Pregão Eletrônico Nº 58/2023

Pregão Eletrônico Nº 58/2023

  • Objeto
    Formalização de ARP para futura e eventual aquisição de mobiliários para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió .
  • Data de abertura
    08/03/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Cancelada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    E TRIPODE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO - PRAZO DE ENTREGA + LOTE MISTO + AMOSTRA
  • Descrição
    Mogi Guaçu/SP, 24 de fevereiro de 2023



    A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER


    PREGÃO N° 058/2023
    UASG Nº 926703

    (Lote 02)

    E. TRIPODE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, inscrita sob CNPJ nº 22.228.425/0001-95, com sede na Alameda Rubens Martini, nº 582 – Jd. Canaã II, Mogi Guaçu/SP, vem, por intermédio de seu representante legal Sr. Ezequias Tripode, brasileiro, nacionalidade, estado civil solteiro, administrador, portador da cédula de identidade RG nº 19.812.575 e inscrito no CPF sob nº 130.782.768-30, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 41 da Lei n° 8.666/96 e nos produtos de itens 42, 43, 44, 48, 52, 53 e 54 do Lote 02, não obstante levando-se em conta o tópico 7, do Termo de Referência, que traz o prazo de entrega, todos componentes do Edital de Pregão Eletrônico supramencionado.

    IMPUGNAR

    para comunicação de irregularidade do EDITAL do Pregão Eletrônico Nº 058/2023, A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER, pelas razões a seguir aduzidas.

    TEMPESTIVIDADE

    Preliminarmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que o pregão eletrônico está previsto para 08/03/2023, tendo sido, portanto, cumprido o prazo pretérito de até 03 (três) dias úteis previsto no item 7 do edital do Pregão em referência.

    DOS MOTIVOS DA IMPUGNAÇÃO

    Ao analisar as condições para participação no pleito em tela, a impugnante verificou que o instrumento convocatório dispõe de lote de materiais diversos e móveis de linhas de produção diferentes, sendo necessário explicar ponto a ponto os motivos que esta não é a mais

    vantajosa forma para a Administração realizar tal procedimento.

    Isto posto, levando em conta o interesse da requerente em participar do referido certame, a mesma vem impugnar o edital, pois o Lote 02 esta formado por materiais diversos

    e mobiliários de linhas de produção diferentes, a saber: móveis confeccionados em aço, metal, madeira, plástico, estante e armário, cadeiras com estofados, berços, lousas entre outros.

    Todavia, em que pese o esforço da Administração Pública em garantir aos interessados a mais ampla cognição, diante do ocorrido fica impossível à requerente apresentar proposta de preços para os itens do lote, já que estão totalmente misturados.

    Não há que se falar em padronização, pois se trata de móveis COMPLETAMENTE DIFERENTES, tanto em design, acabamento, cor, etc. A matéria prima utilizada é diferente, sendo todo o resto, inclusive assistência técnica, completamente diferente.

    Entende-se que a divisão dos materiais se fez por necessidade de cada Secretaria, porém fica impossível cotar tais materiais e fornecer proposta realmente vantajosa para a Administração, o que dificulta a participação de um grande número de empresas, pois a maioria delas não produz todos os diferentes móveis em questão, por se tratar de produtos distintos e com linhas de produção totalmente distintas, tornando restrita a competitividade.

    Observa-se que as empresas podem cotar todos os materiais, entretanto, uma empresa fabricante de móveis de aço irá ter preço competitivo somente nesses itens, sendo que os itens confeccionados em metal, madeira e plástico, bem como aquelas que produzem as cadeiras e mesas, ficarão com seu preço muito maior que de outras fabricantes.

    Nesse sentido, o valor total do lote ficará completamente prejudicado, já que a empresa que tem o menor preço de aço pode não arrematar por estar com os preços dos itens de madeira ou metal muito altos, em comparação as fabricantes desses mesmos produtos. Da mesma forma, se a fabricante dos itens de madeira, plástico ou metal arremata o lote, não irá fazer o menor preço possível para os produtos de aço. Obviamente, NENHUMA empresa irá fazer o melhor preço em todos os objetos citados.

    Assim a Administração irá pagar mais caro por uma armário do que pagaria se os mobiliários fossem separados por linha de fabricação. Desta forma, além de infringir o Princípio da Ampla Concorrência, tal atitude infringe também o Princípio da Economicidade.

