Pregão Eletrônico Nº 28/2023

Pregão Eletrônico Nº 28/2023

  • Objeto
    Registro de Preços para contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente.
  • Data de abertura
    28/04/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    N G A Nunes Engenharia e Empreendimentos

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    AO ILUSTRISSIMO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS DE MACEIÓ/AL
    REF. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2023

    OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUE, SOB DEMANDA, PRESTARÁ SERVIÇOS DE MODO CONTÍNUOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL PREVENTIVA E CORRETIVA (EVENTUAIS), COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E MÃO DE OBRA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE FORMA QUE OS SERVIÇOS E OS MATERIAIS SERÃO PAGOS DE ACORDO COM OS VALORES CONSTANTES DA TABELA SINAPI ESTABELECIDA PARA O ESTADO DE ALAGOAS, COM INCIDÊNCIA DO DESCONTO OFERTADO PELA LICITANTE, ACRESCIDO DO BDI CORRESPONDENTE.


    PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL


    Empresa N G A NUNES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, inscrita no CNPJ n.º 45.241.952/0001-35, sediada na Rua Antônio Paulino da Silva, nº 34 Barra de São Miguel/AL – CEP: 57180-000, neste ato representada por seu Sócio Administrador Sr. Nathan Gabriel Alcides Nunes, inscrito no CPF n.º 090.919.774-18 e RG n.º 3750957 - 8 PO/AL, vem, respeitosamente, perante V. Excelência, interpor PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO, com supedâneo nos relevantes fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.

    I – DO PRAZO
    PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL do certame REF. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2023, aduzindo os fatos adiante esposados:

    Ab initio, destaca-se que o item 7.1 do edital estabelece o prazo de “até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública”, para que qualquer pessoa possa impugnar o Edital.
    A sessão supracitada ocorrerá no dia 28 de Abril de 2023 ás 09:00H (Horário local).

    II – DOS FATOS
    Refere-se a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUE, SOB DEMANDA, PRESTARÁ SERVIÇOS DE MODO CONTÍNUOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL PREVENTIVA E CORRETIVA (EVENTUAIS), COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E MÃO DE OBRA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE FORMA QUE OS SERVIÇOS E OS MATERIAIS SERÃO PAGOS DE ACORDO COM OS VALORES CONSTANTES DA TABELA SINAPI ESTABELECIDA PARA O ESTADO DE ALAGOAS, COM INCIDÊNCIA DO DESCONTO OFERTADO PELA LICITANTE, ACRESCIDO DO BDI CORRESPONDENTE, conforme o instrumento convocatório, é exigida a apresentação de documentos que comprovem a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica como condição para habilitação. No entanto, foram identificadas algumas inconsistências nos itens relacionados à qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, que estão transcritos abaixo:

    19.1.4 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

    e) A comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas, os quais deverão ser iguais ou superiores a 1 UM:

    e.1) As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), calculados e informados no BP ou certidão SICAF, deverão comprovar o Patrimônio Líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.

    13.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (NO TERMO DE REFERÊNCIA)

    13.3.3. Para efeitos de avaliação da boa situação financeira do licitante, serão avaliadas a comprovação do Patrimônio Líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.


    13.5. HABILITAÇÃO TÉCNICA (NO TERMO DE REFERÊNCIA):

    13.5.1. Técnica Operacional
    II. A comprovação de que presta ou prestou, sem restrição, atividade de NATUREZA SEMELHANTE ao indicado ao objeto deste documento. A comprovação será feita por meio de no máximo 03 (três) atestados ou certidão de capacidade técnica, em nome da empresa, expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA da região onde os serviços foram executados, acompanhado (s) da(s) respectiva(s) certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT – do profissional, expedida(s) por este Conselho, para os serviços mais relevantes, conforme quadro abaixo e em consonância com as quantidades mínimas especificadas, que compreende aproximadamente a 50% (cinquenta por cento) dos serviços.

    13.5.2. Técnico Profissional
    I. Comprovação da participante de possuir no seu quadro profissional (ais) de nível superior registrado(s) no CREA ou outra entidade competente, detentor(es) de atestado(s) ou certidão(ões) de responsabilidade técnica pela execução de OBRA OU SERVIÇO DE CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES ao objeto da presente licitação. O(s) atestado(s) relativo(s) aos serviços de engenharia emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, obrigatoriamente pelos contratantes titulares das obras, deverão estar acompanhado(s) do(s) respectivo(s) Certificado(s) de Acervo Técnico – CAT, expedido(s) pelo(s) CREA(S) e ou CAU(s) da(s) região(ões) onde o(s) serviço(s) tenha(m) sido realizado(s). No(s) atestado(s) deverá(ão) estar contemplados os seguintes serviços de CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES aos do objeto licitado.

