Pregão Eletrônico Nº 28/2023
Pregão Eletrônico Nº 28/2023
- Objeto
Registro de Preços para contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente. - Data de abertura
28/04/2023 às 09:00 - Servidor Responsável
Elizame Guedes Evangelista - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
MARZINOTTO CONSTRUCOES LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO - Descrição
ILUSTRÍSSIMA PREGOEIRA DA ARSER – AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ELIZAME GUEDES EVANGELISTA
PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 28/2023-CPL/ARSER (alterado)
A pessoa jurídica, MARZINOTTO CONSTRUCOES LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 44.582.030/0001-29, lotada na RUA COPAIBA LOTE, número 01, bairro NORTE (AGUAS CLARAS), TORRE A SALA 1117 PARTE 04, município BRASILIA - DF, CEP: 71.919-540, neste ato representada por seu titular e sócio administrador, VITOR LUIZ DE OLIVEIRA MARZINOTTI, nacionalidade BRASILEIRA, Solteiro, nascido em 23/02/1995, profissão: Engenheiro, nº do CPF: 045.973.661-21, identidade: 5776439, órgão expedidor: SSPGO, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): QUADRA 1, número S/N, bairro SETOR INDUSTRIAL (GAMA), LOTE 1700/1780 TR I APT 1601, município BRASILIA - DF, CEP: 72.445-010, mediante a presente petição jurídico-administrativa, acosta IMPUGNAÇÃO ao Edital, com fulcro no art. 24 do Decreto 10.024/19 e no art. 41 da Lei 8.666/1993, pelos motivos a seguir.
1 – INTRODUÇÃO
Impugnamos na forma da Lei pregão eletrônico de número 28/2023, publicado pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER, que almeja a execução do objeto de Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I).
As teses expostas, muito embora sejam de caráter de esclarecimento, devem ser tratados como Impugnação, uma vez que são INFRINGENTES e ocasionarão na suspensão do certame, ou quando menos adiamento, haja vista o impacto eminente para a formulação das propostas, nos termos do item 7.7, o qual cito:
“7.7 Acolhida a impugnação contra este Edital e seus anexos, serão procedidas as alterações e adequações necessárias, bem como designada nova data para a realização do certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.”
2 – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Nossa tese inicial, conforme indica capítulo anterior, impacta diretamente na proposta, conforme passaremos a demonstrar.
De fronte o DEFEITUOSO edital, não é possível entender se a ata de registro de preços, que frutificará após a realização da Sessão Pública, poderá ou não ser objeto de adesão por parte de órgãos não participantes, senão vejamos.
No item 3.1.3 do Termo de Referência, destacamos o seguinte:
“3.1.3 A ARP somente poderá ser usada pelos os Órgãos da Administração Pública do Município de Maceió, desde que autorizados pela Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados – ARSER, observado o artigo 9º inciso III da Lei Municipal 6.592 de 30 de dezembro de 2016.”
Ou seja, o TR, anexo I do Edital, afirma categoricamente que a futura Ata de Registro de Preços sim poderá ser objeto de adesão por parte de órgãos não participantes, entretanto faz a limitação para benefício exclusivo da “Administração Pública do Município de Maceió”.
Não menos importante, nos voltando agora a Minuta da Ata de Registro de Preços, Anexo II do Edital, e de caráter vinculativo, notamos um item contraditório e que poderá ser causa de nulidade de toda a ARP, vejamos:
“6. A presente ARP não poderá ser utilizada, durante sua vigência, por órgão ou entidade não participante do certame licitatório para contratação(ões) por ADESÃO. “
Por últimos, ao entrarmos no ambiente Comprasnet, notamos que o Pregão Eletrônico 28/2023, NÃO SE TRATA DE SRP, vide captura de tela abaixo:
[Mera transcrição textual: Nº da licitação 282023 (Pregão) / Cód. da UASG (Unid. de Compra) 926703 / Órgão AGENCIA MUNICIPAL DE REG. DE SERV. DELEGADOS / Data/Hora limite entrega propostas 13/03/2023 09:00 / SRP NÃO / ICMS NÃO].
