Pregão Eletrônico Nº 49/2023
Pregão Eletrônico Nº 49/2023
- Objeto
Aquisição de equipamentos para procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, a serem destinados ao PAM Salgadinho e Unidades deReferência, da SMS. (itens remanescentes PE 101/2021) - Data de abertura
06/03/2023 às 08:30 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
Imex Medical Group
Pedido de Impugnação
- Assunto
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO ITEM 1 - Descrição
Á
AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6700.027073/2020
Objeto: “ECOCARDIOGRAFO”
A/C: SRA. PREGOEIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO
A IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, vem na forma da Legislação Vigente
impetrar IMPUGNAÇÃO contra o edital de licitação acima mencionado pelos motivos descritos
e devidamente fundamentados a seguir.
I – DA TEMPESTIVIDADE:
A presente IMPUGNAÇÃO é tempestiva, haja vista que, conforme estabelece o item 5.3 do
Edital, a impugnação deve ser realizada até TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública,
vejamos:
Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame,
qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório
deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso
sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.
Portanto, a presente impugnação deverá ser recebida pela Pregoeira e sua equipe de apoio
para que, na forma da lei, seja admitida, processada e, ao final, julgada procedente.
II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS:
A IMPUGNANTE através da análise do Edital observou que o presente certame
possui itens/especificações que restringem a participação de mais empresas, impedindo a livre
concorrência e consequentemente, trazendo maior onerosidade aos cofres públicos, uma vez
que haverá restrição na participação das empresas concorrentes.
Diante disto, imperioso realizar a alteração dos itens descritos ANEXO I -PLANO
DE APLICAÇÃO DETALHADO – ITEM 1 - ECOCARDIOGRAFO, conforme segue abaixo.
ALTERAR
DE: Transdutor setorial neonatal que atenda as frequências de 4 a 10 MHz.
PARA: Transdutor setorial pediátrico ou neonatal que atenda as frequências entre
3 e 10 MHz.
2
JUSTIFICATIVA TÉCNICA: A variação na frequência do transdutor não acarreta
qualquer perda ou diminuição da qualidade da imagem diagnóstica e permite que
um número maior de fabricantes participe da concorrência. A alteração abrange
frequências que permitem diversos exames e aplicações clínicas. A sugestão
permitirá um maior número de participantes do pleito.
RETIRAR: Sugerimos a retirada do item uma vez que não deve ser considerado na
composição solicitada. Isso permitirá um maior número de participantes do pleito
e manterá a isonomia do processo. Visando a economicidade no Serviço Público
para o Edital, sugerimos a remoção deste item.
PARA PRAZO DE ENTREGA
O prazo de entrega previsto em Edital é de 30 (trinta) dias úteis, no entanto, faz-se
necessária a retificação do prazo para no mínimo 60 (sessenta) dias.
Faz-se necessário a retificação dos prazos, considerando que o prazo estabelecido tem
sido inexequível pelas empresas deste seguimento. Inúmeros certames têm sido
corrigidos e/ou até mesmo desertos em virtude do prazo de entrega, conforme
demonstrado no Anexo I deste instrumento.
O equipamento objeto deste certame, via de regra, tem sua fabricação no exterior e/ou
grande parte de suas peças têm fabricação estrangeira. Por isso, o equipamento (ou
partes e peças) necessita(m) passar por processos de importação e aduaneiros, sem
contar o tempo necessário de produção, considerando o seu grau de complexidade e
as especificidades/necessidades do órgão adquirente. Em virtude desta necessidade,
poderão ocorrer atrasos involuntários pela empresa contratada.
Importante destacar também, que desde o início da pandemia de COVID-19 no ano de
2020, seus reflexos negativos são sentidos em todo o mundo até os dias hoje. No
campo comercial, podemos destacar os impactos sobre as exportações e importações.
Os impactos são, a título de exemplo, embarques atrasados, cancelamentos de
embarques devido a atrasos na produção e, bem como, falta de navios e fretes altos,
gerando por consequência um caos logístico em todo o mundo, conforme inúmeras
matérias de jornais veiculadas (Anexo II).
O artigo 3º, §1º, I menciona vedação aos agentes públicos de admitir, incluir nos atos
de convocação condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo, e estabeleçam preferências ou distinções em razão de naturalidade, sede
ou domicílio dos licitantes ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto do contrato.
3
Este artigo positiva o princípio da competitividade. Este importante princípio
implementa o princípio da igualdade ao vedar que o administrador público estabeleça
regras ou condições no ato convocatório do certame que, por serem dispensáveis ou
desproporcionais acabem por excluir potenciais competidores, comprometendo,
restringindo ou frustrando o seu caráter competitivo. E isso porque é a competição
que proporciona a obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração. E para
que esse objetivo possa ser alcançado, é indispensável oportunizar o acesso à
competição do maior número possível de licitantes.
O inciso II deste mesmo artigo, menciona ainda a vedação de tratamento diferenciado
de natureza comercial, que neste caso, trata-se do prazo necessário de entrega.
