Pregão Eletrônico Nº 58/2023

Pregão Eletrônico Nº 58/2023

  • Objeto
    Formalização de ARP para futura e eventual aquisição de mobiliários para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió .
  • Data de abertura
    08/03/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Cancelada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    CONSTROI INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DIVERSOS LTDA.

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 058/2023-CPL/ARSER
  • Descrição
    Á AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
    Comissão Permanente de Licitação

    A empresa A empresa CONSTROI INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DIVERSOS LTDA., estabelecida na Avenida Ulisses Montarroyos, n° 2080, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54.310-080 – Email: constroi-md@outlook.com, inscrita no CNPJ 28.251.339/0001-80 Isnc. Est.: 07285300, por intermédio do seu representante legal, Sr Almir Jorge Freitas Bastos, portador da carteira de identidade n° 2.400.144, expedida pelo SSP/PE vem apresentar a IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 058/2023-CPL/ARSER pelos motivos abaixo:

    I – DA TEMPESTIVIDADE:

    O presente IMPUGNAÇÃO é tempestiva na medida em que conforme os subitens 7.1 e 7.3 do edital, deverá ser requerida até o TERCEIRO DIA ÚTIL ANTERIOR à data da sessão pública inicial do certame agendada para o dia 08 de março de 2023. Desta forma, o prazo final para impugnação o edital é até o dia 02/03/2023, razão pela qual se deve conhecer e julgar a presente impugnação.

    II – DOS FATOS:

    Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma:

    Primeiro Ponto: O Edital soma um volume de compra de aproximadamente 459.710 (quatrocentos e cinquenta e nove mil e setecentos e dez) unidades, sendo dividido em item 1 – 35 unidades exclusiva, Grupo 1 – 162.586 unidades, Grupo 2 – 96.054 unidades e Grupo 3 – 201.035 unidades, cujas condições restritivas, ora impugnadas, caso não sanadas, resultarão em um ROMBO de dinheiro público altíssimo, além que os quantitativos estimados do processo licitatório está bem superior ao quantitativo da Rede o que nos impressiona que um Município solicite tais quantitativos maiores até que os exigidos nos processos licitatórios do próprio Estado de Alagoas, podendo inclusive a abertura de um mero Registro de Preços para que a Ata possa ser comercializada em outros locais já que o quantitativo é gigantesco.
    Para os lotes são exigidos “laudos”, “certificações”, especificações técnicas minuciosas, que cumulados possuem um único e claro ilegal vício, qual seja, limitar a participação no certame a um grupo de empresa que possuam àqueles laudos, certificações e atendam as minuciosas especificações técnicas.
    Nada obsta informar que, além das especificações técnicas, o conjunto do Edital, exigências do termo de referência, seja através da especificação técnica, seja através dos laudos e certificações, o Edital está maculado de vício insanável de tal forma que somente que prejudica completamente o caráter competitividade e consequentemente o direcionamento do processo licitatório.
    A presente licitação é composta por um item avulso e três grupos, nos quais os grupos foram divididos da seguinte maneira: Grupo 1 com 37 itens, Grupo 2 com 16 itens e o Grupo 3 com 19 itens, onde as especificações não têm os mesmos designs e características, pois são uma diversidade de produtos com descrição diferentes, e nem sempre quem trabalha com móveis escolares fabrica sofá e vice-versa como exemplo.
    Vale ressaltar que nem todas as empresas provavelmente terão interesse em participar de todos os itens, portanto haverá menor número de concorrentes e consequentemente os preços dos produtos serão elevados, fora que esta prática não é amparada pela lei, pois frustra de forma inequívoca a competitividade.
    A limitação da competição está justamente no fato de que empresas que comercializam produtos similares podem não possuir os demais de produtos em sua linha de produção, optando pelo fornecimento de somente alguns itens do lote. Entretanto, com o grupo unificado da forma em que está, não é possível ao licitante optar por fornecer somente um dos itens, estando obrigado a participação de todos os itens que compõe o grupo.
    Portanto, conforme a Súmula nº 247 do TCU, informa que:
    “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade.”

