Pregão Eletrônico Nº 28/2023

Pregão Eletrônico Nº 28/2023

  • Objeto
    Registro de Preços para contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente.
  • Data de abertura
    28/04/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    VIABILIZA SOLUÇÕES P T L LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    A PRESENTE FOI ENCAMINHADA POR E-MAIL PARA OS ENDEREÇOS [ elizame.guedes@arser.maceio.al.gov.br e gerencia.licitacoes@arser.maceio.al.gov.br ] EM RAZÃO DE IMAGENS E/OU ANEXOS QUE NÃO SÃO COMPORTADOS PELO SITE DE LICITAÇÃO DE MACEIÓ/AL.

    ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ – ARSER – PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIO - ELIZAME GUEDES EVANGELISTA


    PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 28/2023-CPL/ARSER (alterado)
    Processo nº 6700.54318/2021









    VIABILIZA SOLUCOES PREDIAIS, TECNOLOGICAS E LUMINOTECNICAS LTDA, nome fantasia VIABILIZA SOLUÇÕES, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 13.230.747/0001-88, ,sediada na R ANTONIO FERNANDES PRIMO SN - 46.430-000 - IPANEMA - GUANAMBI BA, portadora do endereço eletrônico ‘viabilizasptl@gmail.com’, neste ato representada por seu sócio administrador, GILMAR BORGES TOLENTINO, brasileiro, empresário casado, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 431.495.106-00, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de nº 01177009016, órgão expedidor DETRAN/DF, residente e domiciliado na Rua Antônio Virgílio Araújo, 101, Lagoinha, Guanambi/BA, vem, mui respeitosamente, com fulcro no permissivo contido no art. 41 da Lei 8.666/93, apresentar

    IMPUGNAÇÃO

    frente à Edital publicado pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER.


    1 – DA TEMPESTIVIDADE
    O referido certame encontra-se com data de abertura agendada para o próximo dia 13/03/2023 às 09:00, horário de Brasília. Tempestiva a presente impugnação ao edital uma vez a remessa anterior à data prevista para abertura da sessão pública, na forma prevista no Capítulo 2 do edital.
    Tratando-se de prazo de 3 (três) dias úteis, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, finda-se o prazo da pretensão impugnatória no dia 08/03/2023.
    Dessa forma, está comprovada a apresentação desta peça até a data limite, tem-se como tempestiva, devendo, por este motivo, ser processada regularmente.

    2 – DO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO
    O procedimento licitatório é instrumental de uma série de finalidades em nosso sistema jurídico. Não somente por meio dele se procura obter a melhor proposta para o Estado, como também tem raízes no princípio democrático de direito, eis que os diversos participantes, por meio de seus atos - impugnação ao edital, recursos administrativos, contrarrazões e outros - participam da formulação da vontade estatal, que se consubstanciará nos termos do futuro contrato administrativo.
    Além disso, a licitação também é uma forma de intervenção do Estado na ordem econômica, já que visa à contratação das empresas em condições "par conditio", ou seja, em condições de igualdade material.
    A presente peça jurídica, apresenta um grande número de apontamentos e irregularidades. De modo a garantir dinamismo, simplicidade e objetividade, visando não saturar a Comissão de licitação, sobretudo pela proximidade da abertura do certame.
    Inauguro ademais a presente, indicando que restaram constatadas inúmeras irregularidades no Edital, Termo de Referência e anexos, condutas inóspitas por parte da Comissão, republicação de certame após a realização da fase de lances (?), recusas de intenção de recurso fundamentadas em desacordo com a Lei e orientação jurisprudencial, entre outras.
    Essas questões, sob a luz do princípio da eventualidade, merecem ser enfrentadas agora, de modo a evitar frustrações futuras e dissabores jurídicos.

    3 – DO CANCELAMENTO ILEGAL DO PREGÃO 268/2022
    No dia 31 de janeiro de 2023, teve aberta a Sessão Pública e posterior fase de lances do Pregão Eletrônico nº 268/2022 (Anexo I), fruto do Processo Administrativo nº.6700.54318/2021.
    A VIABILIZA SOLUÇÕES, ora Impugnante, se sagrou detentora do melhor preço de três dos quatro lotes requisitados pela Administração Pública.
    Estranhamente, a licitação foi abruptamente cancelada pela Administração Pública, se limitando a indicar em sede de ‘chat’, no Portal Comprasnet – Min. da Economia, o seguinte:
    “Pregoeiro fala: (31/01/2023 12:36:44) Prezados bom dia
    Pregoeiro fala: (31/01/2023 12:39:47) Informamos a todos que este Pregão será cancelado, tendo em vista a necessidade de revisão técnica, conforme solicitado pela Gerência de Planejamento/ARSER.
    Pregoeiro fala: (31/01/2023 12:41:41) Conforme Aviso de Suspensão foi publicado ontem 30/01/2023, após as adequações no Edital e seus Anexos, a nova data de abertura será divulgada na forma da lei.
    Pregoeiro fala: (31/01/2023 12:43:35) O objeto será licitado através do mesmo processo nº.6700.54318/2021, sendo atribuído um novo número de Pregão. Maiores informações nos Endereços: Avenida da Paz, nº. 900, Bairro: Jaraguá, Maceió/AL, CEP Nº. 57.022-050, Maceió/AL, ou https://www.gov.br/compras/pt-br/http://www.licitacao.maceio.al.gov.br
    Sistema informa: (31/01/2023 12:47:26) Srs. Fornecedores, está aberto o prazo para registro de intenção de recursos para os itens/grupos na situação de 'aceito e habilitado' ou 'cancelado no julgamento'.
    Pregoeiro fala: (31/01/2023 12:48:56) Foi informado o prazo final para registro de intenção de recursos: 31/01/2023 às 13:25:00.”
    Cabe esclarecer inicialmente que:




    I. A pregoeira, amparada pela equipe técnica indicou que o pregão seria cancelado mesmo após decorrida fase de lances.
    QUESTIONAMENTO: Foram observados os requisitos impostos pelo art. 49 da Lei 8.666/93 para que a revogação se desse de maneira lisa e legal?

