Pregão Eletrônico Nº 49/2023

Pregão Eletrônico Nº 49/2023

  • Objeto
    Aquisição de equipamentos para procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, a serem destinados ao PAM Salgadinho e Unidades deReferência, da SMS. (itens remanescentes PE 101/2021)
  • Data de abertura
    06/03/2023 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    GRUPO KSS

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
  • Descrição
    ILUSTRISSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DA
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS

    Ref.: Pregão Eletrônico nº 049/2023
    UASG: 926703

    KSS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO LTDA, inscrita sob CNPJ/MF sob n.º 79.805.263/0001-28, com sede e foro jurídico em São José dos Pinhais PR, na Rua Castro, 29 Cruzeiro, CEP 83010-080, vem por meio de seu representante legal supra assinado, com fulcro no artigo 41 da Lei 8.666/1993, artigo 18 do Decreto 5.450/2015 e artigo 24 da Lei 10.024/19, vem a respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL supra mencionado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

    1. DA ADMISSIBILIDADE

    Segundo o Artigo 41 da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993 prevê em seu § 1º o prazo legal e os legitimados para interposição da impugnação ao edital:

    Artigo 41, § 1º: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 três dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.

    Com base no Artigo 24, do Decreto Lei 10.024/19, que regulamenta o pregão eletrônico, informa que:

    Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
    § 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.
    § 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
    § 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

    Logo, a impugnante não só é parte legítima para o ato, como também o pratica tempestivamente. Portanto, a presente impugnação deverá ser recebida pelo Pregoeiro Oficial e sua equipe de apoio para que, na forma da lei, seja admitida, processada e, ao final, julgada procedente, nos termos do requerimento.
    De toda sorte, é poder-dever do Administrador Público conhecer e rever, de ofício, aqueles atos administrativos que afrontem a legislação pátria, portanto, a presente impugnação deverá ser recebida pelo Pregoeiro Oficial e sua equipe de apoio para que, na forma da lei, seja admitida, processada e, ao final, julgada procedente, nos termos do requerimento.

    2. DA MOTIVAÇÃO IMPUGNATÓRIA

    Foi dado a devida publicação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 049/2023, UASG 926703, cujo objeto é “A presente licitação tem por objetivo a contratação de empresa especializada no fornecimento de EQUIPAMENTOS PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E AMBULATORIAIS (itens remanescentes do PE 101/2021 – processo administrativo nº 5800.055738/2020), a serem destinados ao PAM Salgadinho e Unidades de Referência, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I).”

    Passamos a informar que esta impugnação tem a finalidade de ampliar a disputa dentro do certame, cujo a fundamentação balizar a compra pública no Princípio da Eficiência, sem ferir os Princípios da Isonomia e da Razoabilidade, aos quais serão mantidas, se houver a devida abertura de melhorias nos itens, uma vez que não diminuirá a qualidade do produto a ser adquirido muito menos restringir a competitividade entre os participantes, além de garantir a segurança na compra deste equipamento.

    A licitação é o instrumento de seleção que a Administração Pública se utiliza, objetivando obter a proposta mais vantajosa aos seus interesses, é certo que o sentido de “vantajosa” não é sinônimo de mais econômica financeiramente, já que, a licitação busca selecionar o contratante e a proposta que apresentem as melhores condições para atender a reclamos do interesse coletivo, tendo em vista todas as circunstancias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade etc).

    3. DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO

    A Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/02, tem um conceito abrangente de agente público e define como autores dos atos de improbidade o agente público e terceiros, a saber:

    Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (BRASIL, 2002).

    A improbidade administrativa instituída no ordenamento jurídico por intermédio da Lei nº 8.429/92, orientando a conduta do Estado, como figura democrática de Direito perante a sociedade no que diz respeito as atitudes para as prestações estatais. Função do Estado, mediante ações de seus agentes públicos, é velar pelo bom funcionamento da Administração Pública, seja na forma direta ou indireta, pois desconsiderando a personalidade física, o agente público estaria representando o Estado, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Independente de acordos ou termo de compromisso firmada entre entidades como Ministério da Saúde, em âmbitos superiores, é dever do agente público extrair as melhores condições para adequar-se as realidades de compras do ente requerido, em sua plena satisfação, não perfaz quanto lhe é conferido especificações e exigências pré definidas, cabendo a administração pública interessada, verificar, analisar e disponibilizar o descritivo técnico anterior à aprovação, precavendo que eventuais empresas frustrem a contratação futura por não serem tecnicamente aptas a execução do ofertado.

