Pregão Eletrônico Nº 12/2023
Pregão Eletrônico Nº 12/2023
- Objeto
RP para Aquisição de Crachás Funcional. - Data de abertura
19/01/2023 às 09:00 - Servidor Responsável
JOSÉ ALDO DA ROCHA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
EVOLUTION CARD
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - Descrição
1. Como serão encaminhados os dados variáveis à empresa vencedora para a confecção dos crachás?
2. Qual será a quantidade mínima por pedido?
- Recebido em
10/01/2023 às 16:32:48
Resposta
- Responsável pela resposta
JOSÉ ALDO DA ROCHA - Resposta
Conforme entendimentos dos técnicos que elaboraram o Termo de Referência, segue a resposta:
Versam os autos sobre registro de preços para futura e eventual aquisição de crachás funcionais para atender a necessidade da Administração Publica Municipal.
I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE ESCLARECIMENTO
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
II- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 17 do DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, in verbis:
“Art. 17 - II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;”.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência encontra-se consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Assim, é importante demonstrar que todas as licitações de registro de preços têm a definição dos quantitativos mínimos a serem adquiridos por pedido, ao passo que as solicitações, para aquisição de bens e/ou prestação de serviços oriundas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, devem possuir, para entregas parceladas, o
percentual mínimo de 10% (dez por cento) para cada solicitação da demanda dos itens registrados a
Ata de Registro de Preços, salvo nas hipóteses de justificativa expressa do ordenador de despesa que
a utilização será realizada em percentual menor que o mínimo para atender a necessidade real do
Órgão participante, bem como a fim de permitir, de modo proativo, a adequada cotação dos custos
de logística por parte dos fornecedores.
Sendo assim, na oportunidade, as informações contidas no Termo de Referência no item 6.
Das condições de fornecimento, remetem todas as condições mencionadas em razão da solicitação
das demandas de cada órgão participante, direcionando aos fornecedores formas para recebimento
da solicitação e fornecimento do objeto, como também os prazos de entrega e horários de
funcionamento dos órgãos.
III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter todos os
termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 012/2023, haja vista que a prática
ventilada é mais conveniente para à Administração Pública, pois não é objetivo da administração
acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido,
mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi
alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos ao pregoeiro supra
para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 12 de janeiro de 2023.
Gernan Angelo Barros Sousa
Gerência de Planejamento – ARSER - Data da resposta
12/01/2023 às 14:43:22