    III – DO DIREITO
    III.1 – COM RELAÇÃO A QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
    O edital prevê que para que as licitantes comprovem a sua qualificação econômico-financeira, atenda os seguintes itens 19.1.4 (e.1)) e 13.3. (13.3.3.), porém um está em desconformidade com o outro, sendo este último uma exigência que fere o princípio da isonomia, favorecendo apenas empresas de porte DEMAIS e superior a este.

    “LICITAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA ATRAVÉS DOBALANÇO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. ART. 31 DA LEI Nº 8.666/93. É expressa a lei das licitações (Leinº8.666/93) ao exigir, para efeito da comprovação da qualificação econômico-financeira, a apresentação balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, proibida a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

    Comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), resultantes da aplicação das fórmulas:
    LG =
    Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
    Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

    SG =
    Ativo Total
    Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

    LC =
    Ativo Circulante
    Passivo Circulante

    As empresas, que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação ou do item pertinente.
    Local:
    Portal de Compras do Governo Federal - www.comprasgovernamentais.gov.br” (grifamos)

    Destarte, a Impugnante está convicta de que a peça editalícia caminha em sentido contrário ao interesse público, posto que as cláusulas limitam o universo de competidores e, assim, restringem o caráter competitivo em violação clara ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei de Regência.

    A impugnante entende que as previsões editalícias mencionadas devem ser revisadas, uma vez que violam princípios e diretrizes legais estabelecidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Conforme a disciplina da Lei nº. 8.666/93, que prevê a proteção do interesse público em todas as licitações, é fundamental garantir a participação total, ampla e irrestrita de todas as pessoas interessadas.

    Isso significa que, desde que o interesse em preservar o erário público seja salvaguardado, a licitação deve ser conduzida de forma a aumentar a participação dos particulares, garantindo igualdade de oportunidades para aqueles que possuem a capacitação necessária para executar o objeto da licitação e, assim, contribuir para a satisfação do interesse público.

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).

    § 1º É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).

    Do sobredito, vale transcrever o que reza o parágrafo mencionado:
    § 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). (grifamos)

    Dessa forma, é evidente que a exigência legal é clara e que os índices e porcentagens adotados foram justificados de forma adequada. Portanto, a discricionariedade da Administração fica restrita à razoabilidade e ao cumprimento do interesse mais importante da Administração Pública, que é contratar pelo menor preço, seguindo padrões e condições que atendam a critérios previstos na Lei.

    Nesse mesmo sentido, há o entendimento da jurisprudência, conforme o julgado a seguir:

    “Mandado de Segurança – Licitação – Limites da discricionariedade.
    A Administração dispõe de discricionariedade como instrumento de satisfação adequada a um certo interesse, mas deve utilizá-la dentro de certos parâmetros, fora dos quais se transformarão em ilegitimidade (BANDEIRA DE MELLO. Licitação). (Apelação Mandado de Segurança 101.692 – PE (3498344), DJ de 28/6/84).”

    Percebe-se que o TCU já proferiu decisão em processo semelhante, entendendo que não é necessário exigir requisitos mais complexos quando outros requisitos previstos pelo edital, quando índices de saúde financeira forem atendidos.

    Cita-se, para tanto, o julgado em referência:
    “São a Liquidez Geral (LG) e a Liquidez Corrente (LC) os índices utilizados pelo subitem 6.3 do edital (fl.22) para comprovação da boa situação financeira da proponente. Quanto maiores esses índices, melhor. Um índice de LG menor do que 1 demonstra que a empresa não tem recursos suficientes para pagar as suas dívidas, devendo gerá-los. Já um índice de LC menor do que 1 demonstra que a empresa não possui folga financeira a curto prazo. Se os dois índices forem maiores que 1, a empresa estará financeiramente saudável [...]. Nesse sentido, qualquer empresa de PEQUENO OU GRANDE PORTE poderia participar da concorrência, independentemente de capital ou de patrimônio líquido mínimo, desde que tivesse os seus índices contábeis nos valores normalmente adotados para comprovar sua boa situação financeira. (Acórdão nº 247/2003, Plenário, Rel. Min. Marcos Vilaça) “

    Depreende-se, portanto, dispensável a exigência de 10% de Patrimônio líquido referente ao somatório do valor de cada lote que a licitante está participando, eis que o edital da licitação já contempla exigência de índices que demonstram a saúde financeira das empresas licitantes.