    Logo, respeitando assim os princípios da isonomia e da competitividade, os grupos deverá ser divididos utilizando as características do produto, por exemplo: Grupo x sofás, Grupo xx Quadros, Grupo xxx Conjuntos alunos, Grupo xxxx Refeitório, etc., uma vez que ampliará a competitividade no âmbito do mesmo procedimento licitatório, e a ampliação adviria da possibilidade de cada licitante apresentar-se ao certame para cotar quantidades parciais do objeto, na expectativa de que tal participação formasse mosaico mais variado de cotações de preço, barateando a compra, de um lado, e proporcionando maior acesso ao certame a empresas de menor porte.


    Segundo Ponto: É no tocante ao direcionamento desse certame que está de forma clara, pois a referida especificação de toda maioria dos itens/Grupos afronta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade, uma vez que limita a participação de diversas empresas que tenham condições de honrar a execução e fornecimento do objeto contratual. Portanto, excluindo todas as outras maiores marcas disponíveis no mercado nacional com potencialidade de participar e atender a finalidade deste certame, afrontando a todos os princípios constitucionais que prezam pela eficiência, isonomia, competitividade (ampla concorrência), razoabilidade, finalidade e, em especial, moralidade. Além do que adquirirá produtos com preços elevadíssimos, fora do praticado no mercado.
    Para comprovação do direcionamento em vários itens dos Grupos, como os itens 22, 33, 35 e 54 são exigidos a marca, fabricante e o modelo do produto como por exemplo o item 22 – Fabricante: LILIES MÓVEIS. MARCA PRÓPRIA Modelo: ARA2P, vale mencionar que é totalmente ilegal a indicação de marcas e fabricantes por parte da Administração.
    Verificamos ainda que no item 33 solicita que a garantia mínima de 01 ano prestada no Estado do Amapá, contudo, o processo licitatório é do Estado de Alagoas, logo por qual motivo está sendo exigido a garantia técnica no Amapá?
    Além também de ter um determinado item informando ainda que a ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA FOI ELABORADA POR: P&D ET 9.6 REVISÃO: 01 DATA: 05/07/2019.


    Terceiro Ponto: Vários itens dos Grupos 1, 2 e 3 estão com os descritivos incompleto, portanto, é de extrema importância que todos os itens tenha a especificação técnica detalhada até mesmo para que as empresas possam oferecer os preços. Sendo assim, solicitamos que seja descriminada todo o descritivo técnico dos itens 2, 3, 6, 7, 8, 16, 24, 37, 39, e entre outros, bem como qual o quantitativo estimado por cada um dos Órgãos Gerenciadores.


    Quarto Ponto: Conforme citamos no Primeiro Ponto da impugnação nos Grupos são exigidos “laudos”, “certificações”, especificações técnicas minuciosas, que cumulados possuem um único e claro ilegal vício, que é limitar a participação no certame a um grupo de empresas que possuam àqueles laudos, certificações e atendam as minuciosas especificações técnicas, com isso vale destacar que o INMETRO institui NBRs com o fito de regular tanto produtos como serviços, suas normas são baseadas também em normas internacionais e tem como missão que os produtos sejam de qualidade. Abaixo elencamos algumas das competências do INMETRO, e o porquê estamos neste momento fazendo isto?
    Para que percebam que simplesmente colocar horas absurdas de testes não tem amparo legal, e é uma tentativa absurda de burlar a legalidade dos editais, usando as NBRs instituídas por uma autarquia séria e com competência sobre o tema para camuflar o direcionamento para empresa(s) que em comum acordo com o órgão elegeram tempos absurdos de testes, uma vez que elas já realizaram tais testes para
    tão somente usar neste certame e ser ganhador.

    Dentre as competências e atribuições do Inmetro destacam-se:
    - Executar as políticas nacionais de metrologia e da qualidade;
    - Verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos;
    - Manter e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando a sua aceitação universal e a sua utilização com vistas à qualidade de bens e serviços;
    - Fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com Metrologia e Avaliação da Conformidade, promovendo o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;
    - Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) e aos seus comitês assessores, atuando como sua secretaria executiva;
    - Estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;
    - Planejar e executar as atividades de Acreditação de Laboratórios de Calibração e de Ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de Organismos de Avaliação da Conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da infraestrutura de serviços tecnológicos no País;
    - Coordenar, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), a atividade de Avaliação da Conformidade, voluntária e compulsória de produtos, serviços, processos e pessoas;
    - Planejar e executar as atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico em Metrologia e Avaliação da Conformidade; e
    - Desenvolver atividades de prestação de serviços e transferência de tecnologia e cooperação técnica, quando voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em Metrologia e Avaliação da Conformidade.

