Pregão Eletrônico Nº 81/2023

Pregão Eletrônico Nº 81/2023

  • Objeto
    Registro de preços para contratação de empresa especializada no fornecimento de alimentos perecíveis e não perecíveis, para atendimento das Unidades de ensino, escolas e creches da Secretaria Municipal de Educação de Maceió
  • Data de abertura
    03/04/2023 às 08:00
  • Servidor Responsável
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    L.R.G. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    pedido de impugnação ao edital de PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 081/2023-CPL/ARSER
  • Descrição

    II – DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

    - PRAZO PARA ENTREGA – ofensa à competitividade do certame.

    O edital prevê a entrega dos produtos licitados no prazo de apenas 48 horas, com previsão de entrega emergencial no prazo exíguo de apenas 24 horas, conforme previsto o item abaixo:

    10. DO LOCAL, DAS CONDIÇÕES E PRAZOS DE ENTREGA
    10.1 O fornecimento SERÁ DE FORMA PARCELADA, de ACORDO COM AS NECESSIDADES da Secretaria Municipal de Educação, e deverá ser efetuada no prazo máximo de até 48h, a contar da data de recebimento da Ordem de Fornecimento, emitida pelo Gestor e/ou Fiscal do Contrato;
    22.1 A contratada deverá agendar o fornecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mantendo contato com os fiscais indicados na Ordem de Fornecimento no horário de 08h00 às 14h00;
    22.2 Em caso de necessidade poderão ser solicitadas entregas emergenciais, que deverão ser atendidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; (grifos nossos)

    Referida prática afasta licitantes cujos estabelecimentos estejam distantes da Administração Pública licitante, o que afronta o caráter competitivo do certame e fere o princípio da economicidade e da isonomia, bem como o objetivo do processo de licitação, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, qual seja, a seleção da proposta mais vantajosa, restringe o universo dos licitantes e afronta a ampla competitividade do certame.
    Portanto, é irregular a fixação de prazo de apenas 48 (quarenta e oito) horas para a entrega dos produtos, diante do seu inquestionável caráter restritivo, comprometendo a competitividade do certame, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inc. I da Lei nº 8.666/93, pois inviabiliza a participação de licitantes cujas sedes estejam mais distantes do órgão licitante e, por conseguinte, favorecem os licitantes próximos, em flagrante ilegalidade.

    Neste ponto, a lei de licitações veda expressamente no seu art. 3º, § 1º, inciso I, “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, (…) ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato” (…)

    Assim, exigir prazo tão exíguo e diminuto para a entrega implica na desistência de participação de bons licitantes, que embora tenham possibilidade de apresentarem o melhor/menor preço, estão distantes do ente licitante, vez que podem não cumprir o prazo de entrega. Desse modo, o tratamento a ele dispensado fere o princípio constitucional da isonomia, que deve ser rigorosamente observado pela Administração Pública, a fim de que o Poder Público possa beneficiar-se com a seleção da proposta que lhe seja mais vantajosa, nos termos do artigo 3º, da Lei de Licitações e para não comprometer a legalidade do certame.

    III – DO PEDIDO

    Diante exposto, para garantir o atendimento aos princípios norteadores do processo licitatório, requer-se o recebimento da presente impugnação, acolhendo os argumentos para alterar o prazo de entrega dos produtos, para o prazo máximo de até 10 (dez) dias, para produtos SEMIPERECÍVEIS.

    E assim agindo, estará atendendo aos princípios da ampla concorrência, da segurança jurídica, da isonomia e da obtenção da proposta mais vantajosa.
    Nesses termos,
    Pede deferimento.
  • Recebido em
    26/03/2023 às 11:40:06

Resposta

  • Responsável pela resposta
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento do pedido de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 81/2023, interposto por LRG INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, tendo-o feito tempestivamente e na forma disposta no item 9.3 do instrumento convocatório, restando preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, em cujo bojo basicamente traz apenas um questionamento, o qual será objeto de análise, conforme segue:
    DA MOTIVAÇÃO
    Sintetizamos abaixo o único ponto questionado pela Impugnante
    a) Entrega dos produtos licitados no prazo de apenas 48 horas, com previsão de entrega emergencial no prazo de apenas 24 horas.
    Após a exposição de sua motivação a Impugnante requer o reparo do edital conforme solicitado objetivando alterar o prazo de entrega dos produtos, para o prazo máximo de até 10 (dez) dias, para produtos SEMIPERECÍVEIS.
    Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.
    DA ANÁLISE
    Inicialmente cumpre esclarecer que a administração não tem a intenção de restringir a competição como assevera a impugnante, mas ao contrário, deseja sempre a ampla competição.
    Ocorre que pela especificidade do objeto, há necessidade dos prazos de 48 horas e, emergencialmente de 24 horas para a entrega. Afinal trata-se de fornecimento de alimentos perecíveis e semi-perecíveis, para atendimento das Unidades de ensino, escolas e creches da Secretaria Municipal de Educação de Maceió.
    É evidente que as empresas que ficam localizadas em região muito afastada da futura contratante terão dificuldades de atenderem ao prazo estabelecido em edital. Isso não por vontade da administração, mas pela especificidade do objeto e da necessidade urgente de entrega, a cada pedido.
    Exemplo claro é da própria IMPUGNANTE que tem sua sede na cidade de VITORIA, estado do Espírito Santo e que, óbvio, não teria em tese condições de atender aos prazos estabelecidos em edital.
    Isso não quer dizer que as condições estabelecidas no edital fere o princípio da isonomia, vez que todos poderão participar desde, é claro, que atendam ao estabelecido no instrumento convocatório.
    Destarte, é possível sim a empresa LRG INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA – EPP, ora impugnante, participar do presente certame licitatório, basta manter um depósito ou filial em Maceió ou região, de modo a atender aos pedidos no prazo estabelecido em edital.

    Não há, como se vê, afronta ao caráter competitivo nem fere o princípio da economicidade e muito menos da isonomia, como sugere a IMPUGNANTE. O que se vê é a necessidade da administração na aquisição dos produtos no prazo que entende ser necessário. Isso porque, conforme exaustivamente demostrado, as especificidades dos produtos não admitem prazos dilatados.
    Assim, não seria razoável que administração pública sacrificasse uma necessidade coletiva (alunos das escolas) para atender à necessidade de um particular.
    Portanto, carece de base legal e/ou fática a arguição da Impugnante, não cabendo, destarte, nenhum reparo no instrumento convocatório do pregão eletrônico nº 81/2023.
    Maceió, 29 de março de 2023.
    Jorge Luiz Sandes Bandeira
    Pregoeiro

  • Data da resposta
    29/03/2023 às 14:44:57