    II. A mesma indicou que o cancelamento se deu “conforme aviso publicado no dia 30/01/2023”.
    QUESTIONAMENTO: A Impugnante navegou pela área logada e área pública do Comprasnet (ANEXO II); a Impugnante navegou pelo site oficial da ARSER (ANEXO III); a Impugnante navegou pelo Diário Oficial dos dias 30 de janeiro de 2023 e 31 de janeiro de 2023.
    Em nenhum dos casos foi capaz de visualizar o aviso em questão.
    A VIABILIZA SOLUÇÕES, e seu brilhante corpo jurídico, apreciou também todos os Pedidos de Esclarecimentos (Anexo IV) do Pregão em questão, os quis se destacam aqueles cuja resposta fora publicada no dia 30 de janeiro de 2023. Entretanto, em nenhuma das decisões ou esclarecimentos foi indicada a futura revogação, suspensão ou cancelamento do Pregão Eletrônico.

    COM O COTEJO EM MÃOS, SOBRETUDO AS CAPTURAS DE TELA DO SITE DA ARSER, O ‘CHAT’ DA SESSÃO PÚBLICA DO COMPRASNET, O QUADRO DE AVISOS DO COMPRASNET, BEM COMO OS DIÁRIOS OFICIAIS, ENTENDEMOS PERTINENTE REGISTRARMOS OS MESMOS NO 1° OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOA JURÍDICA DO DISTRITO FEDERAL, PARA QUE POSSAM SER ACOMPANHADOS E HOMOLOGADOS COM DATAS E EXAMES DE CONFORMIDADE, DE MODO A RESGUARDAR COM SEGURANÇA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS LICITANTES INTERESSADOS.

    Pedimos a gentileza de remessa do aviso de suspensão de outrora devidamente assinado por autoridade competente, ademais do extrato de publicação do mesmo, de modo aferir finalmente a legalidade e não contaminação do processo licitatório.


    III - Preocupada, a IMPUGNANTE VIABILIZA SOLUÇÕES, ingressou com intenção de recurso em Sessão Pública, de modo a preservar seu direito, e garantir a lisura do procedimento licitatório, nos seguintes moldes: “Gentileza proceder com juízo de admissibilidade positivo para apresentação de razões por nossa parte. Nota-se que, sob a luz do princípio da legalidade, positivado na oportunidade no art. 49 da Lei 8.666/93, não se faz constar justificativa para anulação/revogação do presente PE, tampouco lúcida aplicação da Súmula 473 do STF, como demonstraremos em prazo legal. Rogamos pela não negativa de nossa intenção de recurso, conforme determina TCU, no AC 1.615/13-P.” É de fácil visualização que a outrora licitante VIABILIZA SOLUÇÕES cumpriu com os requisitos de admissibilidade recursais e deveria ter sido ouvida, o que acabou não se dando. A pregoeira e sua equipe, indicou ilegalmente o seguinte: “Prezado boa tarde, antes de mais nada, deixamos claro que o cancelamento deste Pregão no sistema se deu por razões de ordem técnica. O Objeto a ser licitado necessita de adequações no TR, conforme justificado nos autos pela nossa Gerência de Planejamento, a partir da demanda de órgão participante desse Registro de Preço. Desta feita, o Pregão na forma disposta não atende os objetivos pretendidos pela Administração, sem que antes sejam feitas essas adequações para então ser licitado novamente.”
    QUESTIONAMENTO: Pois bem, nos remeta por gentileza, a justificativa disponibilizada pela Gerência de Planejamento, bem como a qualificação e assinatura do agente público que foi o signatário da mesma. Do mesmo modo, nos remeta o extrato da publicação de tal justificativa, uma vez que a publicação é quem garante força e validade para atos públicos.

    Ato final, a licitação foi “fechada” e gerada ata frustrada (Anexo V).
    Nos surpreende que a comissão opte de maneira equivocada em recusar sem motivo algum a licitante signatária, muito embora tendo cumprido com todos os itens do edital, ao contrário de aceitá-la e habilitá-la, dotada de toda lisura necessária, sempre sob a luz de todos os princípios licitatórios, em especial os princípios da vinculação ao edital e da legalidade.
    OPORTUNO RATIFICAR E DECLARAR A CAPACIDADE JURÍDICA, TÉCNICA E ECONÔMICA DA LICITANTE SIGNATÁRIA, QUE EXTERIORIZA SUA PRETENSÃO PRETÉRITA EM SACIAR O OBJETO DA LICITAÇÃO PÚBLICA COM SUPREMACIA.
    MESMO INCONFORMADA, A VIABILIZA SOLUÇÕES, POR RESPEITO E BOA-FÉ E RESPEITO PARA COM A SAUDOSA PREFEITURA DE MACEIÓ/ALAGOAS, BEM COMO A ADMIRAÇÃO PARA COM O TRABALHO DA AGENCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER, ENTENDEU MAIS PRODUTIVO SE ABSTER E ACATAR AS DECISÕES DA ADMINISTRAÇÃO, MESMO QUE TAIS DECISÕES PROMOVEM CLAROS INDÍCIOS DA VONTADE DE AFASTAR A VIABILIZA SOLUÇÕES DA FUTURA CONTRATAÇÃO, COLOCANDO EM ‘XEQUE’ O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
    O despropósito final se deu finalmente com a publicação do novo Pregão Eletrônico de nº 28/2023, e por se tratar de medida de justiça, não podemos nos manter silentes.
    CLAMAMOS PELO ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO INTEGRAL, QUE DEU ORIGEM AO PREGÃO ELETRÔNICO EM EPÍGRAFE, EM COMO PE ANTERIOR.
    Se o mesmo puder ser visualizado e salvo de maneira eletrônica, aguardamos instruções de transparência.
    Caso a vista apenas esteja disponível em “balcão”, sinalizamos que membro do corpo jurídico da VIABILIZA SOLUÇÕES, na condição de advogado investido, municiando de procuração, se encontra presente em Maceió/AL dos dias 8 de março de 2023 ao dia 14 de março de 2023, e deseja ser recebido para obtenção de cópia dos autos.