Nesse momento, tomam força nossos questionamentos:
a) O pregão eletrônico frutificará Ata de Registro de Preços ou contrato de execução convencional?
b) Em caso positivo, como serão acompanhados os processos de adesão/carona (quantitativos, publicidade, cabimento), uma vez que no sistema do Ministério da Economia (Comprasnet), consta que o mesmo NÃO será SRP?
c) Em caso de concretamente ser uma ARP, apenas poderão fazer o uso da Ata de Registro de Preços órgãos não participantes da Administração de Maceió? Ou poderão se beneficiar todos os órgãos da Administração Pública brasileira?
d) No caso de que a ata apenas poderá ser utilizada por órgãos Alagoanos, qual a fundamentação jurídica para tal limitação?
e) Independentemente do que impõe a legislação municipal, atenção à hierarquia das Leis e o princípio da especificidade, a LEGISLAÇÃO FEDERAL, o DECRETO Nº 7.892, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, NÃO PERMITE A LIMITAÇÃO DE ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES, DE MODO A DISCRIMINAR, ÀQUELES QUE PODERÃO OU NÃO FAZER USO DA ATA, MUITO MENOS UMA DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA.
Tenham a fineza de oferecer respostas aos nossos quesitos acima, de maneira apartada e completa, de modo a não restar questão sem esclarecimento/enfrentamento.
Momento crucial para tomarmos emprestado as palavras do saudoso Hely Lopes Meirelles, pai do Direito Administrativo Brasileiro leciona que na “Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.”
Frisamos uma vez mais que, na formulação das Propostas, sobretudo nos lances finais que representam o melhor preço de cada licitante, não é o mesmo que oferecer um lance para uma ARP, do que para um contrato de execução. Do mesmo modo que não é o mesmo, dimensionar propostas ao buscar uma Ata de Registro de Preços que poderá ser objeto da Administração Pública em geral, para àquela que apenas poderá ser utilizada em terras da capital alagoana.
Nesse sentido, não apenas pode a pregoeira, como DEVE, suspender a data de abertura da sessão, quando menos adiar, por força do princípio da Vinculação do Edital em seu item 7.7 (suscitado acima).
Nos atendo ao Direito Positivo, que se manifesta no Princípio da Legalidade, pugnamos pelo respeito ao Instrumento Convocatório, que muito embora ABUNDE DEFEITOS, deve ser levado em conta:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
3 – DO BENEFÍCIO PARA ME E EPP GARANTIDO PELA LC 123/06
É ordinário do mundo das licitações que as empresas beneficiadas pelo tratamento da Lei Complementar 123 de 2006, quais sejam microempresas e empresas de pequeno porte, é conferida a oportunidade para oferecimento lance de desempate, em detrimento de eventual empresa não enquadrada que se encontra à diante. Perfeito!
O que não se mostra tão acurado, é o Edital, como passaremos a demonstrar:
“12.2 Na fase de PROPOSTA, será concedido TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS ME's, EPP's e COOPERATIVAS, caso a proposta mais bem classificada tenha sido ofertada por empresa de grande porte, e houver proposta apresentada por ME/EPP de valor até 5% superior ao da melhor proposta, o sistema Comprasnet, automaticamente, procederá da seguinte forma:
(...)
12.3.1 O DIREITO DE PREFERÊNCIA aqui previsto apenas poderá ser exercido se houver proposta(s) de valor até 10% superior ao da melhor classificada, segundo a ordem de classificação após a preferência das ME's/EPP's ou da fase de lances, observados a ordem de preferência indicada na legislação.”
No momento da formulação da Proposta, bem como na oferta de lance, as empresas participantes, estejam elas ou não gozando do benefício da LC 123, não saberão se posicionar, haja vista que não restou claro qual o alcance da proposta melhor classificada.
Perguntamos: qual o limite e alcance das empresas beneficiadas pelo tratamento diferenciado?
Necessitamos dos esclarecimentos, nós mesmos na condição de impugnantes, uma vez que fazemos jus ao benefício.
Estamos diante de outra causa inequívoca da impossibilidade da abertura do certame no dia 13 de março de 2023, por força da lei e por força de princípios licitatórios.
4 – DA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
Compulsando e analisando as 212 páginas que possuem o Edital e seus anexos em arquivo único, disponibilizado no SIASG, não se faz presente nenhuma planilha orçamentária, composição de custos ou encargos.
Apenas existe a Planilha de Composição do BDI.
