Pregão Eletrônico Nº 271/2022

Pregão Eletrônico Nº 271/2022

  • Objeto
    Prestação de Serviços de MOTORISTA E MONITORES.
  • Data de abertura
    11/04/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    JOSÉ ALDO DA ROCHA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Moderniza - Cooperativa de Trabalho, Serviços Gerais e Administrativos

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Solicitação de impugnação do edital de Pregão Eletrônico 271/2022
  • Descrição
    À COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE
    SERVIÇOS DELEGADOS –ARSER
    Pregão eletrônico nº 271/2022
    A MODERNIZA – COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVIÇOS GERAIS E
    ADMINISTRATIVOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
    17.524.309/0001-83, com sede na Rua Dr. José de Affonso de Mello, Nº 118, Edif. Harmony
    Trade Center, Sala 713, Jatiuca, Maceió/AL - CEP: 57.036-510, representada por sua
    Presidente Lucilene Ramos Lima, vem,vem, respeitosamente, por seu Representante que esta
    subscreve, com fulcro no item 7 do Edital do Pregão Eletrônico nº 271/2022, e no Artigo 41, §
    1º da Lei nº 8.666/93, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Instrumento Convocatório em epígrafe,
    pelas razões de fato e direito abaixo aduzidas:
    CONSIDERAÇÕES INICIAIS
    O Edital do Pregão Eletrônico nº 271/2022, tipo Menor Preço por Grupo de Itens, foi
    publicado pelo Município de Maceió/AL, visando a contratação de pessoa jurídica para prestação
    de serviços de Motoristas e Monitores. O certame tem como data prevista para sua realização o
    dia 23 de dezembro deste ano, com previsão para início da disputa às 09 horas.
    Tendo interesse em participar do certame, esta Impugnante analisou o Edital e inferiu
    que existem desconformidades com a legislação aplicável, inclusive afronta a Constituição de
    1988, razão pela qual apresenta esta Impugnação.
    DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
    1 - DO ITEM 11.1.20 DO ANEXO I
    O referido Edital, no seu Termo de Referencia no item 11.1.20, preleciona que os itens
    licitados é imcompativel com o sistema cooperativista ou de terceirização dos mesmos.
    Acontece que tal disposição está eivada de ilegalidade, uma vez que afronta os artigos
    5º, caput e art. 174, § 2º da Constituição Federal, bem como os princípios que regem a
    Administração Pública estabelecidos na Lei n. 8.666/93, inclusive o inciso I, do § 1º, do art. 3º,
    bem como o § 2º, do art. 10, da Lei n. 12.690/12 e da novíssima Lei n. 14.133/2021, art. 9º, inciso
    I, alínea “a” e art. 16.
    Destarte, considerando que é legítimo o direito de as sociedades cooperativas
    participarem do procedimento disposto no Edital de Pregão Eletrônico n. 271/2022, da Prefeitura
    Municipal de Maceió/AL, e que o item 11.1.20 no ANEXO I afasta a competitividade do certame
    licitatório, torna-se patente a exigência da sua correção, conforme será demonstrado a seguir.
    DO MÉRITO
    Do direito de impugnar
    A licitação é o procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais
    vantajosa para futuro contrato administrativo. Por intermédio da licitação, como sabemos, a
    administração oferece a todos os eventuais interessados em contratar com a administração a
    possibilidade de apresentarem suas propostas, de acordo com condições pré-definidas em um
    instrumento convocatório. O procedimento é decorrência natural do princípio da isonomia e
    prestigia também o interesse público, por vezes materializado na promoção do desenvolvimento
    nacional sustentável.
    O edital é o instrumento de maior importância no procedimento licitatório por conter as
    regras que disciplinam a competição. Antes de ser levado ao conhecimento do público, por meio
    da publicação de aviso na imprensa, o edital é elaborado por meio de diversos procedimentos
    internos, que comumente envolvem a participação de diversos setores do órgão ou entidade.
    Nessa chamada “fase interna” da licitação, é definido o objeto da futura contratação, são
    checados os requisitos fiscais, as cláusulas do futuro contrato, as condições de pagamento etc
    Antes da efetiva publicidade, o edital deve ser objeto de cuidadosa revisão e controle de
    legalidade — a administração está adstrita aos termos da lei, reza a Constituição, e seus atos
    devem ter respaldo legal prévio. A chave inicial para uma licitação que atinja os seus objetivos
    é a elaboração de um edital adequado às normas e ao interesse público que a Administração visa
    prestigiar com o futuro contrato
    A Impugnação de um edital de licitação só ocorre quando o princípio da igualdade é
    contrariado por meio de exigências de marca, domicilio do licitante e demais exigênciasque só
    visam afastar a competitividade do certame de licitação. O edital que não cumprir com a
    legislação pertinente a sua modalidade, estará viciado e apto a receber um pedido de impugnação
    com o único propósito de ser corrigido.
    O ato de impugnar um Edital de licitação deverá ser motivado por escrito e direcionado
    ao Presidente da Comissão de Licitação ou no caso de Pregão ao Pregoeiro,sendo que qualquer
    cidadão é parte legítima para impugnar um edital de licitação por irregularidade na aplicação da
    Lei n. 8.666/93.