    4 – EDITAL ALTERADO COM INDÍCIOS DE CERCEAMENTO DE CONCORRÊNCIA
    Ao efetuarmos comparação objetiva dos Instrumentos Convocatórios apontados sob o nº 268/2022 e nº 28/2023, podemos notar ajustes efetuados por parte da Ilustre Comissão de Licitação.
    Nota-se que, dentre outras retificações foram agrupados os quatro lotes inaugurais, em apenas dois lotes.
    Anteriormente, no Pregão 268/2022 previa atuação e divisão em quatro lotes, como determinava item 1.3 do Termo de Referência.
    No atual cenário, com a publicação do Pregão 28/2023, o item 2.1 ‘a’ indica atuação em dois lotes: 1 – Praças e Parques / 2 – Prédios Públicos.
    NESSE SENTIDO, QUESTIONAMOS: QUAL A MOTIVAÇÃO TÉCNICA OU JURÍDICA PARA A TRANSFORMAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DOS LOTES?
    É desconhecida para os licitantes e cidadãos a proveniência dessa radical mudança, o que se observa cristalinamente são os efeitos: aumento drástico das exigências de caráter técnico, que acaba por coibir a participação do maior número de empresas.
    Em estudo técnico simplificado e comparado, aferimos que das QUATORZE empresas que participaram do Pregão 268/2022, se desejassem agora participar do Pregão 28/2023, MENOS DA METADE delas os requisitos objetivos impostos.
    Por isso questionamos uma vez mais: as modificações performadas respeitam as diretrizes da Lei de Licitações?
    Foram respeitadas as orientações do Tribunal de Contas da União quanto ao enfrentamento de cláusulas editalícias que visam direcionar contratos públicos e sobretudo, impedir que empresas capazes tenham oportunidade de participar e vencer certames públicos?

    5 – PREGÃO ELETRÔNICO COM SRP
    Diante de divergência no Edital, Minuta da Ata de Registro de Preços e Sistema eletrônico ‘SIASG COMPRASNET’, favor esclarecer se o certame em questão irá homologar e adjudicar Ata de Registro de Preços.

    6 – PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
    Diante de silêncio do Edital, gentileza esclarecer se existe Planilha estimada para a licitação em epígrafe.

    7 – CRITÉRIO DE DESEMPATE – LC 123/06
    O edital se mostra ambíguo quanto ao limite do critério de desempate garantido pela Lei Complementar 123 de 2006, que beneficia empresas de enquadramento diferenciado, cito:

    “12.2 Na fase de PROPOSTA, será concedido TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS ME's, EPP's e COOPERATIVAS, caso a proposta mais bem classificada tenha sido ofertada por empresa de grande porte, e houver proposta apresentada por ME/EPP de valor até 5% superior ao da melhor proposta, o sistema Comprasnet, automaticamente, procederá da seguinte forma:
    (...)
    12.3.1 O DIREITO DE PREFERÊNCIA aqui previsto apenas poderá ser exercido se houver proposta(s) de valor até 10% superior ao da melhor classificada, segundo a ordem de classificação após a preferência das ME's/EPP's ou da fase de lances, observados a ordem de preferência indicada na legislação.”

    8 – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
    O edital se mostra ambíguo quanto a exigência de qualificação econômico financeira, vejamos o que diz o instrumento convocatório e ato seguido, Termo de Referência:
    EDITAL
    “19.1.4 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
    (...)
    e.1) As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), calculados e informados no BP ou certidão SICAF, deverão comprovar o Patrimônio Líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.”
    TERMO DE REFERÊNCIA
    “14.7 Comprovação do Patrimônio Líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.”
    Visível que o Edital requisita a comprovação de 10% de Patrimônio Líquido, caso os índices financeiros não sejam saudáveis.
    Por sua vez, o TR, requer a comprovação independentemente de índices financeiros.
    Essencialmente, deve a Administração fazer valer a medida do Edital, uma vez que essa configura abertura da concorrência, enquanto o Termo de Referência se mostra restritivo.



    9 – RELAÇÃO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS
    Permeia no Termo de Referência, a seguinte requisição:
    14.8 Relação dos compromissos firmados pelo licitante que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de Disponibilidade Financeira conforme Lei 8.666/93 no Art 31 §4.
    Façam-nos o favor de apontar se desejam relação em algum modelo específico, ou se bastaria apresentação de rol de contratos firmados com a Administração Pública.
    Essa medida é importante de modo a evitar desclassificações discricionárias por ausência de modelo.

    10 – DA REQUISIÇÃO DE AMOSTRA

    O Edital, em seu Capítulo 18, que trata do Julgamento das Propostas Comerciais, indica subjetivamente o seguinte, no que tange a possível necessidade de apresentação de amostras:
    18.3 Caso a compatibilidade com as especificações técnicas mínimas fixadas no Termo de Referência, sobretudo quanto a padrões de qualidade e desempenho, não possa ser aferida pelos meios ordinários previstos neste Edital, o Pregoeiro solicitará a apresentação de AMOSTRA, sob pena de não aceitação da proposta, no local a ser indicado e dentro de, no mínimo, 5 DIAS, contados da solicitação.
    a) Caso solicitada, a AMOSTRA será apenas do licitante classificado temporariamente em primeiro lugar, por intermédio de mensagem (CHAT) no Sistema COMPRASNET com a indicação do local e horário de sessão de avaliação;
    b) a análise da AMOSTRA será baseada em critérios técnicos e objetivos, conforme fixado no Termo de Referência (ANEXOI ), sendo emitido parecer técnico fundamentado no caso de recusa;


    Marçal Justen Filho admite a exigência de amostras em pregão, desde que tal procedimento mostre-se necessário e indispensável, levando em conta que “a natureza sumária do pregão é norteada pelo princípio da sumariedade e da rapidez. Produzir exames acerca da qualidade significaria instaurar um contencioso que desaguaria necessariamente em delongas”. [JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005]. Defende, o autor, que o momento correto para entrega e análise da amostra, SERIA ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO, ou seja, apenas o vencedor do certame estaria condicionado a tal obrigação.
    O ilustre Sidney Bittencourt, professa entendimento de que a amostra poderá ser exigida no pregão presencial e no eletrônico, apenas em CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, quando o exame mostre-se necessário. Entende o autor que, sendo o pregão norteado pelo princípio da sumariedade e agilidade, sobretudo o eletrônico, “há cabal demonstração que a ideia de se produzir exames prévios acerca da qualidade (amostras) significaria a possibilidade de instauração de um contencioso que demandaria morosidade”. Por fim, ressalta que, sendo o Pregão, somente adotado para bens e serviços comuns, “dificilmente arrimaria um pedido dessa natureza” [BITTENCOURT, Sidney. Pregão eletrônico. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010].
    Se tratando de serviços comuns de engenharia, que inclusive possuem cabimento com Pregão Eletrônico, pergunto:
    I. Qual intuito de solicitação de amostra para o objeto desse Pregão?
    II. Qual a justificativa técnica e jurídica foi encontrada respaldo para vinculação dessa cláusula?
    III. Existindo a justificativa, e de modo a evitar desclassificações discricionárias e ilegais, favor apontar quais amostras poderão ser solicitadas para que possam se preparar as empresas interessadas.