    Porém, a capacidade financeira, pode ser mensurada através do Patrimônio Líquido, desde que os índices contábeis não atendam, ou seja, o não atendimento aos índices contábeis exigidos não indicam a inidoneidade financeira do licitante desde que o Patrimônio Líquido garanta o adimplemento contratual. Até porque se observarmos o valor total do objeto licitado, temos em média um valor de duzentos milhões, ou seja, empresas de pequeno porte onde não podem ultrapassar um faturamento de Quatro milhões e oitocentos mil no ano; não poderiam participar do presente certame. Se administração publica pudesse ferir o princípio da isonomia, não existiriam meios para garantir o cumprimento de contratos públicos, como por exemplo: seguros-garantias.

    A partir dessa exposição preliminar, pode-se concluir que o objetivo da Administração não é incluir no edital o maior número possível de exigências, mas sim aquelas que sejam suficientes para avaliar a capacidade financeira do licitante. Portanto, o que importa para o Poder Público é garantir o cumprimento do contrato. Se apenas uma das exigências for cumprida e isso permitir que a Administração assegure o cumprimento das obrigações contratuais, o espírito da Lei de Licitações será atendido.

    À luz da instrumentalidade do edital, as disposições nele contidas devem buscar atender ao interesse público. O ato convocatório não é um fim em si mesmo, mas um meio para alcançar a necessidade administrativa.

    Considerando que as exigências do edital não devem restringir a participação de licitantes, mas sim favorecer a entrada do maior número possível de concorrentes, aumentando, assim, o caráter competitivo da licitação, é benéfico para a concorrência dos processos licitatórios que o edital apresente exigências alternativas para a qualificação econômico-financeira. Por exemplo, se os índices contábeis não forem aceitos, a demonstração da capacidade financeira pode ser feita por meio do capital social ou patrimônio líquido, conforme estabelecido no § 2º do artigo 31.

    Da mesma forma, a Constituição Federal, de forma peremptória, determina
    em seu artigo 37, inciso XXI:

    “XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (grifamos)

    Cumpre observar o comando geral definido no citado dispositivo constitucional: “...as obras, serviços, compras... serão contratados mediante processo de licitação pública..., o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica INDISPENSÁVEIS à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifamos)

    Portanto, o licitante que tenha atingido os índices mínimos preconizados no Edital, poderá demonstrar sua capacidade financeira por meio dos índices contábeis, nesse sentido, qualquer empresa de pequeno ou grande porte poderia participar da concorrência, independentemente de capital ou de patrimônio líquido mínimo, desde que tivesse os seus índices contábeis nos valores normalmente adotados para comprovar sua boa situação financeira. (Acórdão nº 247/2003, Plenário, Rel. Min. Marcos Vilaça)

    Mesmo porque, uma empresa que tenha declarado em sua abertura e conste no contrato social um patrimônio social x com valor elevado não garante que a mesma ainda detenha esse patrimônio ou que isso prove que empresa tenha uma boa saúde financeira, e provando que a mesma possa cumprir o contrato.

    No mesmo sentido o Tribunal de Contas da União pronunciou-se:
    Acórdão 1871/2005 – Plenário
    “(...) 30. Poder-se-ia conjecturar, numa leitura favorável à legalidade do edital, que o item 52.4.7, que estabelece a obrigatoriedade de comprovação do capital social integralizado (fls. 14 do Anexo), presta-se, exclusivamente para valorar a exigência requerida pelo item 52.3.2, que exige, para as empresas que apresentarem índices contábeis iguais ou inferiores a 1, a comprovação de possuírem capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo não inferior a 10% da soma do valor total de sua proposta, de cada lote”. (grifamos)

    III.2 – COM RELAÇÃO A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
    O edital prevê que para que as licitantes comprovem a sua qualificação técnica, apresente acervos e atestados que atendem os seguintes dizeres “A comprovação de que presta ou prestou, sem restrição, atividade de NATUREZA SEMELHANTE ao indicado ao objeto deste documento”. Ou seja, o edital está violando a competitividade da licitação, já que só aceitará acervos e atestados de “Manutenção e conservação de parques, praças e/ou áreas verdes públicas e/ou privada e Manutenção, conservação de prédios públicos e/ou privados”.

