Pregão Eletrônico Nº 27/2023

Pregão Eletrônico Nº 27/2023

  • Objeto
    Registro de preços para contratação de empresa especializada no fornecimento de refeições Restaurante Popular (almoço, café da manhã, jantar e marmitas, cujo transporte deverá ser realizado em caixas hotbox, em 08 pontos de distribuição) e operacionalização.
  • Data de abertura
    09/02/2023 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Assistência Social
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    NAVE COMERCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS Ltda

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    Ilustríssimo (A) Senhor(a) da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados – ARSER


    Pregão Eletrônico(SRP) nº 027/2023 – CPL – ARSER
    Objeto: A presente licitação tem por objetivo o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de refeições do Restaurante Popular, com fornecimento de 3.000 (três mil) almoço/dia, 3.000 (três mil) café da manhã/dia, 3.000 (três mil) Jantar/dia e 3.000 (Três mil) marmitas/dia, sendo 1.500 (mil e quinhentas) para cada bairro, cujo transporte deverá ser realizado em caixas hotbox, em 08 (oito) pontos de distribuição das marmitas, e operacionalização (compra de materiais, equipamentos e utensílios, preparo, fornecimento e distribuição de alimentação a preços populares, além do fornecimento de todos os gêneros e demais insumos), cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (Anexo I deste edital).

    NAVE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com nome fantasia “LIDER REFEIÇÕES”, inscrita no CNPJ sob nº 04.268.760/0001-35, sediada à Rua Dom Nivaldo Monte, 3739, Emaús, CEP 59.148-000, Parnamirim-RN, com telefone para atendimento e demais informações em (84) 3302-4004, e para correspondência eletrônica o endereço atendimento@liderrefeições.com.br, por sua representante legal que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, nos autos do processo licitatório em epígrafe IMPUGNAÇÃO O EDITAL, nos termos que seguem, requerendo que se digne Vossa Senhoria em Recebê-lo, processá-lo e julgá-lo na forma do art. 7 do edital, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito;
    DA TEMPESTIVIDADE
    O ato convocatório, em seu item 7, “7.3 - Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico”, como a data da abertura da sessão está marcada para o dia 09/02/2023 às 08h;30min, verifica-se tempestiva haja vista apresentada na data 03/02/2023.
    DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO
    Analisando de forma pormenorizada os itens contidos no edital de licitação ora em análise, especialmente o item “10.2 – Qualificação Técnica”, a Impugnante detectou que o dito edital não contemplou algumas documentações exigidas pelos Órgãos Fiscalizadores das empresas que exercem atividade laboral no ramo dos serviços licitados,
    a) Comprovante de Registro ou Inscrição da empresa do licitante no Conselho Regional de Nutrição de sua Jurisdição, compatível com o objeto do edital, da jurisdição da licitante.

    b) Da Ausência da Exigência de Licencia Sanitária (ALVARÁ SANITÁRIO), da sede da licitante, de acordo com objeto do edital e valido.

    Vejamos o que diz a Resolução CFN nº 378 de dezembro de 2005 no Art. 2º, sobre o Comprovante de Registo ou Inscrição da empresa no Conselho Regional de Nutrição. “A pessoa jurídica, de direito público ou privado, cujo objeto social ou atividades estejam ligados à alimentação e nutrição humanas, deverá registrar-se no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) com jurisdição no local de suas atividades”.
    Objeto do certame possui legislação especial rígida na esfera sanitária que prevê penalidades gravíssimas em caso de descumprimento da respectiva legislação. A lei Federal nº 6.360/76. Decreto Federal nº 79.094/77 e Portaria Federal nº 2.814, em especial a Lei Federal nº 6.437/77 que dispões sobre as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências é muito explicativa no artigo 10, nos termos:
    Art.10 – São Infrações sanitárias
    LEI FEDERAL N 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977
    Art. 10 - São infrações sanitárias:
    I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes

    IV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
    Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
    As penas cumulativamente com previsão no inciso IV do Artigo 30 da Lei 8.666/93 que em caso especial, in causu, Licença Sanitária expedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária (VISA) do Estado, Distrito Federal ou Município da sede da licitante.
    Cabe frisar que a atividade é autorizada e fiscalizada pela ANVISA que determina que os Estados, Distrito Federal e Municípios concedem autorização e fiscalizem as atividades relativa à produtos correlatos por conta da complexidade que envolve o objeto com relação a saúde e bem estar da sociedade.
    Destarte, indubitavelmente o edital licitatório não pode se eximir de exigir a Licença Sanitária expedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária (VISA) do Estado, Distrito Federal ou Município sede da empresa. Portanto a ausência da exigência do Alvará ou Licença Sanitária é motivação para a Impugnação do presente Instrumento.
    princípio da eficiência (art. 37, da CF), na medida em que, possibilita a participação de pessoa jurídica inabilitada para executar a atividade, que por sua vez é devidamente regulamentada pelo poder público.
    Fere, ainda, o princípio da legalidade, em que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal.


    DO PEDIDO
    Portanto, requer que seja dado provimento a presente impugnação para que seja ajustado o Edital, incluindo as seguintes exigências no Item 10.2 Qualificação Técnica,
    a) Comprovante de Registro ou Inscrição da empresa do licitante no Conselho Regional de Nutrição de sua Jurisdição, compatível com o objeto do edital, da jurisdição da licitante.

    b) Da Ausência da Exigência de Licencia Sanitária (ALVARÁ SANITÁRIO), da sede da licitante, de acordo com objeto do edital e valido.

    Termos em que,
    Pede deferimento.

    Parnamirim - RN, 02 de fevereiro de 2023

    Nave Comércio e Serviços de Alimentos Ltda.
    CNPJ: 04.268.760/0001-35
    Norma Dantas Bezerra de Albuquerque
    CPF: 466.293.944-53

  • Recebido em
    02/02/2023 às 13:31:59

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    Informamos que, devido a pedidos de esclarecimentos e impugnações verificou-se a necessidade de adequações no Termo de Referência. Assim, estamos suspendendo a sessão, ao tempo em que comunicamos que em breve estaremos publicando nova data de abertura, na forma da Lei.

  • Data da resposta
    08/02/2023 às 09:52:55