    11 – DA VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS
    Ora, estamos diante de um Pregão Eletrônico, cujo objeto consiste em manutenção predial, onde o valor estimado alcança o montante de R$ 212.173.368,46 (duzentos e doze milhões, cento e setenta e três mil, trezentos e sessenta e oito mil, e quarenta e seis centavos).
    Para a execução, seria mais proveitoso e econômico para a Administração Pública, permitir a participação de empresas reunidas em consórcio, uma vez que essas poderiam “unir forças” em prol de oferecer a melhor proposta para o objeto, sob a luz do princípio da economia e eficiência. Entretanto, a comissão entendeu melhor impedir consorciadas, vejamos:

    6 DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO CERTAME
    (...)
    6.3 NÃO PODERÁ PARTICIPAR da presente licitação interessado que:
    (...)
    g) sociedades empresárias reunidas em CONSÓRCIO, tendo em vista a natureza e dimensão do objeto e o permissivo contido no art. 33 da Lei 8.666/1993;

    Nos posicionando contra essa cláusula, clamamos pela apresentação de justificativa técnica ou jurídica para tomada de decisão.

    12 – EMPRESAS QUE APRESENTAREM ATESTADO DE UM MESMO RESPONSÁVEL TÉCNICO

    Compulsando o Edital, podemos verificar a seguinte cláusula:

    16.2.3 No caso de duas ou mais participantes apresentarem atestados de um mesmo profissional como responsável técnico, como comprovação de qualificação técnica, as mesmas serão INABILITADAS;
    Nossas sensações são que o Administrador entendeu pertinente incluir a cláusula editalícia acima, de modo a preservar a independência e sigilo das propostas, dentre os licitantes.
    Caso seja esse o cenário, gentileza apresentar justificativa técnica ou jurídica para inclusão do item 16.2.3.

    13 – USO DO SINAPI - SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL

    Em observância ao Termo de Referência, anexo do Edital, extrai-se o seguinte:

    2.2. DA CARACTERIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO OBJETO PERANTE A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, MODALIDADE, CRITÉRIO DE JULGAMENTO E REGIME DE EXECUÇÃO:
    a) Serviços comum de engenharia para manutenção predial;
    b) Execução indireta;
    c) Empreitada por preço unitário;
    d) Licitação na modalidade Pregão em sua forma Eletrônico e Sistema de Registro de Preços, tendo como critério O julgamento da proposta de preços dar-se-á pelo critério de MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO (COM DUAS CASAS DECIMAIS) ADJUDICAÇÃO GLOBAL POR LOTES DO OBJETO, SOBRE A PLANILHA SINAPI (DESONERAÇÃO) VIGENTE NO ESTADO DE ALAGOAS, observadas as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho definidos neste Termo de Referência.

    Averiguamos que a utilização do SINAPI se dará na modalidade DESONERADA. A medida impacta, por óbvio, na composição do BDI, com a inclusão do CPRB de 4,5%.
    Para que a Administração Pública determine qual dos regimes irá utilizar (desonerada ou não desonerada), se mostra obrigatório estudo técnico comparativo, para que possa ser aferido qual regime se mostra mais vantajoso economicamente para a contratação.
    Nesse cenário, favor informar onde se encontra o Estudo Técnico Preliminar que deu segurança jurídica para a formação do objeto e uso correto do SINAPI, e claro, o regime empregado.

    14 – HABILITAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL – ILEGALIDADE
    Quantos aos requisitos para habilitação técnica, foram constadas duas gravíssimas ilegalidades. Vejamos o Instrumento Convocatório:

    “16.1 Técnica Operacional
    (...)
    16.1.1.1 A comprovação de que presta ou prestou, sem restrição, atividade de natureza semelhante ao indicado ao objeto deste documento. A comprovação será feita por meio de no máximo 03 (três) atestados ou certidão de capacidade técnica, em nome da empresa, expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA da região onde os serviços foram executados, acompanhado (s) da(s) respectiva(s) certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT – do profissional, expedida(s) por este Conselho, para os serviços mais relevantes, conforme quadro abaixo e em consonância com as quantidades mínimas especificadas, que compreende aproximadamente a 30% (trinta por cento) do serviço.”

    14.1 – APRESENTAÇÃO MÁXIMA DE TRÊS ATESTADOS
    A medida tomada acima, claramente afronta a pura concorrência e não merece jamais prosperar. Seu intuito é beneficiar empresas que possua atestados amplos, em detrimento de empresas igualmente capazes que performaram vários objetos e possuem acervo em menor vulto isolado, mas quando somados atendem os requisitos impostos.
    Ora, é ilegal limitar atestados que poderão ser apresentados pelos licitantes. O entendimento já foi esgotado e pacificado pelo Tribunal de Contas da União, contamos inclusive com Súmula, a qual cito:

    “Súmula 263: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das empresas licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”.
    De modo a encerrar o cotejo analítico, apresento Acórdão que não deixa margem para interpretação diversa:

    “9.2.1. alteração dos dispositivos editalícios relativos à qualificação técnico-econômico e econômico-financeiro, abstendo-se de estipular requisitos não previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 8.666/1993 ou incompatíveis com a jurisprudência deste TCU (Acórdãos 1.998/2013 e 2.379/2016 do Plenário e Acórdão 5372/2012-TCU-Segunda Câmara) , que veda especialmente: (i) a exigência de quantitativos mínimos de itens de serviços para comprovação da capacidade técnico-profissional; (ii) a limitação do número máximo de atestados que podem ser apresentados para comprovação da execução dos serviços relacionados à capacidade técnico-operacional, quando injustificada,; (iii) a exigência de quitação de anuidades de profissional junto ao conselho regional de engenharia; e (iv) a exigência de comprovação de montante de capital social integralizado da licitante;” (ACÓRDÃO 1101/2020-PLENÁRIO – TCU)



    14.2 – REQUISIÇÃO DE ATESTADOS TÉCNICOS OPERACIONAIS REGISTRADOS EM ENTIDADE DE CLASSE - CREA

    A exigência de “atestados para capacidade operativa da empresa deverá ser acompanhados das respectivas CAT(s) - Certidão de Acervo Técnico” no âmbito da comprovação de capacidade técnica-operacional, ou seja, da empresa licitante, não é cabível nos procedimentos licitatórios, por força de lei especial, julgados competentes e do direito consuetudinário.
    A priori, enfrentamos a exigência quanto a comprovação de capacidade técnico-profissional quanto da técnico-operacional por meio de atestados de experiência anterior fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, nos moldes do § 1º, do art. 30, da Lei de Licitações. Passamos a citar:
    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    (...)
    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
    (...)
    § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
    II - (VETADO). (INCLUÍDO PELA LEI Nº 8.883, DE 1994)
    a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    (DESTACAMOS.)

    Observa-se que o dispositivo, pela leitura combinada entre § 1º e inc. I, é bastante claro ao prescrever que a comprovação por atestados registrados em entidades profissionais SE RESTRINGE À CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. INCLUSIVE, O INCISO II QUE FOI VETADO, SE REFERIA JUSTAMENTE À CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL, MAS FOI RETIRADO DO TEXTO LEGAL. Configura-se desse modo, conduta ilícita, no que se refere à exigência de atestados de capacidade técnico-operacional registrados em órgão específico. Como razões do veto, assim argumenta a Advocacia-Geral da União, junto a Decisão nº 432/96, Plenário, relator Min. Lincoln Magalhães da Rocha:
    "Reconhecidamente, a competição entre possíveis interessados é princípio ínsito às licitações, pois somente ao viabilizá-la o Poder Público pode obter a proposta economicamente mais vantajosa, barateando, assim, os preços de suas obras e serviços.
    Ora, a exigência de "capacidade técnico-operacional", nos termos definitivos no primeiro dos dispositivos supra, praticamente inviabiliza a consecução desse objetivo, pois segmenta, de forma incontornável, o universo dos prováveis competidores, na medida em que, embora possuindo corpo técnico de comprovada experiência, uma empresa somente se habilita a concorrer se comprovar já haver realizado obra ou serviço de complexidade técnica idêntica à que estiver sendo licitada.”

    Nesse âmbito, nos ensina a doutrina de Paulo Sérgio de Monteiro Reis:
    “O que o legislador dispôs, então, no caput dos artigos 30 e 31 da chamada Lei de Licitações não pode ser interpretada de outra forma, ali estão relacionadas as exigências máximas que poderão ser feitas no que se refere a qualificação técnica e econômico-financeira. Terá, então, o licitador a obrigação de examinar, nesse rol de exigências máximas, o que é, efetivamente, indispensável ao cumprimento das obrigações que serão contratadas naquele caso específico. E limitar a essas indispensáveis as exigências a serem feitas no edital. Não pode portanto, ultrapassar o limite estabelecido nos artigos 30 e 31; mas pode e deve, obrigatoriamente, exigir, dentro das relações que eles trazem, tão somente o que for indispensável naquela situação específica. Agir de outro modo parece-nos descumprir preceito constitucional”.

    PARA MELHOR ACLARAR A QUESTÃO SOBRE A CAPACIDADE TÉCNICA, É NECESSÁRIO DISTINGUIR A CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL, SOBRETUDO NO TOCANTE A OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. Didaticamente, pode-se dizer que qualificação técnica um gênero, que abarca duas espécies: capacidade técnico-operacional e capacidade técnico-profissional. A CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL CONSISTE NA CAPACIDADE DE ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA APTA A GERIR UM EMPREENDIMENTO, SOBRETUDO NA EXPERIÊNCIA EM GERIR A MÃO-DE-OBRA NECESSÁRIA AOS SERVIÇOS EXECUTADOS. JÁ A CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL TRADUZ A EXISTÊNCIA NOS QUADROS DA EMPRESA DE PROFISSIONAIS EM CUJO ACERVO TÉCNICO CONSTE A EXPERIÊNCIA NA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMPATÍVEIS COM O QUE PRETENDE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATAR. A diferenciação acima, baseada na Lei de Licitações, vem sendo adotado tanto pela doutrina especializada no tema, quanto pela jurisprudência dos tribunais e dos órgãos de controle, como demonstrado a seguir.
    Diante da falta de previsão legal e regulamentar, não é possível exigir que os licitantes comprovem sua capacidade técnico-operacional por meio de atestados registrados no CREA ou que os atestados necessariamente estejam acompanhados de ART do engenheiro que acompanhou o serviço.
    Vale observar, que esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, através de um tratamento consolidado e pacificado em seus julgados, em fevereiro de 2017, foi publicado o Acórdão 205/2017 que confirma o entendimento do Plenário do TCU no sentido de configurar falha a “EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU AVERBAÇÃO DE ATESTADO DA CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL, EM NOME DA EMPRESA LICITANTE, NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA, O QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO ART. 30, § 3º, DA LEI 8.666/1993, que ampara a exigência do referido atestado, contida no item 8.7.2 do instrumento convocatório, e CONTRARIA A RESOLUÇÃO CONFEA 1.025/2009 E OS ACÓRDÃOS 128/2012-TCU-2ª CÂMARA E 655/2016-TCU-PLENÁRIO”. (grifos nossos).
    Pioneiramente, o TCU exarou o Acórdão nº 128/2012 – 2ª Câmara, no seguinte sentido:
    “1.7. Recomendar à UFRJ que EXCLUA DOS EDITAIS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DE OBRA DE ENGENHARIA A EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREA DOS ATESTADOS PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL DAS LICITANTES, tendo em conta a recomendação inserta no subitem 1.3 do Capítulo IV combinado com o subitem 1.5.2 do Capítulo III do Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução CONFEA nº 1.025/2009, aprovado pela Decisão Normativa CONFEA nº 085/2011.”
    (Destacamos.)