    Frisa-se que o Edital faz lei entre a Administração, os participantes, e terceiros, devendo ser respeitado em sua integralidade. Tal está previsto no art. 3º e 41 da Lei 8.666/93 e no próprio Edital em apreço.

    “Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, & seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

    O legislador normativo teve por base a intenção de limitar os requisitos de documentação ao nível de seleção de empresas capazes de competir, não limitar a participação e a competitividade.

    A dicção do §3º, art 30, Lei 8.666/93 é clara:
    Art. 30.
    § 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. (grifamos)

    Assim, a Lei de Licitações permite a solicitação de comprovação de experiência anterior, mas veda que o edital estabeleça condicionantes quantitativas, geográficas ou de NATUREZA SIMILAR em relação a essa experiência.

    Nesse sentido, o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, ao dispor sobre as exigências de qualificação, estabelece que:

    “Art. 37 (...)
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (...)” (grifamos)

    Para que os atos da Administração Pública sejam considerados válidos, é fundamental que respeitem o princípio da razoabilidade, conhecido também como Princípio da Vedação de Excessos. Isso significa que as exigências estabelecidas pela Administração não podem ser excessivas e devem ser razoáveis em relação ao objetivo em questão.

    A própria Constituição da República determina que só podem ser admitidas "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Por conseguinte, a doutrina nacional preconiza que a atuação da Administração na fase de habilitação dos licitantes deve ser criteriosa, mas sem rigorismos inúteis e excessivos, os quais apenas afastam potenciais licitantes, sem trazer qualquer vantagem para a Administração e prejudicando a verdadeira competição.

    Para o ilustre Adílson Abreu Dallari:
    “A doutrina e a jurisprudência indicam que, no tocante à fase de habilitação, como o objetivo dessa fase é verificar se aquelas pessoas que pretendem contratar têm ou não condições para contratar (essa é a essência, isto é, o fundamental), interessa para a Administração receber o maior número de proponentes, porque, quanto maior a concorrência, maior será a possibilidade de encontrar condições vantajosas.

    Portanto, existem claras manifestações doutrinárias e já existe jurisprudência no sentido de que, na fase de habilitação, não deve haver rigidez excessiva; deve-se procurar a finalidade da fase de habilitação, deve-se verificar se o proponente tem concretamente idoneidade. ... Deve haver uma certa elasticidade em função do objetivo, da razão de ser da fase de habilitação; interessa, consulta ao interesse público, que haja o maior número possível de participantes.”

    A doutrina é enfática ao salientar a importância da prudência na fase de habilitação, evitando a imposição de exigências excessivas e desproporcionais que possam prejudicar a verdadeira competição.

    “DECRETO Nº 5.450/2005- Art. 5° A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

    Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

    Inolvidável que o processo de industrialização veio para beneficiar o mundo moderno e não para regredir, fato é que construções e reformas abrangem vários serviços de engenharia civil, não havendo qualquer lógica para o legislador o fato de uma complexidade técnica inferior como Manutenção e conservação de parques, praças e/ou áreas verdes públicas e/ou privada e Manutenção, conservação de prédios públicos e/ou privados se sobrepor a uma posterior como por exemplo construções de edifícios e etc...

    Por essa razão, invoca-se o §3º do art. 30 da Lei 8.666/93.

    Analisando-se o escopo da obra através do edital e seus anexos, consubstanciado pelas exigências de capacidade técnica contidas no instrumento convocatório, chega-se à conclusão que a sua essência perpassa por serviços comuns de execução de obra ou serviços de engenharia em geral.

    Nesse sentido, há de se destacar que a apresentação de acervos e atestados demonstrando vários serviços referentes a construção de edifícios, loteamentos, praças ou até mesmo reformas, só reforça que a capacidade técnica da mesma é superior ao objeto desse processo licitatório.

    Vê-se, portanto, a necessidade de se analisar de forma mais acautelada o item 13.5. (DO TERMO DE REFERÊNCIA - HABILITAÇÃO TÉCNICA) do edital desta douta comissão, posto que, mesmo empresas que executem obras similares e até de MAIOR COMPLEXIDADE do ponto de vista técnico e gerencial, não iriam conseguir demonstrar, aos olhos desta douta comissão, ser capaz de executar o objeto da referida licitação.