Entretanto, alguns trechos esparsos do Edital, causam confusão ou obscuridade para o tema em questão, vejamos:
“12.7 Poderá utilizar o modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços adotado no Anexo VII-D da IN nº 05/2017-SLTI/MPOG, atualizado pela IN nº 07/2018-SLTI/MPOG.
12.8 As planilhas (em arquivo Excel) deverão contemplar as memórias de cálculo detalhadas, discriminando a metodologia e fórmulas adotadas pela LICITANTE para obtenção dos valores propostos para os encargos, insumos e demais componentes de composição de custos e formação de preços dos postos de serviço, a fim de facilitar a análise por parte da área técnica.
12.9 Considerando o entendimento assente no âmbito do Tribunal de Contas da União - TCU (Acórdãos TCU n.º 256/2005; 290/2006; 1.327/2006; 614/2008; 1.125/2009; 332/2010; 1.584/2010; 3.006/2010 e 189/2011, todos do Plenário), bem como a disposição inserta no inciso III, do art. 20, da IN/MPOG/SLTI nº 05, de 25/05/2017 (e alterações), as LICITANTES, quando da elaboração de suas propostas, deverão observar as seguintes regras, sob pena de desclassificação:
12.10 Os salários-base, bem como os demais benefícios, das categorias envolvidas no objeto desta licitação não poderão ser inferiores aos estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho dos Sindicatos aos quais as LICITANTES e os profissionais estejam vinculados;
12.11 Para efeitos referenciais na elaboração das planilhas de custos e formação de preços, as Licitantes deverão considerar as Convenções Coletivas de Trabalho 2021 e/ou 2022 das categorias indicadas no subitem anterior para definição do piso salarial e demais benefícios trabalhistas.”
Nesse sentido indago:
a) Existe Planilha Orçamentária Sintética e Analítica para execução do objeto do Pregão?
b) Existe Planilha de Composição de Custos unitários para execução do objeto do Pregão?
c) Existe Planilha de Encargos Sociais estimada para execução do objeto do Pregão?
d) Considerando os itens citados acima, em especial o item 12.10 e 12.11, temos a sensação que trata-se da preparação para um exame de exequibilidade, está correto esse entendimento?
e) Em caso positivo, quais itens da Planilha (se é que existe) ou quais itens do SINAPI serão objeto de composição para análise de exequibilidade?
No que tange as alíneas acima dispostas, é sabido que o Administrador poderá fazer exame de exequibilidade dos preços dos licitantes, como preconiza a Lei Federal 8.666/93 em seu art. 48. Por outro lado, sob a luz do princípio da objetividade, deve o administrador indicar itens que serão objeto de análise de exequibilidade. ISSO SE DEVE AO FATO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR O INSTITUTO DOS PREÇOS INEXEQUÍVEIS COMO INSTRUMENTO PARA AFASTAR, DESCLASSIFICAR OU RECUSAR EMPRESAS CAPAZES E COM PREÇO SAUDÁVEL DE MANEIRA ILEGAL, CONFIGURANDO GRAVE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA.
5 – HABILITAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL – REQUISITOS ILEGAIS
De modo a conferir fechamento para a Peça impugnatória, é nosso dever de apontar irregularidade gravíssima presente nas exigências objetivas de caráter técnico. Explicamos.
O Instrumento Convocatório, mais precisamente no Termo de Referência, Anexo I, indica o seguinte:
“16.1 Técnica Operacional
(...)
16.1.1.1 A comprovação de que presta ou prestou, sem restrição, atividade de natureza semelhante ao indicado ao objeto deste documento. A comprovação será feita por meio de no máximo 03 (três) atestados ou certidão de capacidade técnica, em nome da empresa, expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA da região onde os serviços foram executados, acompanhado (s) da(s) respectiva(s) certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT – do profissional, expedida(s) por este Conselho, para os serviços mais relevantes, conforme quadro abaixo e em consonância com as quantidades mínimas especificadas, que compreende aproximadamente a 30% (trinta por cento) do serviço.”
Em um único dispositivo editálicio, verificamos não menos que duas ilegalidades:
a) Limitação de apresentação de atestados de no máximo três; e
b) Exigência de que o atestado operacional (em nome da empresa) esteja registrado no CREA.
A - LIMITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS DE NO MÁXIMO TRÊS
Radicalmente ilegal, contrariando inclusive entendimento que já está SUMULADO desde 2011 pelo Tribunal de Contas da União. Vejamos:
“Súmula 263: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das empresas licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”.
É irregular, a limitação do número de atestados para fins de comprovação dos quantitativos mínimos exigidos para demonstrar a capacidade técnico-operacional da empresa na execução dos serviços de maior complexidade e relevância do objeto licitado.
Esse tema é comum, e já foi esgotado pelo Tribunal de Contas da União, já que essa manobra foi identificada como conduta ilegal do Administrador, que nos casos apreciados pelo Tribunal de Contas, buscava frustrar o caráter competitivo das licitações, de modo a beneficiar empresas pré-determinadas para sagrarem-se vencedores. Vejamos o que acordou a Corte sobre os fatídicos casos:
“231. A jurisprudência do TCU sobre o tema é no sentido de que a imposição de limitação ao número ou à temporalidade de atestados tem o potencial efeito de restringir a competitividade do certame, conforme Acórdãos TCU 1.636/2007 (rel. Ubiratan Aguiar) , 2.359/2007 (rel. Augusto Nardes) , 1.237/2008 (rel. Raimundo Carreiro) , 2.150/2008 (rel. Valmir Campelo) , 2.882/2008 (rel. Ubiratan Aguiar) , 2.163/2014 (rel. José Mucio Monteiro) , todos do Plenário.” (ACÓRDÃO 2525/2022 – PLENÁRIO – TCU)
“9.2.1. alteração dos dispositivos editalícios relativos à qualificação técnico-econômico e econômico-financeiro, abstendo-se de estipular requisitos não previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 8.666/1993 ou incompatíveis com a jurisprudência deste TCU (Acórdãos 1.998/2013 e 2.379/2016 do Plenário e Acórdão 5372/2012-TCU-Segunda Câmara) , que veda especialmente: (i) a exigência de quantitativos mínimos de itens de serviços para comprovação da capacidade técnico-profissional; (ii) a limitação do número máximo de atestados que podem ser apresentados para comprovação da execução dos serviços relacionados à capacidade técnico-operacional, quando injustificada,; (iii) a exigência de quitação de anuidades de profissional junto ao conselho regional de engenharia; e (iv) a exigência de comprovação de montante de capital social integralizado da licitante;” (ACÓRDÃO 1101/2020-PLENÁRIO – TCU)
O edital merece ser reformado imediatamente nesse sentido.
B - EXIGÊNCIA DE QUE O ATESTADO OPERACIONAL (EM NOME DA EMPRESA) ESTEJA REGISTRADO NO CREA
É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao CREA, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.
A breve consulta aos inúmeros acórdãos do Tribunal de Contas da União, servirá para averiguar que estamos com a razão.
Cito: Acórdão 1849/2019 - Plenário // Acórdão 3094/2020 - Plenário // Acórdão 205/2017 – Plenário // Acórdão 128/2012 – 2ª Câmara // Acórdão 655/2016 – Plenário.
A VASTA JURISPRUDÊNCIA ACIMA, DETERMINA INDISCUTIVELMENTE QUE NÃO SE PODE EXIGIR, SOLICITAR, REQUERER OU IMPOR QUE OS ATESTADOS OPERACIONAIS (EM NOME DA EMPRESA) ESTEJAM REGISTRADOS NO CONSELHO DE CLASSE, CREA.
Esse tema está pacificado, e ordinário no mundo das contratações públicas, entretanto, alguns Administradores insistem em contrariar orientações da Corte de Contas. Não se sabe o real motivo para inserção de irregularidades dessa natureza em editais, o que sim sabemos cristalinamente, são os efeitos de cláusulas ilegais em sede de habilitação: LIMITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA, DIRECIONAMENTO DE EMPRESAS (quebra de isonomia) e PREJUÍZO ECONÔMICO AOS COFRES PÚBLICOS.
O edital merece ser reformado imediatamente nesse sentido.