    Nesse sentido, de forma ainda mais contundente, apresenta-se o ART. 48 DA RESOLUÇÃO 1.025/2009 do CONFEA, inclusive citada acima em sede do PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:
    Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
    Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

    COMO TÍTULO ARGUMENTATIVO, CITA-SE NOVAMENTE A DA RESOLUÇÃO 1.025/2009 DO CONFEA, DESSA VEZ EM SEU ARTIGO 55, APRESENTANDO PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE CAT JUNTO A PESSOAS JURÍDICAS, À SABER:
    ART. 55. É VEDADA A EMISSÃO DE CAT EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
    PARÁGRAFO ÚNICO. A CAT CONSTITUIRÁ PROVA DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL DA PESSOA JURÍDICA SOMENTE SE O RESPONSÁVEL TÉCNICO INDICADO ESTIVER A ELA VINCULADO COMO INTEGRANTE DE SEU QUADRO TÉCNICO.

    O Tribunal de Contas da União, possui entendimento concreto acerca do tema, tendo julgado o tema de maneira homogênea e pacificada, vejamos trecho do Acórdão 655/2016 – Plenário:
    “9.4.2. a exigência de comprovação de aptidão técnica devidamente registrada junto ao Crea, dando conta de que a empresa interessada já desenvolveu serviços idênticos/semelhantes ao previsto no objeto do edital, contraria a Resolução 1.025/2009 do Confea e o Acórdão 128/2012 - TCU - 2ª Câmara”

    CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE APENAS SERÁ POSSÍVEL A EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DEVIDAMENTE REGISTRADO NAQUELA ENTIDADE. POR OUTRO LADO, PARA A QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL, SEGUINDO O ENTENDIMENTO EXPOSTO PELO CONFEA EM SEU MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E PELO TCU NOS CITADOS ACÓRDÃOS, NÃO SERÁ POSSÍVEL EXIGIR O REGISTRO DO ATESTADO JUNTO AO CREA. DESSE MODO, OS ATESTADOS EMITIDOS EM FAVOR DA RECORRENTE, QUE ATESTAM A ATUAÇÃO DO ENGENHEIRO CIVIL DIEGO ARRUDA, TAMBÉM MEMBRO DO QUADRO PERMANENTE, SÃO PERFEITOS E VÁLIDOS SOB A ÓTICA LEGAL DE LEI FEDERAL, DITAMES DO CONFEA E ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
    Uma vez mais, pertinentemente o dispositivo Constitucional reafirma a importância dos elementos que se referem as exigências técnicas, que de fato são indispensáveis para o cumprimento do futuro contrato, entretanto não podem NUNCA comprometer a devida igualdade entre os concorrentes.
    No que se diz respeito às excessivas exigências, cita-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
    “Visa a concorrência pública fazer com que maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados. Não deve haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase da habilitação deve ser de absoluta singeleza o procedimento licitatório.” (TJ/RS RDP 14/240).

    Nesse sentido, são válidos os ensinamentos do expert Renato Geraldo Mendes:
    “O parâmetro para definição do que poderá ser exigido, cinge-se àquilo que é indispensável para o cumprimento da obrigação, de modo que a inobservância desse limite configurará a ilegalidade da exigência. Com isso atinge-se o objetivo de reduzir os riscos da contratação e selecionar a melhor proposta, nos exatos limites indispensáveis à satisfação da necessidade identificada pela Administração.”


    15 – DOS PEDIDOS

    Requer, com base nos princípios da legalidade, isonomia, competitividade, julgamento objetivo, não olvidando de invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento, que:
    A) seja recebida e processada a presente impugnação;
    B) enfrentados todos os capítulos da presente peça, sobretudo no que tange os questionamentos;
    C) não havendo juízo de retratação por parte dessa comissão, pede-se que o presente Pedido seja encaminhado à autoridade superior no âmbito administrativo, ademais da autoridade técnica, representada pela Chefia da engenharia; e
    D) sinalizamos que a Impugnante, não concorda com os termos do Instrumento Convocatório, esta não irá se abster da participação do certame mesmo caso haja manutenção (permanência) das cláusulas por nós provocadas, e que em eventual e futura desclassificação por cláusulas irregulares, impossíveis ou ilegais, irá exercer medidas de justiça garantidas pelo estado democrático de direito, em âmbito administrativo e judicial.

    Guanambi, 8 de março de 2023.


    GILMAR BORGES TOLENTINO
    CPF.: 431.495.106-00

  • Recebido em
    08/03/2023 às 13:29:58

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    Processo n.º: 6700.54318/2021
    Referência: PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 28/2023-CPL/ARSER

    RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL



    1) RELATÓRIO


    Trata o presente de RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa VIABILIZA SOLUCOES PREDIAIS, TECNOLOGICAS E LUMINOTECNICAS LTDA, devidamente qualificada na referida impugnação apresentada contra os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 28/2023-CPL/ARSER, encaminhada à Pregoeira, que auxiliada pela equipe técnica responsável procedeu ao julgamento da Impugnação, interposta.


    2) DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO

    O pedido de impugnação ora protocolizado é tempestiva, eis que interposta de acordo com o as disposições da Lei 8.666/93 e ao subitem 7.1 do Edital, posto isso, passa-se ao mérito da impugnação.


    3) DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE

    Passemos a análise do pedido, bem como dos argumentos oferecidos pela impugnante.

    3.1 DO CANCELAMENTO ILEGAL DO PREGÃO 268/2022
    QUESTIONAMENTO:
    Foram observados os requisitos impostos pelo art. 49 da Lei 8.666/93 para que a revogação se desse de maneira lisa e legal?
    RESPOSTA:
    O pregão 268/2022 foi inicialmente SUSPENSO, a pedido da equipe técnica responsável. No entanto, a fase de lances apenas ocorreu devido a configuração automática da sessão no comprasnet.
    Esta pregoeira, tão logo percebendo que se deu a abertura da sessão, informou de imediato aos participantes que a equipe técnica já havia solicitado a SUSPENSÃO do pregão em virtude da necessidade de revisão técnica do objeto.