    Novamente, a doutrina segue a lógica e é um entendimento sereno, que André Mendes personifica em seus escritos: Aspectos polêmicos de licitações e contratos de obras públicas, que a abordagem deva ser feita pelo todo e não pelas suas parcelas, conforme assim bem registrou:

    "É, sobretudo, nociva, portanto, a prática de se exigirem atestados técnicos para todos os serviços que atendam aos critérios de relevância e valor significativo. É preciso resgatar o comando constitucional e exigir somente o indispensável para garantir o cumprimento das obrigações por parte do contratado. E isso se faz exigindo-se apenas atestado técnico de obra semelhante, em porte e complexidade, tomando-a como um todo, e não pelas suas parcelas. Apenas em situações excepcionais, plenamente justificadas, seria cabível pedir atestados de serviços isolados.”

    Assim também entende o Tribunal de Contas da União – TCU, tendo se pronunciado através do acórdão nº 2.992/2011 – Plenário, quanto às exigências de qualificação técnica:

    "9.3. determinar à infraero que, com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do tribunal: 9.3.1. verifique a estrita necessidade de solicitar atestados de capacidade técnico-operacional e profissional para comprovação de experiência dos licitantes em serviços ou itens específicos da obra, limitando tais exigências, nas situações ordinárias, à expertise na execução de obras similares ou equivalentes tidas como um todo, por desnecessária restrição à competitividade do certame, em respeito ao art. 3º, §1º, da Lei 8.666/93.".

    Inicialmente, cabe diferenciar cada capacidade por serem essencialmente distintas, do contrário a exigência cumulativa de ambas seria redundante e inócua.

    A capacidade técnico-operacional “é um atributo da empresa e reflete sua aptidão para realização de determinado tipo de obra sob o ASPECTO GERENCIAL, ou seja, para mobilizar apropriadamente equipamentos e pessoal, montar canteiros, administrar suprimentos, ter capacidade de aquisição de insumos em VOLUME COMPATÍVEL.”.

    Já a capacidade técnico-profissional “é um atributo dos profissionais da empresa, daqueles que serão os responsáveis técnicos pelo empreendimento e reflete sua experiência na realização daquele tipo de serviço.”, (Mendes, André – Aspectos Polêmicos de Licitações e Contratos de Obras Públicas).

    Isto posto, há de se aplicar este entendimento ao caso específico, qual seja, sob a ótica gerencial da coisa, não há qualquer distinção entre gerenciar uma obra na qual se execute reformas, manutenções prediais e construções; pelo contrário, está última, se torna bem mais complexa em alguns casos, como por exemplo a execução de praças, edifícios, condomínios e etc... Até porque se uma empresa possui por exemplo um encanador que executou o serviço de 10 pontos de água fria, ele do ponto de vista técnico tem a capacidade de executar a revisão e manutenção dos mesmos, reforçando que empresas que executam construções tem capacidades técnicas superiores que a do objeto apresentado nesse processo licitatório.
    Sob a ótica da expertise e do conhecimento técnico, ou seja, quanto à capacidade técnico - profissional, estar-se-ia apequenando a importância de tal exigência ao entender que uma empresa e os profissionais que compõem seu quadro técnico tenha experiência comprovada em execução de construções de diversas tipologias e complexidades não assim comprove conhecimento e expertise para executar Manutenção e conservação de parques, praças e/ou áreas verdes públicas e/ou privadas e Manutenção, conservação de prédios públicos e/ou privados.

    IV – DO PEDIDO
    Ante o exposto, requer, respeitosamente, que seja a presente impugnação recebida e conhecida pela Administração, sendo atribuído o efeito suspensivo, conforme o §2° do Art. 1 09 da Lei nº 8666/93, para fins de adequação dos itens 13.3. (13.3.3. – DO TERMO DE REFERÊNCIA) e 13.5 (DO TERMO DE REFERÊNCIA) do Edital, de modo que o vício de exigir capital social ou patrimônio liquido de 10% do valor total da contratação seja sanado e de modo que o atestado de capacidade técnica para comprovar a qualificação técnica das licitantes, não possua o limitação a NATUREZA do objeto licitatório, permitindo que as licitantes apresentem acervos relativos à execução de obra ou serviço de engenharia, cujo somatório de áreas de intervenção atendam de forma satisfatória a demanda do referido processo licitatório, sob pena de violação ao art. 30, § 1º, inciso I e § 5º da Lei n.º 8.666/93.