    Nada obsta informar que, os tempos dos ensaios dos laudos e exigências não ampara em Legislação como está disposto no processo licitatório e seus anexos evidenciam que o Edital está maculado de vício insanável de tal forma que prejudica completamente o caráter competitividade. Então, vejamos:

    O LICITANTE DEVERÁ APRESENTAR JUNTO COM A PROPOSTA COMERCIAL;
    - COMPROVAÇÃO DE MADEIRA UTILIZADA (FSC / CERFLOR) EM NOME DO FABRICANTE DO PRODUTO A SER ENTREGUE (NÃO SERÁ ACEITO O COMPROVANTE EM NOME DO FORNECEDOR DA MATÉRIA PRIMA).
    - CERTIFICADO DE REGULARIDADE NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
    AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA – PARA ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DOS RECURSOS AMBIENTAIS EM NOME DO FABRICANTE.
    - CERTIFICADO DE CONFORMIDADE EMITIDO PELA ABNT, OU OUTRA CERTIFICADORA ACREDITADA PELO INMETRO, COMPROVANDO QUE O FABRICANTE TEM SEU PROCESSO DE PREPARAÇÃO E PINTURA DE SUPERFÍCIES METÁLICAS, GARANTINDO O ATENDIMENTO E CONFORMIDADE ÀS RESPECTIVAS NORMAS DA ABNT.
    - CERTIFICADO DE CONFORMIDADE EMITIDO PELA ABNT OU OUTRA
    - CERTIFICADORA ACREDITADA PELO INMETRO, COMPROVANDO QUE O MOBILIÁRIO ATENDE O DISPOSTO NA NORMA NBR 13966/2008.

    O LICITANTE DEVERÁ APRESENTAR JUNTO COM A PROPOSTA COMERCIAL;
    - COMPROVAÇÃO DE MADEIRA UTILIZADA (FSC / CERFLOR) EM NOME DO FABRICANTE DO PRODUTO A SER ENTREGUE (NÃO SERÁ ACEITO O COMPROVANTE EM NOME DO FORNECEDOR DA MATÉRIA PRIMA).
    - CERTIFICADO DE REGULARIDADE NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA – PARA ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DOS RECURSOS AMBIENTAIS EM NOME DO FABRICANTE.
    - CERTIFICADO DE CONFORMIDADE EMITIDO PELA ABNT OU OUTRA
    - CERTIFICADORA ACREDITADA PELO INMETRO, COMPROVANDO QUE O MOBILIÁRIO ATENDE O DISPOSTO NA NORMA NBR 13961/2010
    - Apresentar junto à proposta de preços Certificado da Qualidade do processo produtivo ISO 9001:2015 ABNT/INMETRO,
    - relatório de ensaio sobre ABNT NBR 8095/2015 material metálico revestido e não revestido – corrosão por exposição à atmosfera úmida saturada no mínimo de 2.100 horas, que contenha união soldada em tubo de aço industrial emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO
    - e relatório de ensaio do esforço de tração de no mínimo 6.900 kgf.

    - Apresentar certificado de conformidade do produto emitido de acordo com as normas da
    ABNT conforme NBR 16405:2015; emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO;
    - Apresentar Certificado de Regularidade no Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras, nos termos do artigo 17, inciso ll, da Lei nº 6.938/1981, e Instrução Normativa IBAMA nº 31/2009, e legislação correlata; Com garantia mínima de 01 ano prestada no Estado do Amapá. MARCA/MOD: CAVALETTI / 36050

    - Marca Layout Procedência Nacional Modelo: Milano

    DEVERÁ APRESENTAR OS CERTIFICADOS ABAIXO:
    - 4. VERACIDADE RESINA ABS;
    - 5. ABNT 10443-11003 – ADERÊNCIA DA TINTA;
    - 6. NR 17

    APRESENTAR JUNTO COM A PROPOSTA COMERCIAL:
    - CERTIFICADO DO PROCESSO DE PREPARAÇÃO E PINTURA EM SUPERFÍCIES METÁLICAS CONFORME MODELO 5 DE CERTIFICAÇÃO (EX PROCEDIMENTO CERTA PIN PRP 032, OU ANÁLOGO).
    - APRESENTAR LAUDO POR PROFISSIONAL HABILITADO, COM ART, QUE O MÓVEL ATENDE AS ESPECIFICAÇÕES DA NR17;
    - LAUDO EMITIDO POR LABORATÓRIO DE CONTROLE DE ATIVIDADE ANTIMICROBIANA CONFORME NORMA JIS-Z 2801:2010.