6 – PEDIDOS
Respeitosamente, requeremos o seguinte:
a) recepcionada a presente peça pela Ilustríssima pregoeira, e sua competente equipe técnica;
b) apreciados e respondidos de maneira completa nossos capítulos e questionamentos, de modo a evitar o reingresso suspensivo dessa petição na Procuradoria Municipal, Tribunal de Contas estadual e da Corte de Contas da União;
c) acolhidos na íntegra nossos pedidos e apontamentos, por se tratar meramente de respeito a Lei e princípios licitatórios; e
d) entendemos pertinente que a Ilustre Comissão, republique o edital, redesignando nova data da sessão pública inaugural, uma vez que sua indispensável alteração configurará interferência direta na mensuração e elaboração da proposta, não sendo possível para tanto a manutenção da mesma data para realização do certame, devendo este ser republicado após superada as correções nessa sede inferida, conforme reiterado inúmeras vezes na presente.
Brasília, 7 de março de 2023.
MARZINOTTO CONSTRUCOES LTDA
44.582.030/0001-29
VITOR LUIZ DE OLIVEIRA MARZINOTTI
045.973.661-21
- Recebido em
07/03/2023 às 14:06:24
Resposta
- Responsável pela resposta
Elizame Guedes Evangelista - Resposta
Processo n.º: 6700.54318/2021
Referência: PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 28/2023-CPL/ARSER
Assunto: RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
1) RELATÓRIO
Trata o presente de RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa
MARZINOTTO CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada na referida impugnação
apresentada contra os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº
28/2023-CPL/ARSER, encaminhada à Pregoeira, que auxiliada pela equipe técnica responsável
procedeu ao julgamento da Impugnação, interposta.
2) DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
O pedido de impugnação ora protocolizado é tempestiva, eis que interposta de acordo
com o as disposições da Lei 8.666/93 e ao subitem 7.1 do Edital, posto isso, passa-se ao mérito
da impugnação.
3) DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE
Passemos a análise do pedido, bem como dos argumentos oferecidos pela impugnante.
3.1 Quanto a ATA DE REGISTRO DE PREÇO
QUESTIONAMENTOS
a) O pregão eletrônico frutificará Ata de Registro de Preços ou contrato de execução
convencional?
RESPOSTA:
Sim. O pregão eletrônico frutificará Ata de Registro de Preços conforme disposto no item 3 do
Edital e nos demais itens do instrumento convocatório que tratam da formalização da ARP.
b) Em caso positivo, como serão acompanhados os processos de adesão/carona (quantitativos,
publicidade, cabimento), uma vez que no sistema do Ministério da Economia (Comprasnet),
consta que o mesmo NÃO será SRP?
RESPOSTA:
A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER é o Órgão
Gerenciador responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e
gerenciamento das Ata de Registro de Preços. Os processos decorrentes de adesão/carona
seguem o disposto no Decreto Municipal nº7.496 de 11 de Abril de 2013, o qual regulamenta o
Sistema de Registro de Preços no Âmbito do Município de Maceió, ou seja, não são gerenciados
através Ministério da Economia (Comprasnet).
c) Em caso de concretamente ser uma ARP, apenas poderão fazer o uso da Ata de Registro de
Preços órgãos não participantes da Administração de Maceió? Ou poderão se beneficiar todos os
órgãos da Administração Pública brasileira?
RESPOSTA:
Será publicada errata ao subitem 3.1.3 do TR neste sentido, “A Ata de Registro de Preços, desde
que devidamente justificada a vantagem, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública conforme disposto no Art.22 do Decreto Municipal nº7.496 de 11 de Abril
de 2013.”
3.2 DO BENEFÍCIO PARA ME E EPP GARANTIDO PELA LC 123/06
QUESTIONAMENTO
Qual o limite e alcance das empresas beneficiadas pelo tratamento diferenciado?
RESPOSTA:
Quanto a sua dúvida acerca do tratamento diferenciado, pedimos que seja observado o disposto
no subitem 12.2
Tendo em vista que no subitem 12.3, o direito de preferência refere-se apenas ao empate das
propostas e lances cujo objeto encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 7.174/2010.
3.3 DA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
QUESTIONAMENTOS
a) Existe Planilha Orçamentária Sintética e Analítica para execução do objeto do Pregão?