    Assim, requer, também, que este Município republique o edital em questão, nos termos do disposto no artigo 2 1, § 4º, da Lei nº 8666/93, promovendo o saneamento de todas as inconsistências apontadas.

    Bem como, o deferimento do adiamento da sessão de licitação para a próxima data disponível após o prazo condizente a ser concedido para as adequações a serem realizadas.

    Barra de São Miguel - AL, 21 de Abril de 2023.




    Nathan Gabriel Alcides Nunes
    CPF n.º 090.919.774-18
    Sócio Administrador
    N G A NUNES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
  • Recebido em
    21/04/2023 às 21:18:46

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    Prezado,
    Segue Resposta ao seu pedido de Impugnação ao Edital de PE 28/2023:
    "Julgamento da Impugnação nº 03
    25 de abril de 2023
    REFERÊNCIA: EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 028/2023
    IMPUGNANTE: N G A NUNES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS

    I – DAS PRELIMINARES
    Trata – se de Impugnação Administrativa interposta pela empresa N G A NUNES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, inscrita no CNPJ nº 45.241.952/0001-35, contra os termos do edital do Pregão Eletrônico nº 28/2023, destinado a contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de modo contínuos de manutenção predial preventiva e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra para atender as necessidades da Administração Pública Municipal, de forma que os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Alagoas, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente.
    II – DA TEMPESTIVIDADE
    Verifica – se tempestividade e regularidade na presente impugnação, atendendo ao previsto no Decreto 10.024/2019 e o item 7.1 do edital estabelece o prazo de “até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública”, para que qualquer pessoa possa impugnar o Edital.
    III – ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE
    Insurge – se a Impugnante, em apertada síntese, no tocante à apresentação de documentos que comprovem a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico – financeira e qualificação técnica, todas essas como condicionantes habilitatórias.
    a. Alega utilização de critério, quanto à Qualificação Econômico – Financeira, que elide o princípio da isonomia, de modo a favorecer empresas de grande porte, limitando a gama de competidores, restringindo a competitividade do certame (Art. 3º, p. 1º, I da Lei 8.666/93).
    b. Aduz a cobrança de comprovações excessivas, não permitidas no texto legal, no que tange a experiência de execução anterior, para fins de qualificação técnica.

