Pregão Eletrônico Nº 54/2023

Pregão Eletrônico Nº 54/2023

  • Objeto
     Registro de Preços para prestação de serviços de modo continuo de locação de equipamentos de som, iluminação, palcos e outros, incluindo montagem, utilização, desmontagem, manutenção, e apoio logístico.
  • Data de abertura
    07/03/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    JOSÉ ALDO DA ROCHA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    A.D.S FRANCA LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
  • Descrição
    ILUSTRISSIMO SR. JOSÉ ALDO DA ROCHA
    PREGOEIRO/ARSER.

    Ref.: PREGÃO 54/2023

    IMPUGNAÇÃO DE EDTAL

    A empresa A.D.S FRANCA LTDA ­ ME, CNPJ: 25.318.470/0001­29, Razão Social COMPANY SOLUÇÕES, atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, Maceió - Alagoas; neste ato representado por, ALBERTO FRANÇA, brasileiro, casado, administrador, portador do RG 1535109 SEDS/SE, inscrito no CPF 015.092.955-26, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos termos do Artigo 24 do decreto Federal 10.024/2019, IMPUGNAR os termos do Edital em referência, que adiante específica o que faz na conformidade seguinte:

    Em face da constatação de irregularidade que restringe a igualdade e a competitividade no certame, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:

    I – DA TEMPESTIVIDADE

    Inicialmente, oportuno expor que, conforme previsão do item 7.3, até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.

    Sendo a data 07/03/2023 designada para realização da sessão pública, a impugnação encontra-se tempestiva, razão pela qual deve ser conhecida e julgada a presente impugnação.

    II – DOS FATOS

    A ARSER, visando a formalização de ARP para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de modo continuo de locação de equipamentos de som, iluminação, palcos e outros, incluindo montagem, utilização, desmontagem, manutenção, e apoio logístico, para a realização de eventos promovidos pelo município de Maceió, instaurou procedimento licitatório sob a modalidade de pregão eletrônico nº 54/2023, tendo interesse nele a Empresa ora impugnante.

    Ocorre que, após verificar o teor do Edital de Pregão Eletrônico acima apresentado, observa-se que este se encontra em desacordo com a Constituição da República, a legislação pertinente e o entendimento dominante do TCU ao agrupar em lote único itens divisíveis, resultando em restringe o na participação dos licitantes interessados e capazes de oferecer a melhor proposta.

    Isso porque os equipamentos ora amarrados no lote único do Pregão Eletrônico em pauta são produzidos, na maioria dos casos, por empresas autônomas. Significa que a empresa que não trabalha apenas com ITEM (banheiro químico), embora trabalhe com todos os outros itens que compõem o LOTE, não poderão participar do certame, em razão do equívoco na elaboração do LOTE, como é o caso da impugnante.

    Destaque-se que, existe item exigindo que a empresa possua licença ambiental assim como há exigência de engenheiro civil e eletricista para outros itens.
    Sendo assim, por se tratar de um lote único as empresas interessadas em participar dos itens 01, 02 e 19 não poderão participar mesmo não havendo exigência específica estes itens, restando prejudicados o princípio da competitividade, assim como a seleção da proposta mais vantajosa.

    Compre esclarecer que o (item 1.1 do termo de referência) versa o seguinte:
    1.1 Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de modo continuo de locação de equipamentos de som, iluminação, palcos e outros, incluindo montagem, utilização, desmontagem, manutenção, e apoio logí0stico, para a realização de eventos de forma continua para o lote dos itens 01, 02,03 e 04 (apensos).

    Ocorre que a licitação é composta de apenas um lote único conforme consta no item 2.4 do edital bem como no anexo I do edital a adjudicação será global.

    Com o devido respeito, é essencial que haja correlação entre os itens que são colocados num mesmo lote não se verifica correlação dos itens pelo simples fato de serem equipamentos referente a realização de eventos, visto que há uma diversidade abundante de equipamentos que poderiam muito bem estar divididos para que se aplicasse maior concorrência face ao certame.

    Desta forma, resta claro que a junção de tamanha diversidade de equipamentos, alguns da mesma natureza terão maior chance de conseguir proposta mais vantajosa para esta administração se forem tratados em lotes separados aumentando a concorrência.

    Assim como os demais equipamentos terão maiores condições de propiciarem propostas vantajosas se forem separados em itens. Afinal, a finalidade maior para este processo licitatório é preservar o erário público com a proposta mais vantajosa face ao interesse público por meio da maior qualidade pelo menor preço, porém, sabendo da diversidade do lote, dificilmente alguma empresa conseguirá atender todos os itens do LOTE único sem que tenham que buscar em outro mercado algum item por preço maior do que poderia conseguir esta administração ao cotar preço por itens ou maior variedade de lote com menor quantidade de itens.

    Concessa máxima vênia, não há justificativa para a junção em um mesmo lote dos produtos ora licitados, tratando-se provavelmente de um equívoco que deve ser corrigido para que se tenha o devido prosseguimento do certame.

