Pregão Eletrônico Nº 27/2023

Pregão Eletrônico Nº 27/2023

  • Objeto
    Registro de preços para contratação de empresa especializada no fornecimento de refeições Restaurante Popular (almoço, café da manhã, jantar e marmitas, cujo transporte deverá ser realizado em caixas hotbox, em 08 pontos de distribuição) e operacionalização.
  • Data de abertura
    09/02/2023 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Assistência Social
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    SOL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 27/2023
  • Descrição
    Ilustríssima Senhora Pregoeira da Agência Municipal de Serviços Delegados – Comissão Permanente de licitação
    Pregão Eletrônico: N° 027/2023
    Processo Administrativo: 3000.09805.2021
    UASG: 926703
    Objeto: contratação de empresa especializada no fornecimento de refeições do Restaurante Popular, com fornecimento de 3.000 (três mil) almoço/dia, 3.000 (três mil) café da manhã/dia, 3.000 (três mil) Jantar/dia e 3.000 (Três mil) marmitas/dia, sendo 1.500 (mil e quinhentas) para cada bairro, cujo transporte deverá ser realizado em caixas hotbox, em 08 (oito) pontos de distribuição das marmitas, e operacionalização (compra de materiais, equipamentos e utensílios, preparo, fornecimento e distribuição de alimentação a preços populares, além do fornecimento de todos os gêneros e demais insumos), cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (Anexo I deste edital).
    Critério de Julgamento: Menor Preço Global
    Modo de Disputa: Aberto/Fechado

    A empresa Sol Empreendimentos Comerciais de Alimentos e Serviços Ltda., pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.142.604/0001-11, com sede Travessa Lima e Silva, 134 – Bom Pastor – Natal – RN – CEP 59.062-305 – telefone (84) 3234-0738 – e-mail jones@solrefeicoes.com.br ou solrcoletiva@hotmail.com, por seu representante legal infra assinado, Neste ato identificado como IMPUGNANTE, devidamente qualificada vem da legislação Vigente em conformidade com Lei nº 10.520/2002 e Decreto 10.024/2019, conforme o item 7.3 do edital de licitação impetrar, a devida IMPUGNAÇÃO ao edital de Licitação supracitado, com base nos fatos e fundamentos que passa a descrever.
    Das considerações Iniciais de Direito
    Ilustre Pregoeira e Senhores membros da comissão de pregão.
    O respeitável julgamento desta Impugnação Administrativa aqui apresentada recai neste momento, para a reponsabilidade desta Douta Comissão deste Pregão Eletrônico 027/2023-CPL/ARSER, o qual a IMPUGNANTE confia na lisura, na isonomia e na imparcialidade, da moralidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da impessoalidade, da publicidade a ser praticada no julgamento em questão.
    Da Impugnação Administrativa - Fatos
    Analisando de forma meticulosa o referido edital e seus Anexos, conseguimos detectar omissões de documento relativos à qualificação técnica tais como:
    I - Registro ou inscrição na entidade profissional competente, a Resolução CFN Nº 729, de 02 de agosto de 2022, é bastante esclarecedora sobre o registro e o cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), conforme podemos transcrever:

    Art. 2º A pessoa jurídica com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana, deverá registrar-se no CRN com jurisdição no local de suas atividades.


