Pregão Eletrônico Nº 49/2023

Pregão Eletrônico Nº 49/2023

  • Objeto
    Aquisição de equipamentos para procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, a serem destinados ao PAM Salgadinho e Unidades deReferência, da SMS. (itens remanescentes PE 101/2021)
  • Data de abertura
    06/03/2023 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Imex Medical Group

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO ITEM 1
  • Descrição
    Á
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2023
    PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6700.027073/2020
    Objeto: “ECOCARDIOGRAFO”
    A/C: SRA. PREGOEIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
    IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO
    A IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, vem na forma da Legislação Vigente
    impetrar IMPUGNAÇÃO contra o edital de licitação acima mencionado pelos motivos descritos
    e devidamente fundamentados a seguir.
    I – DA TEMPESTIVIDADE:
    A presente IMPUGNAÇÃO é tempestiva, haja vista que, conforme estabelece o item 5.3 do
    Edital, a impugnação deve ser realizada até TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública,
    vejamos:
    Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame,
    qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório
    deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso
    sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.
    Portanto, a presente impugnação deverá ser recebida pela Pregoeira e sua equipe de apoio
    para que, na forma da lei, seja admitida, processada e, ao final, julgada procedente.
    II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS:
    A IMPUGNANTE através da análise do Edital observou que o presente certame
    possui itens/especificações que restringem a participação de mais empresas, impedindo a livre
    concorrência e consequentemente, trazendo maior onerosidade aos cofres públicos, uma vez
    que haverá restrição na participação das empresas concorrentes.
    Diante disto, imperioso realizar a alteração dos itens descritos ANEXO I -PLANO
    DE APLICAÇÃO DETALHADO – ITEM 1 - ECOCARDIOGRAFO, conforme segue abaixo.
    ALTERAR
    DE: Transdutor setorial neonatal que atenda as frequências de 4 a 10 MHz.
    PARA: Transdutor setorial pediátrico ou neonatal que atenda as frequências entre
    3 e 10 MHz.
    2
    JUSTIFICATIVA TÉCNICA: A variação na frequência do transdutor não acarreta
    qualquer perda ou diminuição da qualidade da imagem diagnóstica e permite que
    um número maior de fabricantes participe da concorrência. A alteração abrange
    frequências que permitem diversos exames e aplicações clínicas. A sugestão
    permitirá um maior número de participantes do pleito.
    RETIRAR: Sugerimos a retirada do item uma vez que não deve ser considerado na
    composição solicitada. Isso permitirá um maior número de participantes do pleito
    e manterá a isonomia do processo. Visando a economicidade no Serviço Público
    para o Edital, sugerimos a remoção deste item.
    PARA PRAZO DE ENTREGA
    O prazo de entrega previsto em Edital é de 30 (trinta) dias úteis, no entanto, faz-se
    necessária a retificação do prazo para no mínimo 60 (sessenta) dias.
    Faz-se necessário a retificação dos prazos, considerando que o prazo estabelecido tem
    sido inexequível pelas empresas deste seguimento. Inúmeros certames têm sido
    corrigidos e/ou até mesmo desertos em virtude do prazo de entrega, conforme
    demonstrado no Anexo I deste instrumento.
    O equipamento objeto deste certame, via de regra, tem sua fabricação no exterior e/ou
    grande parte de suas peças têm fabricação estrangeira. Por isso, o equipamento (ou
    partes e peças) necessita(m) passar por processos de importação e aduaneiros, sem
    contar o tempo necessário de produção, considerando o seu grau de complexidade e
    as especificidades/necessidades do órgão adquirente. Em virtude desta necessidade,
    poderão ocorrer atrasos involuntários pela empresa contratada.
    Importante destacar também, que desde o início da pandemia de COVID-19 no ano de
    2020, seus reflexos negativos são sentidos em todo o mundo até os dias hoje. No
    campo comercial, podemos destacar os impactos sobre as exportações e importações.
    Os impactos são, a título de exemplo, embarques atrasados, cancelamentos de
    embarques devido a atrasos na produção e, bem como, falta de navios e fretes altos,
    gerando por consequência um caos logístico em todo o mundo, conforme inúmeras
    matérias de jornais veiculadas (Anexo II).
    O artigo 3º, §1º, I menciona vedação aos agentes públicos de admitir, incluir nos atos
    de convocação condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
    competitivo, e estabeleçam preferências ou distinções em razão de naturalidade, sede
    ou domicílio dos licitantes ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante
    para o específico objeto do contrato.
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    Este artigo positiva o princípio da competitividade. Este importante princípio
    implementa o princípio da igualdade ao vedar que o administrador público estabeleça
    regras ou condições no ato convocatório do certame que, por serem dispensáveis ou
    desproporcionais acabem por excluir potenciais competidores, comprometendo,
    restringindo ou frustrando o seu caráter competitivo. E isso porque é a competição
    que proporciona a obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração. E para
    que esse objetivo possa ser alcançado, é indispensável oportunizar o acesso à
    competição do maior número possível de licitantes.
    O inciso II deste mesmo artigo, menciona ainda a vedação de tratamento diferenciado
    de natureza comercial, que neste caso, trata-se do prazo necessário de entrega.
    Destaca-se, portanto, que a alteração no prazo de entrega em nada modifica o objeto
    do Edital e tampouco haverá aumento de custos.
    Em razão de uma imposição legal, ao tomar conhecimento da existência de cláusula
    editalícia impertinente/irrelevante capaz de comprometer, restringir ou frustrar o caráter
    competitivo do certame, o administrador público, no exercício do seu poder-dever de
    autotutela, deverá retificar o ato convocatório a fim de excluir ou retificar as cláusulas.
    Sendo assim, considerando que o equipamento possui produção estrangeira
    necessitando de processos de importação, bem como, os possíveis atrasos
    ocasionados e ainda reflexos da pandemia de COVID-19, requemos que o prazo de
    entrega seja alterado para 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento da Nota
    de Empenho ou documento equivalente.
    Caso não seja retificado o prazo de entrega, estar-se-á visivelmente impedindo a
    participação de inúmeras empresas deste seguimento, e/ou até mesmo, privilegiando
    determinada empresa.
    Além disso, estas mudanças no prazo de entrega também auxiliará a Administração
    Pública e agregará ganho socioeconômico ao pleito, pois caso não seja acatado
    somente restringirá a participação de mais empresas no certame, diminuindo a
    concorrência.
    Se apenas uma ou outra empresa pode oferecer a entrega no prazo inexequível, há