    - MARCA: CROTONS / FABRICANTE: CROTONS / MODELO: PASTA SUSPENSA / QUANTIDADE: 15 / PROCEDENCIA: NACIONAL / GARANTIA: 12 MESES /
    DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA: O FORNECEDOR DEVERÁ APRESENTAR ACOMPANHADO DA AMOSTRA EM 08 DIAS ÚTEIS, A SEGUINTE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA EM NOME DO FABRICANTE DO PRODUTO:
    - LAUDO EMITIDO POR LABORATÓRIO QUANTO A TINTA APLICADA, ESPESSURA TINTA NBR 10443/08 E DETERMINAÇÃO DA ADERÊNCIA NBR 11003/2009, COM NO MÍNIMO 70 MICROS EM TUBO RETO COM SOLDA;
    - LAUDO EMITIDO POR LABORATÓRIO QUANTO A RESISTÊNCIA A NÉVOA SALINA NBR 8094/83, EMITIDO POR LABORATÓRIO, NO MÍNIMO 300 HORAS, COM ENSAIO FEITO A PARTIR DE TUBO DE AÇO RETO COM SOLDA;
    - LAUDO EMITIDO POR LABORATÓRIO QUANTO A ATMOSFERA ÚMIDA SATURADA NBR 8095/15, EMITIDO POR LABORATÓRIO, NO MÍNIMO 300 HORAS, COM ENSAIO FEITO A PARTIR DE TUBO DE AÇO RETO COM SOLDA;
    - LAUDO EMITIDO POR LABORATÓRIO QUANTO A EXPOSIÇÃO AO DIÓXIDO DE ENXOFRE NBR 8096/83, EMITIDO POR LABORATÓRIO, NO MÍNIMO 15 CICLOS, COM ENSAIO FEITO A PARTIR DE TUBO DE AÇO RETO COM SOLDA.
    - RELATÓRIO DE ENSAIO DA DETERMINAÇÃO DO TEOR DE CHUMBO NA PINTURA EPÓXI-PÓ DAS ESTRUTURAS METÁLICAS DOS MÓVEIS, CONFORME LEI FEDERAL Nº 11.762/08 QUE FIXA O LIMITE MÁXIMO DE CHUMBO PERMITIDO NA FABRICAÇÃO DE TINTAS IMOBILIÁRIAS E DE USO INFANTIL E ESCOLAR, VERNIZES E MATERIAIS SIMILARES.
    - LAUDO CONFORME NBR 9209:1986 ENSAIO PARA DETERMINAÇÃO DA MASSA DE FOSFATO, INFERIOR A 2,0 G/M²;
    - LAUDO EMITIDO POR LABORATÓRIO TÉCNICO PARA CONFIRMAÇÃO DA VERACIDADE DA RESINA ABS (BUTADIENO-ESTIRENO-ACRILONITRILA);
    - LAUDO ELABORADO POR LABORATÓRIO ACREDITADO PELO INMETRO DE ENSAIO ATESTANDO A RESISTÊNCIA AO IMPACTO IZOD DO ACRILONITRILABUTADIENO ESTIRENO – ABS, COM RESISTÊNCIA MÍNIMA AO IMPACTO DE 150 J/M.
    - LAUDO EMITIDO POR LABORATÓRIO QUANTO A RESISTÊNCIA A FLEXIBILIDADE DO ASSENTO E ENCOSTO EM RESINA PLÁSTICA, SENDO RESISTÊNCIA MÍNIMA 40 PARA ASSENTO E 35 PARA O ENCOSTO (MPA)COM ENSAIO FEITO A PARTIR DO ASSENTO E ENCOSTO PRONTOS PARA USO;
    - LAUDO EMITIDO POR LABORATÓRIO QUANDO A ATIVIDADE ANTI-VIRAL DE ACORDO COM A ISO 21702:2019 EM PRODUTOS POROSOS E NÃO POROSOS( PROLIPOPILENO E ABS), PARA A FAMÍLIA DO SARS-COV-2 (CORONA-VÍRUS) COM PORCENTAGEM DE REDUÇÃO ACIMA DE 80%.