RESPOSTA DA EQUIPE TÉCNICA:
Não. Conforme explicitado no edital:“11.1 O valor estimado, para cada unidade acima, representa
a estimativa de serviços para o período de vigência do contrato. Salientando que o valor global
estimado leva em consideração o elevado número de demandas pendentes de atendimento dos
órgãos participantes e a necessidade de manutenções nas unidades;11.2 O PERCENTUAL DE
DESCONTO QUE SERÁ REGISTRADO NA PROPOSTA, REFERE- SE AO DESCONTO SOBRE
OS SERVIÇOS E MATERIAIS DA TABELA SINAPI, O QUAL SERVIRÁ DE BASE DURANTE
TODA A VIGÊNCIA CONTRATUAL”
Diretoria de Obras de Implantação – SEMINFRA
b) Existe Planilha de Composição de Custos unitários para execução do objeto do Pregão?
RESPOSTA DA EQUIPE TÉCNICA: Para termos de análise de viabilidade utilizar como base a
composição de custos unitário do SINAPI.
c) Existe Planilha de Encargos Sociais estimada para execução do objeto do Pregão?
RESPOSTA DA EQUIPE TÉCNICA:
Sim. Utilizar a planilha de encargos sociais do SINAPI ALAGOAS mais atualizada.
Diretoria de Obras de Implantação - SEMINFRA
d) Considerando os itens citados acima, em especial o item 12.10 e 12.11, temos a sensação que
trata-se da preparação para um exame de exequibilidade, está correto esse entendimento?
RESPOSTA DA EQUIPE TÉCNICA: Correto.
Diretoria de Obras de Implantação - SEMINFRA
e) Em caso positivo, quais itens da Planilha (se é que existe) ou quais itens do SINAPI serão
objeto de composição para análise de exequibilidade?
RESPOSTA DA EQUIPE TÉCNICA:
“Seguir o artigo 48, parágrafo I da Lei 8.666/93 para critérios de exequibilidade. “
Diretoria de Obras de Implantação - SEMINFRA
3.4 – HABILITAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL – REQUISITOS ILEGAIS
QUESTIONAMENTOS:
a) Limitação de apresentação de atestados de no máximo três.
RESPOSTA DA EQUIPE TÉCNICA:
“ Quanto à arguição de ilegalidade no tocante à limitação da comprovação de capacidade técnica
em até 3 (três) atestados, não assiste razão à impugnante. O objeto licitado compreende a
execução de serviços de menor complexidade, porém a serem desenvolvidos de forma
concomitante em diversas áreas do Município (praças e parques municipais, prédios públicos).
Por tal motivo, não basta apenas que a empresas concorrente possua capacidade técnica
operacional para executar uma pequena parcela do objeto, sendo imprescindível a aptidão para
execução dos serviços em quantidade compatível com o vulto do contrato almejado. Tanto é
assim que a jurisprudência do TCU firmou pacífico entendimento no sentido de que é lícita a
vedação de somatório de atestados ou sua limitação, quando o objeto licitado assim exigir (TCU:
Acórdão nº 1.983/2014-Plenário; Acórdão nº 1.231/2012-Plenário e; Acórdão nº1.890/2006-
Plenário).
Para melhor ilustrar a analisar a questão, segue transcrição de trecho do voto condutor do
Acórdão 1.214/2013-Plenário, onde consta explicação clara sobre as situações em que se justifica
a vedação ou limitação do somatório de atestados:16. Sob essa ótica, entendo que admitir a
simples soma de atestados não se mostra o procedimento mais adequado para se aferir a
capacidade técnico operacional das licitantes. Isso porque se uma empresa apresenta sucessivos
contratos com determinados postos de trabalho, ela demonstra ter expertise para executar
somente os quantitativos referentes a cada contrato e não ao somatório de todos. Em outras
palavras, a demanda por estrutura administrativa dessa empresa está limitada aos serviços
exigidos simultaneamente, não havendo que se falar em duplicação dessa capacidade
operacional apenas porque determinado objeto executado em um exercício é novamente
executado no exercício seguinte. O caso ora em análise é semelhante àquele tratado no Acórdão
do TCU, que pondera a necessidade de analisar o porte da empresa para executar determinado
objeto, considerando sua estrutura administrativa para executar serviços de grande vulto. Significa
dizer que determinada empresa pode ter expertise na execução de serviços de manutenção de
um prédio público, mas não necessariamente detém estrutura operacional para executar,
concomitantemente, a manutenção de diversos prédios públicos ao mesmo tempo. Portanto, não
se vislumbra qualquer irregularidade no tocante às regas de habilitação técnica que limitam o
somatório de atestados. No tocante à arguição de ilegalidade na exigência de quantitativos
mínimos para fins de qualificação técnica, também não assiste razão à Impugnante. Essa matéria
está completamente superada, sendo atualmente pacífico o entendimento de que é possível exigir
quantitativos mínimos para fins de qualificação técnica em licitações públicas. Vejamos Súmula do
TCU sobre o tema SÚMULA Nº 263 Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das
licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de
quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa
exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
Embora seja possível exigir quantitativos mínimos, a jurisprudência do TCU orienta que os órgãos
licitantes não estabeleçam exigências superiores à 50% das quantidades pretendidas na licitação.
