Pregão Eletrônico Nº 27/2023

Pregão Eletrônico Nº 27/2023

  • Objeto
    Registro de preços para contratação de empresa especializada no fornecimento de refeições Restaurante Popular (almoço, café da manhã, jantar e marmitas, cujo transporte deverá ser realizado em caixas hotbox, em 08 pontos de distribuição) e operacionalização.
  • Data de abertura
    09/02/2023 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Assistência Social
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    REFEIÇÕES BRAS FOOD LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição

    ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA Cristina de Oliveira Barbosa Pregoeira/ARSER











    PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 27/2023-CPL/ARSER CERTAME AMPLA CONCORRÊNCIA
    UASG: 926703



    REFEIÇÕES BRAS FOOD LTDA, inscrita no CNPJ (M.F.) sob o nº 11.893.767/0001- 03, estabelecida a Av. Paulista nº 1636 CJ-4, 5º Andar, sala 02, CD Paulista Corporate, Bela Vista – São Paulo – SP, CEP 01310-200, por intermédio de sua representante, abaixo subscrita, vem, através do presente apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital, nos seguintes termos:
    A empresa, ora impugnante, adquiriu o Edital em epígrafe com o intuito de participar do certame.
    Ocorre que ao analisar as cláusulas, observou-se que o edital não estava de acordo como os preceitos das Leis Federais 8.666/93, 10.520/02, e Decreto nº. 8.538/15 e outros, bem como, jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
    É necessário consignar que o Edital merece ser reformado no tocante às regras contraditórias ou restritivas contidas no mesmo, vejamos:


    DESENVOLVIMENTO

    1 - O edital exige no Termo de Referência 11.DA ESTRUTURA FÍSICA
    11.1. A empresa a ser contratada deverá comprovar, no momento da contratação:

    11.1.1. Ter estrutura física na grande Maceió/AL, dotada de suporte administrativo, aparelhamento e pessoal qualificado para a execução do objeto deste Termo de Referência.

    Fato é que esta prática é ilegal.

    A inclusão de exigências abusivas ou desnecessárias em editais de licitação fere o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, pois somente são permitidas aquelas relativas à qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Fere, ainda, o princípio da isonomia, sendo, ademais, vedado aos agentes públicos inserir nos atos de convocação cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo dos certames licitatórios, nos termos do art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93.

    § 1º É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a


    12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

    O erro está na exigência de comprovação de a licitante possuir estrutura na data da contratação.
    Na realidade, o correto é que após a contratação, antes da execução do objeto a empresa disponha de tempo suficiente para sua instalação em Maceio/PE

    O dispositivo do Edital afronta a jurisprudência dominante no sentido de se exigir gastos desnecessários para a participação na licitação. Por essa razão, de acordo com as lições do prof. Marçal Justen Filho “é inconcebível que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar da licitação”.

    Inclusive, economicamente, a instalação de filial apenas e tão somente para concorrer em certame licitatório não se mostra razoável. Nem tampouco, para empresas sediadas em outras unidades da Federação, seria viável mobilizar todos os funcionários integrantes da equipe técnica, sendo muito mais simples e vantajoso para todas as partes que a contratação se de com pessoas da localidade da execução do contrato, salvo em relação a responsável técnica que poderá ser mobilizada e registrar uma inscrição suplementar no CRN da regiçao, se assim decidir a empresa. Tal decisão somente ocorrerá se a mesma vier a vencer a licitação e efetivamente ser contratada, com tempo hábil suficiente para sua implantação, caso contrário, seria inimaginável que a licitante arcasse com elevadas despesas, sem mencionar as implicações tributárias, sem nem mesmo saber se viria a vencer a licitação e efetivamente ser contratada.



    2. Encerramento

    Por fim, feitas todas as considerações necessárias é imperiosa a


    reforma do Edital, por conter erros que inviabilizam a licitação e prever cláusulas restritivas e com imenso potencial de cercear a participação de licitantes, que não se enquadrem nas previsões contidas no Edital, de forma indevida.

    DOS PEDIDOS

    Por todas as razões exaustivamente expostas e debatidas,
    REQUER:

    a) O recebimento da presente impugnação, pois tempestiva e legitimamente embasada, com o intuito de restabelecimento da legalidade, corrigindo o Edital para que se espelhe à melhor forma; seu processamento e ao final provimento, para excluir todas as cláusulas abusivas e restritivas, bem como aquelas contraditórias, conforme acima indicado.
    b) Republicação com a reabertura do prazo legal, com o aperfeiçoamento dos dispositivos em consonância com a jurisprudência dominante.
    Nestes termos,pede e espera deferimento.

    São Paulo-SP, 06 de fevereiro de 2023.


    REFEIÇÕES BRAS FOOD LTDA
  • Recebido em
    06/02/2023 às 22:48:11

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    Informamos que, devido a pedidos de esclarecimentos e impugnações verificou-se a necessidade de adequações no Termo de Referência. Assim, estamos suspendendo a sessão, ao tempo em que comunicamos que em breve estaremos publicando nova data de abertura, na forma da Lei.

  • Data da resposta
    08/02/2023 às 09:58:48