    Diante disso, é por certo que há limitação na ampla participação obrigatória a todos os certames, o que pode e deve, com todo o respeito, facilmente ser corrigido com a simples adjudicação por item ou nova divisão por lote porém respeitando o que cada empresa oferta.

    IV DO DIREITO

    Observemos o que reza o inciso I, § 1º do artigo 3º da Lei 8666/93:

    § 1 o É vedado aos agentes públicos:

    I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

    O artigo 37, inciso XXI, da ConstituiÁ„o da República dispıe: Art. 37. A administração
    pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÌpios obedecer· aos princÌpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiÍncia e, também, ao seguinte:

    [...]

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Aprofundando a exigência de uma licitação equitativa, temos o artigo 2º, do
    Regulamento de Licitações e Contratos SEST/SENAT prevê:

    "ART. 2º - A LICITAÇÃO DESTINA-SE A SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA O SEST E SERÁ PROCESSADA E JULGADA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E DOS QUE LHE SÃO CORRELATOS, INADMITINDO-SE CRITÉRIOS QUE FRUSTREM SEU CARÁTER COMPETITIVO."

    Não bastasse isso, o entendimento dominante do TCU é pela excepcionalidade da aquisição por lotes, utilizada apenas quando houver divisibilidade do objeto, a fim de se permitir a ampla participação dos interessados, bem como a efetiva busca pela melhor proposta. É neste sentido a Súmula nº 247:

    "É obrigatória à admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade".

    Data vênia está claro que não haverá qualquer prejuízo à Administração Pública ao se realizar a divisão dos itens constantes no lote único do Pregão Eletrônico supracitado, seja em razão do conjunto em si, de sua complexidade, ou por perda de economia de escala.

    Isso porque os interessados em apresentar propostas para ambos os equipamentos poderão fazê-lo ainda que estejam separados por itens e, caso sejam capazes de oferecer o melhor preço em ambos os equipamentos/serviços, adjudicá-los.

    Por outro lado, será ampliada a participação de empresas interessadas em participar, especialmente as que normalmente são especializadas em apenas uma linha de equipamentos/serviços, oferecerem suas propostas.

    Vale apenas ressaltar que estes equipamentos ora licitados funcionam independentemente, sem qualquer inter-relação. Dessa forma, a necessidade de manutenção de cada um deles não será afetada em razão da licitação por itens. Isso porque “se” e “quando” ocorrer algum problema, a empresa contratada para aquele item será convocada a comparecer para prestar a assistência necessária.

    É desnecessário que a empresa tenha ofertado todos os equipamentos, porque todos os serviços entre outros já estão incluídos no valor máximo de cada item, ou seja, não serão cobrados à parte. Logo, não haverá quaisquer encargos para a Administração Pública nas atuações que se farão para montar, manusear ou até mesmo corrigir eventuais falhas nos equipamentos.

    Nesse sentido, é visto que o presente certame traz consigo cláusulas que comprometem a disputa, ressalta-se que a irregularidade objeto da presente impugnação prejudica aqueles licitantes que embora tenham totais condições técnicas e legais, não possuem características e ou capacitações técnicas exclusivas de um determinado equipamento.







    V DO PEDIDO

    Ante todo o exposto, requer a Solicitante:

    Para garantir a competitividade do certame, que se digne Vossa Senhoria a receber tempestivamente a presente Impugnação, determinando-se o seu imediato processamento;

    Julgar procedente o presente pleito, para que seja efetuada retificação do edital no que diz respeito à cumulação em LOTE dos itens constantes no Edital de Pregão Eletrônico nº 54/2023, a fim de que estes sejam adquiridos por itens, isoladamente, ou por novos lotes com maior similaridade por entre os itens, possibilitando assim a ampliação da participação dos interessados, a maior concorrência e, consequentemente, a efetiva busca pela melhor proposta pela Administração Pública, conforme acima demonstrado.

    E determine a republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93 e § 3º do artigo 24 do Decreto Federal 10.024/2019.


    Termos em que pede e aguarda o deferimento.

    Maceió, 01 de março de 2023.


    ____________________________________
    ALBERTO DANILO SILVA FRANÇA
    C.P.F 015092955-26



  • Recebido em
    02/03/2023 às 13:19:05

Resposta

  • Responsável pela resposta
    JOSÉ ALDO DA ROCHA

  • Resposta
    AVISO DE SUSPENSÃO
    PREGÃO ELETRÔNICO CPL/ARSER – N.º 054/2023 UASG Nº 926703.
    Processo nº: 6700.086093/2021.
    A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS- ARSER, através da Comissão Permanente de Licitação – CPL/ARSER, comunica aos interessados que diante do pedido de impugnação recebido, está suspendeu a sessão marcada para o dia 07/03/2023 e em breve publicará o edital retificado, reabrindo o prazo para apresentação de propostas. Ficam todos os interessados que já tenham obtido o edital, ou não, NOTIFICADOS. Telefone para contato (82) 3312-5100.
    Maceió/AL, 06 de março de 2023.
    José Aldo da Rocha
    Pregoeiro – CPL/ARSER

  • Data da resposta
    07/03/2023 às 09:05:24