Pregão Eletrônico Nº 77/2023
Pregão Eletrônico Nº 77/2023
- Objeto
Contratação de empresa especializada no fornecimento (com instalação) de UNIDADE RESFRIADORA DE LÍQUIDO (chiller), com capacidade efetiva de 100 TR, com instalação. - Data de abertura
27/03/2023 às 08:00 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Secretaria Municipal de Economia - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
ALCIR OLIVEIRA SILVA JUNIOR
Pedido de Impugnação
- Assunto
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO - Descrição
I – DO SERVIÇO DE ENGENHARIA
1. Em primeiro lugar, curioso notar que a presente demanda exige dos licitantes que haja qualificação técnica na área de engenharia civil ou mecânica, todavia, o objeto para execução do contrato não está amparado em qualquer projeto básico ou executivo.
2. A ausência de tais peças técnicas dificulta sobremaneira a mensuração dos serviços e dos preços, tornando o Edital omisso em alguns pontos, além de provocar restrição à competitividade e privilégio indevido, uma vez que licitantes sediados em Alagoas ou próximos do local poderão ir vistoriar, o que não acontece com empresas que estão a milhares de quilômetros de distância.
3. Assim, de acordo com os Tribunais, a obrigatoriedade de vistoria é medida excepcional, somente estando permitida em obras/serviços complexos, desde que devidamente fundamentada.
4. Porém, a ausência de informações cruciais nesta licitação que deveriam estar em Projeto Básico, Executivo, ou no próprio Edital provoca, de maneira indireta, a obrigatoriedade da vistoria, o que é vedado, por restringir a competitividade, impossibilitando que o ente público contrate melhores preços.
5. Pois bem. Antes de evidenciar as omissões desta demanda, convém registrar que fizemos pedidos de esclarecimento com o mesmo teor, porém até a presente data não houve resposta.
6. Ora, nobre Pregoeiro, a Cláusula 10 do Edital trata da execução dos serviços de ENGENHARIA, e, mais especificamente, a Cláusula 10.2 traz as seguintes regras:
10.2. Os serviços compreenderão:
a) Retirada do chiller desativado (equipamento mais ao fundo do pátio, junto ao muro);
b) Colocação e instalação do novo equipamento, com todas as ligações elétricas, hidráulicas, dutos e isolamento de dutos com fornecimento de todo o material necessário para essas ligações. (Grifamos).
7. Ocorre que, em nenhuma parte do Edital e seus anexos há informações detalhadas sobre as medidas e especificações a possibilitar a execução dos serviços, senão vejamos.
8. A letra “a” da Cláusula 10.2 reporta a obrigação da Contratada de retirar o Chiller desativado JUNTO AO MURO.
9. Porém, não traz qual a distância entre o equipamento e o muro, impossibilitando a precificação exata dos serviços, por ausência de informação técnica de engenharia.
10. Ou seja, para esta informação faltam medidas e especificações que norteiem o licitante.
11. Demais disso, a letra “b” da mesma Cláusula 10.2 informa que é obrigação do licitante/contratado empregar todos os materiais necessários para a execução dos serviços, a exemplo de ligações elétricas, hidráulicas; dutos e isolamento de dutos.
12. Entretanto, nem o Edital nem os anexos trazem quais as medidas necessárias para as ligações elétricas, hidráulicas, dos dutos e isolamento de dutos.
13. O edital também é lacunoso na medida em que obriga o licitante a empregar materiais sem informar quais são as especificações dos materiais relativos ao sistema já existente no órgão.
14. Ou seja, este dileto órgão planejou o certame sem especificar e detalhar informações técnicas de engenharia, a ponto de impedir a oferta de preços, por se tratarem de informações cruciais para a execução da demanda.
15. Assim, tais omissões podem acarretar graves riscos aos cofres públicos, posto que o licitante poderá empregar materiais de baixa qualidade, e/ou sem as especificações corretas.
II – DO PEDIDO
16. Ante a todo o exposto, requer:
a) A suspensão da licitação para a correção das omissões apontadas acima, para o fim de ampliar a competitividade do certame;
b) Requer vista integral do Autos para impetração de eventual Representação ao Tribunal de Contas e/ou eventual Mandado de Segurança.
Termo em que
Pede deferimento
- Recebido em
22/03/2023 às 13:27:23
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
Em respota ao seu pedido de impugnação, por se tratar de alegações relativas as especificidades do objeto, submetemos sua peça impugnatória à análise da equipe técnica do òrgçao demandante, que respondeu nos seguintes termos, ora transcritos:
Respostas:
"A referida licitação é tão somente para aquisição de uma unidade resfriadora de líquidos (chiller), com instalação no prédio da contratante;
No Termo de Referência, em seu item 10 – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, consta:
(...) 10.3: Será de responsabilidade da contratada o transporte horizontal e vertical.
(...) 10.4: Toda a infraestrutura para atendimento aos subitens acima elencados será de responsabilidade da empresa contrata.
(...) 10.6: a contratada deve garantir que a mão de obra seja executada por profissionais experientes e que a supervisão dos trabalhos estará a cargo de engenheiro habilitado.
Existe, também, no Termo de Referência, o item 11 que trata da habilitação técnica e da vistoria, bem como da capacidade técnico-profissional.
No subitem 11.2 do TR – DA VISTORIA, ficou facultado aos interessados visitar os locais da instalação dos equipamentos, podendo as empresas entrar em contato com esta Diretoria de Administração, inclusive, credenciando representantes para a visitação do local.
Corroborando com item 11.2, esta Diretoria de Administração concorda com a necessidade de visitação, por parte da empresa interessada ou seu representante devidamente credenciado, pois verificaria in loco da necessidade da retirada do sistema inoperante e aproveitamento das ligações (elétricas e hidráulicas) para o funcionamento no novo equipamento. Também verificaria qual tipo de equipamento(transporte vertical) utilizado para colocação do equipamento na plataforma a ser afixado.
- Data da resposta
24/03/2023 às 08:12:31