Pregão Eletrônico Nº 268/2022
Pregão Eletrônico Nº 268/2022
- Objeto
Registro de Preços para contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente. - Data de abertura
31/01/2023 às 09:00 - Servidor Responsável
Elizame Guedes Evangelista - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Cancelada
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
JOSÚ RUBENS UCHOA LINS NETO
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 268/2022-CPL/ARSER - ESCLARECIMENTO RESPOSTA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO X ATESTADO TÉCNICO - Descrição
Prezados,
Em relação a resposta ao pedido de esclarecimento ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 268/2022, referente ao objeto supracitado, recebido via e-mail, em 26 de janeiro de 2023 , venho informar que a resposta não foi esclarecedora vista que a mesma se limitou a reprodução do questionamento feito .
Segue resposta abaixo :
PREGÃO ELETRÔNICO CPL/ARSER – N.º 268/2022 UASG Nº 926703
Processo nº: 6700.54318/2021
Objeto: Registro de Preços para contratação de empresa que, sob demanda,
prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e
corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão
de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de
forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores
constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com
incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente.
RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Trata-se de resposta ao pedido de esclarecimento ao Edital de Pregão Eletrônico
nº. 268/2022, referente ao objeto supracitado, enviado por email, em 23 de janeiro
de 2023, tempestivamente por JOSÉ RUBENS UCHOA LINS NETO.
I- DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do item subitem 7.1 do Edital em epígrafe, os pedidos de
esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao
Pregoeiro até o TERCEIRO DIA ÚTIL ANTERIOR à data da sessão pública inicial
do certame, por meio de registro em campo próprio no nosso sítio eletrônico
<http://www.maceio.al.gov.br>.
Observa-se a tempestividade do pedido de esclarecimento enviado ao Pregoeiro,
reconhecemos o requerimento ao qual, com apoio da área técnica responsável
pela elaboração do Termo de Referência e da equipe de apoio, vem prestar os
esclarecimentos formalmente solicitados.
II – QUESTIONAMENTO
Em síntese, o peticionante solicita o saneamento de dúvidas conforme os
questionamentos a seguir:
[…]
“Em relação à exigência disposta no subitem 19.9, é correto o nosso entendimento que um
contrato de prestação de serviços com o profissional ou declaração emitida pela empresa
participante, de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde
que acompanhada de declaração de anuência desse profissional, quanto a sua indicação
para a prestação dos serviços, comprometendo-se a compor a equipe da empresa, caso esta
venha a ser pré-qualificada , devidamente previsto na legislação que rege a matéria, será
aceito para comprovação de que o mesmo integra o quadro permanente da empresa?
Saliento que o Tribunal de Contas da União – TCU já decidiu não haver necessidade de que
os responsáveis técnicos do potencial serviço a ser prestado pertençam ao quadro
permanente dos interessados, nem tampouco que tal exigência possa ser feita já na fase de
habilitação:
A comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no
art. 30 da Lei 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho
(CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de
declaração de contratação futura
do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência
deste.
Acórdão 1.446/2015 - TCU - Plenário
III – RESPOSTA
[…]
“ Em relação à exigência disposta no subitem 19.9, é correto o nosso entendimento que um
contrato de prestação de serviços com o profissional ou declaração emitida pela empresa
participante, de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado,
desde que acompanhada de declaração de anuência desse profissional, quanto a sua
indicação para a prestação dos serviços, comprometendo-se a compor a equipe da
empresa, caso esta venha a ser pré-qualificada , devidamente previsto na legislação que
rege a matéria, será aceito para comprovação de que o mesmo integra o quadro
permanente da empresa?
Saliento que o Tribunal de Contas da União – TCU já decidiu não haver necessidade de que
os responsáveis técnicos do potencial serviço a ser prestado pertençam ao quadro
permanente dos interessados, nem tampouco que tal exigência possa ser feita já na fase de
habilitação:
A comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no
art. 30 da Lei 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho
(CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de
declaração de contratação futura
do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência
deste.
Acórdão 1.446/2015 - TCU - Plenário
Maceió/AL, 25 de janeiro de 2023.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Especial de Técnica e Normativa
IV - DA CONCLUSÃO
Assim, dou ciência ao peticionante do conteúdo deste expediente, com a
publicação do mesmo no site www.comprasgovernamentais.gov.br/edita l , e http://
www.licitacao.maceio.al.gov.br, mantendo-se inalterados os termos do Edital do
Pregão Eletrônico 268/2022, damos continuidade aos trâmites relativo ao
procedimento licitatório.
Maceió, 25 de janeiro de 2023.
Elizame Guedes Evangelista
Pregoeira/CPL/ARSER
Atenciosamente,
José Rubens Uchoa - Recebido em
26/01/2023 às 10:05:46
Resposta
- Responsável pela resposta
Elizame Guedes Evangelista - Resposta
Prezado bom dia,
Segue resposta do nosso setor técnico ao seu questionamento:
"
Em atendimento ao pedido de esclarecimento interposto pelo Sr. JOSÉ RUBENS UCHOA LINS NETO, informamos que não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a especificidade do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto é, o edital traz os parâmetros elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Porquanto, a administração púbica visando não tornar o instrumento convocatório maçante, nem o deixar vago o instituiu com parâmetros legais de acordo com as leis 10.520/2002 lei 8.666/93, consubstanciadas no edital, as quais trazem os elementos inerentes ao objeto.
Assim, em que pese não constar no edital o entendimento da jurisprudência do TCU, informamos que todos os interessados devem atender, bem como a administração pública, ao passo que será aceita a declaração, nos termos do Acordão 1.446/2015/TCU.
Att,
Reinaldo Antônio da Silva Júnior Diretor Especial de Técnica e Normativa
Maceió/AL, 25 de janeiro de 2023. " - Data da resposta
26/01/2023 às 10:23:16