Pregão Eletrônico Nº 49/2023
Pregão Eletrônico Nº 49/2023
- Objeto
Aquisição de equipamentos para procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, a serem destinados ao PAM Salgadinho e Unidades deReferência, da SMS. (itens remanescentes PE 101/2021) - Data de abertura
06/03/2023 às 08:30 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
MEDIFARR PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO - ITEM 2 - Descrição
À
AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 049/2023-CPL/ARSER
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6700.027073/2020
IMPUGNAÇÃO
A empresa MEDIFARR PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 07.540.203/0001-10, sediada na rua Evaristo de Antoni, 1150, Bairro São José, Caxias do Sul/ RS - CEP 95.041-000, neste ato representada por seu representante legal, vem, mui respeitosamente, apresentar impugnação à especificação técnica exigida para o ITEM 02 - MESA CIRÚRGICA ELETROHIDRÁULICA do edital supramencionado, diante dos fatos e razões aduzidas em documento anexo. - Recebido em
28/02/2023 às 13:35:53
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 49/2023, interposta pela MEDIFARR PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 07.540.203/0001-10, sediada na rua Evaristo de Antoni, 1150, Bairro São José, Caxias do Sul/ RS - CEP 95.041-000, na condição de interessada, tendo‐a feito tempestivamente e na forma disposta no instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:
I – DA MOTIVAÇÃO
1. A Impugnante solicita, resumidamente, revisão no descritivo do item 10, conforme segue:
a) ITEM 02 – MESA CIRÚRGICA ELETROHIDRÁULICA - Sugerimos alteração no descritivo permitindo:
• “É fato que no mercado haverá diferentes marcas que fornecem o equipamento proposto, atendendo a uma mesma finalidade, que é de permitir o posicionamento do paciente em diferentes posições para a realização do procedimento cirúrgico. Neste sentido, frisamos que haverá atendimento às necessidades hospitalares dos modelos que apresentarem movimentação eletrohidráulica, e também, elétrica, devido ao seu potencial de funcionamento...”, (transcrito de sua peça impugnatória, anexa ao sitio da ARSER):
2. Diante da exposição de sua motivação a Impugnante requer que sua IMPUGNAÇÃO seja julgada procedente, com a finalidade de alterar o edital quanto ao item impugnado, sendo republicado e consequentemente, aumentando a participação e competitividade, propiciando o princípio da eficiência sem ferir o princípio da isonomia.
3. Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.
II – DOS FATOS
Esta pregoeira esclarece que submeteu a peça impugnatória relativa ao item 02 - MESA CIRÚRGICA ELETROHIDRÁULICA, do Anexo I (Termo de Referência) do Edital de PE nº 49/2023, à apreciação da equipe da Área Técnica de Atenção Especializada da Secretaria Municipal de Saúde, que nos respondeu nos seguintes termos:
“(...) Analisando a impugnação da empresa sobre o item 02 do Edital, seguem as considerações:
1 - Fica aberto para a empresa que encaminhou a impugnação que para o item 02 o modelo elétrico pode ser enviado e que o conjunto de características do equipamento e seus benefícios serão analisados quanto ao melhor ganho para o paciente e usuário. Não há prejuízos quanto a mudança de atuadores. O produto ofertado deverá ser avaliado por esta equipe técnica quanto ao aceite ou não.”
III – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Por todo o exposto, e acatando a decisão da equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, visto tratar-se de impugnação as especificações técnicas do equipamento, decidimos INDEFERIR a impugnação apresentada, mantendo-se inalteradas as especificações dos objetos (com as devidas pontuações da equipe técnica quanto a avaliação do produto a ser ofertado), data e hora marcada para a sessão.
.
Cristina de Oliveira Barbosa
Pregoeira
- Data da resposta
03/03/2023 às 12:18:14