    A comissão de licitação não exime sua responsabilidade com relação ao descritivo do termo de referência, devendo acolher tempestivamente, para analisar os pontos abordados e caso haja descritivo técnico além de sua competência, repassar ao interessado os argumentos citados, provendo parecer técnico para assim informar aos interessados de sua decisão.

    4. DOS ITENS A SEREM REVISADOS

    - ITEM 02 MESA CIRURGICA ELETROHIDRÁULICA
    - ITEM 12 FOCO CIRÚRGICO MÓVEL

    4.1 DA REVISÃO DO ITEM 02 MESA CIRURGICA ELETROHIDRÁULICA

    ITEM 02 - Mesa cirúrgica eletrohidráulica universal, para procedimentos cirúrgicos. características técnicas mínimas: base fabricada em aço inoxidável ou material superior, com tratamento anti-corrosão, podendo ser revestida em polímero abs reforçado, aço inoxidável ou material superior. Base móvel com rodízios dotados de sistema de movimentação, fixação e freios motorizados acionados através do painel de controle. Coluna fabricada em aço inoxidável ou material superior, com tratamento anti-corrosão, podendo ser revestida em polímero abs reforçado, aço inoxidável aisi 304 ou material superior.chassis: fabricado em aço inoxidável ou material superior, com tratamento anti-corrosão, com sistema que proporcione a blindagem contra líquidos das partes internas. Leito articulável, radio transparente, dividido no mínimo em 05 secções (cabeça, dorso, assento, renal e perneira retráteis). Régua em aço inoxidável para colocação de acessórios. Capacidade de carga mínima de 250 kg na posição zero. Movimentos motorizados: regulagem de altura a partir de 760 mm ou menor com curso de no mínimo 200 mm de elevação, Trendelemburg mínimo de 0 a 20 graus, reverso do Trendelemburg mínimo de 0 a 20 graus, lateralidade nas angulações mínimas de 0 a 18 graus, deslocamento longitudinal na faixa mínima de +/-300 mm para cada lado e dorso. Os movimentos motorizados deverão ser acionados por painel de controle localizado na coluna da mesa e via controle remoto com cabo protegido de no mínimo 2m de comprimento. Deve permitir no mínimo as seguintes posições: renal; semiflexão de perna e coxa; flexão abdominal; semissentado e sentado. Acessórios mínimos que acompanham o equipamento: 01 arco de narcose; 01 suporte para renal; 01 par de suportes de braço, 01par de porta-coxa, 01 par de suportes laterais, 01 par de ombreiras, 01 jogo de colchonete injetado em poliuretano, leve e de fácil manipulação, impermeável sem nenhum tipo de costura ou revestimento, biocompatível, não irritante e não alérgico. bateria interna recarregável. Registro no Ministério da Saúde, certificados NBR IEC 60601-1, NBR IEC 60601-1-2 e NBR IEC 60601-2-46. Alimentação elétrica: A voltagem pode ser bivolt automático (100- 240v) ou (220v).Garantia de 12 meses.
    CATMAT 353558

    Analisando o descritivo é solicitado, entre outras exigências, “Mesa de operações Eletro-Hidráulica”. O sistema eletro-hidráulico é praticamente um híbrido entre a funcionalidade hidráulica e a elétrica. No funcionamento da Mesa Cirúrgica ocorre através do motor hidráulico, porém é acionado por corrente elétrica em vez de utilizar uma força propulsora. No entanto, independente de possuir sistema hidráulico, há necessidade do acionamento elétrico.