    visível vedação a participação de outras empresas, com características semelhantes
    ou superiores ao do equipamento exigido podendo inclusive ofertar o menor preço,
    frustrando o princípio da igualdade.
    Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (“TCU”) já decidiu:
    Súmula 177. [...] Inclua a definição de todos os itens que compõem os serviços licitados
    de forma sucinta e clara, permitindo que todos os licitantes concorram em igualdade
    de condições, conforme o previsto no art. 3o e inciso I do art. 40 da Lei no 8.666/1993.
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    Diante disto, não pode a Administração Pública favorecer determinadas empresas em
    desfavor de outras, pois restringe o melhor preço que poderá vir a ser praticado no
    momento da oferta de lances.
    O renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles, também nos ensina a respeito:
    A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os
    participantes do certame, que através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam
    uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os
    iguais ou iguale os desiguais. O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais
    insidiosa de desvio do poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os
    licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se
    descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou
    vantagem de interesse público. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
    Brasileiro. 27. ed Ed. Malheiros Editores. São Paulo:2002. pg. 262
    O doutrinador Marçal Justen Filho destaca também que “O edital deverá subordinarse aos preceitos constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou exigências
    que eliminem o exercício do direito de licitar, importem distinções indevidas ou
    acarretem preferências arbitrárias”. (SIC)
    Portanto, o Administrador Público responsável por este certame, deverá retificá-lo, no
    exercício de seu poder-dever, alterando os itens apontados na presente impugnação,
    eis que frustram o caráter competitivo do certame.
    As modificações/alterações solicitadas acima servem para aumentar a
    participação de empresas interessadas no processo, pois as mesmas NÃO ALTERAM A
    QUALIDADE DIAGNÓSTICA DO EQUIPAMENTO, tampouco a sua acurácia e precisão, as
    alterações promoverão a maior participação de empresas, com maior competitividade e a
    certeza da busca pelo menor preço.
    Solicitamos o aceite das modificações porque não interferem na qualidade do
    exame, nem no seu manuseio, não causando nenhuma perda ao operador médico e nem ao
    paciente. Além disso, estas mudanças nas características também auxiliam a Administração
    Pública e agregará ganho socioeconômico ao pleito, pois caso não seja acatado somente
    restringirá a participação de mais empresas no certame, diminuindo a concorrência.
    Se apenas uma empresa pode oferecer o equipamento exigido, há visível
    vedação a participação de outras empresas, com características semelhantes ou superiores ao
    do equipamento exigido podendo inclusive ofertar o menor preço.
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    Diante disto, não pode a Administração Pública favorecer determinadas
    empresas em desfavor de outras, pois restringe o melhor preço que poderá vir a ser praticado
    no momento da oferta de lances.
    O artigo 3º, parágrafo primeiro, inciso I da Lei nº 8.666/93 estabelece o
    seguinte:
    Artigo 3º, § 1º: É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
    cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
    frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
    preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
    domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
    impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
    contrato” (grifos nossos)
    O artigo 3º, §1º da Lei 8666/93 positiva o princípio da competitividade. Este
    importante princípio implementa o princípio da igualdade ao vedar que o administrador público
    estabeleça regras ou condições no ato convocatório do certame que, por serem dispensáveis
    ou desproporcionais acabem por excluir potenciais competidores, comprometendo,
    restringindo ou frustrando o seu caráter competitivo.1 E isso porque é a competição que
    proporciona a obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração. E para que esse
    objetivo possa ser alcançado, é indispensável oportunizar o acesso à competição do maior
    número possível de licitantes.
    Em razão de uma imposição legal, ao tomar conhecimento da existência de
    cláusula editalícia impertinente/irrelevante capaz de comprometer, restringir ou frustrar o
    caráter competitivo do certame, o administrador público, no exercício do seu poder-dever de
    autotutela, deverá retificar o ato convocatório a fim de excluir ou retificar as cláusulas eivadas
    de vício de legalidade, sob pena de manutenção de sua nulidade.
    O artigo 7º, § 5º da Lei nº 8.666/93, traz expressa vedação de marca específica:
    Nesse sentido, o artigo 7º, § 5º da 8.666/93, traz ainda a vedação de marca
    específica:
    É vedada a realização de licitação cujo objeto
    inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
    características e especificações exclusivas, salvo nos casos em
    que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o
    fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime
    de administração contratada, previsto e discriminado no ato
    convocatório. (grifos nossos)
    O doutrinador Marçal Justen Filho2 destaca também que “O edital deverá
    subordinar-se aos preceitos constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
    1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas. 2014. p.249.
    2 MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição. Pg. 474.
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    exigências que eliminem o exercício do direito de licitar, importem distinções indevidas ou
    acarretem preferências arbitrárias” (SIC)
    Portanto, o Administrador Público responsável pelo Cotação nº 18/2023, deverá
    retificá-lo, no exercício de seu poder-dever, alterando os itens apontados na presente
    impugnação, eis que frustram o caráter competitivo do certame.
    III – DOS PEDIDOS
    Pelo exposto, em face dos princípios e regras que norteiam a atuação da
    Administração Pública, requer que a presente IMPUGNAÇÃO seja conhecida e julgada
    PROCEDENTE para que:
    a) Sejam sanadas as irregularidades apontadas do Edital em epígrafe, quais sejam:
    (i) Retificar/excluir as exigências de especificações restritivas de competição
    apontadas na fundamentação retro; e (ii) Excluir ainda qualquer cláusula que viole
    competitividade e a isonomia dos licitantes, conforme fundamentação.
    b) De qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da
    resposta e todos os pareceres jurídicos e técnicos a este respeito;
    Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
    São José/SC, 01 de Março de 2023.
    ________________________________________________________
    IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA
  • Recebido em
    01/03/2023 às 13:44:12

