Pregão Eletrônico Nº 37/2023

Pregão Eletrônico Nº 37/2023

  • Objeto
    REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS
  • Data de abertura
    24/02/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Lucas Eduardo Vieira Pedroso

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação (Descritivos Técnicos) PE 37/2023 - 26543
  • Descrição
    A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER


    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 37/2023


    OMEGA COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, Rua Governador Jorge Lacerda, Nº 241, Guabirotuba, Curitiba/PR, vem por meio deste, com base no Artigo 41, § 2 da Lei 8666/93, Artigo 5º, XXXIV, a) da Constituição Federal e subitens 7.3 do Edital, IMPUGNAR exigências equivocadas do presente certame, conforme se verá.


    Da tempestividade.
    De acordo com o subitem 7.3, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital em até 3 (três) dias úteis anteriores à Abertura da Sessão, a qual ocorrerá em 24/02/2023. Desta forma, tem-se que a presente impugnação se encontra plenamente tempestiva.


    Dos fatos.
    Ao analisarmos o edital e os demais anexos, que nos foram disponibilizados, constatamos divergências nas descrições técnicas dos itens 10, 11, 12, 31, 32 e 33, que devemos rebate-las antes da abertura do certame.

    Em seus respectivos descritivos, verificamos a solicitação de Bebedouros e Purificadores com classificação energética, categoria “A” em eficiência energética, com esse entendimento levamos em consideração o selo PROCEL, qual é emitido para as linhas de produtos que são cabíveis, conforme o desempenho do produto.

    Tal solicitação encontrada em edital é equivocada, pois todos os Bebedouros e Purificadores, não possuem uma certificação conforme solicitado no termo de referência, pois não é cabível para essa linha de produto.

    O programa Brasileiro de Etiquetagem – PBE, coordenado pelo INMETRO, etiqueta os produtos com a classificação de “A” a “E”.

    Complementarmente, os mais eficientes em cada categoria são premiados com os Selos Procel e Conpet, premiações de caráter voluntario concedidas,
    respectivamente, pela Eletrobrás e pela Petrobras.

    O selo Procel premia os equipamentos elétricos e o Selo Conpet aqueles que consomem gás.

    Ambos os programas servem para acelerar a melhoria tecnológica, funcionando de forma integrada com a etiquetagem do Inmetro.

    A tabela disponibilizada a baixo apresenta todos os produtos aprovados no Programa brasileiro de Etiquetagem (PBE) e que portanto, estão autorizados a ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE).

    Estas tabelas são atualizadas periodicamente e representam o estágio atual em termos de consumo de energia e/ou de eficiência energética dos diversos produtos enfocados.

    Tabela de Produtos
    • Aquecedores de água a gás
    • Aquecedores elétricos de hidromassagem
    • Aquecedores elétricos de passagem
    • Aquecedores elétricos de acumulação (boiler)
    • Bombas e moto bombas centrífugas
    • Chuveiros elétricos
    • Condicionadores de ar
    • Congeladores verticais, congeladores verticais frost-free e congeladores horizontais
    • Duchas higiênicas elétricas
    • Edificações
    • Fogões e fornos domésticos a gás
    • Fornos elétricos comerciais
    • Fornos de micro-ondas
    • Lâmpadas decorativas - linha incandescentes - 127v e 220v
    • Lâmpadas de uso doméstico - linha incandescentes - 127v e 220v
    • Lâmpadas fluorescentes compactas 12vcc
    • Lâmpadas fluorescentes compactas c/ reator integrado (127v)
    • Lâmpadas fluorescentes compactas c/ reator integrado (220v)
    • Lâmpada vapor de sódio a alta pressão
    • Lavadoras de roupa semiautomáticas
    • Lavadoras de roupas automáticas abertura superior (top load)
    • Lavadoras de roupa automáticas abertura frontal (front load)
    • Lavadoras de roupa e secadora automáticas com abertura superior (lava e seca)
    • Lavadoras de roupa e secadora automáticas com abertura frontal (lava e seca)
    • Motores elétricos trifásicos
    • Pbe veicular
    • Refrigeradores, frigobares, combinados, combinados frost-free
    • Sistema de energia fotovoltaica
    • Sistemas e equipamentos para aquecimento solar de água (pbe solar – coletores e reservatórios)
    • Televisores - standy-by
    • Torneiras elétricas
    • Transformadores de distribuição em líquido isolante
    • Ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores.
    • Ventiladores de teto 127v
    • Ventiladores de teto 220v

    A linha de Bebedouros e Purificadores de agua para todos os fabricantes encontrados em mercado, não possuem o selo de classificação energética, pelo simples fato do mesmo não ser cabível para essa linha.

