Pregão Eletrônico Nº 271/2022

Pregão Eletrônico Nº 271/2022

  • Objeto
    Prestação de Serviços de MOTORISTA E MONITORES.
  • Data de abertura
    11/04/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    JOSÉ ALDO DA ROCHA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER

    Ref.
    Pregão Eletrônico - 271.2022 -CPL/ARSER

    A empresa TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.281.162/0001-10, com sede na Rua Igaci, nº 20, Galpão Térreo, Nossa Senhora da Conceição, Paulista/PE, CEP: 53.429-185, na condição de licitante no certame em epígrafe, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, a tempo e modo, apresentar
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
    DOS FATOS
    Trata-se de processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico a ocorrer no dia 26/12/2022, cujo objeto é formalização de ARP para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de MOTORISTA E MONITORES.
    Toda licitação deve atender, dentre outros, aos Princípios Constitucionais de IGUALDADE e LEGALIDADE, entre outros que devem nortear todos os Atos da Administração Pública, sendo que, equivocadamente não foram considerados no instrumento convocatório do Pregão em epígrafe.
    DO CERTIFICADO DE REGISTRO JUNTO A CADASTRO DE PESSOA FÍSICAS E JURÍDICAS (CADASTUR)
    O Item 10.20 (Da qualificação Técnica), exige o seguinte:
    Certificado Registro junto a cadastro de pessoas físicas e jurídicas (CADASTUR).
    O CADASTUR é para pessoas físicas e jurídicas (MEI) que atuam como Guia de Turismo precisam estar cadastradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo. Além dos guias de Turismo, o Cadastur é obrigatório também para agências de turismo, meios de hospedagem, organizadoras de eventos, parques temáticos, transportadoras turísticas e acampamento turístico.
    Ora, como pode ser solicitado certificado de CADASTUR se o objeto da licitação é o registro de preços para contrações de empresa para prestação dos serviços de condutores e monitores de veículos para a Secretaria Municipal de Educação do Município. Ou seja, para ônibus escola e não de turismo, vejamos:

    É evidente que a exigência contida no edital viola o princípio da isonomia previsto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal e Artigo 3º da Lei 8.666/93, in verbis:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    § 1º É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
    O Edital ora impugnado deve se subordinar às regras vinculantes previstas em lei e na Constituição Federal, adensado ao exercício de escolhas discricionárias para a Administração Pública, cujo cotejo entre o edital e o direito pode conduzir à conclusão de existência de vício, seja quanto ao exercício de competência como de competência discricionária. E, nesse particular, aplicam-se os princípios norteadores da atividade administrativa, sujeitando-se às regras correspondentes, como qualquer ato administrativo.
    No presente caso, não há justificativa em solicitar o referido certificado, até por que a exigência é para pessoas físicas e jurídicas do ramo de turismo.
    Dessa forma, não restam dúvidas de que a exigência prevista no Edital ora impugnado afronta de forma o caráter competitivo da licitação.
    Importa ressaltar que, os princípios prescritos no artigo 37 da Constituição Federal informam o sentido de todas as regras disciplinadoras da licitação, constituindo em mandamentos nucleares do instituto e, por isso mesmo, são inafastáveis, portanto, sua violação enseja sempre a nulidade, posto que os princípios são os próprios alicerces da licitação.
    Nesse sentido lapidares os ensinamentos do mestre Celso Antônio Bandeira De Mello:
    Portanto, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegitimidade porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. (in Licitação, ed. RT, 1980, ps. 46).
    Perante ao exposto, observa -se, desde logo, que a simples adoção de cláusulas que importem em transgressão aos princípios da – legalidade e igualdade - todos consagrados no texto constitucional como na Lei de Licitações.
    Diante disso, requer que o órgão licitante exclua o Item 10.20 do edital, pois sua continuação no edital enseja, a nulidade do certame.
    DOS PEDIDOS
    Ante o exposto, requer-se o recebimento da petição e o acolhimento da presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, e seu PROVIMENTO afim de RETIFICAR O EDITAL procedendo as alterações pertinentes, e a publicação das mesmas, de forma a garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes em busca de selecionar a melhor proposta, por ser a única forma de se evitar a ilegalidade e consequente nulidade do certame.

    JÚLIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUEQUE
    TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI
    CNPJ/MF nº 09.281.162/0001-10
  • Recebido em
    22/12/2022 às 17:17:23

Resposta

  • Responsável pela resposta
    JOSÉ ALDO DA ROCHA

  • Resposta
    A Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO, estará suspendendo a licitação, para reavaliação do modelo de contratação e os quantitativos.

  • Data da resposta
    23/12/2022 às 10:55:52