    Se não bastasse, outro motivo relevante para se questionar tal Edital refere-se ao prazo de entrega e do prazo de entrega da amostra, haja vista o amplo interesse em participar dos itens 42, 43, 44, 48, 52, 53 e 54 do Lote 02, no entanto, faz-se pensar e pontuar, ser inexequível entregar os objetos em apenas 15 dias, como no está determinado no item 7.5:

    “7.5 O prazo máximo de entrega dos materiais será de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho/Ordem de fornecimento.”(grifo nosso)

    Em que pese o esforço da Administração Pública em garantir aos interessados a mais ampla cognição, diante do ocorrido fica impossível à requerente apresentar proposta de preços para os itens 42, 43, 44, 48, 52, 53 e 54 do Lote 02, considerando os prazos de entregas inexequíveis.

    Que se pese o dado pontuado nesta impugnação de prazo de entrega, verifica-se que poderão participar empresas de vários Estados, Municípios, uns mais pertos e outros mais distantes, e não cabe neste sentido, preferenciar um e abortar outro. Na fixação do prazo de entrega deve-se levar em conta a localização geográfica do órgão licitante, de forma a permitir o maior número de concorrentes possíveis.

    Observa-se que a empresa arrematante deverá contar do recebimento da Autorização de Fornecimento e em apenas 15 (quinze) dias, requisitar sua confecção ao fabricante seguindo todas as suas especificações, bem como a partir disso conseguir efetivar a entrega, todavia, considerando a localização da fabricante somente de viagem da empresa até o local da entrega demanda-se 5 (cinco) dias. Logo, estariam restringindo a participação e para que isso não ocorra é costumeiro em licitação a solicitação de prazo de entrega de no mínimo 30 (trinta) dias.
    Neste contexto, cabe o que ensina o mestre Adilson Abreu Dallari em sua obra “Aspectos Jurídicos da Licitação” em relação aos editais:
    “O edital é um instrumento de chamamento, e deve servir para trazer pessoas, e não para impedir que pessoas que efetivamente poderiam contratar se afastem da licitação. O edital não pode conter cláusulas que representem barreiras impeditivas de participação no procedimento, a quem realmente tem condições de participar ou a quem realmente esteja disposto a se instrumentar para participar”.

    Desta forma, esse prazo inexequível, além de infringir o Princípio da Ampla Concorrência, tal atitude infringe também o Princípio da Economicidade.
    A Lei do Pregão em seu art. 3°, inciso II, veda a prática de atos que limitem a competição, podendo o presente edital ser entendido como restritivo de direito de participação. Tal exigência acaba por definir uma gama de empresas muito restrita não sendo interessante para o erário público, já que para a realização de uma compra o ideal é o maior número de competidores possíveis.

    Dentre os princípios previstos no art. 3° da Lei 8.666/93, dois são essenciais ao presente requerimento, quais sejam: isonomia e publicidade.

    “§ 1o É vedado aos agentes públicos:
    I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrata” (grifo nosso)

    Ou seja, a exigência retratada no presente Edital sem a menor dúvida, afronta a competitividade e a razoabilidade, sendo contrária, portanto, aos princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93.


    PEDIDO E CONCLUSÃO

    Diante do exposto, requer-se a suspensão do presente Edital, considerando a sessão pública de abertura que ocorrerá no dia 08/03/2023, às 09:00hrs. Por conseguinte, que seja decretada sua reformulação e republicação, nos termos do artigo 21, § 4º da Lei nº 8.666/93, visando o desmembramento do Lote 02, bem como majoração do prazo de entrega dos itens e da amostra (caso necessária) para no mínimo de 30 dias, uma vez que todas as justificativas apresentadas no decorrer do instrumento convocatório encontram-se rebatidas.


    Termos em que,
    Pede deferimento.








    EZEQUIAS TRIPODE
    Administrador
    RG nº 19.812.575 SSP/SP
    CPF/MF sob nº 130.782.768-30
  • Recebido em
    24/02/2023 às 15:55:07

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    O pregão 58-2023 foi revogado para readequações no termo de referência decorrentes de impugnações.

  • Data da resposta
    02/03/2023 às 10:55:21