 50% deste valor, ou seja 84.042,11m². Diante do exposto, solicitamos o devido esclarecimento.



    III – RESPOSTA

    […]
    “ Diante do pedido de esclarecimento apresentado pela empresa, torna-se imprescindível explicar sobre a composição dos lotes pertencentes a licitação do Pregão 268/2022.


    Diante disto, verifica-se que os quantitativos apresentados na tabela disposta no item 19.1 do Termo de Referência foram inseridos de forma errônea. De sorte que, informamos que será corrigido através de errata.

    Deste modo, onde se lê:

    LOTE ÁREA CONSTRUIDA MÍNIMO EXIGIDO de 50%
    01 180.493,00 90.246,5
    02 147.930,00 73.965
    03 599.338,81 299.669,405
    04 653.081,97 326.540,985


    Leia-se:

    LOTE ÁREA CONSTRUIDA MÍNIMO EXIGIDO de 50%
    01 734.157,79 367.078,895
    02 777.746,03 388.873,015
    03 180.427,19 90.213,595
    04 147.869,18 73.934,59

    Porquanto, verifica-se que há viabilidade e pertinência para acatar, em parte, alteração do edital de licitação, haja vista que se trata de alteração singela, tendo em vista que não implica em nova divulgação, nos termos do § 4° do artigo 21 da Lei 8.666/1993, in verbis:

    “Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
    [............]
    § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
    [............]”

    Corroborando com esse entendimento, verifica-se que há previsibilidade normativa que assegura a validade do procedimento, a fim de atender ao interesse público, nos termos do Art. 9° da Lei 8.666/93, in verbis:

    “Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
    Portanto, resta permitida, a luz do caso concreto, a modificação do edital sem a reabertura de prazo, ao passo que a adequação não vai prejudicar a formulação da proposta, visto que se trata de obrigação acessória, sendo retirada do edital para garantir a efetividade do procedimento licitatório de acordo com a pratica de mercado.

    IV- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Ante o exposto, por tempestiva, conheço do pedido de esclarecimento, haja vista que houve a necessidade de ajustar, de forma pontual, os lotes da área construída do edital de licitação, haja vista que se trata de alteração singela, tendo em vista que não implica em nova divulgação, nos termos do § 4° do artigo 21 da Lei 8.666/1993, in verbis:
    Ademais, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os demais termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 268/2022, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública Municipal, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda
    e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos ao pregoeiro supra para que seja dada continuidade do procedimento licitatório sem que ocorra nova divulgação, nos termos do § 4° do artigo 21 da Lei 8.666/1993.
    Maceió/AL, 25 de janeiro de 2023.
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Especial de Técnica e Normativa


    IV - DA CONCLUSÃO

    Assim, dou ciência ao peticionante do conteúdo deste expediente, com a publicação do mesmo no site www.comprasgovernamentais.gov.br/edital, e http://www.licitacao.maceio.al.gov.br, mantendo-se inalterados os termos do Edital do Pregão Eletrônico 268/2022, damos continuidade aos trâmites relativo ao procedimento licitatório.

    Maceió, 25 de janeiro de 2023.

    Elizame Guedes Evangelista
    Pregoeira/CPL/ARSER

  • Data da resposta
    25/01/2023 às 22:00:17