    O LICITANTE DEVERÁ APRESENTAR JUNTO COM A PROPOSTA COMERCIAL:
    - LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MÉDICO DO TRABALHO, HABILITADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DEVIDAMENTE REGISTRADO EM SEU RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE, E POR PROFISSIONAL/ENTIDADE COM ESPECIALIDADE EM ERGONOMIA,
    - CERTIFICADO PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ERGONOMIA (ABERGO), ATESTANDO QUE O PRODUTO OFERTADO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A NORMA REGULAMENTADORA NR-17 E SUAS ALÍNEAS – ERGONOMIA, (PORTARIA/MTP Nº 423, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021);
    - CERTIFICADO DE CONFORMIDADE EMITIDO PELA ABNT OU OUTRA CERTIFICADORA ACREDITADA PELO INMETRO, COMPROVANDO QUE O MOBILIÁRIO ATENDE O DISPOSTO NA NORMA NBR 13966/2008;
    - COMPROVAÇÃO DE MADEIRA UTILIZADA (FSC / CERFLOR) EM NOME DO FABRICANTE DO MATERIAL A SER ENTREGUE. CERTIFICADO DE REGULARIDADE NO CADASTRO TÉCNICO
    FEDERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA – PARA ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DOS RECURSOS AMBIENTAIS EM NOME DO FABRICANTE. CERTIFICADO DE
    - CONFORMIDADE EMITIDO PELA ABNT, OU OUTRA CERTIFICADORA ACREDITADA
    PELO INMETRO, COMPROVANDO QUE O FABRICANTE TEM SEU PROCESSO DE PREPARAÇÃO E PINTURA DE SUPERFÍCIES METÁLICA, GARANTINDO O ATENDIMENTO E CONFORMIDADE ÀS RESPECTIVAS NORMAS DA ABNT.
    - CATÁLOGO TÉCNICO DE CADA PRODUTO COTADO, NOS QUAIS NECESSARIAMENTE
    CONSTARÃO IMAGENS E DESENHOS COM COTAS PARA TODOS OS ITENS DO LOTE, COMPROVANDO QUE OS ITENS OFERTADOS FAZEM PARTE DE SUA LINHA DE FABRICAÇÃO. ESTA CONDIÇÃO SERÁ DE EXTREMA RELEVÂNCIA PARA A AVALIAÇÃO DOS MESMOS, ASSIM COMO OS SEGUINTES FATORES: CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES, CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E CERTIFICADOS DE CONFORMIDADE APRESENTADOS, QUALIDADE, DURABILIDADE ACABAMENTO, ESTÉTICA, ERGONOMIA E FUNCIONALIDADE. A NÃO APRESENTAÇÃO ACARRETARÁ DESCLASSIFICAÇÃO DO LICITANTE.
    - DECLARAÇÃO DE GARANTIA EMITIDA EXCLUSIVAMENTE PELO FABRICANTE, ASSINADA POR PESSOA DEVIDAMENTE ACREDITADA E COM FIRMA RECONHECIDA, ONDE O PERÍODO MÍNIMO DE GARANTIA SEJA DE 03 ANOS.
    LAUDOS ABAIXO:
    - 1. ASTM178/2010;
    - 2. ABNT 10443-11003- ADERÊNCIA A TINTA;
    - 3. NR17

    - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA ELABORADO POR: P&D ET 9.6 REVISÃO: 01 DATA: 05/07/2019
    DEVERÁ APRESENTAR OS LAUDOS ABAIXO:
    - 1. ASTM178/2010;
    - 2. ABNT 10443-11003- ADERÊNCIA A TINTA;
    - 3. NR17.

    Aproveitamos para citar acima todas as exigências que são impostas aos itens, seja, solicitando laudos, relatórios de ensaios, certificações, marca, fabricante, modelo, garantia técnica no Estado de Amapá, amostra com prazo diferente do estimado no processo licitatório, além que cada item também informa a garantia técnica variadas e fora do que se pede no subitem 9.1 do edital, demonstrando assim o direcionamento do processo licitatório.
    Note que é solicitado relatório técnico com duração de 1.200 horas, ou seja, 50 dias de exposição, demonstrando completa discrepância com o princípio da razoabilidade, só para acrescentar ao debate veículos que ficam em permanente exposição o ensaio é de 50 horas de névoa salina, então para que exigir 1.200 horas, indo de encontro com a NBRs que dispõem sobre móveis.

