Pregão Eletrônico Nº 28/2023

Pregão Eletrônico Nº 28/2023

  • Objeto
    Registro de Preços para contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente.
  • Data de abertura
    28/04/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    DUPPLA CONSTRUÇÕES LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    ILMO. SR. PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS DE MACEIÓ/AL



    Ref. Pregão Eletrônico nº 028/2023

    A Empresa DUPPLA CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 13.591.329/0001-16, estabelecida na Av. Dr. Antônio Gomes De Barros, nº 625, Jatiúca, Maceió/AL, CEP: 57.036-000, tendo como representante legal o Sr. Mauro Alexandre de Albuquerque Lisboa, inscrito no CPF nº 032.588.214-29 e RG nº 1.233.080 SSP/AL vem, mui respeitosamente, com fulcro no art. 24, do Decreto 10.024/2019 e no item 7.3 do instrumento convocatório, apresentar:

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    pelas razões de fato e de direito expostos a seguir.

    1. DA TEMPESTIVIDADE

    As presentes razões são tempestivas na medida em que a sessão pública em que será realizado o pregão eletrônico em questão tem início em 13/03/2023 às 09h, sendo esta impugnação ofertada em até 03 (três) dias úteis anteriores à data da abertura da sessão pública, em conformidade com o art. 24, do Decreto nº 10.024/2019 c/c item 7.3 do edital.

    2. SÍNTESE FÁTICA

    A Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados publicou em 2022 o edital referente ao Pregão eletrônico CPL/ARSER – N.º 268/2022, com data prevista, inicialmente, para a realização do certame em 19/12/2022.

    Apesar disto, verificou-se, em 04 (quatro) ocasiões, necessidade de reformulação do edital, ante a existência de itens em desconformidade com o que disciplina a legislação aplicável e com o entendimento consolidado dos tribunais pátrio.
    Diante disto, o procedimento licitatório teve que ser renomeado, passando a ser designado como Pregão eletrônico nº 28/2023, cuja sessão pública está prevista para iniciar em 13/03/2023 às 9h.

    As informações acima narradas estão devidamente comprovadas no histórico do presente certame, conforme imagem abaixo:



    Contudo, apesar das diversas alterações para fins de readequação do instrumento convocatório com a legislação e a jurisprudência, verifica-se, após minuciosa análise da versão atual do edital, que este permanece eivado de vícios, especialmente no que tange os requisitos exigidos para fins de comprovação da capacidade técnica dos licitantes, previstos no item 16 do Termo de Referência (anexo I).

    Analisando o referido item, constata-se que a Administração Pública exige que os licitantes comprovem sua capacidade técnica operacional “por meio de no máximo 03 (três) atestados ou certidão de capacidade técnica, em nome da empresa, expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA da região onde os serviços foram executados”

    A exigência acima é ilegal, haja vista ser sedimentado, na legislação e na jurisprudência, a impossibilidade de exigir a comprovação de capacidade técnico-operacional através de atestados registrados no CREA.

    Além disso, a estipulação do número máximo de três atestados para fins de comprovação da referida capacidade técnica operacional viola o princípio da competitividade, de modo que é absolutamente ilegal.

    O edital também viola a legislação ao exigir que a capacidade técnica operacional seja comprovada através de um acervo de obras para fins de Manutenção, conservação de parques e praças públicas e/ou privadas com a quantidade mínima de área de 373.928,03 m².



    Isto porque a área mínima de serviços previamente executados pela empresa (373.928,03 m²) é exorbitante para o objeto do contrato a ser firmado através do presente procedimento licitatório, qual seja “futura e eventual contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal”

    Apenas para fins de exemplificação, o Corredor Vera Arruda, que é uma das maiores praças de Maceió/AL, possui cerca de 5.000 m², de forma que a área mínima exigida, para fins de comprovação de capacidade técnica-operacional exigida pelo instrumento convocatório é cerca de 74 (setenta e quatro) vezes maior que a praça em questão. Tal exigência viola, assim, os princípios da eficiência, da razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade.

