Pregão Eletrônico Nº 49/2023

Pregão Eletrônico Nº 49/2023

  • Objeto
    Aquisição de equipamentos para procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, a serem destinados ao PAM Salgadinho e Unidades deReferência, da SMS. (itens remanescentes PE 101/2021)
  • Data de abertura
    06/03/2023 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    MEDIFARR PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO - ITEM 2 - CORRETA
  • Descrição
    À
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
    PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 049/2023-CPL/ARSER
    PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6700.027073/2020

    IMPUGNAÇÃO


    A empresa MEDIFARR PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 07.540.203/0001-10, sediada na rua Evaristo de Antoni, 1150, Bairro São José, Caxias do Sul/ RS - CEP 95.041-000, neste ato representada por seu representante legal, vem, mui respeitosamente, apresentar impugnação à especificação técnica exigida para o ITEM 02 - MESA CIRÚRGICA ELETROHIDRÁULICA do edital supramencionado, diante dos fatos e razões aduzidas no decorrer deste documento.

    “Qualquer restrição em relação ao objeto da licitação deve ter como fundamento razões aptas a justificarem que a finalidade e o interesse público reclamam por tal exigência de forma irremediável. Sem tal justificativa a restrição deve ser tomada por ilegal (art. 3º, § 1º, inc. I). ” “Direcionar o edital de uma compra com as características de determinado conjunto de fornecedores não tem nenhuma convergência com o trabalho de especificar corretamente o objeto pretendido para um determinado processo de licitação. ” - Conforme entendimento do TCU no Acórdão 641/2004 – Plenário. ”

    1. DOS FATOS

    Senhores, a especificação técnica exigida para o ITEM 02 - MESA CIRÚRGICA ELETROHIDRÁULICA, contém exigência de tecnologia única que restringe a competitividade entre as fabricantes e distribuidoras existentes no mercado, que embora possuam equipamento que atenda as necessidades hospitalares da unidade requisitante, apresentam tecnologia diferente, mas com qualidade igual, ou até, superior, conforme comprovamos nos autos.


    Ao cuidar do objeto a ser licitado a legislação que rege o pregão – Lei nº 10.520/0 - no inciso II do art. 3º foi mais técnica, ao prever que:

    “ A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição."

    A importância da definição correta do objeto mereceu do TCU a Súmula nº 177, assim redigida:
    "A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto da igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão. ”

    2. DAS RAZÕES

    Apresentamos abaixo, a especificação técnica exigida para o item em questão, bem como as razões que englobam este questionamento.

    DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA PARA O OBJETO

    ITEM 02 - MESA CIRÚRGICA ELETROHIDRÁULICA
    Mesa cirúrgica eletro-hidráulica universal, para procedimentos cirúrgicos. Características técnicas mínimas: Base fabricada em aço inoxidável ou material superior, com tratamento anti-corrosão, podendo ser revestida em polímero abs reforçado, aço inoxidável ou material superior. Base móvel com rodízios dotados de sistema de movimentação, fixação e freios motorizados acionados através do painel de controle. Coluna fabricada em aço inoxidável ou material superior, com tratamento anti-corrosão, podendo ser revestida em polímero abs reforçado, aço inoxidável aisi 304 ou material superior. Chassis: fabricado em aço inoxidável ou material superior, com tratamento anti-corrosão, com sistema que proporcione a blindagem contra líquidos das partes internas. Leito articulável, radio transparente, dividido no mínimo em 05 secções (cabeça, dorso, assento, renal e perneira retráteis). Régua em aço inoxidável para colocação de acessórios. Capacidade de carga mínima de 250 kg na posição zero. Movimentos motorizados: regulagem de altura a partir de 760 mm ou menor com curso de no mínimo 200 mm de elevação, Trendelemburg mínimo de 0 a 20 graus, reverso do Trendelemburg mínimo de 0 a 20 graus, lateralidade nas angulações mínimas de 0 a 18 graus, deslocamento longitudinal na faixa mínima de +/-300 mm para cada lado e dorso. Os movimentos motorizados deverão ser acionados por painel de controle localizado na coluna da mesa e via controle remoto com cabo protegido de no mínimo 2m de comprimento. Deve permitir no mínimo as seguintes posições: Renal; Semiflexão de perna e coxa; Flexão abdominal; Semissentado e sentado. Acessórios mínimos que acompanham o equipamento: 01 Arco de narcose; 01 Suporte para renal; 01 Par de suportes de braço; 01 Par de porta-coxa; 01 Par de suportes laterais; 01 Par de ombreiras; 01 Jogo de colchonete injetado em poliuretano, leve e de fácil manipulação, impermeável sem nenhum tipo de costura ou revestimento, biocompatível, não irritante e não alérgico. Bateria interna recarregável. Registro no Ministério da Saúde, certificados NBR IEC 60601-1, NBR IEC 60601-1-2 e NBR IEC 60601-2-46. Alimentação elétrica: A voltagem pode ser bivolt automático (100- 240v) ou (220v). Garantia de 12 meses.
    DO PONTO QUE POSSUI FUNÇÃO DE EXCLUSÃO:

