Pregão Eletrônico Nº 58/2023

Pregão Eletrônico Nº 58/2023

  • Objeto
    Formalização de ARP para futura e eventual aquisição de mobiliários para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió .
  • Data de abertura
    08/03/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Cancelada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    CENTRA S/A

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO SETOR DE LICITAÇÕES DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER

    Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) No 058/2023-CPL/ARSER
    Processo Administrativo no 6700.112759/2022

    Centra Móveis S/A, pessoa jurídica de direito privado ,inscrita no CNPJ sob o n° 25.071.568/0001-24, com sede na Rodovia BR 116, no 11.760, Km 142, Primeiro Andar, Bairro Jardim Eldorado, CEP 95059-520, Caxias do Sul/RS, representada neste ato por seu representante legal o Sr. CARLOS EDUARDO MENDES VIEIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG no 123351157 IFP/RJ e CPF no 055.292.407-55, residente e domiciliado na Rua São Paulo, no 1845, apto 151, Bairro São Caetano, São Caetano do Sul/SP, CEP 09541-100, apresentar,

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    do Pregão em epígrafe, com fundamento no Artigo 41, § 2o da Lei no 8.666/1993, pelos motivos de fato e de direito que adiante passa a expor:

    DA TEMPESTIVIDADE
    Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente impugnação é tempestiva uma vez que o edital estipula o prazo de 03 (três) dias úteis antecedentes à data fixada para recebimento das propostas de habilitação, conforme item 07.
    Desta forma, o prazo encerrar-se-á no dia 03/03/2023, sendo, portanto, tempestiva a presente peça.

    DO OBJETO DA LICITAÇÃO
    O Pregão em referência tem por objeto “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO, para atendimento aos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió.”

    DOS FATOS

    A subscrevente tem interesse em participar do processo licitatório supramencionado, ao analisar o Edital verificou irregularidades quanto as condições para participação na licitação uma vez que no Edital apresentado nos Grupos 01 e 02 está com diversidade de produtos que inviabilizam a ampla concorrência, obtenção da proposta mais vantajosa, atendendo aos critérios de sustentabilidade e transparência do processo licitatório.
    No grupo 01 ao inserir exigibilidade fornecimento de miscelânea de produtos tão variada, exigindo que fornecimento de mobiliários coorporativos, mobiliários escolares, berços, quadros em feltro, cadeiras giratórias, sofás, sofanetes, cabines de estudos em único lote, inviabilizando a ampla concorrência, cerceando a competitividade do processo licitatório.
    No grupo 02 ao em meio a exigibilidade fornecimento de miscelânea de produtos, constam cadeiras fixas e tipo caixas, que deveriam figurar em lote com as demais cadeiras giratórias, uma vez que detém a mesma natureza para fornecimento, destacando que no formato ora apresentado, inviabiliza a ampla concorrência, cerceando a competitividade do processo licitatório.

    DO DIREITO
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER ao aglutinar os itens com tão imensa diversidade desrespeitou o princípio norteador dos atos convocatórios, o princípio da competitividade, às cláusulas assecuratórias da igualdade de competição a todos concorrentes.
    Viés deste princípio na área econômica é princípio da livre concorrência, art. 170, IV, da CF. Assim como a lei reprime o abuso do poder econômico que vise à denominação dos mercados e eliminação da concorrência, a lei e os demais atos normativos não podem limitar a competitividade na licitação.
    O inciso do § 1o, do art. 3o, da Lei no 8.666/93 ressalta ser vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
    Qualquer cláusula que favoreça, limite, exclua, prejudique ou de qualquer modo fira a impessoalidade exigida do gestor público poderá recair sobre a questão da restrição de competição. Conforme o Tribunal de Contas, não se admite a discriminação arbitrária na seleção do contratante, sendo insuprível o tratamento uniforme para situações uniformes, tendo em vista que a licitação se destina a garantir não só a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, como também a observância do princípio constitucional da isonomia. Acórdão 1631/2007 Plenário (Sumário).
    Dessa forma, qualquer exigência qualitativa ou quantitativa que, de algum modo, sob qualquer ângulo, restrinja a competitividade deve ser rechaçada. Inclusive, a mera omissão de informações essenciais poderá ensejar a nulidade do certame, como já deliberou o TCU (Acórdão 1556/2007 Plenário).
    O Estado deve nivelar por cima para que efetivamente haja disputa. O risco custa caro para a empresa e para o Estado que, pelo que paga, recebe um serviço que, ao final, não se enquadra na proposta mais vantajosa e não atinge a finalidade objetivada. Por fim, relacionam-se à competitividade as exigências de qualificação técnica e econômica constantes no Edital. O parágrafo único, do art. 5o, do Decreto no 5.450/05 e o art. 7o do Decreto no 3.555/00 fazem referência a este princípio. A Administração deve, sempre, decidir em favor da ampla concorrência, tendo em vista que perquire a proposta mais vantajosa. No âmago do administrador deve estar arraigado este princípio. Qualquer conduta que restrinja a competitividade, quando possível, é passível de impugnação pelos interessados, inclusive regra de obrigatória fiscalização pelos órgãos de controle.
    A ampliação da disputa não significa estabelecer quaisquer condições para a disputa, mas, analisar, sempre que possível, a proporcionalidade das exigências para uma dada contratação. Não poderá estabelecer tão somente condições genéricas, até porque cada bem e serviço possui a sua peculiaridade.
    O parágrafo único, do art. 4o, do Decreto no 3.555, de 08 de agosto de 2000, que aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, estabelece que as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
    A Administração Pública ao estabelecer a concorrência por lotes e ao definir os lotes no formato ora apresentado criou condições que implica em m preferências em favor de poucos e determinados licitantes, violando assim os princípios da impessoalidade e da moralidade.
    O Estado deve dispensar o mesmo tratamento aos seus administrados, sem estabelecer entre eles quaisquer preferências ou privilégios. Como ensina José dos Santos Carvalho Filho, a igualdade “significa que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro.”
    No mesmo sentido, aduz Maria Sylvia Zanella di Pietro:
    “O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio, que hoje está expresso no artigo 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferências em favor de determinados em detrimento dos demais.”
    Deste modo, fica claro, que o Edital Pregão Eletrônico (SRP) No 058/2023-CPL/ARSER deve ser retificado e trata-se de um poder-dever do administrador público responsável, que deve separar do lote os itens aos quais não são da mesma natureza por violar normas e princípios licitatórios e constitucionais.

    DOS PEDIDOS
    Diante do exposto, requer-se:
    1. O conhecimento e acolhimento da presente Impugnação e seu total acolhimento, sendo julgada procedente para então ser retificado o edital de Pregão Eletrônico (SRP) No 058/2023-CPL/ARSER;
    2. a determinação da republicação do Edital, com a alteração pleiteada, assim como seja reaberto o prazo inicialmente previsto.

    Termos em que,
    Pede Deferimento.
  • Recebido em
    02/03/2023 às 16:01:14

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    O pregão 58-2023 foi revogado para readequações no termo de referência decorrentes de impugnações.
    Favor conferir no nosso site:

    https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/visualizar/2840

  • Data da resposta
    02/03/2023 às 16:29:37