    No caso do presente pregão, o prazo para protocolar o pedido de impugnação é de3 (três)
    dias úteis contados antes da data fixada para abertura da sessão pública, e caberá ao pregoeiro,
    auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo
    de até 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento
    Do enquadramento jurídico do objeto licitado
    Dispõe o art. 5º da Lei 12.690/2012 que:
    Art. 5º. A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediaçãode mão
    de obra subordinada.
    Pela leitura do artigo retro exposto, conclui-se que a cooperativa de trabalho não poderá
    intermediar mão de obra subordinada. Por via lógica, a cooperativa de trabalho não poderá
    participar tão somente de licitações que tenham por objeto a intermediação de mão de obra
    subordinada
    De outro norte, as cooperativas de trabalho têm autorização legal, com fundamento no
    art. 4º, II da Lei 12.690/2012, prestar serviços a terceiros, vide:
    Art. 4º. A Cooperativa de Trabalho pode ser:
    I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com
    trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém,
    a qualquer título, os meios de produção; e
    II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de
    serviçosespecializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos
    da relação deemprego. [destacou-se e negritou-se]
    A simples leitura do edital do Pregão nos traz a conclusão de que o seu objeto é a
    terceirização de serviços da atividade meio do Município de Maceió-AL e não intermediação
    de mão de obra subordinada.
    Assim, para esclarecer se objeto do edital é terceirização de serviços, apresenta- se o
    conceito legal deste instituto jurídico.
    O art. 4º-A da Lei 6.019/74, conceitua a terceirização como:
    “Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência
    feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades,
    inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado
    prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com
    a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” (negritouse e destacou-se).
    Ora, a terceirização de serviços é a completa transferência da execução de
    determinada a atividade ao prestador de serviços. Neste caso, a administração da prestação
    dos serviços é tão somente do prestador de serviços, pois o objeto do contrato é a prestação de
    serviços e não a intermediação de trabalhadores, ou merchandising, comoalguns doutrinadores
    conceituam.
    Importa frisar que, tanto cooperativas de trabalho, como empresas tem obrigações
    trabalhistas a serem cumpridas. A diferença é que uma é regulada pela CLT, e a outra pela Lei
    12.690/2012 (que estabelece desde o valor mínimo da hora a ser paga, jornada de trabalho, seguro
    contra acidentes, adicionais, eleição de coordenadores externos, regras sobre medicina do
    trabalho, etc.).
    Pois bem, o que existirá é uma programação dos serviços a serem executados, um
    cronograma prévio que pode ser apresentado e discutido com os associados da cooperativa, sem
    que haja necessidade de subordinação e ordens por parte dessa aos seusassociados, destarte,
    ressaltamos: não há de se falar em subordinação jurídica
    É claro que o objeto do Pregão do Município de Maceió/AL não visa à contratação de
    trabalho por intermediação de mão de obra subordinada, pois o objeto da contratação é a da
    prestação de serviços de atividades meio do Município, quais sejam: “Contratação de empresa
    especializada na prestação de serviços de motoristas e monitores.
    In casu, os serviços serão prestados através de coordenação de um Coordenador de
    Trabalho, eleito pelos próprios associados que cuidará da programação e distribuição dos
    associados nos locais de prestação de serviços, conforme dispõe o Termo de Referência do edital
    ora atacado. Destarte, não há nenhum impedimento para que seja realizado por sócios cooperados
    que concordem em prestar seus serviços conforme está descrito no edital.
    Da existência de previsão legal autorizando a participação de cooperativas
    em licitações.
    De acordo com o edital, em seu item 11.1.20 do Termo de Referência, foi
    expressamente vedada a participação de cooperativas no certame licitatório, ato que contraria
    diversas disposições legais referente ao objeto.
    A nossa Carta Magna é clara quando dispõe:
    Art. 174, § 2º, CRFB/88. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo eoutras
    formas de associativismo. [negritamos]
    Visando a assegurar o disposto, as sociedades cooperativas estão legitimadas a
    participar de licitações públicas, podendo se sagrar vencedoras do certame se preencherem os
    requisitos impostos para habilitação, fixados no ato convocatório, e apresentarem o preço mais
    vantajoso para a Administração.
    Tanto é assim que o inciso I, do §1º, do art. 3º, da Lei Federal n. 8.666/93, alterado pela
    Lei Federal n. 12.349/10, veda, entre outras coisas, aos agentes públicos admitir, prever, incluir
    ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
    frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas:
    Art. 3º, Lei nº 8.666/93. A licitação destina-se a garantir a observância
    do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
    vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
    nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade
    com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
    moralidade, da igualdade, da publicidade,da probidade administrativa,
    da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
    que lhes são correlatos.
    § 1º. É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
    ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
    competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
    estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede
    ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
    impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (...)