Vejamos:“É ilícita a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica, assim como
afixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% dos quantitativos dos bens ou
serviços pretendidos, a não ser que a especificidade do objeto recomende o estabelecimento de
tais requisitos.” Acórdão n.º 1.052/2012-Plenário, TC 004.871/2012-0, rel. Min. Marcos Bemquerer
Costa, 2.5.2012.Na presente licitação, nota-se que o órgão licitante estabeleceu a exigência de
quantitativos mínimos para fins de atestação técnica, porém estabelecendo uma quantidade
bastante limitada, equivalente a apenas 30% das quantidades pretendidas. Ou seja, o Edital ora
em comenta não apenas está de acordo com a legislação e com o entendimento da
jurisprudência, como também adotou um critério ainda mais flexível do que poderia ser,
justamente para privilegiar a ampliação da competição.
Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade no tocante às regas de habilitação técnica que
exigem quantitativos mínimos de serviços executados.”
Diretoria de Obras de Implantação - SEMINFRA
b) Exigência de que o atestado operacional (em nome da empresa) esteja registrado no CREA.
RESPOSTA DA EQUIPE TÉCNICA:
“Em relação à exigência de averbação de atestado de capacidade técnica operacional no CREA,
assiste razão à Impugnante. De fato, existe previsão na legislação do CREA e também
entendimento jurisprudencial prevalente, no sentido de que a exigência de atestados registrados
nas entidades profissionais deve ser limitada à atestação técnico-profissional, sendo dispensada
para fins de técnico-operacionais.
Vejamos posicionamento do TCU: “É irregular a exigência de que a atestação de capacidade
técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada
junto ao CREA, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de
Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica.
A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à
capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas
licitantes.” (Acórdão 1849/2019: Plenário, Relator: Raimundo Carreiro). Em verdade, as exigências
previstas no Item 16.1 do Edital acabaram repetindo as mesmas regras previstas no item 16.2,
tratando-se de um erro material, uma vez que a exigência de Certificado(s) de Acervo Técnico –
CAT só deve ser aplicável aos atestados técnico-profissionais referidos no item 16.2. Portanto, fica
acolhida a impugnação no tocante à exigência do item 16.1.1.1 do Edital, ficando sem efeito a
parte em que se previa a apresentação de atestado acompanhado de Certificado(s)de Acervo
Técnico – CAT.
Por se tratar de uma alteração que não afeta a formulação das propostas, o acolhimento da
impugnação em relação ao item 16.1.1.1 não exige reabertura de prazo para realização da
licitação, conforme prevê o § 4º, do art. 21, da Lei8.666/93, aqui utilizado por analogia ao pregão
eletrônico.”
Diretoria de Obras de Implantação - SEMINFRA
4 – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Diante de todo o exposto, acolhemos a presente Impugnação, onde entendemos
IMPROCEDENTE os termos da impugnação apresentada pela IMPUGNANTE, com base nas
alegações apresentadas pela área técnica.
Tendo em vista que a alteração supracitada, mencionada pela equipe técnica no tocante à
exigência do item 16.1.1.1, bem como, a citada pela Pregoeira com relação ao subitem 3.1.3 do
Termo de Referência não interferem na formulação da proposta, ficam inalteradas as demais
cláusulas do instrumento convocatório e mantida a data de realização do Pregão, para o dia
13/03/2023, em sessão pública eletrônica, a partir das 09:00 horas (horário de Brasília-DF),
através do site https://www.gov.br/compras/pt-br.
Maceió, 09 de março de 2023
Elizame Guedes Evangelista
Pregoeira/ARSER - Data da resposta
09/03/2023 às 20:10:28