    Sugerimos então a alteração no descritivo permitindo que os movimentos sejam realizados de forma “Elétrica ou eletro-hidráulica”, aumentando a competitividade dentro certame, de modo que outros licitantes possam oferecer proposta de forma igualitária, mantendo a isonomia, afastando qualquer entendimento equivocado ou direcionamento ao item, sem ferir a lisura do processo.

    A mesa cirúrgica eletro-hidráulica não anula a ocorrência de pane na funcionalidade hidráulica, pois não há apenas falhas de pane elétrica, há possibilidade de ocorrer pane hidráulica não afastando esta instituição de necessitar da assistência para manutenção preventiva ou corretiva nesta funcionalidade, independentemente do equipamento possuir movimentos de elevação eletro hidráulica ou elétrica, a diferença se dá na quantidade de manutenções exigidas para eletro hidráulica em comparação ao um equipamento elétrico, sendo maior na eletro hidráulica. A eletro-hidráulica também depende de energia elétrica para seu funcionamento, possuindo baterias de sistema de emergência para finalizações de procedimentos em caso de falta de energia elétrica.

    Sendo assim solicitamos abertura para que as operações sejam realizadas de forma “Elétrica ou eletro-hidráulica” e a exclusão do trecho sobre a “redundância do eletro-hidráulico”, visto que em casos de “Pane” a bateria interna com duração de no mínimo uma semana atenderia as necessidades para a finalização de um processo cirúrgico, estando esse acessório incluso no equipamento.

    O descritivo solicita, entre outras exigências, que o equipamento Deverá possuir capacidade de carga igual ou superior a 250 kg, é necessário informar para esta ilibada Autarquia que, para qualificar o produto que será adquirido e dar segurança para aos usuários, é necessário solicitar uma capacidade de carga, garantindo sustentabilidade na carga que poderá advir de usuários com peso mais elevado, principalmente na utilização de cirurgias de procedimentos solicitados em edital, que estão previstos o atendimento direcionados a uma abrangência geral para uso em Cirurgia Geral, Vascular, Renal, Ginecológica, Urológica,Proctológica, Ortopédica, Laparoscópica.

    Visto a necessidade que o equipamento suprirá, além de possuir fabricantes que possuem Mesas Cirúrgicas, o ideal é solicitar uma capacidade de carga de no mínimo de 300 kg em todas as posições e movimentações a exemplo das empresas KSS, BARRFAB, BAUMER, DRÄGER, e demais não citadas, sem interferir na ampla competitividade, atendendo ao interesse de uso coletivo do equipamento.

    A solicitação de carga mínima de 300 kg em todas as posições e movimentações não interfere na competição, pelo contrário, garante a aquisição de um equipamento seguro para seus usuários (pacientes, médicos e enfermeiros), pois não há dúvida em relação à capacidade de carga no momento da utilização, principalmente onde é possível perceber que há mais de uma marca que atende este patamar sem confundir ou adquirir o equipamento que não atenda todo o público interessado.

    Enfatizamos também a importância da inclusão sobre a movimentação do deslocamento longitudinal da mesa cirúrgica, é ideal a solicitação de deslocamento elétrico acionado por controle remoto, sem intervenção e/ou preparação manual longitudinal do tampo para ambos os lados (dorso), possuindo a funcionalidade de um equipamento com deslocamento elétrico completo, não necessitando a remoção do paciente ou dos acessórios (inversão de perneira/cabeceira) para a preparação manual do equipamento, garantindo a segurança e agilidade no momento da cirurgia, justamente por ser um equipamento de aquisição para atender o centro cirúrgico. Assim como na capacidade de carga, há fabricantes que já dispões de tecnologia onde esta funcionalidade é efetuada com a utilização do controle remoto, auxiliando no momento da cirúrgia, sem ocorrer desgaste dos equipamentos complementares (cabeceira/perneira), pois na funcionalidade de deslocamento elétrico, não necessita a remoção de acessórios, garantindo segurança para todos os usuários e pacientes.