    [negritamos]
    Aliás, a participação de sociedades cooperativas nas licitações públicas não é apenas
    permitida, mas estimulada pelo Poder Público, conforme se infere da leitura do art. 34 da Lei
    Federal n. 11.488/07, cujo teor estabelece que as benesses garantidas às microempresas e
    empresas de pequeno porte sejam também estendidas às sociedades cooperativas — cuja receita
    bruta não supere o limite previsto para as empresas de pequeno porte — como forma de incentivar
    esse tipo de organização
    Ademais, a Lei n. 12.690/12, lei que rege as cooperativas de trabalho, também legisla
    no sentido de vedar a proibição de participação de cooperativas de trabalho em certames
    licitatórios, conforme dispõe seu art. 10, §2º:
    Art. 10, § 2º, Lei n. 12.690/12. A Cooperativa de Trabalho não poderáser
    impedida de participar de procedimentos de licitação pública que
    tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividadesprevistas
    em seu objeto social. [grifos nossos]
    Por fim, adveio a Nova Lei de Licitações, sancionada pelo Presidente da República em
    1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contrataçãopara as Administrações
    Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
    Municípios
    Referida Lei menciona especificamente em seu art. 9º, I, alínea “a” o seguinte:
    “Art. 9 º è vedado ao agente público designado para atuar na àrea de
    licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo
    licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades
    cooperativas;” [grifo nosso]
    Estamos diante, portanto, de uma confirmação da regulamentação já contida na Lei n.
    8.666/93, reafirmando a possibilidade das cooperativas em participar de licitação pública, haja
    vista a vedação contida no texto da lei nova. Portanto, o agente público ao restringir o caráter
    competitivo do certame, comete ilícito e afronta os princípios que regem as licitações públicas
    Além disso, essa mesma lei, em seu art. 16 prevê:
    Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão
    participar de licitação quando:
    - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras
    estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16
    de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei
    Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
    - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime
    cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
    - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o
    objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente
    pessoas;
    - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas
    enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços
    especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem
    executados de forma complementar à sua atuação
    Ora, o legislador pátrio arrematou o assunto. Não há de se falar em proibição de
    cooperativas de trabalho em licitações públicas, quando observados os requisitos do artigo
    16, da Lei n. 14.133/2021
    Uma das principais justificativas das vedações à participação de cooperativas de
    trabalho, inclusive a do presente caso, se dá em virtude da Súmula n. 281 do Tribunal deContas
    da União - TCU, vejamos:
    “SÚMULA TCU 281: É vedada a participação de cooperativas em
    licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é
    usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de
    subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de
    pessoalidade e habitualidade.”
    É preciso se atentar a dois pontos com relação à Súmula 281/TCU
    Primeiro. Ela dispõe que é vedada a participação de cooperativas em licitações quando
    houver a necessidade de subordinação E houver a necessidade de pessoalidade e habitualidade.
    São requisitos cumulativos, como os requisitos para a caracterização de vínculo
    empregatício.
    Nesse ínterim, não há a necessidade de subordinação jurídica para a execução dos
    serviços licitados, não podemos dizer que há pessoalidade e habitualidade, porque a licitação é
    para a prestação de serviços operacionais que muito bem podemser realizados por escala e rodízio
    de associados, a administração pode e deve exigir o cumprimento da jornada explanada no Termo
    de Referência, mas não pode exigir quais trabalhadores efetuarão o serviço.
    A prestadora de serviços pode encaminhar um trabalhador (A) de manhã e outro
    trabalhador (B) a tarde. A municipalidade está contratando e fiscalizando a execução do serviço,
    não a frequência ou a pessoa do trabalhador.
    Segundo. Temos ainda que a referida súmula foi publicada em 11/07/2012, ouseja,
    antes de ser sancionada a Lei de Cooperativas de Trabalho, 12.690/2012,de 19/07/2012.
    Diante desse cenário, claramente há a necessidade de uma leitura cuidadosa da súmula acima
    E, ainda, houve o advento da Lei n. 14.133, de 01/04/2021, que autorizou expressamente
    a participação de cooperativas de trabalho em certames licitatórios, em seu artigo 16.
    Diante do exposto, necessário se faz a reanálise do edital ora atacado, a fim de que se
    adeque a nova legislação, autorizando a participação de sociedades cooperativas na licitação.
    Da não existência dos requisitos para a configuração de vínculo de emprego
    nos serviços licitados
    O referido edital baseia a vedação de cooperativas de trabalho no certame em virtude de
    supostamente “haver a necessidade de subordinação jurídica entre as partes, bem como,
    pessoalidade e habitualidade”.
    Para a caracterização do vínculo de emprego, é necessário o preenchimento de
    requisitos cumulativos, a saber: ser pessoa física que exerce atividades com (1) pessoalidade,
    (2) subordinação, (3) não eventualidade (habitualidade) e (4) onerosidade.
    No presente caso a pessoalidade não se configura, a razão é simples, a Prefeitura
    Municipal de Maceió/AL está contratando a execução do serviço, não é relevante quem
    o executa. Hoje pode ser encaminhado o Sr. João e amanhã o Sr. José, ambos associados.
    A habitualidade, em que pese o Edital especificar os horários de funcionamento de
    seus órgãos, também não resta configurada. Ora, habitualidade é não eventualidade.Da mesma
    forma do exemplo acima, caso o Sr. João não deseje prestar mais o serviço ou tenha que se
    ausentar, basta que comunique a cooperativa (em razão da necessidade de organização dos
    serviços) Este não será obrigado a comparecer e não sofrerá nenhuma penalidade.
    Ora, o serviço é contínuo, mas o prestador do serviço não. Não há nenhuma obrigação
    de que seja sempre o mesmo trabalhador, e não poderia haver.
    Os associados prestadores de serviços possuemautonomia para decidirem quando e onde
    vão trabalhar, entretanto, ao assinarem o termo de compromisso com a cooperativa, estes
    concordam em prestar os serviços com o zelo e o profissionalismo necessários, além de
    comunicar as eventuais ausências e impossibilidades (apenas para que a cooperativa não sofra
    penalização por não prestar os serviços pelos quais foi contratada).
