Pregão Eletrônico Nº 49/2023

Pregão Eletrônico Nº 49/2023

  • Objeto
    Aquisição de equipamentos para procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, a serem destinados ao PAM Salgadinho e Unidades deReferência, da SMS. (itens remanescentes PE 101/2021)
  • Data de abertura
    06/03/2023 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    GIGANTE RECEM NASCIDO LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO ITEM 10 - CADEIRA OFTALMOLÓGICA
  • Descrição
    ILUSTRISSIMOS, SENHORA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - PREGOEIRA E/OU COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER.
    PREGÃO ELETRÔNICO N°. 049/2023-CPL/ARSER

    TÓPICO IMPUGNADO: ANEXO I –TERMO DE REFERÊNCIA– ITEM 10 - CADEIRA OFTALMOLÓGICA, DO EDITAL ACIMA MENCIONADO, PELOS FATOS, MOTIVOS E RAZÕES DE DIREITO ABAIXO ADUZIDOS.

    A GIGANTE RECÉM NASCIDO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o número 62.413.869/0001-15, com sede em Ribeirão Preto, na Rua Martins Pena, número 93, Estado de São Paulo, ora representada por sua representante legal, vem a presença de V.S.as., de conformidade com os termos do parágrafo 1º, 2º do artigo 41 da lei 8.666 de 21 de junho de 1.993, fundamentados conforme Art. 11 do Decreto nº 23.460 de 16 de dezembro de 2002, “tempestivamente” para apresentar a presente:

    I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
    1. DOS FATOS ANTECEDENTES E DA VEDAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE

    Zeloso ao princípio da Soberania Constitucional, a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos nº 8.666/93 veda de forma clara e veemente a utilização de quaisquer manobras, atos, cláusulas e/ou condições, julgamentos e decisões que discriminem ou afastem o caráter competitivo do certame, bem como estabeleçam preferências, distinções ou situações impertinentes ou irrelevantes para especificar o objeto do contrato.
    Garante o inciso I do art. 40 estabelece que o objeto deve ser descrito no edital de licitação de forma sucinta e clara e o inciso I, do art. 3º, assim determina:
    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    § 1º É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

    A Lei Geral de Licitações, em seu art. 7º, §5º e §6º, se posiciona expressamente contrário ao direcionamento e a concomitante restrição da competitividade ao procedimento licitatório, conforme transcrevemos abaixo:
    Art. 7º...
    ...
    §5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
    §6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

    Vemos na doutrina de Hely Lopes Meirelles, acerca da de tão relevante tema, assim nos ensina: “A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, que através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais. O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio do poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed Ed. Malheiros Editores. São Paulo:2002. pg. 262).

    A competitividade é um princípio fundamental da licitação e tem a devida proteção pela legislação, tipificando a ação injusta e culminando pena aos agentes que ensejarem gorar este princípio, portanto utilizar um descritivo engessado, que não expressa as reais características almejadas do objeto é o mesmo que postergar a aquisição que será frustrada e/ou fracassada, criando oportunidade discriminatória em pleno desvio de finalidade.

    Oposto a situação apresentada e ultrapassado esse introito passamos a impugnar o Edital.

    2. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
    2.1. – ITEM 10 - CADEIRA OFTALMOLÓGICA

    Analisando a descrição, nos deparamos com exigências que não correspondem as características disponíveis no mercado atualmente, entende-se que as descrições são baseadas na necessidade das Unidades de Saúde, porém acreditamos que tenha ocorrido um equívoco na elaboração da descrição do item, não podendo concordar com a exigência que apenas frustra os Princípios almejados pelo processo licitatório.

    Destaca-se que materiais empregados, medidas, cores e etc. são características especificas que variam de acordo com o projeto de cada equipamento/fabricante, que entre vários fatores são desenvolvidos para atender as características médias da população.

    É de conhecimento que outros processos licitatórios que tentaram utilizar a mesma descrição, restaram fracassados, pois nenhuma das propostas apresentadas foram consideradas aptas, já que não atendiam 100% do que estava sendo exigido, não levando-se em conta trata-se de características descontinuadas e até mesmo obsoletas, prejudicando as unidades que acabaram ficando sem equipamento para proceder com os atendimentos.

    Assim enumeramos as divergências existentes, vejamos:

    1º - “...Material: aço inoxidável, acabamento da estrutura pintada poliuretana...”: Em rápida pesquisa aos três principais fabricantes Gigante, Xenônio e Apramed, é possível constatar que as cadeiras oftalmológicas comercializadas atualmente pelas três fabricantes distintas, são confeccionadas em aço carbono com tratamento antiferrugem (pintura epóxi), não havendo qualquer parte em aço inoxidável, ou seja, nenhuma das principais fabricantes atenderá ao que está sendo exigido.

