Pregão Eletrônico Nº 58/2023

Pregão Eletrônico Nº 58/2023

  • Objeto
    Formalização de ARP para futura e eventual aquisição de mobiliários para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió .
  • Data de abertura
    08/03/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Cancelada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    FLEXIMADE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
  • Descrição
    Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

    I – DA TEMPESTIVIDADE
    A presente impugnação é plenamente tempestiva, uma vez que o prazo para a sua apresentação é de 03 dias úteis contados antes da data fixada para início da sessão (08/03/2023), conforme item 7.3 do edital.
    Dessa forma, o termo final do prazo para impugnar o edital se dá em 02/03/2023, razão pela qual se deve conhecer e julgar a presente impugnação.
    II – DOS FATOS
    A empresa FLEXIMADE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS LTDA, tem interesse em participar da licitação na modalidade Pregão Eletrônico 05/2023 – CPL/ARSER, que tem como objeto o Registro de Preços para Futura e Eventual aquisição de Mobiliário.
    Da análise do edital observamos a descrição genérica de alguns itens que acarreta violação à isonomia entre as empresas, além de ser um fator a ensejar prejuízos à Administração, pois, poderá adquirir um produto genérico e desprovido de alta qualidade.
    A título de exemplo cita-se a descrição dos mobiliários sem especificar seus componentes e a não exigência de certificação dos produtos (atendendo ao que menciona o anexo 1 do termo de referência, de que deverão estar de acordo com as normas vigentes).
    Da análise do edital notou-se algumas irregularidades passíveis de impugnação, as quais passa-se a discorrer.
    III – DA FALTA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DOS PRODUTOS
    É de conhecimento basilar que qualquer licitação deve obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de forma que o edital deve definir tudo o que for importante para o certame, vinculando os licitantes e a Administração à sua observância.
    O presente certame adotou o tipo de menor preço por item, dessa forma o produto pretendido pela Administração deve ter suas características especiais bem definidas como requisito mínimo para a análise da melhor proposta e eventual contratação.
    Logo, é fundamental a descrição detalhada dos mobiliários, possibilitando que as empresas ofereçam o mesmo tipo de produto com as especificações requisitadas, variando apenas a qualidade inerente a cada marca.
    Para garantir que os produtos a serem adquiridos possuam um mesmo nível de qualidade, mesmo se fornecidos por empresas diferentes, é importante se especificar os detalhes do mobiliário desejado pela Administração ou até mesmo disponibilizar foto do produto já existente no local, para que todas as empresas trabalhem com o mesmo parâmetro na elaboração de suas propostas.
    Caso contrário haverá muita disparidade de preços, uma vez que a empresa “A” poderá ofertar um produto de alta qualidade, de primeira linha, certificado pela ABNT e a empresa “B” atendendo ao mesmo descritivo poderá oferecer um produto de baixa qualidade, de segunda linha, porém que atende ao mesmo descritivo.
    A título de exemplo vejamos o item 02 que exige um Armário Alto, mas não finaliza o item especificado, não informando sobre puxadores, quantidade de dobradiças das portas e nem o raio de abertura da mesma, tipo e especificação da fechadura.
    E assim seguem as descrições dos demais itens dos Grupos 1 e 2, sem especificação completa do mobiliário e a escassez das exigências de certificações para mobiliários dessa natureza.
    Importante frisar a importância da especificação clara e objetiva do que se deseja e principalmente da forma como se deseja, pois, isto é fundamental para uma boa aquisição de um produto de qualidade e garante isonomia no julgamento das propostas.
    Todas essas informações são importantes na formação do preço e da qualidade do produto que será ofertado à Administração Pública e aos administrando (neste caso crianças e servidores públicos da educação).
    Quem compra mal, compra mais de uma vez e pior. Comprar produtos de qualidade significa cumprir o princípio da economia e eficiência, o qual ampara as aquisições duradouras, àquelas cujas qualidades seria facilmente comprovada.

