Pregão Eletrônico Nº 29/2023
Pregão Eletrônico Nº 29/2023
- Objeto
RP aquisição de Água Mineral Sem Gás - Data de abertura
16/02/2023 às 09:00 - Servidor Responsável
Divanilda Guedes de Farias - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Assistência Social - Status
Suspensa
Impugnação
Solicitante
- Nome
O AMIGÃO
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - Descrição
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 29/2023
O AMIGÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 18.008.915/0001-09, com sede na Rua Abelardo Pugliese, nº 55, Jatiúca, Maceió – AL, CEP – 57.036-020, por intermédio de seu Representante legal subscrito in fine, vem, respeitosamente, IMPUGNAR O EDITAL, consoante motivos a seguir determinados:
I. DA TEMPESTIVIDADE:
Considerando que a IMPUGNANTE é uma empresa que exerce a atividade compatível com o objeto da licitação e, portanto, pretensa licitante, E QUE O CERTAME está sendo regido pelas Leis n.º 8.666/93 e n.º 10.520/02, o prazo para impugnação é de até 03 dias úteis que antecede a abertura das propostas, conforme o item 7.1 do Edital:
7.3. Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.
A licitação está marcada para 16/02/2023. Sendo assim, é de se assinalar que a presente insurreição encontra-se TEMPESTIVA, uma vez que protocolada com mais de 03 (três) dias úteis anteriores a data da abertura da licitação.
II. DAS RAZÕES DA REFORMA:
Está prevista para o dia 16/02/2023 às 09:00 horas, a abertura do Pregão Eletrônico n.º 29/2023, para o seguinte objeto:
“AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL SEM GÁS, para atendimento a SEMAS.”
Em detida análise ao edital contatou-se ilegalidade. Sendo assim, serve o presente para demonstrá-la que pode conferir uma contratação temerária, consequentemente não selecionando a proposta mais vantajosa.
DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
O art. 30, da Lei n° 8.666/1993 descreve a documentação relativa à qualificação técnica:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
A exigência de qualificação técnica como requisito para a habilitação em certame licitatório tem previsão no texto constitucional, já que o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal assim dispõe:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A definição da exigência de qualificação técnica indispensável ao cumprimento do objeto contratual precisa ser definida no caso concreto a partir da sua clara delimitação e justificativa, que constituem a motivação cujo objetivo é garantir o cumprimento da obrigação.
A comprovação de capacidade técnico operacional pode ser verificada não somente na Portaria nº 108 de 01/02/2008 e na Lei n° 8.666/1993, mas também no Tribunal de Conta da União, que admite tal exigência, conforme alguns acórdãos citados abaixo:
O Acórdão 1417/2008 Plenário (Sumário) - É cabível a exigência de comprovação da capacidade técnico- operacional mediante atestados, inclusive admitindo a possibilidade de exigências de quantitativos mínimos e prazos máximos para essa comprovação, desde que demonstrada a adequação e pertinência de tal exigência em relação ao objeto licitado.
Ou seja, cabe a inclusão de exigência de quantitativos mínimos, pois comprova-se que a licitante tem capacidade e aptidão compatível com o objeto da licitação, pois no presente certame são licitados 45.000 (quarenta e cinco mil) garrafões de água mineral, 40.000 (quarenta mil) pacotes de garrafas 500 ml e 40.000 (quarenta mil) caixas de copo 200ml. Com isso, se a empresa apresentar apenas 01 atestado e não conter quantidades, não comprova que o documento é compatível, pois não determina a real capacidade da empresa para atender a demanda da secretaria. Vejamos a exigência no Edital item 19.1.3:
“19.1.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Pelo menos 01 (um) atestado, um atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente assinado preferencialmente em papel timbrado e carimbado, que comprove que a licitante forneceu, Água Mineral sem gás, acondicionadas em garrafões de 20 litros, Copos de 200ml e Garrafas de 500ml de maneira satisfatória e a concreto.”
O correto seria complementar o item com a seguinte exigência:
“Quantidades: no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), da quantidade do objeto
licitado”
Ou até mesmo 50% da quantidade do objeto licitado, como outros órgãos que já exigem em seus editais.