    É de extrema importância a destacar para o equipamento, deve ser uma exigência, visando a durabilidade e proteção ao produto, mediante a sua utilização, é referente ao Grau de Proteção, é ideal que esta Ilibada Autarquia solicite que seja cotado o produto com pelo menos a exigência do IP-44 ou IP-54, o qual é ideal contra proteção de líquidos e poeira, protegendo e gerando uma durabilidade maior para o produto desejado, conforme tabela exemplificativa:

    https://www.fibracem.com/o-que-e-grau-de-protecao-ip/

    Existe uma série de empresas participantes dos certames no ramo hospitalar, que possuem atendimento a esse parâmetro, como as marcas: Maquet, KSS, Hillrom, Baumer, entre outras para a mesa cirúrgica logo, não deve ser considerada direcionamento, pois estas marcas são ativas nas participações.

    Mediante ao uso do produto, é essencial haver a devida proteção, visto as possibilidades de respingos de líquidos, fluidos e poeira, que com o tempo pode danificar o produto, o grau de proteção tem a função para que isso não ocorra, inclusive, essa exigência é regularizada pelo INMETRO, o qual certifica a existência dessa proteção.

    Uma vez que eventuais substâncias que contenham microrganismo patológicos, podem atingir o equipamento, penetra-lo e contaminar total ou parcialmente seus componentes, ocasionando a poluição infecciosa do ambiente, assim como a possível contaminação de paciente e os envolvidos nos procedimentos hospitalares.

    A falta da referida selagem, atribuída a certificação IP poderá, seguramente, acarretar o aumento dos níveis de infecções hospitalares uma vez que há impossibilidade de desinfecção do equipamento internamente, ainda, produtos corrosivos de limpeza podem atingir os componentes elétricos, causando um risco a segurança tanto quanto.

    4.2 DA REVISÃO DO ITEM 12 - FOCO CIRÚRGICO MÓVEL.

    Sugerimos a adição do Sistema LCC (Light and Color Control) para manter o equilíbrio de cor e luz, permitindo que a intensidade luminosa permaneça inalterada durante o ajuste de temperatura de cor, sem que haja instabilidade, auxiliando o usuário a ter uma linearidade na utilização do produto, sem alterações.

    Com essas solicitações formalizadas, tem a finalidade de ampliar a disputa no certame, cuja fundamentação basilar a compra pública enseja no Princípio da Isonomia, a qual será mantida, se houver as devidas aberturas, visto que não diminuirá a qualidade do produto a ser adquirido, além de não direcionar a qualidade e segurança do equipamento, trazendo melhoramento em para os itens, mantendo uma compra mais econômica e segura de conforme o Princípio da Eficiência.

    É o juízo do Administrador que determina as especificações do produto que pretende adquirir, de modo a extrair as melhores condições de sua utilização para adequar-se as suas realidades, sempre pautadas na razoabilidade e proporcionalidade dos meios aos fins, pois quando a lei confere ao agente público esta competência, significa que atribuiu ao agente o dever/poder de escolher a melhor conduta, dentre um universo de condutas possíveis, para a plena satisfação do interesse público, por este fato, a impugnação lhe é orientadora de falhas que podem ocorrer.

    5. DOS FUNDAMENTOS

    A Administração Pública é norteada por pelo Princípio Constitucionais, os quais resguardam a aplicabilidade de atos benéficos aos usuários de bens e serviços contratados por aquela, dos quais destaca-se no artigo 3º da Lei 8.666/93, a seguir transcrito:

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Ainda pelo § 1º do mesmo artigo e legislação, veda aos agentes públicos:

    “Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”

    Já o artigo 7º em seu § 5º, proíbe exigir características e especificações que venha a restringir a participação ou que levem a determinada marca, vejamos:

    “É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. ”

    Sobre a primazia dos princípios, institui Celso Antônio Bandeira de Mello:

    Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

    Para Marçal Justen Filho, a respeito do tema, vem doutrinar:

    “A isonomia significa, de modo geral, o livre acesso de todo e qualquer interessado à disputa pela contratação com a Administração. Como decorrência direta e imediata da isonomia, é vedado à Administração escolher um particular sem observância de um procedimento seletivo adequado e prévio, em que sejam estabelecidas exigências proporcionadas à natureza do objeto a ser executado. ”

    Tal posicionamento é respaldado, inclusive por inúmeras jurisprudências, conforme passará a transcrever:
    O estabelecimento de especificações técnicas idênticas às ofertadas por determinado fabricante, da que resultou a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta ao disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão n.º 1.861/2012- Primeira Câmara, TC 029.022/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.4.2012.