    Frisa-se que o material aço carbono com tratamento antiferrugem (pintura epóxi) é utilizado em outros equipamentos médico-hospitalares, utilizados nos mais variados ambientes, onde demonstra total durabilidade, não havendo nada que o desabone.

    • Sugerimos a alteração de “Material: aço inoxidável, acabamento de estrutura: pintada poliuretana...” para “...Material: aço carbono, acabamento de estrutura: pintada epóxi...”, isso para possibilitar que todos os interessados em concorrer no item possam oferecer seu produto, além de permitir a ampla concorrência que beneficia o erário.

    2º - “...acionamento: elétrico, hidráulico...”: Pela exigência, entende-se que o equipamento deva possuir acionamento tanto elétrico como hidráulico, porém verifica-se que o sistema hidráulico vem sendo cada vez mais incomum por tratar-se de tecnologia obsoleta, atualmente a grande maioria dos fabricantes de produtos eletromédicos, não utilizam mais o sistema hidráulico quando desejam movimentação/inclinação, pois o custo de fabricação e manutenção são bem superiores ao sistema de atuadores lineares elétricos isentos de óleo.

    O sistema hidráulico possui várias desvantagens, entre elas o manuseio, a limpeza e a possibilidade de rompimento de mangueira e/ou um simples vazamento do óleo que podem causar acidentes ao paciente e/ou profissional de saúde (operador) além da contaminação do ambiente.

    Já o acionamento elétrico geralmente utiliza atuadores lineares isentos de óleo para os movimentos da Cadeira Oftalmológica, sendo projetados especialmente para este tipo de aplicação, sendo silenciosos, compactos, discretos, trabalham em espaços limitados, possuem sensores de posicionamento/localização, sistemas de segurança com fim de curso, o que claramente evita e protege de severos acidentes com o operador e /ou paciente.

    • Portanto sugerimos a alteração de “...acionamento: elétrico, hidráulico...” para “...acionamento: elétrico para elevação do assento e encosto isento de óleo...”, isso para possibilitar que todos os interessados em concorrer no item possam oferecer seu produto, além de permitir a ampla concorrência que beneficia o erário.

    A Administração tem por obrigação permitir e proporcionar o ingresso do maior número de participantes no certame, consequentemente, quanto maior for o universo de licitantes, maior será a probabilidade de obtenção da proposta mais vantajosa, portanto apresentamos esta impugnação para que possa ser efetuada a alteração sugerida, tornando o edital mais objetivo, permitindo que todos ofertem equipamentos de qualidade que atendam às necessidades exatas do órgão.

    Respeitosamente, não podemos concordar com a descrição que fere os princípios da isonomia e economicidade, o que só acarreta prejuízos ao erário, já salienta o TCU: “Quem compra mal, compra mais de uma vez e pior, com dinheiro público”.

    O que pleiteamos é tão somente a oportunidade de concorrer em igualdade com qualquer outra empresa que se apresente com preços compatíveis e equipamento de qualidade, espelhando a realidade do nosso país, diante das alterações já efetuadas na descrição ficou comprovada que esta é a finalidade desta conceituada Pregoeira e Comissão, proceder de forma zelosa pelos interesses da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados-ARSER, procurando comprar equipamentos e demais produtos, que façam parte do uso rotineiro junto aos órgãos ligados a saúde, com qualidade, atendendo as necessidades dos profissionais da saúde e principalmente atendendo aos Princípios da Isonomia, Legalidade, Impessoalidade, Igualdade e Economicidade, princípios que regem os processos licitatórios.

    Portanto, em sendo assim requeremos o esclarecimento dos motivos que levaram tecnicamente o uso DA DESCRIÇÃO IMPUGNADA PELA EMPRESA GIGANTE, assim que seja o Pregão Eletrônico nº. 049/2023 anulado com o consequente lançamento de outro sem o vício acima denunciado ou que seja efetuada a alteração sugerida através de adendo, para que possa oferecer a todos os interessados dele participar, chances idênticas de competição. Por isso temos, nesse aspecto a exigência do acessório afronta o artigo 92 do CCB, onde:
    “Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Por tais motivos a impugnação deve ser adotada

    II-DO PEDIDO
    Diante o exposto, assim pleiteamos:

    a) O acolhimento da presente Impugnação efetuando as alterações sugeridas através de adendo, pois neste aspecto o Edital conferirá o caráter competitivo do certame para fins de participação da impugnante, na medida em que invariavelmente mais fabricantes terão a possibilidade de oferecer tais produtos;
    b) Caso não seja este o entendimento de Vossa Senhoria, requer desde logo, que seja a presente Impugnação submetida à apreciação da Autoridade Superior competente, para que delibere sobre seus termos, conforme legislação em vigor, deliberando, por meio de parecer técnico acerca da inviabilidade dos produtos que não possuam as características impugnadas.