    Os mencionados vícios, além de prejudicar aos licitantes, prejudica, ainda mais, a própria Administração Pública, que não conseguirá alcançar, de fato, a principal finalidade da licitação, que é a obtenção da melhor proposta.

    3. DO DIREITO

    O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 470/2022, fixou o entendimento de que não é cabível a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional da empresa averbado junto ao CREA, por violar o que disciplina o art. 55, da Resolução-Confea 1.025/2009 , nos seguintes termos:

    Acórdão 470/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
    Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Pessoa jurídica. Pessoa física. CREA. Atestado de capacidade técnica.
    É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes . (grifamos)

    No mesmo sentido entende o TRF-4ª Região:

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. Confea. CREA. Capacidade técnico-profissional. acervo técnico. atributo personalíssimo. vÍnculo profissional. pessoa jurídica. A pessoa jurídica não forma acervo técnico perante o CREA. É representado pelos acervos técnicos dos profissionais de seu quadro técnico, razão pela qual variará em função da alteração do acervo técnico desses. A experiência técnica adquirida com execuções de obras e serviços de engenharia é um atributo personalíssimo que permanece com o profissional que a adquiriu, a PESSOA JURÍDICA em verdade não forma acervo técnico próprio independentemente do vínculo profissional entre pessoa jurídica e o profissional da engenharia. (grifamos)
    ________________________________________________
    Art. 55. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.
    Entendimento publicado no Boletim de Jurisprudência nº 392, referente às Sessões de 08 e 09 de março de 2022, do TCU; in: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/
    TRF-4 - AC: 50054802320184047200 SC 5005480-23.2018.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/06/2020,
    QUARTA TURMA

    Acerca da exigência de um número máximo de atestados para fins de comprovação da capacidade técnica, o professor Carlos Pinto Coelho Motta leciona que “não é admissível a exigência de número mínimo, ou máximo, ou mesmo certo, de atestados de capacitação técnica” (in Eficácia nas Licitações e Contratos, 11ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2008. p. 377).

    Outrossim, acerca da previsão editalícia referente ao quantitativo mínimo de área que os atestados técnicos para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, qual seja a comprovação de atuação, anteriormente, em obras para fins de Manutenção, conservação de parques e praças públicas e/ou privadas que totalizem, no mínimo, 373.928,03 m², esta também está em desconformidade com a jurisprudência do TCU, em especial a Súmula nº 263, da Corte de Contas, in verbis:

    SÚMULA Nº 263
    Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. (grifamos)

    Conforme narrado anteriormente, a exigência editalícia é totalmente desarrazoada e desproporcional com a complexidade do objeto a ser executado, uma vez que, a título de exemplo, o Corredor Vera Arruda, que é uma das maiores praças de Maceió/AL, possui cerca de 5.000 m², de forma que a área mínima exigida, para fins de comprovação de capacidade técnica-operacional exigida pelo instrumento convocatório é cerca de 74 (setenta e quatro) vezes maior que a praça em questão.

    Por fim, evidente que as exigências acima impugnadas – previstas no item 16.1 e ss. do Termo de Referência (anexo I) do edital em questão – violam, em absoluto, os princípios da eficiência, da razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade, previstos no art. 5º , da Lei nº 14.133/2021.
    ________________________________
    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Portanto, como se pode ver, os itens impugnados violam a jurisprudência e a legislação aplicáveis ao caso concreto e, muito mais, a finalidade de obtenção da melhor proposta, maculando, ainda, a competitividade isonômica entre os licitantes.

    4. DO PEDIDO

    Ex positis, requer-se que V. Sr.ª se digne a receber a presente impugnação, julgando-a procedente, procedendo-se à retificação da descrição dos itens citados acima, a saber os itens 16.1 e ss. do Termo de Referência (anexo I), para que as exigências para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional dos licitantes estejam em conformidade com a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis.

