Pregão Eletrônico Nº 5/2023
Pregão Eletrônico Nº 5/2023
- Objeto
Registro de preços para fornecimento de material pedagógico 4. - Data de abertura
16/01/2023 às 08:30 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
leandro martins assalim
Pedido de Impugnação
- Assunto
Informar a quantidade minima por pedido - Descrição
Referente ao item 16 e 18 , informar a quantidade mínima por pedido , sendo que a planilha mostra um total de 7755 unidades mas o pedido por órgão demonstra apenas 30 unidades representando menos de 1% do total solicitado , tornando o item inexequível para a sua execução - Recebido em
04/01/2023 às 00:19:20
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
Esta pregoeira, submeteu seu pedido de impugnação à Gerência de Planejamento ARSER, que respondeu nos seguintes termos:
Versam os autos sobrea aquisição de material pedagógico para atender à necessidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió.
I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
Em resposta aos pedidos de impugnação apresentados pela empresa interessada, informamos que as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas formado um juízo de convencimento, tendo em vista a similaridade das razões das aludidas, conforme passamos a demonstrar de plano: II- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
“O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontraconsubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo quetodos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
No que diz respeito a quantidade mínima por pedido dos órgãos participantes, verifica-se que houve um equívoco na interpelação da empresa, posto que há, de forma expressa, no edital de licitação ora atacado, consoante consta, in verbis:
6. DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
6.1. Sempre que julgar necessário o Órgão Contratante solicitará, durante a vigência da ARP, o fornecimento dos produtos registrados na quantidade necessária, mediante a elaboração do instrumento contratual.
6.2. A Contratante não estará obrigada a adquirir os produtos registrados, contudo, ao fazêlo, cada participante solicitará individualmente um percentual mínimo de 10% (dez por cento) do seu quantitativo registrado para cada item.
6.3. A Contratada deverá fornecer os produtos de acordo com a solicitação da Contratante, através de ordens de fornecimento, consubstanciadas em ofícios, que deverão conter data de expedição, quantidade pretendida, local e prazo para entrega, preços unitário e total, carimbo e assinatura do responsável pela requisição.
6.4. Os produtos deverão ser entregues, no prazo de 30 (trinta) dias ao servidor responsável pelo recebimento em cada Órgão ou Entidade do Município de Maceió, acompanhados da documentação fiscal, juntamente com cópia da Nota de Empenho/Ordem de Fornecimento, no horário das 08h00 às 14h00 de segunda-feira a sexta-feira. ( Grifou-se)
Porquanto, não merece acolhida a manifestação acerca da solicitação inexequível para a sua execução, haja vista que o aludido instituto tem como escopo o valor da proposta com preços não praticáveis no mercado, restando superado qualquer entendimento ao contrário, a fim de garantir o resultado mais eficiente da contratação.
Portanto, informamos que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente para perfeita execução dos serviços, consoante pratica de mercado, de sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da boa-fé objetiva.
III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 06/2023, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 04 de janeiro de 2023.
Gerência de Planejamento – ARSER
- Data da resposta
04/01/2023 às 19:27:19