Tais exigências editalícias são perfeitamente legítimas, pois tem sentido de obter a demonstração que possuem experiência na execução dos serviços exigidos, devendo as licitantes apresentar atestados que comprovem a sua aptidão, atendendo sempre o princípio de vinculação ao Edital.
A Administração Pública tem o poder discricionário de fixar os critério que possam não só proteger a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações, máxime em se ratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo – a lei -, mas com dispositivos que busquem resguardar a administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa (STJ: Resp 144750 / SP;
RECURSO ESPECIAL 1997/0058245-0).
Assim sendo, a proteção do interesse público, leva a prática de estabelecimento de especificações técnicas nos patamares apresentados no edital.
Portanto, além de ser obrigatório, evita-se contratar com empresa inidônea e ter problemas na execução do contrato.
Sendo assim, busca-se a inclusão da exigência de qualificação técnica nos moldes estabelecidos pelo artigo 30 da Lei 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e para todas as empresas.
Sugerimos, também, que para o cumprimento de que os licitantes participantes estejam ofertando o produto: Água Mineral, as seguintes documentações comprobatórias da fonte da água:
1. Autorização de funcionamento da empresa engarrafadora dentro do prazo de validade, emitida pela Vigilância Sanitária;
2. Análise bacteriológica da água emitida no prazo máximo de 12 (doze) meses, em conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº. 274/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que aprova o Regulamento Técnico para Águas Envasadas e Gelo, ou outras em sua substituição;
3. Laudo de instituição oficial certificando a propriedade ou concessão da fonte da água a ser fornecida para consumo;
4. certificado de instituto técnico reconhecido atestando que os garrafões atendem à NBR 14.222 e NBR 14.328 e estão de acordo com a Portaria DNPM nº. 387/08 e especificações da ANVISA pertinentes;
5. Apresentar comprovação de que a água fornecida é extraída de fonte outorgada pelo órgão público competente, conforme Resolução do CONAMA n° 273/1997 e Decreto Estadual n° 06/2001, e que a FABRICANTE possui licença ambiental de operação válida, conforme Resolução do CONAMA 273/1997;
6. Certificado de que o FABRICANTE esteja regularmente registrada no Cadastro Técnico Federal – CFT do IBAMA na atividade “16-13 – Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais (Lei Federal n° 6.938/1989 E in ibama N° 06/2013).
Vale ressaltar, que os pedidos aqui realizados, estão dentro da Lei e das exigências/normas que são obrigatórias para o fornecimento do objeto licitado, água mineral, como também, tais exigências não afetam a competitividade.
III. DOS PEDIDOS:
Por todo o exposto, requer se digne o i. pregoeiro a JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO a proceder as seguintes alterações:
I. Adequar as exigências de Habilitação – Qualificação Técnica, conforme obrigatoriedade do art. 30 da lei n.º 8.666/93 e inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, exigindo atestados com quantidades mínimas em 25 a 50% do objeto licitado;
II. Adequar as documentações complementares, a fim de comprovar que o produto ofertado pelo (s) licitante (s) esteja em conformidade com o objeto licitado;
III. Republicar os termos do edital reabrindo-se os prazos legais.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Maceió – AL, 09 de Fevereiro de 2023.
O AMIGÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA – ME
KLEBER GASTÃO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
CPF: 157.715.308-16
REPRESENTANTE LEGAL
- Recebido em
09/02/2023 às 09:36:02
Resposta
- Responsável pela resposta
Divanilda Guedes de Farias - Resposta
Informamos que o PE 29/2023 foi SUSPENSO, para ajustes no Edital por conta de Pedido de Esclarecimentos por parte da empresa LA DE B PALLADINO - ME.
Entretanto a presente impugnação será apreciada pela Gerência de Planejamento que detêm a competência para análise com DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO da solicitação, quando da publicação do PE 29/2023 RETIFICADO.
Atenciosamente
Divanilda Guedes-Pregoeira - Data da resposta
09/02/2023 às 11:16:44