    Por fim, requer-se que seja determinada nova publicação do edital ora impugnado, por força do art. 21, § 4º, da Lei nº 8666/93.

    Nestes termos, pede-se deferimento.

    Maceió- AL, 07 de março de 2023.



    Mauro Alexandre de Albuquerque Lisboa
    Sócio Administrador
    DUPPLA CONSTRUCOES LTDA
  • Recebido em
    08/03/2023 às 08:18:06

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta

    Processo n.º: 6700.54318/2021
    Referência: PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 28/2023-CPL/ARSER

    RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL



    1) RELATÓRIO


    Trata o presente de RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa DUPPLA CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada na referida impugnação apresentada contra os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 28/2023-CPL/ARSER, encaminhada à Pregoeira, que auxiliada pela equipe técnica responsável procedeu ao julgamento da Impugnação, interposta.


    2) DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO

    O pedido de impugnação ora protocolizado é tempestiva, eis que interposta de acordo com o as disposições da Lei 8.666/93 e ao subitem 7.1 do Edital, posto isso, passa-se ao mérito da impugnação.


    3) DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE

    Passemos a análise do pedido, bem como dos argumentos oferecidos pela impugnante.

    3.1 HABILITAÇÃO TÉCNICA:

    QUESTIONAMENTO
    Quanto a estipulação do número máximo de três atestados para fins de comprovação da capacidade técnica operacional

    RESPOSTA:
    “Quanto à impugnação referente ao pregão 28/2023, temos a informar que à arguição de ilegalidade no tocante à limitação da comprovação de capacidade técnica em até 3 (três) atestados, não assiste razão à impugnante. O objeto licitado compreende a execução de serviços de menor complexidade, porém a serem desenvolvidos de forma concomitante em diversas áreas do Município (praças e parques municipais, prédios públicos).Por tal motivo, não basta apenas que a empresas concorrente possua capacidade técnica operacional para executar uma pequena parcela do objeto, sendo imprescindível a aptidão para execução dos serviços em quantidade compatível com o vulto do contrato almejado. Tanto é assim que a jurisprudência do TCU firmou pacífico entendimento no sentido de que é lícita a vedação de somatório de atestados ou sua limitação, quando o objeto licitado assim exigir (TCU: Acórdão nº 1.983/2014-Plenário; Acórdão nº 1.231/2012-Plenário e; Acórdão nº 1.890/2006-Plenário).Para melhor ilustrar a analisar a questão, segue transcrição de trecho do voto condutor do Acórdão 1.214/2013-Plenário, onde consta explicação clara sobre as situações em que se justifica a vedação ou limitação do somatório de atestados:16. Sob essa ótica, entendo que admitir a simples soma de atestados não se mostra o procedimento mais adequado para se aferir a capacidade técnico operacional das licitantes. Isso porque se uma empresa apresenta sucessivos contratos com determinados postos de trabalho, ela demonstra ter expertise para executar somente os quantitativos referentes a cada contrato e não ao somatório de todos. Em outras palavras, a demanda por estrutura administrativa dessa empresa está limitada aos serviços exigidos simultaneamente, não havendo que se falar em duplicação dessa capacidade operacional apenas porque determinado objeto executado em um exercício é novamente executado no exercício seguinte. O caso ora em análise é semelhante àquele tratado no Acórdão do TCU, que pondera a necessidade de analisar o porte da empresa para executar determinado objeto, considerando sua estrutura administrativa para executar serviços de grande vulto. Significa dizer que determinada empresa pode ter expertise na execução de serviços de manutenção de um prédio público, mas não necessariamente detém estrutura operacional para executar, concomitantemente, a manutenção de diversos prédios públicos ao mesmo tempo. Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade no tocante às regas de habilitação técnica que limitam o somatório de atestados. No tocante à arguição de ilegalidade na exigência de quantitativos mínimos para fins de qualificação técnica, também não assiste razão à Impugnante. Essa matéria está completamente superada, sendo atualmente pacífico o entendimento de que é possível exigir quantitativos mínimos para fins de qualificação técnica em licitações públicas. Vejamos Súmula do TCU sobre o tema SÚMULA Nº 263 Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada,
    simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. Embora seja possível exigir quantitativos mínimos, a jurisprudência do TCU orienta que os órgãos licitantes não estabeleçam exigências superiores à 50% das quantidades pretendidas na licitação. Vejamos:“É ilícita a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica, assim como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% dos quantitativos dos bens ou serviços pretendidos, a não ser que a especificidade do objeto recomende o estabelecimento de tais requisitos.” Acórdão n.º 1.052/2012-Plenário, TC004.871/2012-0, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 2.5.2012.Na presente licitação, nota-se que o órgão licitante estabeleceu a exigência de quantitativos mínimos para fins de atestação técnica, porém estabelecendo uma quantidade bastante limitada, equivalente a apenas 30% das quantidades pretendidas. Ou seja, o Edital ora em comenta não apenas está de acordo com a legislação e com o entendimento da jurisprudência, como também adotou um critério ainda mais flexível do que poderia ser, justamente para privilegiara ampliação da competição. Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade no tocante às regas de habilitação técnica que exigem quantitativos mínimos de serviços executados.”
    Diretoria de obras de Implantação - SEMINFRA



