Pregão Eletrônico Nº 49/2023

Pregão Eletrônico Nº 49/2023

  • Objeto
    Aquisição de equipamentos para procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, a serem destinados ao PAM Salgadinho e Unidades deReferência, da SMS. (itens remanescentes PE 101/2021)
  • Data de abertura
    06/03/2023 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    MEDIFARR PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO - ITEM 2
  • Descrição
    À
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
    PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 049/2023-CPL/ARSER
    PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6700.027073/2020

    IMPUGNAÇÃO


    A empresa MEDIFARR PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 07.540.203/0001-10, sediada na rua Evaristo de Antoni, 1150, Bairro São José, Caxias do Sul/ RS - CEP 95.041-000, neste ato representada por seu representante legal, vem, mui respeitosamente, apresentar impugnação à especificação técnica exigida para o ITEM 02 - MESA CIRÚRGICA ELETROHIDRÁULICA do edital supramencionado, diante dos fatos e razões aduzidas em documento anexo.
  • Recebido em
    28/02/2023 às 13:35:53

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 49/2023, interposta pela MEDIFARR PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 07.540.203/0001-10, sediada na rua Evaristo de Antoni, 1150, Bairro São José, Caxias do Sul/ RS - CEP 95.041-000, na condição de interessada, tendo‐a feito tempestivamente e na forma disposta no instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:
    I – DA MOTIVAÇÃO
    1. A Impugnante solicita, resumidamente, revisão no descritivo do item 10, conforme segue:
    a) ITEM 02 – MESA CIRÚRGICA ELETROHIDRÁULICA - Sugerimos alteração no descritivo permitindo:
    • “É fato que no mercado haverá diferentes marcas que fornecem o equipamento proposto, atendendo a uma mesma finalidade, que é de permitir o posicionamento do paciente em diferentes posições para a realização do procedimento cirúrgico. Neste sentido, frisamos que haverá atendimento às necessidades hospitalares dos modelos que apresentarem movimentação eletrohidráulica, e também, elétrica, devido ao seu potencial de funcionamento...”, (transcrito de sua peça impugnatória, anexa ao sitio da ARSER):

    2. Diante da exposição de sua motivação a Impugnante requer que sua IMPUGNAÇÃO seja julgada procedente, com a finalidade de alterar o edital quanto ao item impugnado, sendo republicado e consequentemente, aumentando a participação e competitividade, propiciando o princípio da eficiência sem ferir o princípio da isonomia.

    3. Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.

    II – DOS FATOS
    Esta pregoeira esclarece que submeteu a peça impugnatória relativa ao item 02 - MESA CIRÚRGICA ELETROHIDRÁULICA, do Anexo I (Termo de Referência) do Edital de PE nº 49/2023, à apreciação da equipe da Área Técnica de Atenção Especializada da Secretaria Municipal de Saúde, que nos respondeu nos seguintes termos:
    “(...) Analisando a impugnação da empresa sobre o item 02 do Edital, seguem as considerações:
    1 - Fica aberto para a empresa que encaminhou a impugnação que para o item 02 o modelo elétrico pode ser enviado e que o conjunto de características do equipamento e seus benefícios serão analisados quanto ao melhor ganho para o paciente e usuário. Não há prejuízos quanto a mudança de atuadores. O produto ofertado deverá ser avaliado por esta equipe técnica quanto ao aceite ou não.”
    III – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
    Por todo o exposto, e acatando a decisão da equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, visto tratar-se de impugnação as especificações técnicas do equipamento, decidimos INDEFERIR a impugnação apresentada, mantendo-se inalteradas as especificações dos objetos (com as devidas pontuações da equipe técnica quanto a avaliação do produto a ser ofertado), data e hora marcada para a sessão.
    .
    Cristina de Oliveira Barbosa
    Pregoeira


  • Data da resposta
    03/03/2023 às 12:18:14