    Conforme a Justiça do Trabalho vem confirmando, não há subordinação jurídica e,
    consequentemente, vínculo de emprego entre COOPERATIVA e seusassociados, sendo certo
    que no caso da licitação atacada tal entendimento prevalece.
    A Lei n. 12.690/12 em seu art. 14, § 2º, dispõe o que é mão de obra subordinada:
    Art. 14. (...) §2º. Presumir-se-á intermediação de mão de obra
    subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa
    contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto
    no § 6º do art. 7º desta Lei. [grifos e negritos nossos]
    O § 6º do art. 7º da mesma Lei trata da figura do coordenador de trabalho, afastando, portanto, a
    subordinação:
    Art. 7º. (...) §6º. As atividades identificadas com o objeto social da
    Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta
    Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão
    ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um)
    ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em
    reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que
    serãoexpostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados
    e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. [grifos e negritos
    nossos]
    Bingo. Se a cooperativa não observar o disposto acima, será presumida a intermediação
    de mão de obra subordinada, conforme o art. 5º da Lei n º 12.690/2012 veda. Entretanto, caso
    seja realizada reunião e eleito um coordenador para a realização dos serviços contratados, não há
    de se falar em intermediação de mão de obra subordinada.
    Dessa forma, a figura do Coordenador de Trabalho coordenando a prestação de serviços
    não pode ser entendida como configuração de subordinação, pelo contrário. Salienta-se que o
    coordenador é um associado como os demais, apenas foi eleito para a função para que a prestação
    dos serviços seja regular e efetiva. Não há hierarquia.
    É o Coordenador de Trabalho que faz a interlocução das necessidades da contratante
    com a cooperativa, ele que verifica os locais onde o tomador necessita dos serviços contratados
    e encaminha os associados para a prestação.
    Qualquer irregularidade constatada pelo tomador de serviços e sua fiscalização é
    informada ao coordenador, sendo que este tomará as medidas cabíveis. É importante frisarque a
    falta de subordinação não permite que o prestador de serviços execute suas atividades com falta
    de zelo.
    Não se pode presumir que toda cooperativa de trabalho intermedeia mão de obra
    subordinada, se assim fosse, a própria legislação ora citada seria inócua, não teria razão para
    existir. Pelo contrário, a mesma Lei é clara ao dispor o que é considerado como cooperativa de
    intermediação de mão de obra subordinada.
    Juntamos, com o objetivo de demonstrar que as atividades executadas pelas
    Cooperativas não necessariamente configuram mão de obra subordinada, várias decisões de
    vários magistrados da Justiça do Trabalho de 1º Grau e também acórdãos das duas Turmas do
    Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
    Não há como negar que a forma de atuação da IMPUGNANTE já passou pelo crivo de
    inúmeros magistrados e desembargadores da justiça especializada e, em todas, foi reconhecida
    como legal e idônea.
    Ainda, abaixo, transcrevemos ementa de julgado do Egrégio Tribunal Superior do
    Trabalho, também no sentido de afastar a subordinação e consequentemente o vínculo deemprego
    entre associado e cooperativa de trabalho:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
    ANTES DA LEI N. 13.015/2014. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
    COOPERATIVA. FRAUDE. NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional,
    instância ordinária e soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, amparado por
    prova testemunhal e documentos, consignou não evidenciar a fraude no contrato de cooperativa,
    reconhecendo o reclamante, inclusive, como sócio cooperado da segunda reclamada. Na senda,
    registou o Regional que não há falar em liame empregatício ora vindicado pelo reclamante com a
    primeira reclamada. Com efeito, o Regional consignou que "o reclamante demonstra a
    autonomia na prestação de serviços, bem como que era o próprio autor quem assumia os riscos
    de sua atividade e, ainda, que não havia punição em caso de falta, pois se faltasse tinha que
    avisar comantecedência para ser substituído". (...)
    (TST, AIRR - 907-41.2013.5.02.0065 Data de Julgamento: 07/06/2017, Relatora Ministra:
    Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação:DEJT 09/06/2017)
    Senhor Pregoeiro, a MODERNIZA presta serviços para vários municípios dos Estados
    de Alagoas, segue os ditames da legislação cooperativista, especialmente o que busca afastar a
    subordinação da mão de obra. Em todos os municípios que presta serviçosexiste coordenador de
    trabalho, eleito pelos cooperados que lá atuam, conforme o § 6º, art. 7º, da Lei n. 12.690/12.
    Ademais, no âmbito da presente licitação, os serviços serão prestados seguindo os
    parâmetros dispostos no Termo de Referência do edital ora atacado. Destarte, não há nenhum
    impedimento para que seja realizado por sócios cooperados que concordem em prestar seus
    serviços conforme está descrito no edital. Reiteramos que a figura do coordenador de trabalho
    afasta a mão de obra subordinada.
    Dos julgados sobre a participação de cooperativas de trabalho emlicitações de
    prestação de serviços
    No tocante ao mérito da presente impugnação, existe julgado da Justiça Estadual.
    Ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso também já se
    manifestou acerca da proibição de participação de cooperativas em licitações, inclusive
    dispondo que a ilegalidade persiste mesmo com a adjudicação do objeto e assinatura do
    contrato, vejamos:
    RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA
    LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS —
    HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E CELEBRAÇÃO DO
    CONTRATO — PERDA DE INTERESSE DE AGIR — NÃO
    OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA -
    IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS
    EM CERTAME PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO
    - INVIABILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
    ISONOMIA – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL -
    RECURSO DESPROVIDO.
    “Não há perda do interesse de agir se, embora o certame tenha sido
    homologado e o respectivo contrato administrativo celebrado,
    verifica-se vícios no procedimento licitatório. Entendimento do
    Superior Tribunal de Justiça [...] a superveniente adjudicação não
    importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o
    certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a
    adjudicação e posterior celebração do contrato [...] (STJ, Primeira
    Turma, AgRg no REsp 1223353 / AM, relator Min. Benedito
    Gonçalves, DJe 18/03/2013).” (AI 84691/2013, DES. LUIZ
    CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado
    em 27/01/2015, Publicado no DJE 06/02/2015 - destaquei) “É
    injustificado o afastamento prévio das cooperativas de certames
    licitatórios, tão só pelos benefícios e privilégios legalmente
    concedidos a elas, em face do princípio da isonomia dos
    concorrentes, até porque, limita o número de licitantes e, por via
    de consequência, obstaculiza o Poder Público em sempre
    conseguir o melhor preço ou a melhor técnica. Se as cooperativas
    atendem aos requisitos exigidos na lei de regência, não há
    justificava plausível para a vedação imposta no edital de licitação.”
    (AI 27285/2013, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO,
    TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/04/2014,
    Publicado no DJE 29/04/2014).
    (TJ-MT - Ap 106976/2014, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
    CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
    PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/02/2016, Publicado no
    DJE 15/02/2016) REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA -
    MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO -
    COOPERATIVA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO
    PRINCÍPIO DA IGUALDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA
    - SENTENÇA RATIFICADA. O impedimento dacooperativa
    na participação de processo licitatório viola o princípio da
    igualdade. (ReeNec 79502/2009, DES. EVANDRO STÁBILE,
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO,
    Julgado em 30/11/2009, Publicado no DJE 11/12/2009)
    Citamos também jurisprudência dos Egrégios Tribunal Regional Federal da 4ªRegião
    e da 5ª Região:
    PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. VEDAÇÃO À
    PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE
    LEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE JUSTIFICAM A
    MEDIDA LIMINAR. - O art. 9º da Lei n. 8.666/93, que estabelece o rol de
    pessoas impedidas de participar de licitações com o poder público, não restringe
    a participação decooperativas de trabalho. - Coexistência dos requisitos legais (art.
    1º da Lei n. 1.533/51: que justificam a manutenção de cooperativa de
    trabalhado em certame licitatório, até julgamento final da ação
    originária. - Agravo improvido. (TRF-4 - AG: 13522 RS
    2005.04.01.013522-2, Relator: SILVIA MARIA GONÇALVES
    GORAIEB, Data de Julgamento: 30/06/2005, TERCEIRA TURMA,
    Data de Publicação: DJ 31/08/2005 PÁGINA: 546) [negritamos]
    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
    EDITAL DE PREGÃO COMUM Nº 03/2003 DO INCRA.
    VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS NO
    CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
    OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa oficial e
    apelação cível interposta pelo INCRA contra sentença que concedeu a
    segurança para assegurar a participação da COOPEMA -
    COOPERATIVA DE MAO-DE-OBRA LTDA, no Pregão Comum nº
    03/2003. 2. A impetrante, ora apelada, foi proibida de participar de
    procedimento licitatório para contratação de pessoa jurídica para
    prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização,
    manutenção de áreas verdes e copeiragem, nos termos do subitem
    2.1 do Edital de Pregão Comum nº 03/2003, segundo o qual haveria
    expressa vedação no Termo de Conciliação Judicial realizado entre o
    Ministério Público do Trabalho e a União, em 05/06/03. 3. No
    julgamento do AGTR 51113-CE, interposto contra a decisão que
    deferiu a liminar, esta eg. 1ª Turma decidiu pela competência da
    Justiça Federal e declarou que não há impedimento legal à
    participação de cooperativas em licitação, pois o texto do art. 9º,
    da Lei nº 8.666/93, que veda a participação de determinadas
    pessoas em procedimento licitatório,não inclui a cooperativa e a
    regra do art. 9º da referida lei deve ser interpretada
    restritivamente, mormente quando confrontada com o estímulo às
    atividades das cooperativas, em âmbito constitucional, a teor dos
    arts. 5º, XVIII, e 174, parágrafo 2º, da CF. 4. Registre-se que o
    Ofício/INCRA/SR-02/CPL/Nº 01/2005 da Comissão Permanente de
    Licitação informou que, em cumprimento à sentença proferida neste
    processo, o Pregão Comum nº 03/2003 foi revogado e que, em
    substituição, foi publicado o Pregão Eletrônico nº 06/2005, contendo o
    mesmo objeto do pregão anterior, porém sem a vedação da
    participação de cooperativas de mão-de-obra. 5. Apelação eRemessa
    Oficial não providas.