    Abstenha-se de incluir, nos instrumentos convocatórios, excessivo detalhamento do objeto, de modo a evitar o direcionamento da licitação ou a restrição de seu caráter competitivo, devendo justificar e fundamentar tecnicamente quaisquer especificações ou condições que restrinjam o universo de possíveis fornecedores do bem a ser adquirido ou prestadores do serviço objeto do certame. Acórdão 1547/2008 Plenário.

    “Abstenha-se de utilizar, ao elaborar o projeto básico especificações contidas em propostas apresentadas por empresa interessada, sob pena de possível caracterização de direcionamento da contratação, devendo preparar o mencionado projeto com base em suas reais necessidades, devidamente justificadas por estudos técnicos, conforme previsto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993” TCU, Plenário. Acórdão 1096/2007

    “Zele para que seus editais obedeçam ao disposto no art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de que não haja restrição à competitividade ou direcionamento de licitação resultante de indevida preferência por marca específica de equipamento de informática, ou pela inserção, no instrumento convocatório, de características atípicas desses equipamentos, em ambos os casos sem justificativa técnica. ” TCU, Plenário. Acórdão 1096/2007

    “Atente para as especificações técnicas sugeridas pelas unidades demandantes, de modo a realizar confrontações com os produtos existentes no mercado, de forma a evitar que sejam elas responsáveis por, via indireta, indicar bens de marcas ou características sem similaridade, com direcionamento indevido da licitação para produto ou fornecedor específico. ” TCU, Plenário. Acórdão 1096/2007

    “Abstenha-se de incluir, nos instrumentos convocatórios, excessivo detalhamento do objeto, de modo a evitar o direcionamento da licitação ou a restrição de seu caráter competitivo, devendo justificar e fundamentar tecnicamente quaisquer especificações ou condições que restrinjam o universo de possíveis fornecedores do bem a ser adquirido ou prestadores do serviço objeto do certame. ” TCU, Plenário. Acórdão 1096/2007

    Ora, deve o procedimento possibilitar a disputa e o confronto entre os licitantes, para que a seleção se aperfeiçoe da melhor forma possível, o que se traduz na seleção mais vantajosa para a Administração Pública.
    “Fácil é verificar que, sem a competição, estaria comprometido o próprio princípio da igualdade, já que alguns se beneficiariam à custa do prejuízo de outros”, como bem anota José dos Santos Carvalho Filho CARVALHO FILHO, 2010, p. 227-228.

    Frise-se que a Autoridade Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme permite o art. 49 da Lei nº 8.666/93:
    A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Mediante às fundamentações expostas, pode-se informar que para haver uma maior competitividade no certame, alguns pontos exigidos podem ser mudados, sem frustrar a impessoalidade ou a igualdade entre os participantes, considerando uma ampla competição, com a descrição corrigida do item em epígrafe.

    6. DOS PEDIDOS

    Diante de todo exposto, a empresa KSS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO LTDA requer:
    - Que seja a IMPUGNAÇÃO recebida de forma tempestiva;
    - Que seja julgado procedentes as alegações apresentadas e suspenso o certame, até analise, abertura de descritivo e melhorias;
    - Que seja emitido parecer técnico dos argumentos apontados;
    - Que seja revisto o descritivo dos itens acatando abertura e as sugestões elencadas:
    - Alteração no descritivo do item 02, Permitindo que os movimentos sejam realizados de forma ‘’eletrica ou eletro-hidráulica;
    - Fixação de capacidade minima para o item 02 de 300 KG;
    - Grau de proteção de pelo menos IP-44 ou IP-54 para o item 02;
    - Sugestão de Melhoria – Sistema light and color control para o item 12.