    IV - DA FALTA DE EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
    Sobre a exigência de certificados de qualificação técnica dita o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal:
    “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (grifou-se)

    Sobre o tema ensina o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho:
    “o exercício de determinadas atividades ou o fornecimento de certos bens se encontram disciplinados em legislação específica. Assim, há regras acerca da fabricação e comercialização de alimentos, bebidas, remédios, explosivos etc. Essas regras tanto podem constar de lei como estar explicitadas em regulamentos executivos.
    Quando o objeto do contrato envolver bens ou atividades disciplinadas por legislação específica, o instrumento convocatório deverá reportar-se expressamente às regras correspondentes”.
    Vislumbra-se que a falta de exigência de qualificação técnica, pode comprometer a qualidade do produto entregue, uma vez que não sendo obrigatório que os licitantes apresentem tais certificados de conformidade, a Administração poderá adquirir um produto de baixa qualidade.
    Pela experiência da Impugnante em processos licitatórios, participando diariamente de licitações presenciais e eletrônicas em todo brasil, observamos uma prática comum entre as empresas participantes que é a de ofertarem um produto que não atende 100% às normas da ABNT, quando o edital (por falha) permite a ausência de comprovação de atendimento às normas certificadoras.
    As empresas têm se atualizado e investido na certificação de seus produtos com o objetivo de entregar o melhor aos seus clientes, portanto a falta da exigência de certificado de qualidade do produto oferecido é correr o risco de deixar esta administração à mercê de empresas cuja preocupação é unicamente o lucro, sem se preocupar na qualidade do produto a ser entregue ao cliente
    A este respeito, colaciona-se Acórdão 2034/2019 – Plenário TCU:
    “4.6. No tocante ao item "f", entendemos que o rito, tal como posto no edital (item 5.10 e subitens), deve ser corrigido. A uma porque a emissão dos laudos certificando que os produtos ofertados seriam resistentes a ácaros, fungos e bactérias e possuiriam alta resiliência correria às expensas do Sesi, o que se revela antieconômico. [...]
    4.6.1. Melhor seria, a fim de evitar esses inconvenientes e o custeio de despesas desnecessárias pela entidade licitante, que fosse exigida a apresentação pelos proponentes, na etapa de habilitação, de laudos técnicos que atestassem o atendimento àqueles requisitos. É assim que ordinariamente atuam os órgãos em suas licitações”. (grifou-se)

    Dessa forma, para garantir que esta administração adquira produtos de qualidade sugere-se e requer seja exigido a apresentação de certificado de acordo com a norma pertinente.

    V – DA FALTA DE EXIGÊNCIA DE LAUDO ERGONÔMICO E COMPROVAÇÃO DE PINTURA RESISTENTE
    Deve ainda ser preocupação do administrador público, a aquisição de um mobiliário ergonômico, que atenda à NR 17 do Ministério do Trabalho, agindo assim na prevenção de doenças laborativas, decorrentes de um móvel, cadeira, mesa, armário ou gaveteiro que não atenda à referida norma, o que desencadeia em futuras despesas previdenciárias extras para com os servidores.
    A maneira mais adequada de se certificar que o produto oferecido atende a tal norma é a exigência de laudo elaborado por Ergonomista, atestando que o produto oferecido atende à norma NR 17, bem como às normas da ABNT.
    Outro fator importante para a qualidade do produto, bem como de sua durabilidade é a pintura empregada nas peças metálicas.
    Para uma pintura de qualidade é necessário um processo químico de preparação da peça, para posterior recebimento da pintura epóxi pó, conferindo à peça uma pintura de qualidade, com alta fixação e para comprovação da qualidade da pintura empregada é necessário apresentação de laudo emitido por laboratório atestando a qualidade da pintura empregada na linha de produção, bem como os laudos de acordo com a norma NBR 11003 e NBR 10443.
    Alguns itens chegam a mencionar a NR-17, mas não solicita em todos os itens a comprovação de atendimento a tal requisito.
    Sendo assim requer, em observância ao princípio da eficiência e maior vantagem à Administração, seja acrescentado a exigência de laudos e certificados e a certificação da qualidade da pintura.
    Sejam ainda exigidos laudos de conformidade ergonômica que atestam que o produto oferecido atende à norma NR 17.

    VI – DOS REQUERIMENTOS:
    Ante o exposto requer:
    a) que a presente impugnação seja conhecida por ser tempestiva, bem como provida vez que fundamentada nos preceitos legais vigentes;
    b) Retificação do Edital para que passe a prever a comprovação das Certificações ABNT de cada produto, conforme fundamentos apresentados;
    c) Incluir a exigência de Laudo ergonômico em atendimento à norma NR17.

    Nestes termos, pede deferimento.

  • Recebido em
    28/02/2023 às 15:09:21

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    O pregão 58-2023 foi revogado para readequações no termo de referência decorrentes de impugnações.

  • Data da resposta
    02/03/2023 às 10:55:53