    (TRF-5 - AMS: 95264 CE 0016553-91.2003.4.05.8100, Relator:
    Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento:
    20/05/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça
    Eletrônico - Data: 27/05/2010 - Página: 246 - Ano: 2010) [negritamos]
    Colacionamos, ainda, outro julgado, desta vez do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
    Paulo:
    REEXAME NECESSÁRIO – Ação Declaratória para assegurar que a
    participação da requerente no Pregão Presencial n. 006/2015, não
    sendo impedida em razão de se tratar de sociedade cooperativa de trabalho
    – Sentença de procedência pronunciada em primeiro grau –
    LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE
    COOPERATIVAS NOS EDITAIS DOS PROCEDIMENTOS DE
    LICITAÇÃO – Cooperativa prestadora deserviços por parte de médicos
    cooperados – Não se mostra razoável a proibição constante do edital do
    referido certame, de vedar a participação de toda e qualquer
    cooperativa, posto que vai na contramão do disposto da Constituição
    Federal, bem como na Lei n. 8.666/93 e a Lei nº 12.690/12 – Sentença
    mantida – Reexame Necessário Improvido.(TJSP, Reexame
    Necessário nº 1008546-42.2015.8.26.0506, Relator(a): Maurício
    Fiorito; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 3ª Câmara de
    Direito Público; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro:
    14/12/2016)
    Da mudança de entendimento do tribunal de contas da união TCU para permitir a
    participação de cooperativas em certameslicitatórios, desde que observada a lei n. 12.690/12
    (acórdão n. 2.463/2019- Primeira câmara /TCU).Importante aqui pontuar recentíssimo julgado
    que firmou novo entendimento no Tribunal de Contas da União e que corrobora e premia a
    existência de cooperativas de trabalho que seguem a legislação.
    O Acórdão n. 2.463/2019-Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União encaminhou
    para revisão a Súmula n. 281 do TCU.
    Vejamos parte do voto do Ilmo. Ministro do TCU Bruno Dantas:
    Destaco, como já mencionado, que, sob o aspecto econômico, o preço
    mensalcontratado foi consideravelmente menor do que o valor estimado.
    Ademais, osdados constantes nos autos não levantam qualquer indício de
    que o valor contratado estaria acima do preço de mercado. Dessa forma,
    não verifico a ocorrência de dano ao erário decorrente das infrações. Ao
    contrário, tudo indica que a contratação tenha gerado economia.
    [...]
    Sobre o aspecto da existência de dano ao erário, cumpre ainda abordar o
    risco de ações trabalhistas mencionado na decisão recorrida. Segundo a
    decisão, embora tivesse havido economia no preço da contratação, poderia
    ter havido prejuízo à administração em razão de possíveis ações
    trabalhistas decorrentes da contratação irregular da cooperativa para
    exercer atividade com natureza de vínculo empregatício. Todavia,
    considero que tal suposição não é suficiente para se concluir pela
    ocorrência de dano ao erário.
    Como dito, trata-se apenas de uma suposição, fato que poderia não
    acontecer, sobretudo se considerarmos que a mesma cooperativa já havia
    prestado serviços para o instituto por cinco anos sem nenhum relato de
    existência das referidas ações e de que há conclusão investigativa do
    Ministério Público do Trabalho no sentido de tratar-se de cooperativa
    idônea (peça 71).
    [...]
    45. Ademais, com o advento das Leis 12.349/2010 e 12.690/2012, inaugurou-se, a meu ver, um
    novo regramento jurídico acerca das cooperativas, o qual requer a revisão da Súmula 281 deste
    Tribunal. Explico melhor o meu entendimento a seguir
    [...]
    66. Com a edição da lei, todavia, a preocupação que deve exercer o ente público federal não é
    com a natureza do serviço a ser contratado, mas coma inidoneidade da cooperativa. O órgão ou
    entidade pública deverá certificar-se quanto à regularidade de tais sociedades e à relação mantida
    com seus cooperados, além de exigir a prestação do serviço de forma coordenada, nos termos do
    art. 7º, § 6º, da referida norma
    Cumpre mencionar que a Lei 12.690/2012 admite o funcionamento decooperativas para
    prestação de qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que esteja no seu objeto
    social:
    Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social
    qualquergênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no
    seu EstatutoSocial.
    Destarte, não faria sentido vedar a contratação dessas associações combase
    no gênero de serviço a ser prestado.
    Esse Acórdão é importantíssimo e, mutatis mutandis, podemos trazer o entendimento
    acima para o caso em discussão. A MODERNIZA possui vasta jurisprudência confirmando sua
    legalidade na execução de serviços, é idônea perante a Justiça laboral. Além disso, executa os
    serviços de forma coordenada, conforme Ata de Eleição de Coordenador a ser apresentada na
    sessão pública da licitação.
    A revisão da súmula é apenas a pá de cal sobre o assunto.
    Registramos, ainda, que é com base nesse julgado do TCU que o Ministério Público de
    Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em parecer datado do dia 20.02.2020, reiterou
    entendimento de que não é possível vedar a participação de cooperativas em licitações,
    independente da natureza do objeto, sendo que cabe à Administração fiscalizar o
    entendimento a legislação.
    Inclusive, neste Parecer consta recomendação para que o Poder Executivo de Porto
    Alegre adapte e inclua nos futuros editais obrigações de seguir as previsões legais concernentes
    às cooperativas e contratos e obrigações específicas para cooperativas
    Dos julgados no TCE/MT.