    Portanto, informamos que tal selo de Classe "A" solicitada nas descrições dos itens 10, 11, 12, 31, 32 e 33 é exigível apenas para outras linhas de produtos, não existindo um modelo que atenda essa exigência do edital.

    As informações alegadas foram baseadas nas regulamentações oficiais do INMETRO, PROCEL E CONPET.

    Para melhor verificação de tais informações segue a baixo link da tabela de produtos relacionados ao Procel e Conpet:

    Link https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/avaliacao-da-conformidade/programa-brasileiro-de-etiquetagem/tabelas-de-eficiencia-energetica

    Somos distribuidores da marca Libell, uma das líderes em mercado de Bebedouros e Purificadores de agua, quando falamos de qualidade, economia e custo benefício.

    Para uma análise mais aprofundada ao produto referente ao seu consumo energético e demais especificações técnicas regulamentadas junto ao Inmetro, estamos disponibilizando um link para a consulta juntamente com passo a passo de como deve seguir

    Link do site oficial do Inmetro:

    http://www.inmetro.gov.br/prodcert/empresas/busca.asp

    Basta preencher o campo “EMPRESA” com o nome da fabricante AKI ELETRO (Libell) e clicar em buscar.

    Após a busca ser realizada, deve-se clicar em cima do nome da fabricante, a qual está sublinhada em azul.

    No canto direito clicar em Listar Certificados Emitidos.

    Após isso os senhores poderão consultar todos os modelos disponibilizados pela marca e seus respectivos descritivos.


    DOS PEDIDOS
    Levando em consideração que os Bebedouros e Purificadores solicitados no presente certame, não são enquadrados nas exigências para deter de certificação PROCEL classe “A”.

    Levando em consideração que os produtos são certificados pelo INMETRO.

    Esta EPP, vem solicitar:
    a) Que seja feita uma reanalise ao presente certame, assim retirando a exigência errônea de Selo Procel Classe “A” para os itens 10, 11, 12, 31, 32 e 33.
    b) Seja mantido a exigência de produtos com certificação do INMETRO para garantir a qualidade dos produtos a serem adquiridos.

    Por fim, pede e espera deferimento.

    Curitiba 13 de fevereiro de 2023.
  • Recebido em
    13/02/2023 às 16:21:49

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    Prezado, segue resposta à Impugnação, após análise do nosso setor técnico.
    "Versam os autos sobre Registro de Preços para aquisição de eletrodomésticos para atender à necessidade da administração publica municipal.

    I- DE MODO PRELIMINAR
    Em resposta aos pedidos de esclarecimento apresentado pela empresa interessada, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de
    convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:

    II- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
    “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica,
    dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública,
    qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
    intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública
    municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.

    III- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
    Diante da presente impugnação, este setor de Planejamento analisou os descritivos dos itens 10, 12, 31, e 33, onde restou constatado que houve um equívoco na exigência da classificação da
    eficiência energética classe A, haja vista que para estes tipos de eletrodomésticos será exigido somente o Selo Procel, com certificação reconhecida pelo INMETRO.
    Desta forma, a AGENCIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DELEGADOS/ARSER torna pública a retificação do Edital de PE 37/2023, de acordo com os itens apresentados a seguir:
    ONDE SE LÊ:
    Item 10 “Bebedouro de mesa, suporte para garrafão de 20 litros, produzido em chapa de aço
    e plástico, pintura epóxi branca, com 2 torneiras frontais com água gelada e natural com distinção
    de cor; termostato com regulagem externa de temperatura; TENSÃO: 220V, pingadeira removível,
    alças laterais, reservatório vedado e fabricado em material atóxico, faixa de classificação “a” no
    consumo de energia, com certificação. Catmat: 399200 (TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I).
    LEIA-SE:
    Item 10 “Bebedouro de mesa, suporte para garrafão de 20 litros, produzido em chapa de aço
    e plástico, pintura epóxi branca, com 2 torneiras frontais com água gelada e natural com distinção
    de cor; termostato com regulagem externa de temperatura; TENSÃO: 220V, pingadeira removível,
    alças laterais, reservatório vedado e fabricado em material atóxico, com selo Procel. Catmat:
    399200 (TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I).