    Alguns itens são exigidos as ABNT NBR 8094/8095 e 8096, portanto, segue abaixo um breve comentário sobre cada norma do subitem citado acima:
    NBR 8094, norma inclusive em revisão, que dispõe do método de ensaio para corrosão por exposição à névoa salina dos materiais metálicos revestidos e não revestidos.
    NBR 8095, material metálico revestidos e não revestidos - corrosão por exposição à atmosfera úmida saturada – método de ensaio.
    NBR 8096, material metálico revestidos e não revestidos - corrosão por exposição ao dióxido de enxofre – método de ensaio.
    Sabe qual a diferença entre a NBR 8095 e 8096, apenas o material utilizado para saber o tempo de corrosão, na primeira usa-se solução salina e na segunda utiliza o dióxido de enxofre. Fora que a 8096 por ter apenas 2 laboratórios acreditados pelo INMETRO o valor é altíssimo do ensaio.
    Assim exigir laudos das 3 NBRs é apenas uma forma de tornar inviável a participação de empresas sérias e do ramo, e levar ao falso certame legal, comprovando assim o direcionamento dessa licitação com exigências não prevista em Norma.

    A exigências de certificados como por exemplo o Certificado da Qualidade do processo produtivo ISO 9001:2015 ABNT/INMETRO, tal certificação não é OBRIGATÓRIA, não existe portaria do INMETRO que regulamente, não é compulsória, assim exigência deste certificado é uma afronta a legalidade e é tão somente uma forma de impedir a participação de empresas sérias do ramo, tudo isto é uma tentativa de mascarar a competição em um pregão eletrônico.

    Solicitamos com urgência que esta douta comissão comprove a legalidade da ABERGO, pois é apenas uma associação, conforme disposto no site www.abergo.org.br, não tendo qualquer amparo legal exigir laudo ou certificado dos seus associados.
    “ A ABERGO é uma associação sem fins lucrativos cujo o objetivo é o estudo, a prática e a divulgação das interações das pessoas com a tecnologia, a organização e o ambiente, considerando as suas necessidades, habilidades e limitações.”
    No âmbito de sua ampla missão institucional, o Inmetro objetiva fortalecer as empresas nacionais, aumentando sua produtividade por meio da adoção de mecanismos destinados à melhoria da qualidade e da segurança de produtos e serviços.
    Assim o INMETRO tem legitimidade legal para atuar nas NBRs e certificações de produtos e serviços por força de lei, diferente da ABERGO que atende a interesses de determinados profissionais que buscam obrigar as empresas a pagarem valores absurdos por laudos emitidos por profissionais que são associados ou certificados pela ABERGO, uma ilegalidade descarada e gritante que merece ser denunciada aos órgão de controle e ao INMETRO. Portanto, exigir laudo emitido por profissional associado a ABERGO afronta a legalidade e apenas atende a interesses privados, ato reprovado no direito público.

    De imediato afasto a futura tentativa de usar o argumento que esta exigência é com a intenção de adquirir móveis de qualidade, pois os ensaios baseados nas normas técnicas são exigidos sem qualquer tipo de cometimento de legalidade, pois é de uma ilegalidade gritante e que causa estranheza nos dias de hoje ser cometido.
    Ora, por óbvio, que tal reunião de fatores acima dispostos implicará no ilegal vício de macular a competitividade do certame, ressaltamos que para solicitar laudos técnicos de ensaios não obrigatórios deve o órgão exigir do vencedor e conceder prazo em consonância com o exigido, uma vez que não se ensaia os relatórios técnicos de um dia para outro e no mínimo levará 60 (sessenta) dias úteis, uma vez que os relatórios/laudos que estão sendo exigidos com o tempo acima do disposto nas normas serão caríssimos, valor que será repassado para o preço do produto.
    Portanto, deve estipular um prazo razoável para apresentação desses relatórios/laudos, tendo em vista que os próprios Tribunais de Contas têm reputados inválidas as exigências que afastam a possibilidade de participação de licitantes que não detenham determinado laudo de qualidade do produto, fora que alguns laudos são apenas meio de impedir a participação das empresas conforme citamos acima.