    PONTO 01 - “...MESA CIRÚRGICA ELETROHIDRÁULICA…” e “Mesa cirúrgica eletro-hidráulica universal, para procedimentos cirúrgicos….”

    Senhores, o único ponto a ser questionado pela impugnante, condiz com a exigência de sistema único de movimentação, na forma eletrohidráulica, como a própria chamada do item informa. Ao sintetizar este questionamento, levamos em consideração que a partir da analise realizada sobre a especificação técnica do objeto, foi possível observar que a mesma foi baseada pela descrição SUGERIDA pelo Ministério da Saúde através da plataforma SIGEM, embora a mesma se apresente para a movimentação elétrica.

    É fato que no mercado haverá diferentes marcas que fornecem o equipamento proposto, atendendo a uma mesma finalidade, que é de permitir o posicionamento do paciente em diferentes posições para a realização do procedimento cirúrgico. Neste sentido, frisamos que haverá atendimento às necessidades hospitalares dos modelos que apresentarem movimentação eletrohidráulica, e também, elétrica, devido ao seu potencial de funcionamento.

    Sendo assim, pedimos pela ampliação do caráter competitivo, compreendendo que para um mesmo tipo de equipamento, mais de uma tecnologia poderá ser ofertada, visto que não haverá qualquer prejuízo técnico ou de qualidade à unidade requisitante e seus pacientes. Por fim, afirmamos que o sistema de movimentação elétrico contempla vantagens relativas a performance, menor consumo de energia elétrica, controle mais preciso em relação a posicionamento e sua intensidade, repetitividade e velocidade, mitigar problemas com peças hidráulicas e a necessidade de troca/manutenção das mesmas, além de danos com óleo interno.

    3. DO ENTENDIMENTO ÀS RAZÕES


    Após apresentadas as razões que comprovam a função de restritividade contida na característica técnica única, pedimos pela alteração do trecho de forma que haja ampliação do caráter competitivo, e para isto, apresentamos abaixo SUGESTÃO de especificação técnica livre de direcionamento.

    DA SUGESTÃO DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA LIVRE DE DIRECIONAMENTOS:


    ITEM 02 - MESA CIRÚRGICA ELETROHIDRÁULICA OU ELÉTRICA.
    Mesa cirúrgica eletro-hidráulica ou elétrica universal, para procedimentos cirúrgicos. Características técnicas mínimas: Base fabricada em aço inoxidável ou material superior, com tratamento anti-corrosão, podendo ser revestida em polímero abs reforçado, aço inoxidável ou material superior. Base móvel com rodízios dotados de sistema de movimentação, fixação e freios motorizados acionados através do painel de controle. Coluna fabricada em aço inoxidável ou material superior, com tratamento anti-corrosão, podendo ser revestida em polímero abs reforçado, aço inoxidável aisi 304 ou material superior. Chassis: fabricado em aço inoxidável ou material superior, com tratamento anti-corrosão, com sistema que proporcione a blindagem contra líquidos das partes internas. Leito articulável, radio transparente, dividido no mínimo em 05 secções (cabeça, dorso, assento, renal e perneira retráteis). Régua em aço inoxidável para colocação de acessórios. Capacidade de carga mínima de 250 kg na posição zero. Movimentos motorizados: regulagem de altura a partir de 760 mm ou menor com curso de no mínimo 200 mm de elevação, Trendelemburg mínimo de 0 a 20 graus, reverso do Trendelemburg mínimo de 0 a 20 graus, lateralidade nas angulações mínimas de 0 a 18 graus, deslocamento longitudinal na faixa mínima de +/-300 mm para cada lado e dorso. Os movimentos motorizados deverão ser acionados por painel de controle localizado na coluna da mesa e via controle remoto com cabo protegido de no mínimo 2m de comprimento. Deve permitir no mínimo as seguintes posições: Renal; Semiflexão de perna e coxa; Flexão abdominal; Semissentado e sentado. Acessórios mínimos que acompanham o equipamento: 01 Arco de narcose; 01 Suporte para renal; 01 Par de suportes de braço; 01 Par de porta-coxa; 01 Par de suportes laterais; 01 Par de ombreiras; 01 Jogo de colchonete injetado em poliuretano, leve e de fácil manipulação, impermeável sem nenhum tipo de costura ou revestimento, biocompatível, não irritante e não alérgico. Bateria interna recarregável. Registro no Ministério da Saúde, certificados NBR IEC 60601-1, NBR IEC 60601-1-2 e NBR IEC 60601-2-46. Alimentação elétrica: A voltagem pode ser bivolt automático (100- 240v) ou (220v). Garantia de 12 meses.


