Pregão Eletrônico Nº 272/2022

Pregão Eletrônico Nº 272/2022

  • Objeto
    Aquisição de microcomputadores do tipo notebooks (laptops educacionais), cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I).
  • Data de abertura
    22/12/2022 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Microtecnica Informática Ltda.

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Pedido de Impugnação
  • Descrição
    À
    PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ / AL
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER


    REFERENTE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 272/2022-CPL/ARSER


    A Microtécnica Informática Ltda., empresa situada à SAAN, Quadra 01 nº 995, Brasília/DF, CEP 70632-100 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.590.728/0002-64, neste ato por seu representante legal o Sr. Roberto Márcio Nardes Mendes, portador do CPF 327.962.266-20, vem tempestiva e mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fulcro nas disposições pertinentes do Edital em epígrafe, bem como nos parágrafos 2º e 3º do artigo 41 da Lei nº. 8.666 de 1993, apresentar:

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    aduzindo para tanto o que se segue:

    01. Senhor Pregoeiro, o presente Pregão Eletrônico tem por objeto o descrito no edital nos seguintes termos:

    “1.1 A presente licitação tem por objetivo a aquisição de microcomputadores do tipo notebooks (laptops educacionais), cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I).”

    02. Todavia, para atingir o seu desiderato o Administrador Público não pode se afastar dos princípios gerais estabelecidos na Lei Geral das Licitações, previstos em seu art. 3º. Dentre outros, destaca-se o princípio da igualdade de oportunidade entre os licitantes.

    03. Neste contexto, a Lei Geral das Licitações é enfática quando estabelece no inciso I, do § 1º do artigo 3º a proibição aos agentes públicos de restringir o caráter competitivo das concorrências, estabelecendo preferências impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato, verbis:


    “Art.3º.....................................................omissis........................................................................
    § 1º. É vedado aos agentes públicos:
    I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;” (destaque nosso)

    04. Também se aplicam ao pregão os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo e os seus princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade, como condições indispensáveis a serem atendidas em toda licitação.

    05. Contudo, o Edital ora impugnado, limita a competitividade e por consequência a igualdade entre os concorrentes, na medida em que faz exigências que se mostram sem sentido prático e/ou tornam limitada a participação de um maior número de licitantes. Passa-se agora a atacar de forma impugnativa o ponto do edital que se entende merecer exclusão do edital.

    06. O edital possui exigências que limitam e tornam desigual a participação do maior número de licitantes. Tais exigências estão descritas no Edital, conforme abaixo:

    “ANEXO II - MINUTA DE TERMO DE CONTRATO
    h) comprovar instalação de escritório na cidade de execução dos serviços, ou em um raio máximo de até 50 km dela, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da vigência do contrato.”

    07. Consta no item acima a participação para empresas que comprovem possuir e/ou constituir escritório na cidade de Maceió ou em até um raio de no máximo 50 Km dela. Tal exigência nada mais é do que um instrumento utilizado pelo órgão gerenciador para limitar a participação das empresas, tendo por base um critério de exclusão que vai de desencontro ao ordenamento jurídico como um todo, sobretudo às leis pertinentes aos contratos administrativos, licitações e legislação afim.

    08. No que é pertinente ao caso concreto, tem-se claro que essa disposição configura uma forma velada de beneficiar empresas situadas na mencionada cidade, não demonstrando razão de ser, posto que a questão geográfica não é fator determinante para prestação de serviço de assistência técnica com alto padrão de qualidade, inclusive considerando que a garantia técnica é responsabilidade do fabricante, conforme consta no Item 9 do Edital, Subitem 9.1 - Deverá ser fornecida a garantia do fabricante no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, na modalidade on-site, abrangendo a reposição de peças, mão de obra e atendimento no local.

    09. O processo licitatório, dentre outras, visa duas finalidades igualmente relevantes, quais sejam, o atendimento ao princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, que se conjugam no cumprimento das disposições legais, propendendo evitar a violação de direitos e garantias individuais.

    10. Portanto, serve o presente pedido de impugnação para evidenciar os vícios editalícios do processo citado, os quais são passíveis de saneamento, a fim de se resguardar o procedimento licitatório, bem como o atendimento à legislação vigente Licitatória e dos Contratos Administrativos e afins.

    11. Para que se alcance o resultado almejado, a Administração Pública deve assegurar aos participantes iguais condições de concorrência, mediante justa disputa, adotando critérios transparentes, absolutamente reta frente aos ditames legais. Corroborando este entendimento, segue trecho do Acórdão TCU. AC n. 6463-29/11-1:

    “a exigência de que a empresa licitante utilize instalação própria ou localizada em uma cidade especifica, salvo quando devidamente justificada a influência que possa ter esse fato na qualidade dos serviços a serem prestados fere o princípio da isonomia e restringe o caráter competitivo da licitação, em ofensa ao art. 3º caput e §1º da Lei 8.666/93 (Relator: Min. Walton Alencar Rodrigues. Sessão do dia 16/08/2011)”

    12. É sabido que o motivo pelo qual uma licitante presta serviço de forma satisfatória não é o local onde se encontra situada. O que a torna apta a prestar um serviço de modo satisfatório é a sua política interna, seu modo de conduzir às questões laborais, seu comprometimento no desempenhar de suas atividades, na responsabilidade impressa em tudo que a envolve. É isto que a possibilita agir com presteza, em tempo hábil, sem que haja nenhum tipo de transtorno para o referido órgão.