    Quinto Ponto: O descritivo técnico do ITEM 26 – Grupo 1 é Mesa de escritório com três gavetas, contudo, dentro da própria especificação é informado também várias outras descrições técnicas, tais como: “Mesa de escritório 1,40 x 60 com três gavetas. Material: MDP Cor: Carvalho / Castanho / Natura / Marfim GAVETEIRO COM 2 GAVETAS Material: MDP Cor: Carvalho / Castanho / Natura / Marfim Medidas:61cm x 53cm x 38cm ARMÁRIO COM DUAS PORTAS 3 PRATELEIRAS Material: MDP Cor: Carvalho / Castanho / Natura / Marfim Medidas:172cm x 60cm x 32cm ARMÁRIO COM 2 PORTAS Material: MDP Cor: Carvalho / Castanho / Natura / Marfim Medidas:75cm x 60cm x 32cmconjunto”.
    Sendo assim, necessitamos que seja disponibilizado no edital o descritivo correto do item, pois da forma que está não sabemos qual é a especificação do item em questão.


    Sexto Ponto: Referente ao subitem 18.3 que informa:
    “18.3 Caso a compatibilidade com as especificações técnicas mínimas fixadas no Termo de Referência, sobretudo quanto a padrões de qualidade e desempenho, NÃO possa ser aferida pelos meios ordinários previstos neste Edital, o Pregoeiro solicitará a apresentação de AMOSTRA, sob pena de não aceitação da proposta, no local a ser indicado e dentro de, no mínimo, 5 DIAS, contados da solicitação, observando-se as seguintes regras e procedimentos previstos no Termo de Referência.”
    É exigido a apresentação de mostra com 5 (cinco) dias, contudo, tal prazo é impraticável, uma vez que o processo licitatório está separado por grupos, logo quem arrematar por exemplo o Grupo 1 deverá apresentar 37 (trinta e sete) mostruários, já que só nesse lote são 37 itens, portanto, é impossível entregar tal quantitativo em cinco dias, portanto, o processo licitatório deve estipular prazos cumpriveis e que levem a um certame licitatório eficaz e não estipular prazos impraticáveis pelas empresas.


    Sétimo Ponto: No tocante ao prazo de entrega dos mobiliários que são em 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho/Ordem de fornecimento. Porém tal prazo de entrega é inexequível, uma vez carecem de tempo para produzir e de tempo para a logística efetuar a entrega, pois pode a administração fazer o pedido da quantidade total do item, como por exemplo solicitar 50.500 (cinquenta mil e quinhentos) unidades da caminha empilhável ou a metade do mesmo em um único pedido, e ressaltando que o processo licitatório está separado por 3 (três) grupos, ou seja, poderá 3 (três) empresas arrematar ou uma única os grupos, logo, o prazo para a entrega dos móveis licitados deve estar de acordo com o bom senso e com a meta de obter êxito na licitação, o que não reflete o disposto no edital, no qual deve estipular prazos cumpriveis e que levem a um certame licitatório eficaz e não estipular prazos impraticáveis pelas empresas.


    Oitavo Ponto: É exigido no subitem 10.7.1 do Termo de Referência na alínea c: “garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1° do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.” Porém tal exigência não é solicitada na Qualificação Econômica-Financeira no subitem 19.1.4, e sim unicamente na Habilitação Técnica do Termo de Referência demonstrando mais uma vez que o processo contém vícios e direcionamento.


    Nono Ponto: O subitem 17.2 alínea d é exigido: “certificações, rotulagens, autorizações ou outros documentos exigidos no Termo de Referência, se houver (ANEXO I)” Contudo, em nenhum momento no Anexo I é informado sobre rotulagens e autorizações, com isso, solicitamos que seja revisado esse subitem do edital.

    II – DO PEDIDO:

    Diante ante de todos os pontos levantados pela empresa, solicitamos que eles sejam analisados e consequentemente alterado o edital.

    Atenciosamente,
    Almir Jorge Freitas Bastos
    Sócio Administrador
    Constrói Ind. e Com. Materiais Diversos Ltda.
    CNPJ: 28.251.339/0001-80

    Jaboatão dos Guararapes-PE, 01 de março de 2023.
  • Recebido em
    01/03/2023 às 20:36:07

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    O pregão 58-2023 foi revogado para readequações no termo de referência decorrentes de impugnações.

  • Data da resposta
    02/03/2023 às 10:56:40