    DOS PEDIDOS FINAIS


    Diante dos fatos e razões apresentados nesta impugnação, pedimos pelo DEFERIMENTO deste pedido e posterior alteração da parte mencionada pela impugnante, podendo ser utilizado o descritivo humildemente sugerido, ou ainda, uma nova especificação técnica elaborada pela administração e setor técnico requisitante.

    Nestes termos,
    Pede deferimento.

    Caxias do Sul/RS, 28 de Fevereiro de 2023.

    Henrique Klein Neto
    Representante Legal/ Procurador
    CPF: 003.548.599-00
  • Recebido em
    28/02/2023 às 13:37:28

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 49/2023, interposta pela MEDIFARR PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 07.540.203/0001-10, sediada na rua Evaristo de Antoni, 1150, Bairro São José, Caxias do Sul/ RS - CEP 95.041-000, na condição de interessada, tendo‐a feito tempestivamente e na forma disposta no instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:
    I – DA MOTIVAÇÃO
    1. A Impugnante solicita, resumidamente, revisão no descritivo do item 10, conforme segue:
    a) ITEM 02 – MESA CIRÚRGICA ELETROHIDRÁULICA - Sugerimos alteração no descritivo permitindo:
    • “É fato que no mercado haverá diferentes marcas que fornecem o equipamento proposto, atendendo a uma mesma finalidade, que é de permitir o posicionamento do paciente em diferentes posições para a realização do procedimento cirúrgico. Neste sentido, frisamos que haverá atendimento às necessidades hospitalares dos modelos que apresentarem movimentação eletrohidráulica, e também, elétrica, devido ao seu potencial de funcionamento...”, (transcrito de sua peça impugnatória, anexa ao sitio da ARSER):

    2. Diante da exposição de sua motivação a Impugnante requer que sua IMPUGNAÇÃO seja julgada procedente, com a finalidade de alterar o edital quanto ao item impugnado, sendo republicado e consequentemente, aumentando a participação e competitividade, propiciando o princípio da eficiência sem ferir o princípio da isonomia.

    3. Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.

    II – DOS FATOS
    Esta pregoeira esclarece que submeteu a peça impugnatória relativa ao item 02 - MESA CIRÚRGICA ELETROHIDRÁULICA, do Anexo I (Termo de Referência) do Edital de PE nº 49/2023, à apreciação da equipe da Área Técnica de Atenção Especializada da Secretaria Municipal de Saúde, que nos respondeu nos seguintes termos:
    “(...) Analisando a impugnação da empresa sobre o item 02 do Edital, seguem as considerações:
    1 - Fica aberto para a empresa que encaminhou a impugnação que para o item 02 o modelo elétrico pode ser enviado e que o conjunto de características do equipamento e seus benefícios serão analisados quanto ao melhor ganho para o paciente e usuário. Não há prejuízos quanto a mudança de atuadores. O produto ofertado deverá ser avaliado por esta equipe técnica quanto ao aceite ou não.”
    III – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
    Por todo o exposto, e acatando a decisão da equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, visto tratar-se de impugnação as especificações técnicas do equipamento, decidimos INDEFERIR a impugnação apresentada, mantendo-se inalteradas as especificações dos objetos (com as devidas pontuações da equipe técnica quanto a avaliação do produto a ser ofertado), data e hora marcada para a sessão.
    .
    Cristina de Oliveira Barbosa
    Pregoeira

  • Data da resposta
    03/03/2023 às 12:15:19