    Solicitamos que seja analisado a abertura de descritivos e sugestões expostas nessa peça de impugnação, realizando assim melhorias no descritivo para uma aquisição de qualidade e ampla concorrência, propiciando o princípio da eficiência sem ferir o princípio da isonomia.

    Nestes termos, pede deferimento,
    São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2023.




    KSS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO LTDA
    CNPJ/MF sob n.° 79.805.263/0001-28
    RICARDO CARVALHO – SÓCIO ADMINISTRADOR
    CPF 873.087.209-00
    Rg. 5.430.580-0-SSP-PR
  • Recebido em
    23/02/2023 às 16:26:51

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 49/2023, interposta pela empresa KSS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO LTDA, inscrita sob CNPJ/MF sob n.º 79.805.263/0001-28, sediada na Rua Castro, 29 Cruzeiro, São José dos Pinhais/PR, na condição de interessada, tendo‐a feito tempestivamente e na forma disposta no instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:
    I – DA MOTIVAÇÃO
    1. A Impugnante solicita, resumidamente, revisão no descritivo dos itens 02 e 12, conforme segue:
    a) “(...) ITEM 02 - Mesa cirúrgica eletrohidráulica universal - Sugerimos então a alteração no descritivo permitindo que os movimentos sejam realizados de forma “Elétrica ou eletro-hidráulica”, aumentando a competitividade dentro certame, de modo que outros licitantes possam oferecer proposta de forma igualitária, mantendo a isonomia, afastando qualquer entendimento equivocado ou direcionamento ao item, sem ferir a lisura do processo...”, (transcrito de sua peça impugnatória, anexa ao sitio da ARSER):
    b) Alteração no descritivo do item 02, permitindo que os movimentos sejam realizados de forma ‘’elétrica ou eletro-hidráulica; e fixação de capacidade mínima para o item 02 de 300 KG;

    c) “(...) ITEM 12 – Foco cirúrgico móvel - Sugerimos a adição do Sistema LCC (Light and Color Control) para manter o equilíbrio de cor e luz, permitindo que a intensidade luminosa permaneça inalterada durante o ajuste de temperatura de cor, sem que haja instabilidade, auxiliando o usuário a ter uma linearidade na utilização do produto, sem alterações (Transcrito da peça impugnatória, anexa ao sitio da ARSER).

    2. Diante da exposição de sua motivação a Impugnante requer que sua IMPUGNAÇÃO seja julgada procedente, com a finalidade de alterar o edital quanto aos itens impugnados, sendo republicado e consequentemente, aumentando a participação e competitividade, propiciando o princípio da eficiência sem ferir o princípio da isonomia.

    3. Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.

    II – DOS FATOS
    Esta pregoeira esclarece que submeteu a peça impugnatória relativa aos itens 02 (mesa cirúrgica elétrica) e 12 (foco cirúrgico móvel), do Anexo I (Termo de Referência) do Edital de PE nº 49/2023, à apreciação da equipe da Área Técnica de Atenção Especializada da Secretaria Municipal de Saúde, que nos respondeu nos seguintes termos:
    Analisando as pontuações da empresa KSS quanto aos itens 01 e 12, apreciamos as sugestões, e em paralelo verificando o públicoalvo de uso dos equipamentos médicos, fica verificado que o descritivo atual atende as necessidades e exigências da Secretaria de Saúde de Maceió, a frente com a Atenção Especializada.
    Fica aberto para a empresa que encaminhou a impugnação que para o item 02 o modelo elétrico pode ser enviado e que o conjunto de características do equipamento e seus benefícios serão analisados quanto ao melhor ganho para o paciente e usuário. Para o item 02 também fica ressaltado que a capacidade a partir de 250 Kg atende ao perfil da Unidade de Saúde.
    III – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
    Por todo o exposto, e acatando a decisão da equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, visto tratar-se de impugnação as especificações técnicas do equipamento, decidimos INDEFERIR a impugnação apresentada, mantendo-se inalteradas as especificações dos objetos, com as devidas pontuações da equipe técnica, data e hora marcada para a sessão.

  • Data da resposta
    27/02/2023 às 19:37:13