    QUESTIONAMENTO
    Exigência da comprovação de capacidade técnico-operacional através de atestados registrados no CREA.

    RESPOSTA:
    “Em relação à exigência de averbação de atestado de capacidade técnica operacional no CREA, assiste razão à Impugnante. De fato, existe previsão na legislação do CREA e também entendimento jurisprudencial prevalente, no sentido de que a exigência de atestados registrados nas entidades profissionais deve ser limitada à atestação técnico-profissional, sendo dispensada para fins de técnico-operacionais. Vejamos posicionamento do TCU: “É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao CREA, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.” (Acórdão 1849/2019: Plenário, Relator: Raimundo Carreiro)Em verdade, as exigências previstas no Item 16.1 do Edital acabaram repetindo as mesmas regras previstas no item16.2, tratando-se de um erro material, uma vez que a exigência de Certificado(s) de Acervo Técnico – CAT só deve ser aplicável aos atestados técnico-profissionais referidos no item 16.2.Portanto, fica acolhida a impugnação no tocante à exigência do item 16.1.1.1 do Edital, ficando sem efeito a parte em que se previa a apresentação de atestado acompanhado de Certificado(s) de Acervo Técnico – CAT.
    Por se tratar de uma alteração que não afeta a formulação das propostas, o acolhimento da impugnação em relação ao item 16.1.1.1 não exige reabertura de prazo para realização da licitação, conforme prevê o § 4º, do art. 21, da Lei8.666/93, aqui utilizado por analogia ao pregão eletrônico.”
    Diretoria de obras de Implantação - SEMINFRA


    4 – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
    Diante de todo o exposto, acolhemos a presente Impugnação, onde entendemos IMPROCEDENTE os termos da impugnação apresentada pela IMPUGNANTE, com base nas alegações apresentadas pela área técnica.

    Tendo em vista que a ponderação mencionada pela equipe técnica no tocante à exigência do item 16.1.1.1 do Termo de Referência não interfere na formulação da proposta, fica mantida a data de realização do Pregão, para o dia 13/03/2023, em sessão pública eletrônica, a partir das 09:00 horas (horário de Brasília-DF), através do site https://www.gov.br/compras/pt-br.


    Maceió, 10 de março de 2023
    Elizame Guedes Evangelista
    Pregoeira/ARSER

  • Data da resposta
    10/03/2023 às 09:34:28