    Esclarecemos que, uma vez a sessão aberta, o sistema inviabiliza o evento de suspensão, nesse caso o procedimento a ser adota no sistema é o CANCELAMENTO DO ITEM/LOTE do pregão, mediante justificativa em campo próprio.
    Em uma linguagem objetiva, e de fácil compreensão, visando não deixar dúvidas diante da peculiaridade da sessão, esta pregoeira registrou todas as informações acerca dos motivos do seu cancelamento, conforme registrado em Ata.

    Uma vez que a equipe técnica já havia formalizado que o objeto na forma disposta, não atenderia as necessidades da Administração, não haveria de frutificar uma sessão de pregão cujo objeto necessitaria de retificação, a não ser, o cancelamento da mesma.
    Sendo assim, ressaltamos que, na sessão que motivou o cancelamento do PE 268/2022 não houve convocação para envio de proposta readequada, análise de propostas, análise de habilitação por parte da Pregoeira, muito menos Adjudicação do objeto, ou seja, nenhum ato que possa afirmar qualquer direito aos participantes.


    QUESTIONAMENTO
    Quanto ao aviso de suspensão

    RESPOSTA
    Retificando a informação, o Aviso foi enviado em 30 de janeiro de 2023, foi divulgado no dia 31 de janeiro de 2023, e encontra-se disponível a qualquer tempo para consultas necessárias através do link https://www.diariomunicipal.com.br/maceio/

    QUESTIONAMENTO
    Remessa da justificativa disponibilizada pela Gerência de Planejamento.

    RESPOSTA
    A justificativa disponibilizada pela Gerência de Planejamento a pedido do órgão participante SEMINFRA, para a solicitação de revisão técnica no objeto, constam nos autos do processo administrativo nº 6700.54318/2021, o qual pode ser consultado a qualquer tempo, mediante solicitação na ARSER.

    Quanto a intenção de Recurso:
    O sistema abre automaticamente o prazo para registro de intenções de Recurso quando um item é CANCELADO, as quais são devidamente aceitas em se tratando de uma sessão típica de Pregão. No entanto, no caso em tela, não haveria mesmo de prosperar quaisquer intenções de Recurso, pois as informações que deveriam ser repassadas aos interessados quanto ao curso da sessão e as adequações que seriam realizadas no objeto já haviam sido registradas em campo próprio, sendo vão o tempo desprendido com alegações acerca de um objeto a ser readequado. Os questionamentos decorrentes de qualquer recurso acerca de um objeto nessa situação, apenas acarretaria morosidade ao andamento do processo licitatório.

    Quanto a publicação do novo Pregão Eletrônico de nº 28/2023 :
    È importante salientar que, uma vez cancelado os itens de um Pregão no sistema comprasnet, o sistema inviabiliza alterações no seu cadastro, e para que fossem realizadas as últimas adequações solicitadas pela equipe técnica, dando continuidade ao processo licitatório, surgiu a necessidade de utilizarmos outra numeração para o edital, qual seja PE nº28/2023, a mesma foi prontamente informada durante a sessão de cancelamento, para que todos os interessados continuassem acompanhando a republicação do edital.

    Esclarecidos os questionamentos acerca do CANCELAMENTO da sessão do PE 268/2022, não há o que se falar em ilegalidade, tão somente lhes restavam dúvidas quanto aos procedimentos adotados via sistema no decorrer do processo. No entanto, estas dúvidas são pertinentes, pois uma vez esclarecidas faz com que o impugnante possa se desprender de um objeto “frustrado”, tão logo compreendido o correto andamento do processo licitatório em questão.

    Ressaltando que a impugnante alega a condição de arrematante de 4(quatro) lotes do objeto do PE 268/2022, os quais, como se pode ver, após as adequações fundamentadas pela área técnica, nem sequer existem mais, pois o objeto foi readequado e divido em apenas 2 (dois) lotes, mediante justificativa técnica, as quais veremos à diante.




    3.2 EDITAL ALTERADO COM INDÍCIOS DE CERCEAMENTO DE CONCORRÊNCIA

    QUESTIONAMENTO
    Qual a motivação técnica ou jurídica para a transformação da disposição dos lotes?

    RESPOSTA DA EQUIPE TÉCNICA
    “Quanto ao que fora questionado referente ao pregão 268/22, segue abaixo
    Resposta: Ao longo dos últimos meses a SEMINFRA obteve a experiência de gerenciar contratos de manutenção de vias públicas e também de obras de zeladoria urbana, com foco principal em resolução de problemas de drenagem, reformas prediais e revitalização de praças públicas. Dito isto, percebemos que a principal divisão, para atendimento eficaz as ações e necessidades da população, se dá pela divisão em escopo específico de serviços de manutenção de prédios e praças públicas. Além dos critérios supracitados, entendemos que alguns fatores são determinantes para tal divisão:
     Logística;
    Produtividade das equipes;
     Gestão dos contratos.”
    Diretoria de Obras de Implantação – SEMINFRA


    3.3 PREGÃO ELETRÔNICO COM SRP

    QUESTIONAMENTO
    O certame em questão irá homologar e adjudicar Ata de Registro de Preços.

    RESPOSTA
    Sim. O pregão eletrônico frutificará Ata de Registro de Preços conforme disposto no item 3 do Edital e nos demais itens do instrumento convocatório que tratam da formalização da ARP.



    3.4 PLANILHA ORÇAMENTÁRIA

    QUESTIONAMENTO
    Existe Planilha estimada para a licitação em epígrafe

    RESPOSTA DA EQUIPE TÉCNICA
    Não.
    Conforme explicitado no edital:
    “11.1 O valor estimado, para cada unidade acima, representa a estimativa de serviços para o período de vigência do contrato. Salientando que o valor global estimado leva em consideração o elevado número de demandas pendentes de atendimento dos órgãos participantes e a necessidade de manutenções nas unidades;”
    Diretoria de Obras de Implantação – SEMINFRA


    3.5 CRITÉRIO DE DESEMPATE – LC 123/06

    QUESTIONAMENTO
    Quanto ao limite do critério de desempate garantido pela Lei Complementar 123 de 2006

    RESPOSTA:
    Quanto ao tratamento diferenciado, pedimos que seja observado o disposto no subitem 12.2
    Tendo em vista que no subitem 12.3, o direito de preferência refere-se apenas ao empate das propostas e lances cujo objeto encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 7.174/2010, e que nesse caso não será aplicado.