    Cumpre colacionar jurisprudência desta própria Egrégia Corte de Contas, que julgou
    possível a participação de cooperativas de trabalho em licitações públicas para a contratação
    de serviços terceirizados, os mais diversos.
    O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no Processo n. 24.498- 8/2018, julgou
    pela improcedência da Representação de Natureza Externa que questionava a possibilidade de
    participação de cooperativas de trabalho no Pregão Presencial n. 057/2018, da Prefeitura
    Municipal de Rondonópolis:
    Ainda, nos autos do Processo n. 25.050-3/2021, decidiu pela continuidade dos atos
    inerentes ao Pregão Presencial 027/2020, tendo entendido que a participação de sociedades
    cooperativas não devia ser restringida, destacamos um trecho da referida decisão:
    “Nesta ótica, tendo em vista a natureza controvertida da matéria,
    somada à aplicação do princípio da proporcionalidade e do
    consequencialismo responsável instituído pela LINDB, por meio
    do qual se pondera o risco de dano na demora da proteção ao
    interesse suscitado pelo requerente emface das consequências que
    a tutela de urgência poderá causar à parte contrária e a terceiros,
    entendo que, nesta seara de cognição estritamente sumária, a
    manutenção da cautelar não se mostra oportuna, devendo o caso
    ser objeto de uma análise e instrução probatória mais ampla para
    a formação da devida convicção acerca da matéria, própria da
    fase de mérito.”
    Desse modo, com a devida vênia à decisão proferida pelo relator antecessor, no
    exercício da autotutela e diante dos fundamentos emposados, REVOGO o Julgamento Singular
    222/LCP/2021, o qual concedeu a medida cautelar que determinou a suspensão do Pregão
    Presencial 27/2020 e os atos decorrentes, e DETERMINO o encaminhamento dos autos à
    Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas para análise e providências.”
    Além disso, nos autos do Processo n. 34.427-3/2019, o ilustre ConselheiroRelator, no
    dia 18/05/2021, decidiu pela retomada dos atos inerentes ao Pregão n. 124/2019, em que haviam
    sido suspensos cautelarmente em virtude da participação de cooperativas de trabalho:
    ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de
    Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007
    (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por
    maioria, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº
    6.461/2020 do Ministério Público de Contas, em: I) ratificar o juízo de
    admissibilidade positivo proferido pelo relator à época (doc. digital nº
    15.811-8/2020); e, II) no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso
    Ordinário constante do documento nº 8.556-1/2020, interposto em face do
    Acórdão nº 2/2020-TP pelos Srs. Flori Luiz Binotti - ex-prefeito municipal
    de Lucas do Rio Verde, e Jéssica Regina Wholemberg, pregoeira oficial,
    sendo os Srs. Alisson Cesar de Carvalho (OAB/MT n° 22.140/O) -
    Advogado Público Efetivo e André Pezzini
    – Procurador-Geral do Município, a fim de reformar o citado acórdão parao fim específico de
    revogar a medida cautelar de suspensão do Pregão Presencial nº 124/2019, conforme
    fundamentos constantes no voto do Relator.
    Vencido o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria n°
    011/2021), que votou pelo não provimento do recurso ordinário.
    Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO
    MALUF - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS
    NOVELLI e VALTER ALBANO e o Conselheiro Interino LUIZ
    CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), os quais acompanharam o
    voto do Relator.
    O Processo n. 55.360-3/2021 teve pedido de cautelar concedido no sentido de
    suspender o Pregão Presencial 075/2021, que vedava a participação de sociedades cooperativas:
    Nos autos da Representação de Natureza Externa n.º 25.050-3/2021, este Relator havia
    concedido o pleito acautelatório para determinar a suspensão doPregão Presencial n.º 27/2021
    do Município de Rondonópolis, uma vez que o instrumento convocatório previa a possibilidade
    de contratação de cooperativas de trabalho.
    Contudo, ao assumir a Relatoria daqueles autos, o eminente Conselheiro José Carlos
    Novelli manifestou-se em sentido contrário e revogou a medida cautelar mediante o Julgamento
    Singular n.º 280/JCN/2021, divulgado no Dário Oficialde Contas do dia 07 de abril de 2021.
    Como fundamento, o eminente Conselheiro reputou que a suspensão do certame dependeria da
    demonstraçãode que a prestação dos serviços tem como pressuposto atributo inerente à relação
    de emprego, o que não estaria presente no caso.
    De forma similar, em sede de Recurso Ordinário nos autos da Representação de
    Natureza Externa n.º 34.427-3/2019, o Plenário desta Corte, por maioria,acompanhou o voto
    do Conselheiro Domingos Neto para reformar a decisão colegiada e revogar medida
    cautelar inicialmente concedida, conforme consta do Acórdão n.º 109/2021-TP, divulgado
    no Diário Oficialde Contas do dia 10 de junho de 2021.
    A recente decisão colegiada evidencia uma possível inclinação da maioriado Plenário
    desta Corte no sentido de entender pela possibilidade da participação de cooperativas em
    licitações destinadas à contratação de serviços concernentes a atividade-meio da Administração.
    Especificamente por essa razão, entendo ser prudente a concessão da medida cautelar
    pleiteada nestes autos, de forma a privilegiar o princípio da colegialidade, garantindo que
    prevaleçam as conclusões adotadas pela maioriado Plenário.