Destaca-se, portanto, que a alteração no prazo de entrega em nada modifica o objeto
do Edital e tampouco haverá aumento de custos.
Em razão de uma imposição legal, ao tomar conhecimento da existência de cláusula
editalícia impertinente/irrelevante capaz de comprometer, restringir ou frustrar o caráter
competitivo do certame, o administrador público, no exercício do seu poder-dever de
autotutela, deverá retificar o ato convocatório a fim de excluir ou retificar as cláusulas.
Sendo assim, considerando que o equipamento possui produção estrangeira
necessitando de processos de importação, bem como, os possíveis atrasos
ocasionados e ainda reflexos da pandemia de COVID-19, requemos que o prazo de
entrega seja alterado para 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento da Nota
de Empenho ou documento equivalente.
Caso não seja retificado o prazo de entrega, estar-se-á visivelmente impedindo a
participação de inúmeras empresas deste seguimento, e/ou até mesmo, privilegiando
determinada empresa.
Além disso, estas mudanças no prazo de entrega também auxiliará a Administração
Pública e agregará ganho socioeconômico ao pleito, pois caso não seja acatado
somente restringirá a participação de mais empresas no certame, diminuindo a
concorrência.
Se apenas uma ou outra empresa pode oferecer a entrega no prazo inexequível, há
visível vedação a participação de outras empresas, com características semelhantes
ou superiores ao do equipamento exigido podendo inclusive ofertar o menor preço,
frustrando o princípio da igualdade.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (“TCU”) já decidiu:
Súmula 177. [...] Inclua a definição de todos os itens que compõem os serviços licitados
de forma sucinta e clara, permitindo que todos os licitantes concorram em igualdade
de condições, conforme o previsto no art. 3o e inciso I do art. 40 da Lei no 8.666/1993.
4
Diante disto, não pode a Administração Pública favorecer determinadas empresas em
desfavor de outras, pois restringe o melhor preço que poderá vir a ser praticado no
momento da oferta de lances.
O renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles, também nos ensina a respeito:
A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os
participantes do certame, que através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam
uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os
iguais ou iguale os desiguais. O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais
insidiosa de desvio do poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os
licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se
descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou
vantagem de interesse público. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 27. ed Ed. Malheiros Editores. São Paulo:2002. pg. 262
O doutrinador Marçal Justen Filho destaca também que “O edital deverá subordinarse aos preceitos constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou exigências
que eliminem o exercício do direito de licitar, importem distinções indevidas ou
acarretem preferências arbitrárias”. (SIC)
Portanto, o Administrador Público responsável por este certame, deverá retificá-lo, no
exercício de seu poder-dever, alterando os itens apontados na presente impugnação,
eis que frustram o caráter competitivo do certame.
As modificações/alterações solicitadas acima servem para aumentar a
participação de empresas interessadas no processo, pois as mesmas NÃO ALTERAM A
QUALIDADE DIAGNÓSTICA DO EQUIPAMENTO, tampouco a sua acurácia e precisão, as
alterações promoverão a maior participação de empresas, com maior competitividade e a
certeza da busca pelo menor preço.
Solicitamos o aceite das modificações porque não interferem na qualidade do
exame, nem no seu manuseio, não causando nenhuma perda ao operador médico e nem ao
paciente. Além disso, estas mudanças nas características também auxiliam a Administração
Pública e agregará ganho socioeconômico ao pleito, pois caso não seja acatado somente
restringirá a participação de mais empresas no certame, diminuindo a concorrência.
Se apenas uma empresa pode oferecer o equipamento exigido, há visível
vedação a participação de outras empresas, com características semelhantes ou superiores ao
do equipamento exigido podendo inclusive ofertar o menor preço.
5
Diante disto, não pode a Administração Pública favorecer determinadas
empresas em desfavor de outras, pois restringe o melhor preço que poderá vir a ser praticado
no momento da oferta de lances.
O artigo 3º, parágrafo primeiro, inciso I da Lei nº 8.666/93 estabelece o
seguinte:
Artigo 3º, § 1º: É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato” (grifos nossos)
O artigo 3º, §1º da Lei 8666/93 positiva o princípio da competitividade. Este
importante princípio implementa o princípio da igualdade ao vedar que o administrador público
estabeleça regras ou condições no ato convocatório do certame que, por serem dispensáveis
ou desproporcionais acabem por excluir potenciais competidores, comprometendo,
restringindo ou frustrando o seu caráter competitivo.1 E isso porque é a competição que
proporciona a obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração. E para que esse
objetivo possa ser alcançado, é indispensável oportunizar o acesso à competição do maior
número possível de licitantes.
Em razão de uma imposição legal, ao tomar conhecimento da existência de
cláusula editalícia impertinente/irrelevante capaz de comprometer, restringir ou frustrar o
caráter competitivo do certame, o administrador público, no exercício do seu poder-dever de
autotutela, deverá retificar o ato convocatório a fim de excluir ou retificar as cláusulas eivadas
de vício de legalidade, sob pena de manutenção de sua nulidade.