    Assim, por ser justo e totalmente razoável, espera-se por um parecer favorável quanto a pretensão requerida, pois tal exigência “restritiva” prejudica a aquisição pretendida, sendo que restringe a ampla concorrência, onerando os cofres públicos, além do retardo na compra que prejudica os atendimentos, tratando-se de equipamentos essenciais à saúde.

    Termos em que, espera deferimento.
    De Ribeirão Preto/SP para
    Maceió/AL, 28 de fevereiro de 2.023.

    GIGANTE RECÉM NASCIDO LTDA
    ÉRICA VERNILE PEREIRA VEZONO

  • Recebido em
    28/02/2023 às 08:50:28

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 49/2023, interposta pela A GIGANTE RECÉM NASCIDO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o número 62.413.869/0001-15, com sede em Ribeirão Preto, na Rua Martins Pena, número 93, Estado de São Paulo, na condição de interessada, tendo‐a feito tempestivamente e na forma disposta no instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:
    I – DA MOTIVAÇÃO
    1. A Impugnante solicita, resumidamente, revisão no descritivo do item 10, conforme segue:
    a) ITEM 10 – Cadeira oftalmológica - Sugerimos alteração no descritivo permitindo:
    • “Material: aço inoxidável, acabamento de estrutura: pintada poliuretana...” para “...Material: aço carbono, acabamento de estrutura: pintada epóxi...”, isso para possibilitar que todos os interessados em concorrer no item possam oferecer seu produto, além de permitir a ampla concorrência que beneficia o erário...”, (transcrito de sua peça impugnatória, anexa ao sitio da ARSER):
    • “...acionamento: elétrico, hidráulico...”: Pela exigência, entende-se que o equipamento deva possuir acionamento tanto elétrico como hidráulico, porém verifica-se que o sistema hidráulico vem sendo cada vez mais incomum por tratar-se de tecnologia obsoleta, atualmente a grande maioria dos fabricantes de produtos eletromédicos, não utilizam mais o sistema hidráulico quando desejam movimentação/inclinação, pois o custo de fabricação e manutenção são bem superiores ao sistema de atuadores lineares elétricos isentos de óleo; (transcrito de sua peça impugnatória, anexa ao sitio da ARSER):

    2. Diante da exposição de sua motivação a Impugnante requer que sua IMPUGNAÇÃO seja julgada procedente, com a finalidade de alterar o edital quanto aos itens impugnados, sendo republicado e consequentemente, aumentando a participação e competitividade, propiciando o princípio da eficiência sem ferir o princípio da isonomia.

    3. Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.

    II – DOS FATOS
    Esta pregoeira esclarece que submeteu a peça impugnatória relativa ao item 10 (cadeira oftalmológica), do Anexo I (Termo de Referência) do Edital de PE nº 49/2023, à apreciação da equipe da Área Técnica de Atenção Especializada da Secretaria Municipal de Saúde, que nos respondeu nos seguintes termos:
    Analisando a impugnação da empresa sobre o item 10 do Edital, seguem asconsiderações:
    1 - O descritivo no edital está como "Material: aço inoxidável, acabamento de estrutura: pintada poliuretana" ressalta a durabilidade desse tipo de material dentro de um sítio da saúde. Contudo, não se descartam outras opções que são validadas com registro ANVISA porquanto que os produtos ofertados deverão ser avaliadas por esta equipe técnica quanto ao aceite ou não, levando o comprometimento da qualidade e segurança para o paciente. De fato, materiais produzidos em "Material: aço carbono, acabamento de estrutura: pintada epóxi" são encontrados na área hospitalar no quesito equipamentos médicos, destacando Balanças Antropométricas, Ventilador Pulmonar, entre outros.
    2 - No descritivo consta como "acionamento: elétrico, hidráulico" abrangendo os dois tipos de atuadores que serão analisados no conjunto da proposta, sendo elétrico ou hidráulico.
    III – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
    Por todo o exposto, e acatando a decisão da equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, visto tratar-se de impugnação as especificações técnicas do equipamento, decidimos INDEFERIR a impugnação apresentada, mantendo-se inalteradas as especificações dos objetos, com as devidas pontuações da equipe técnica quanto a avaliação do produto a ser ofertado, data e hora marcada para a sessão.
    .
    Cristina de Oliveira Barbosa
    Pregoeira

  • Data da resposta
    03/03/2023 às 11:57:02