    Por fim, temos a decisão do Conselheiro Relator no Processo 57.102-4/2021 que,em
    decisão digna dos maiores encômios, fundamentou e assentou seu entendimento em consonância
    com a legislação, para rejeitar pedido cautelar de impedimento de contratação de
    cooperativa de trabalho para prestação de serviços terceirizados:
    No entanto, muito embora a intermediação de mão de obra subordinada por meio de
    contratação de cooperativa seja ato vedado pela legislação, a subsunção do caso concreto à norma
    posta e precedentes jurisprudenciais demanda um exame mais aprofundado da matéria,
    notadamente em sede de medida cautelar.
    Isso porque a legislação referente ao tema vem sofrendo alterações no sentido de
    garantir a participação das cooperativas nos procedimentos licitatórios que envolvam serviços
    previstos em seu objeto social. Esse movimento legislativo já pôde ser observado na alteração
    promovida pela Leinº 12.349/2010 na redação do artigo 3º da Lei 8.666/93, que, em seu inciso I
    do § 1º, passou a prever expressamente a vedação à restrição pela administração à participação
    de sociedades cooperativas nos certames licitatórios:
    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
    constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
    administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
    será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
    básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
    da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
    instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
    correlatos.
    § 1º É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
    ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
    competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
    estabeleçam preferências oudistinções em razão da naturalidade, da sede
    ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
    impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
    ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no
    8.248, de 23 de outubro de 1991;
    Dois anos depois, com a edição da Lei nº 12.690/2012, buscou o legislador ampliar a
    proteção legal a essas entidades, conforme disposto no § 2º do artigo10 do diploma legal:
    Art.10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social
    qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto
    no seu Estatuto Social.
    [,,,]
    § 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar
    de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os
    mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto
    social.
    Pertinente destacar que a nova lei geral de licitações, Lei nº 14.133/2021, possui
    dispositivo semelhante em seu art. 9º, I, “a”, bem como estabeleceuuma regulamentação mais
    detalhada quanto à participação de cooperativas no seu art. 16, conforme segue:
    Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão
    participar de licitação quando:
    – a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras
    estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16
    de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei
    Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
    – a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime
    cooperado,com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
    III– qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o
    objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente
    pessoas;
    IV- – o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas
    enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços
    especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem
    executados de formacomplementar à sua atuação
    Nesse mesmo sentido não se deve ignorar o mandamento contido no § 2º do art. 174 da
    Constituição Federal, segundo o qual “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas
    de associativismo“.
    Portanto, é evidente o movimento legislativo na direção de assegurar queas sociedades
    cooperativas não sejam impedidas de participar dos processos de licitações públicas, como forma
    de preservar o caráter competitivo do certame e a seleção da proposta mais vantajosa para a
    administração.
    Neste ponto, ressalto que a legislação não faz distinção de qualquer gênero de serviço,
    operação ou atividade para o funcionamento destas sociedades, desde que conste em seu objeto
    social, de modo que a possibilidade de participação nos certames e contratação destas entidades
    pelo Poder Público é a regra, que só deve ser afastada quando devidamente demonstrada sua
    inconformidade com o ordenamento jurídico.
    Concluindo, dessa forma, resta demonstrada a ilegalidade do edital quando vedou a
    participação de cooperativas no certame. Em razão disso, a alteração do edital visando a
    garantir a participação da IMPUGNANTE na sessão pública de licitação é medida que se impõe.
    DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
    Ante todo o exposto, demonstrada que ficou a relevância do fundamento do direito cuja
    proteção que ora se impõe pela via da impugnação como forma de prevenir os vultosos prejuízos
    que certamente suportará a IMPUGNANTE caso não seja acolhida sua demanda, requer,
    respeitosamente, a Vossa Senhoria seja recebida a presente IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE
    LICITAÇÃO e que seja dado conhecimento e total provimento à mesmo para:
    a) Seja declarado nulo o item 11.1.20, do Termo de Refência do Edital de Pregão
    Eletrônico n. 271/2022 da Prefeitura Municipal de Maceió-AL, que não permite a
    participação de cooperativas de trabalho no certame;
    b) Seja determinada a republicação do referido edital, devidamente corrigido,reabrindose o prazo inicialmente previsto, conforme disposto no § 4º, do art.21, da Lei n.
    8.666/93; e
    c) No mérito, seja julgada inteiramente procedente a presente Impugnação, acolhendo-
    se os fundamentos de fato e de direito aduzidos pela IMPUGNANTE, a fim de
    propiciar a ampla participação das cooperativas de trabalho;
    Requer, por fim, que as citações, notificações, intimações e publicações referente a
    presente Impugnação sejam feitas em nome da MODERNIZA, no endereço constante do
    preâmbulo desta ou no e-mail: servicosmoderniza@hotmail.com, sob pena de nulidade.
    Os signatários declaram, sob as penas da lei, que as cópias anexadas a presente
    Impugnação são autênticas.
    Termos em que, pede e espera deferimento.
    Maceió/AL, 19 de dezembro 2022.

    Lucilene Ramos Lima - Presidente
  • Recebido em
    19/12/2022 às 13:06:58

Resposta

  • Responsável pela resposta
    JOSÉ ALDO DA ROCHA

  • Resposta
    A Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO, estará suspendendo a licitação, para reavaliação do modelo de contratação e os quantitativos.

  • Data da resposta
    23/12/2022 às 10:58:19