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 49/2023, interposta pela IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, na condição de interessada, tendo‐a feito tempestivamente e na forma disposta no instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:
    I – DA MOTIVAÇÃO
    1. A Impugnante solicita, resumidamente, revisão no descritivo do item 01, conforme segue:
    a) ITEM 01 – ECOCARDIOGRAFO:
    • A impugnante alega que o presente certame possui itens/especificações que restringem a participação de mais empresas, impedindo a livre concorrência e consequentemente, trazendo maior onerosidade aos cofres públicos, uma vez que haverá restrição na participação das empresas concorrentes. e pede: “(...) alteração dos itens descritos ANEXO I -PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO – ITEM 1 - ECOCARDIOGRAFO, ... ALTERAR DE: Transdutor setorial neonatal que atenda as frequências de 4 a 10 MHz. PARA: Transdutor setorial pediátrico ou neonatal que atenda as frequências entre 3 e 10 MHz....”, (transcrito de sua peça impugnatória, anexa ao sitio da ARSER):
    • “(...) O prazo de entrega previsto em Edital é de 30 (trinta) dias úteis, no entanto, faz-se necessária a retificação do prazo para no mínimo 60 (sessenta) dias. Faz-se necessário a retificação dos prazos, considerando que o prazo estabelecido tem sido inexequível pelas empresas deste seguimento. Inúmeros certames têm sido corrigidos e/ou até mesmo desertos em virtude do prazo de entrega, conforme
    demonstrado no Anexo I deste instrumento.” (transcrito de sua peça impugnatória, anexa ao sitio da ARSER):