    IV – DO MÉRITO
    Exordialmente, cabe esclarecer que as exigências dispostas no Edital do Pregão Eletrônico nº 028/2023, e demais anexos, foram arrimadas em conformidade com o ordenamento vigente, como restará claro pelos fundamentos a seguir expostos.
    DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO – FINANCEIRA
    Conforme as alegações da Impugnante, há desconformidade entre os itens 19.1.4 (e.1) do Edital e 13.3 (13.3.3) o Termo de Referência, uma vez que o primeiro estipula para aferição da situação financeira da empresa a obtenção dos Índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente, e na eventualidade de qualquer um desses índices ser menor ou igual a 1, a licitante deverá comprovar o Patrimônio Líquido não inferior a 10% do valor estimado da contratação ou do item pertinente, enquanto o último, apenas, preceitua a demonstração do Patrimônio Líquido, para fins de qualificação.
    Deveras, há inconstância entre os dois itens dos documentos citados, para tanto, buscando a continuidade das decisões, atos e intenção para o presente trâmite licitatório, manter – se – a exigência de comprovar Patrimônio Líquido não inferior a 10% do valor estimado da contratação ou do item pertinente, uma vez que as possibilidades apresentadas no art. 31 da mesma lei, configuram rol taxativo, quanto aos meios a serem utilizados, isto é, não sendo permitido que outro se adote, contudo, fica à disposição da Administração Pública adotar quais daqueles serão considerados para o procedimento licitatório, não existindo a obrigatoriedade de que todos sejam considerados, seja de forma suplementar ou díspare.
    Os índices econômicos indicados na Lei 8.666/93, notadamente no artigo 31, §§ 1º e 5º, destinam-se exclusivamente à seleção dos licitantes com capacidade econômico-financeira suficiente a assegurar a execução integral do contrato. O objetivo, portanto, é prevenir a Administração Pública para que empresas sem respaldo financeiro, possam vir a participar e vencer o certame e, durante a execução da obrigação contratada, não apresentarem capacidade para concluir o objeto da obrigação.
    Por conseguinte, a empresa deverá dotar-se de capacidade financeira para, além de cumprir com toda a obrigação contratual, contar com possíveis atrasos no pagamento. Nesse sentido, não é demais relembrar dos prazos de pagamento, bem como das cláusulas contratuais (em especial a do art. 78, XV, da Lei 8.666/93) que estabelecem condições mais favoráveis à Administração (contratante) do que à empresa vencedora da licitação (contratada). Por exemplo: sem direito a reclamação, a empresa contratada deverá aguardar o prazo de pagamento, geralmente de 30 dias após a apresentação dos documentos de cobrança, bem como um possível atraso de 90 dias (art. 78, XV) – a resultar em 120 dias – para só então ter o direito de pleitear a suspensão da execução do contrato.
    Sendo assim, poderíamos ter uma absurda hipótese de participação de uma empresa pequena e sem qualquer capacidade operacional, mas com índices maiores que 1. Vejamos o exemplo: uma licitante com receita de R$ 1.000,00 e despesas na ordem de R$ 500,00 terá índices superiores a 1; a despeito da sua diminuta capacidade, será considerada qualificada sob o manto da “boa situação financeira”, se a avaliação se deitar exclusivamente sobre a análise dos índices.
    Por óbvio, a avaliação da capacidade de cumprimento das obrigações não pode restringir-se tão somente e prioritariamente à análise de índices; a aferição da capacidade de uma empresa deve permear outros fatores que, estes sim, impactam diretamente na capacidade de adimplir suas obrigações (econômico-financeira e técnica): sua estrutura; pessoal; contratos anteriores (atestados de capacidade técnica); demonstração de resultados; capital social, patrimônio líquido; etc. Estas sim, mediante o uso do conjunto de “ferramentas” colocadas à disposição pelos artigos 30 (qualificação técnica) e 31 (qualificação econômico-financeira), são medidas eficazes para aferição da real capacidade da empresa na assunção de obrigações compatíveis com sua verdadeira estrutura e capacidade operacional.
    Desta forma, não se vislumbra restringimento da competitividade, tendo em vista o vultuoso valor do contrato, além das características do objeto e sua importância para a conservação do bem público, demonstrando, desse modo, a discricionariedade, da qual detém a Administração Pública.
    DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
    O argumento da Impugnante está basilado na “possível incongruência”, das expressões natureza e características semelhantes, com as prescrições da Lei 8.666/93, especificamente o art. 30, parágrafo 3º, postas no item 13.5. do Termo de Referência.
    É necessário explicar que as expressões acima descritas, foram usadas como sinônimos para “serviços de manutenção”, e em nada constituem condicionantes excessivas, a fim de que se comprove a qualificação técnica do licitante, não havendo “rigidez exacerbada” ou “intenção de limitar a participação ou restringir a competitividade”, existindo apenas a exigência qualificatória razoável ao porte do objeto desse procedimento licitatório.
    V – DA CONCLUSÃO
    Nesse contexto, verifica – se que procede a primeira alegação constitui – se fundada, parcialmente, não pelas razões apresentadas, de possível obstrução à competitividade, mas pela discrepância entre os dispositivos do Edital e do Termo de Referência, o que deverá ser motivo para publicação de uma errata. Enquanto a segunda mostra – se injustificada pelos argumentos aqui apresentados.
    VI – DA DECISÃO
    Alfim, considerando as razões aqui demonstradas e, principalmente, à guisa dos princípios norteadores da Administração Pública – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Razoabilidade e Eficiência – decide – se por conhecer a Impugnação e, quanto ao mérito, DEFERIR, parcialmente, a primeira alegação, no que resultará na publicação de Errata do Edital nº 28/2023, para que seja corrigida a inconstância material; e INDEFERIR a segunda alegação interposta pela empresa N G A NUNES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, pelos argumentos nessa apresentados.e acordo,
    José Barros de Lima Neto
    Secretário Municipal de Educação
    Luiz Antonio Lins Azevedo
    Chefe do Setor de Infraestrutura / SEMED"

    Permanecendo inalteradas as demais condições do Edital, fica mantida a data do certame o qual ocorrerá no dia 28 de abril de 2023 às 09h00m no site http://www.comprasnet.gov.br/.
    Maceió/AL, 25 de abril de 2023
    Elizame Guedes Evangelista
    Pregoeira – CPL/ARSER

  • Data da resposta
    26/04/2023 às 00:00:39