O artigo 7º, § 5º da Lei nº 8.666/93, traz expressa vedação de marca específica:
Nesse sentido, o artigo 7º, § 5º da 8.666/93, traz ainda a vedação de marca
específica:
É vedada a realização de licitação cujo objeto
inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos casos em
que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o
fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime
de administração contratada, previsto e discriminado no ato
convocatório. (grifos nossos)
O doutrinador Marçal Justen Filho2 destaca também que “O edital deverá
subordinar-se aos preceitos constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas. 2014. p.249.
2 MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição. Pg. 474.
6
exigências que eliminem o exercício do direito de licitar, importem distinções indevidas ou
acarretem preferências arbitrárias” (SIC)
Portanto, o Administrador Público responsável pelo Cotação nº 18/2023, deverá
retificá-lo, no exercício de seu poder-dever, alterando os itens apontados na presente
impugnação, eis que frustram o caráter competitivo do certame.
III – DOS PEDIDOS
Pelo exposto, em face dos princípios e regras que norteiam a atuação da
Administração Pública, requer que a presente IMPUGNAÇÃO seja conhecida e julgada
PROCEDENTE para que:
a) Sejam sanadas as irregularidades apontadas do Edital em epígrafe, quais sejam:
(i) Retificar/excluir as exigências de especificações restritivas de competição
apontadas na fundamentação retro; e (ii) Excluir ainda qualquer cláusula que viole
competitividade e a isonomia dos licitantes, conforme fundamentação.
b) De qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da
resposta e todos os pareceres jurídicos e técnicos a este respeito;
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
São José/SC, 01 de Março de 2023.
________________________________________________________
IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA - Recebido em
01/03/2023 às 13:44:12
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 49/2023, interposta pela IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, na condição de interessada, tendo‐a feito tempestivamente e na forma disposta no instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:
I – DA MOTIVAÇÃO
1. A Impugnante solicita, resumidamente, revisão no descritivo do item 01, conforme segue:
a) ITEM 01 – ECOCARDIOGRAFO:
• A impugnante alega que o presente certame possui itens/especificações que restringem a participação de mais empresas, impedindo a livre concorrência e consequentemente, trazendo maior onerosidade aos cofres públicos, uma vez que haverá restrição na participação das empresas concorrentes. e pede: “(...) alteração dos itens descritos ANEXO I -PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO – ITEM 1 - ECOCARDIOGRAFO, ... ALTERAR DE: Transdutor setorial neonatal que atenda as frequências de 4 a 10 MHz. PARA: Transdutor setorial pediátrico ou neonatal que atenda as frequências entre 3 e 10 MHz....”, (transcrito de sua peça impugnatória, anexa ao sitio da ARSER):
• “(...) O prazo de entrega previsto em Edital é de 30 (trinta) dias úteis, no entanto, faz-se necessária a retificação do prazo para no mínimo 60 (sessenta) dias. Faz-se necessário a retificação dos prazos, considerando que o prazo estabelecido tem sido inexequível pelas empresas deste seguimento. Inúmeros certames têm sido corrigidos e/ou até mesmo desertos em virtude do prazo de entrega, conforme
demonstrado no Anexo I deste instrumento.” (transcrito de sua peça impugnatória, anexa ao sitio da ARSER):
2. Diante da exposição de sua motivação a Impugnante requer que sua IMPUGNAÇÃO seja julgada procedente, com a finalidade de sanadas as irregularidades apontadas do Edital, alterar o edital quanto ao item impugnado, e consequentemente, aumentando a participação e competitividade, propiciando o princípio da eficiência sem ferir o princípio da isonomia.
3. Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.
II – DOS FATOS
Esta pregoeira esclarece que submeteu a peça impugnatória relativa ao item 01 – ECOCARDIOGRAFO, do Anexo I (Termo de Referência) do Edital de PE nº 49/2023, à apreciação da equipe da Área Técnica de Atenção Especializada da Secretaria Municipal de Saúde, que nos respondeu nos seguintes termos:
“(...) Analisando a impugnação da empresa sobre o item 01 do Edital, seguem as considerações:
1 - Para o descritivo "Transdutor setorial neonatal que atenda as frequências de 4 a 10 MHz", os transdutores com frequências e suas variações podem ser ofertados e serão analisadas por esta equipe técnica se atende ao público alvo: exame cardiológico em neonatal.
2 – Quanto ao prazo de entrega este já foi ajustado para até 120 dias, conforme edital retificado já devidamente anexado no site do município e no sistema ComprasGov.
III – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Por todo o exposto, e acatando a decisão da equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, visto tratar-se de impugnação as especificações técnicas do equipamento, decidimos INDEFERIR a impugnação apresentada, mantendo-se inalteradas as especificações dos objetos (com as devidas pontuações da equipe técnica quanto a avaliação do produto a ser ofertado), data e hora marcada para a sessão.
.
Cristina de Oliveira Barbosa
Pregoeira
- Data da resposta
03/03/2023 às 12:44:46