    2. Diante da exposição de sua motivação a Impugnante requer que sua IMPUGNAÇÃO seja julgada procedente, com a finalidade de sanadas as irregularidades apontadas do Edital, alterar o edital quanto ao item impugnado, e consequentemente, aumentando a participação e competitividade, propiciando o princípio da eficiência sem ferir o princípio da isonomia.

    3. Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.

    II – DOS FATOS
    Esta pregoeira esclarece que submeteu a peça impugnatória relativa ao item 01 – ECOCARDIOGRAFO, do Anexo I (Termo de Referência) do Edital de PE nº 49/2023, à apreciação da equipe da Área Técnica de Atenção Especializada da Secretaria Municipal de Saúde, que nos respondeu nos seguintes termos:
    “(...) Analisando a impugnação da empresa sobre o item 01 do Edital, seguem as considerações:
    1 - Para o descritivo "Transdutor setorial neonatal que atenda as frequências de 4 a 10 MHz", os transdutores com frequências e suas variações podem ser ofertados e serão analisadas por esta equipe técnica se atende ao público alvo: exame cardiológico em neonatal.

    2 – Quanto ao prazo de entrega este já foi ajustado para até 120 dias, conforme edital retificado já devidamente anexado no site do município e no sistema ComprasGov.

    III – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
    Por todo o exposto, e acatando a decisão da equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, visto tratar-se de impugnação as especificações técnicas do equipamento, decidimos INDEFERIR a impugnação apresentada, mantendo-se inalteradas as especificações dos objetos (com as devidas pontuações da equipe técnica quanto a avaliação do produto a ser ofertado), data e hora marcada para a sessão.
    .
    Cristina de Oliveira Barbosa
    Pregoeira

  • Data da resposta
    03/03/2023 às 12:44:46