    3.6 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

    QUESTIONAMENTO
    O edital se mostra ambíguo quanto a exigência de qualificação econômico financeira

    RESPOSTA DA EQUIPE TÉCNICA
    Seguir edital.


    3.7 RELAÇÃO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS

    QUESTIONAMENTO:
    Apontar se desejam relação em algum modelo específico, ou se bastaria apresentação de rol de contratos firmados com a Administração Pública

    RESPOSTA DA EQUIPE TÉCNICA
    “Apresentar apenas a relação de contratos públicos em andamento ou em fase inicial que comprovem a capacidade operativa da empresa, bem como a disponibilidade financeira para garantia do objeto a ser contratado à época.”
    Diretoria de Obras de Implantação - SEMINFRA


    3.8 DA REQUISIÇÃO DE AMOSTRA

    QUESTIONAMENTO
    Qual intuito de solicitação de amostra para o objeto desse Pregão?

    RESPOSTA:
    Apenas trata-se de claúsula padrão nas nossas minutas de editais. No objeto em questão não será solicitado amostra.


    3.9 – DA VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS

    QUESTIONAMENTOS
    Justificativa técnica ou jurídica para essa vedação.

    RESPOSTA DA EQUIPE TÉCNICA
    A administração pública optou pela ausência de consórcio uma vez que os serviços executados são de MANUTENÇÃO, com ausência de transferência tecnológica ou baixa complexidade construtiva.”
    Diretoria de Obras de Implantação - SEMINFRA


    3.10 EMPRESAS QUE APRESENTAREM ATESTADO DE UM MESMO RESPONSÁVEL TÉCNICO

    QUESTIONAMENTO
    Justificativa técnica ou jurídica para inclusão do item 16.2.3.

    RESPOSTA DA EQUIPE TÉCNICA
    “Seguir edital no que se refere aos atestados técnicos do profissional, ou seja, as licitantes não poderão apresentar o mesmo atestado do mesmo profissional.”
    Diretoria de Obras de Implantação – SEMINFRA.


    3.11 – USO DO SINAPI - SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL

    QUESTIONAMENTO
    “Onde se encontra o Estudo Técnico Preliminar que deu segurança jurídica para a formação do objeto e uso correto do SINAPI, e claro, o regime empregado.”
    Diretoria de Obras de Implantação - SEMINFRA

    RESPOSTA DA EQUIPE TÉCNICA
    “A modalidade será em regime COM DESONERAÇÃO da folha. Considerando que o custo previsto para os serviços de manutenção incidem substancialmente na folha salarial da licitante, verificou tecnicamente vantajosidade em utilizar esta modalidade. O BDI apresentado no edital serve como um referencial para a elaboração das propostas dos licitantes, mas cada empresa deve considerar o regime de tributação ao qual está submetida, verificando a possibilidade e o desejo de adoção das tabelas desoneradas para formular sua proposta.”
    Diretoria de Obras de Implantação – SEMINFRA


    3.12 HABILITAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL – ILEGALIDADE

    QUESTIONAMENTO
    Requisição de atestados técnicos operacionais registrados em entidade de classe - CREA

    RESPOSTA DA EQUIPE TÉCNICA
    “Em relação à exigência de averbação de atestado de capacidade técnica operacional no CREA, assiste razão à Impugnante.
    De fato, existe previsão na legislação do CREA e também entendimento jurisprudencial prevalente, no sentido de que a exigência de atestados registrados nas entidades profissionais deve ser limitada à atestação técnico-profissional, sendo dispensada para fins de técnico-operacionais. Vejamos posicionamento do TCU:
     “É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao CREA, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.” (Acórdão 1849/2019: Plenário, Relator: Raimundo Carreiro)
    Em verdade, as exigências previstas no Item 16.1 do Edital acabaram repetindo as mesmas regras previstas no item 16.2, tratando-se de um erro material, uma vez que a exigência de Certificado(s) de Acervo Técnico – CAT só deve ser aplicável aos atestados técnico-profissionais referidos no item 16.2.
    Portanto, fica acolhida a impugnação no tocante à exigência do item 16.1.1.1 do Edital, ficando sem efeito a parte em que se previa a apresentação de atestado acompanhado de Certificado(s) de Acervo Técnico – CAT.
    Por se tratar de uma alteração que não afeta a formulação das propostas, o acolhimento da impugnação em relação ao item 16.1.1.1 não exige reabertura de prazo para realização da licitação, conforme prevê o § 4º, do art. 21, da Lei 8.666/93, aqui utilizado por analogia ao pregão eletrônico.”
    Diretoria de Obras de Implantação - SEMINFRA


    4 – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
    Diante de todo o exposto, acolhemos a presente Impugnação, onde entendemos IMPROCEDENTE os termos da impugnação apresentada pela IMPUGNANTE, com base nas alegações apresentadas pela área técnica, uma vez que os pontos impugnados estão fundamentalmente justificados. Conclui-se, assim, que não há ilegalidade, inconstitucionalidade ou invalidade do Edital do Pregão Eletrônico (SRP) nº 28/2023, razão pela qual NÃO subsistem motivos para sua republicação.

    Tendo em vista que a ponderação mencionada pela equipe técnica no tocante à exigência do item 16.1.1.1 do Termo de Referência não interfere na formulação da proposta, fica mantida a data de realização do Pregão, para o dia 13/03/2023, em sessão pública eletrônica, a partir das 09:00 horas (horário de Brasília-DF), através do site https://www.gov.br/compras/pt-br.


    Maceió, 10 de março de 2023
    Elizame Guedes Evangelista
    Pregoeira/ARSER

  • Data da resposta
    10/03/2023 às 09:41:45