    § 1º O registro da pessoa jurídica no CRN implicará no pagamento da anuidade, conforme normas vigentes, com exceção daquelas classificadas como Microempreendedor Individual (MEI) nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 4º, § 3º.
    § 2º Não será exigido o registro de MEI que possua como proprietário nutricionista regularmente inscrito como pessoa física no CRN, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18- A, §19-A, § 19-B, incluído pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
    Art. 3º São pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN:
    I. as que exploram serviços de alimentação e nutrição humana nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como:
    a. empresas que prestam serviços de alimentação coletiva por concessão (concessionárias de alimentação); e
    b. empresas fornecedoras de alimentação coletiva que produzam refeições por concessão, inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
    II. as que produzem refeições para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;
    III. as que produzem dietas especiais e/ou com alegações de propriedades funcionais ou de saúde para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;
    IV. as que prestam serviços de assistência nutricional e dietoterápica, tais como:
    a. consultórios e/ou clínicas de nutrição; e
    b. empresas de atendimento nutricional personalizado.
    V. as que distribuem e/ou comercializam dietas enterais;
    VI. as que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, de forma simultânea ou não;
    VII. as que fornecem cestas de alimentos, inscritas no PAT; e
    VIII. as que prestam serviços de alimentação coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio), que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, inscritas no PAT.
    II - ALVARÁ SANITÁRIO dentro da validade, emitido pela Vigilância Sanitária do Município e/ou Estado da sede do Licitante, compatível com o objeto licitado.
    Objeto do certame possui legislação especial rígida na esfera sanitária, que prevê penalidades gravíssimas em caso de descumprimento da respectiva legislação. A lei Federal nº 6.360/76. Decreto Federal nº 79.094/77 e Portaria Federal nº 2.814, em especial a Lei Federal nº 6.437/77, que dispões sobre as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências é muito explicativa no artigo 10, nos termos:
    Art.10 – São Infrações sanitárias
    LEI FEDERAL N 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977
    Art. 10 - São infrações sanitárias:
    I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes
    IV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
    Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.

    Desta forma, indubitavelmente o edital licitatório não pode deixar de exigir a Licença Sanitária expedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária (VISA) do Estado, Distrito Federal ou Município sede da empresa, como também o Registro ou inscrição na entidade profissional competente, portanto as ausências das exigências citadas, é motivação para a Impugnação do presente Instrumento Convocatório.
    DO PEDIDO
    Diante dos Fatos, e Fundamentos jurídicos apresentados e tendo convicção e certeza de que os fatos aqui apontados, explicitados e fundamentados, quanto ao Edital da licitação ao qual contraria o princípio da Legalidade, a IMPUGNANTE vem na forma da Legislação Vigente, e suas alterações, as demais normas que dispõem sobre a matéria, requerer:
    a) O devido deferimento, por parte dessa douta Comissão de licitação para a IMPUGNAÇÃO apresentada pela IMPUGNANTE, para que o processo de licitação, seja imediatamente suspenso para as devidas adequações de direito;
    b) Que seja imediatamente analisado os apontamentos realizados, sendo o Edital corrigido em especial a utilização do termo medidas mínimas primando pela legalidade.
    A IMPUGNANTE informa ainda que, visualiza claramente, com toda convicção e certeza neste Processo Administrativo seu Direito Líquido e Certo, somados ao Periculum Inn Mora e informa que, confia na legalidade e na responsabilidade do Ilustre Pregoeiro(a) e nos membros de apoio desta Douta Comissão de Pregão.
    Vale a transcrição - Acórdão 2014/2007 Plenário (Sumário)
    “Comprovado o descumprimento de dispositivos legais básicos na realização de certame licitatório, impõe-se a fixação de prazo para que a entidade infratora adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da lei, procedendo à anulação do respectivo processo, sem prejuízo de determinação tendente ao aperfeiçoamento de futuras convocações”. TCU - Acórdão 2014/2007 Plenário (Sumário).






    Natal, 02 de fevereiro de 2023
    Nestes Termos,

    Pede Deferimento.
    ----------------------------------------------------------------------------------
    Sol Empreendimentos Comerciais de Alimentos e Serviços Ltda.
    CNPJ 07.142.604/0001-11
    Jones de Oliveira Souto
    Sócio Administrador
    CPF: 443.455.344-53

  • Recebido em
    03/02/2023 às 09:31:13

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    Informamos que, devido a pedidos de esclarecimentos e impugnações verificou-se a necessidade de adequações no Termo de Referência. Assim, estamos suspendendo a sessão, ao tempo em que comunicamos que em breve estaremos publicando nova data de abertura, na forma da Lei.

  • Data da resposta
    08/02/2023 às 09:55:09