    13. Dispor no instrumento convocatório de exigência de estabelecimento comercial em cidade específica é aceitar, por parte do poder público, uma conduta que agracia somente empresas cujas atividades laborais são estabelecidas em localidade específica, impedindo de participarem do certame licitantes outras que, embora não possuam endereço conforme o constante no edital, são possuidoras de estrutura técnica comprovada para tal. Nem se pode utilizar este argumento como algo imprescindível para o bom andamento do processo. Ora, se a responsabilidade da assistência técnica e da manutenção são da contratada, tendo ela a obrigação de fazer conforme moldes descritos no edital da contratante, fica ela sujeita as penalidades previstas no edital e na lei pelo descumprimento das obrigações, independentemente do método em que eventualmente preste o serviço.

    14. Ademais, o intuito do instrumento convocatório não acata contradição, vez que as normas que disciplinam o Pregão devem sempre ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre as empresas licitantes, atendidos o interesse público, sem que haja comprometimento da segurança da contratação. No entanto, este não é o entendimento que se depreende quando no Subitem h da Minuta do Contrato do edital se faz exigência da licitante possuir estrutura local.

    15. Depreende-se do exposto que não é permitido à Administração Pública utilizar subterfúgios para dificultar que se obtenha um grau isonômico de competitividade na disputa, numa predisposição relativa que lhe dê algum grau de certeza da qualidade de um produto ou da presteza de serviço, sejam eles de qualquer natureza.

    16. E nem poderia se alegar que este quesito é essencial para o tipo de objeto licitado, tendo em vista que é de praxe que empresas ganhem processos licitatórios e prestem garantia em órgãos situados em estados diferentes de sua matriz; esclarecemos que a assistência técnica pode ser prestada por rede autorizada do fabricante ou via contratação de empresa terceirizada, sem a necessidade de exigir a instalação de um escritório em localidade especifica, onerando de forma exponencial, licitantes de outros estados que queiram participar do certame.

    17. Ressaltamos ainda, que a Administração possui meio eficazes de combater possíveis descumprimentos contratuais e que fazer exigências que não estão no escopo da lei, apresentam sim, um grau de ilegalidade, eis que são limitadoras, ilegais e atentam contra a segurança jurídica dos contratos administrativos.

    18. Ademais, se faz deixar claro que, no Direito Administrativo, a observância da lei deve ser exatamente nos moldes descritos pelo legislador, autorizando mover-se quando de sua aplicação de forma discricionária, isto é, dentro das alternativas que o próprio descreveu quando de sua criação, não cabendo à Administração Pública inovar, criando barreiras ou concedendo benefícios que não estejam expressamente positivados.

    19. Face às considerações apresentadas, a impugnante requer que seja RETIRADO do instrumento convocatório a exigência descrita no ANEXO II - MINUTA DE TERMO DE CONTRATO - h) comprovar instalação de escritório na cidade de execução dos serviços, ou em um raio máximo de até 50 km dela, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da vigência do contrato; permitindo a participação de empresas que mantenham localização em outras partes do Brasil, mas, por conseguinte, prestarão os serviços na região mediante acionamento da assistência técnica do fabricante dos equipamentos ou via contratação de empresa terceirizada, atendendo os chamados técnicos nos prazos indicados no edital.

    20. Com tais modificações estaria assegurada a consonância entre os princípios regedores da Administração Pública, dando oportunidade a um maior número de participantes interessados.

    21. Caso seja indeferida, diante das considerações feitas, que se faça subir a presente impugnação à autoridade superior, com os comentários pertinentes, para que esta, então, diante da coerência dos argumentos desenvolvidos, a serem cotejados com os princípios constitucionais e legais atinentes a todo processo de licitação, dê provimento ao mesmo nos termos do pedido da impugnante; tudo, sem prejuízo do exercício do direito de representação ao TCE e TCU, na forma do § 2º do art. 74 da Constituição Federal.



    Nestes termos,

    Pede deferimento.




    Brasília- DF, 19 de Dezembro de 2022.



    MICROTÉCNICA INFORMATICA LTDA
    ROBERTO MÁRCIO NARDES MENDES
    CPF: 327.962.266-20
    DIRETOR

  • Recebido em
    19/12/2022 às 15:28:19

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    À ARSER, através da CPL/ARSER, comunica aos interessados que, diante de pedidos de esclarecimentos e impugnação e após análise pela equipe técnica da SEMED, está suspendendo a a abertura do certame para readequações no edital, até ulterior deliberação. Ficam todos os interessados notificados:

  • Data da resposta
    21/12/2022 às 19:36:51