    ONDE SE LÊ:
    Item 12. “Bebedouro de coluna, produzido em chapa de aço, pintura eletrostática epóxi, tampo e
    área frontal em plástico injetado de alta resistência, DI-MENSÕES no mínimo de (a x l x p):
    950x280x275mm, tipo suporte p/garrafão de 20 litros com 2 torneiras frontais com água gelada e
    natural, com distinção de cor; termostato com regulagem externa de temperatura; TENSÃO: 220V;
    COR: branca. Classe de eficiência energética “A”, com Certificação reconhecida pelo
    INMETRO.Catmat: 402920”. (TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I).
    LEIA-SE:
    Item 12. “Bebedouro de coluna, produzido em chapa de aço, pintura eletrostática epóxi, tampo e
    área frontal em plástico injetado de alta resistência, DI-MENSÕES no mínimo de (a x l x p):
    950x280x275mm, tipo suporte p/garrafão de 20 litros com 2 torneiras frontais com água gelada e
    natural, com distinção de cor; termostato com regulagem externa de temperatura; TENSÃO: 220V;
    COR: branca. Com Selo PROCEL. Certificação reconhecida pelo INMETRO. Catmat: 402920”.
    (TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I).

    ONDE SE LÊ:
    Item 31 “Bebedouro de mesa, suporte para garrafão de 20 litros, produzido em chapa de aço
    e plástico, pin-tura epóxi branca, com 2 torneiras frontais com água gelada e natural com distinção
    de cor; ter-mostato com regulagem externa de temperatura; TENSÃO: 220V, pingadeira removível,
    alças late-rais, reservatório vedado e fabricado em material atóxico, faixa de classificação “a” no
    consumo de energia, com certificação. Catmat: 39920” (TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I).
    LEIA-SE:
    Item 31 “Bebedouro de mesa, suporte para garrafão de 20 litros, produzido em chapa de aço
    e plástico, pintura epóxi branca, com 2 torneiras frontais com água gelada e natural com distinção
    de cor; termostato com regulagem externa de temperatura; TENSÃO: 220V, pingadeira removível,
    alças laterais, reservatório vedado e fabricado em material atóxico, com selo PROCEL, com
    certificação. Catmat: 39920” (TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I).

    ONDE SE LÊ:
    Item 33 “Bebedouro de coluna, produzido em chapa de aço, pintura eletrostática epóxi, tampo
    e área frontal em plástico injetado de alta resistência, DI-MENSÕES no mínimo de (a x l x p):
    950x280x275mm, tipo suporte p/garrafão de 20 litros com 2 torneiras frontais com água gelada e
    natural, com distinção de cor; termostato com regulagem externa de temperatura; TENSÃO: 220V;
    COR: branca. Classe de eficiência energética “A”, com Certificação reconhecida pelo IN-METRO.
    Catmat: 402920. (TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I).
    LEIA-SE:
    Item 33 “Bebedouro de coluna, produzido em chapa de aço, pintura eletrostática epóxi, tampo
    e área frontal em plástico injetado de alta resistência, DI-MENSÕES no mínimo de (a x l x p):
    950x280x275mm, tipo suporte p/garrafão de 20 litros com 2 torneiras frontais com água gelada e
    natural, com distinção de cor; termostato com regulagem externa de temperatura; TENSÃO: 220V;
    COR: branca. Com selo PROCEL, com Certificação reconhecida pelo IN-METRO. Catmat: 402920.
    (TERMO DE REFERÊNCIA – ANEXO I).

    No tocante ao descritivo dos itens 11 e 32 do PE 37/2023, informamos que a classe A exigida é referente a classificação de filtragem.

    Porquanto, verifica-se que há viabilidade e pertinência para acatar, em parte, alteração do edital de licitação no que tange ao conteúdo da errata supramencionada, haja vista que se trata de
    alteração singela, tendo em vista que não implica em nova divulgação, nos termos do § 4° do artigo
    21 da Lei 8.666/1993, in verbis:
    “Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das
    tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local
    da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no
    mínimo, por uma vez:
    [............]
    § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma
    que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido,
    exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação
    das propostas.
    [............]”
    Corroborando com esse entendimento, verifica-se que há previsibilidade normativa que assegura a validade do procedimento, a fim de atender ao interesse publico, nos termos do Art. 9°
    da Lei 8.666/93, in verbis:
    “Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
    Portanto, resta permitida, a luz do caso concreto, a modificação do edital sem a reabertura de prazo, ao passo que a adequação não vai prejudicar a formulação da proposta, sendo retirada
    do edital para garantir a efetividade do procedimento licitatório de acordo com a pratica de mercado.

    IV- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
    Ante o exposto, por tempestiva, conheço, em parte, o pedido e, no mérito, dou-lhe provimento, de modo que foi adequado a exigência da classificação energética,
    no Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico nº 37/2023 para garantir o resultado mais vantajoso para administração pública, de modo razoável e proporcional, a continuidade do procedimento licitatório
    sem que ocorra nova divulgação, nos termos do § 4° do artigo 21 da Lei 8.666/1993.

    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    Maceió/AL, 15 de fevereiro de 2023.
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Especial de Técnica e Normativa"

  • Data da resposta
    16/02/2023 às 10:04:48