Pregão Eletrônico 6700/042329/2021 Nº 87/2023

Pregão Eletrônico 6700/042329/2021 Nº 87/2023

  • Objeto
     Registro de Preços para contratação de empresa prestadora de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários
  • Data de abertura
    31/03/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Cancelada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    NOVA SOLUCOES URBANAS S.A

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Pedido de esclarecimentos quanto ao Edital de Pregão Eletrônico 6700/042329/2021 Nº 87/2023
  • Descrição
    Alameda Araguaia, 933 – Andar 8 – Conjunto 86 – SUB3A – Alphaville Industrial – Barueri – SP – CEP: 06.455-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.589.367/0001-58 vem, por seu representante in fine descrito, com fulcro no item 7.1 do Edital de Pregão Eletrônico nº 087/2023, perante V.Sa., solicitar esclarecimentos conforme se segue:

    1. Na página 99, do Edital PE 87/2023, anexo I, no quadro de valores estimados, o item 3 serventes 12 x 36 diurno/ noturno – segunda à segunda; Não teria que ser item separado, visto que o adicional noturno implica no valor unitário do servente?

    2. Se for para considerar no mesmo item, tira-se a média do valor de cada tipo de servente?

    3. Na mesma página e anexo, no item 2 – servente 44 horas – segunda à sábado difere do item 1 pela quantidade de dias da execução a atividade.
    Neste caso do item 2, considera horas extras no cálculo de formação de preço, para contemplar o final de semana?

    4. Tendo como base a existência de equipe em horário noturno, haverá encarregado para acompanhar esta equipe?

    5. Se for para considerar encarregado em horário noturno também, quantos postos estariam previstos e como devemos considerar o cálculo do valor unitário de encarregado, por média entre encarregado noturno e diurno ou separado? Se separado, haveria necessidade de criar mais um item.

    6. Quantos postos de trabalho de serventes, dos 175 postos são para horário noturno, 12x36?

    FERNANDA ASSUMPÇÃO CASTRO
    DIRETORA
  • Recebido em
    22/03/2023 às 16:02:28

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    Versam os autos sobre a contratação de empresa especializada na prestação de serviços
    de limpeza e conservação para atender à necessidade dos Órgãos e Entidades da Administração
    Pública do Município de Maceió.
    I- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessadas,
    informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de
    convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
    II- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi
    interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
    “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o
    pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis
    antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer
    pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
    legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos
    e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
    todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
    pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    Ante aos questionamentos da empresa NOVA SOLUCOES URBANAS S.A, ora
    interessada, resta imprescindível esclarecer quanto a Composição da Remuneração, a qual é
    formado pelo salário da categoria profissional acrescido dos adicionais previstos em lei ou
    instrumento coletivo de trabalho ou dissídio coletivo.
    Desta forma, o art. 457 da CLT menciona que está compreendida na remuneração do
    empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
    empregador, como contraprestação do serviço, as gratificações legais e as comissões, além dos
    adicionais devidos decorrentes da prestação de serviços como horas extras, adicional noturno,
    insalubridade, periculosidade, dentre outros, conforme demonstração abaixo:
    Insta salientar que a Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, incorporou uma série
    de modificações na estrutura da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo as principais
    modificações a previsão expressa de que as Súmulas e outros enunciados de jurisprudência
    editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não
    poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas
    em lei (§ 2º do art. 8º da CLT):
    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta
    de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
    jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e
    normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e,
    ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas
    sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
    prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte
    subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467,
    de 2017) (Vigência)
    § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo
    Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do
    Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem
    criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei
    nº 13.467, de 2017) (Vigência) (grifou-se)
    Diante do que expõe o art. 59-A, parágrafo único da CLT, com redação dada pela Lei nº.
    13.467/2017, a qual passou a considerar compensada as prorrogações de trabalho noturno
    previstas no art. 73, §15º da CLT, vejamos:
    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é
    facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção
    coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
    trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas
    de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e
    alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário
    previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo
    descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão
    considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho
    noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73
    desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
    Porquanto, entende-se que, com a edição da Lei n° 13.467, de 2017, o entendimento da
    Súmula nº 60 do TST (cumprida a jornada noturna e com término após às 5h da manhã, o valor
    da hora noturna perduraria até o fim da jornada) não pode ser aplicado às jornadas de trabalho
    com escala 12x36 horas. Isso porque as prorrogações de trabalho noturno, de que trata o § 5º
    do art. 73 da CLT, foram absorvidos no parágrafo único do art. 59-A, ou seja, serão considerados
    compensados dentro da jornada, sem necessidade de qualquer pagamento de adicional.
    Nesse sentido, nas jornadas de trabalho com escala 12x36 horas, não poderá ser
    aplicada à disposição da Súmula nº 60 do TST que prevê o pagamento de adicional noturno
    quando da prorrogação da hora noturna, por força do que dispõe o § 2º do art. 8º da CLT.
    Deste modo, torna-se indispensável ressaltar a jurisprudência do TCU firmada no
    Acórdão 712/2019 – Plenário e no Informativo de Licitações e Contratos nº 365:
    2. Os órgãos e entidades da Administração Pública devem promover
    revisão ou repactuação, conforme o caso, dos contratos de serviços
    prestados mediante dedicação exclusiva de mão de obra com jornada
    em regime de 12x36 horas, tendo em vista as alterações trazidas pelo
    art. 59-A do Decreto-lei 5.452/1943 (CLT), incluído pela Lei
    13.467/2017 (reforma trabalhista), por não serem mais devidos o
    pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o
    adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, salvo se
    previstos em acordo, convenção coletiva ou contrato individual de
    trabalho.
    Ficando esclarecido que não há motivos para distinção dos postos de jornada 12x36 em
    diurnos e noturnos, tendo em vista que o adicional noturno não se aplica a referidas jornadas.
    Isso porque as prorrogações de trabalho noturno serão considerados compensados dentro da
    jornada, sem necessidade de qualquer pagamento de adicional.
    Outrossim, informamos que os postos com jornada de trabalho 12x36
    (diurnos/noturnos) deverão ter um valor único, conforme explicações supradescritas.
    Já no tocante as jornadas de trabalho a serem exercidas pelos postos, informamos que
    serão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira e de
    segunda a sábado, sendo respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora para
    repouso e alimentação, conforme consta no item 6.3 do Termo de Referência, a fim de garantir
    a necessidade dos órgãos participantes.
    Nesse diapasão, o horário padrão estabelecido pode ser alterado em função da
    conveniência administrativa da Contratante, desde que obedecidos os limites da jornada de
    trabalho. Como regra não deverão ocorrer serviços extraordinários fora da jornada normal de
    trabalho, em finais de semana ou em dias feriados, exceto em casos excepcionais, devidamente
    justificados, garantida a respectiva compensação das horas (banco de horas), observados os
    limites da legislação trabalhista, conforme item 6.4 do termo de referência.
    Neste passo, o valor a ser apresentado na proposta referente ao item 2 do anexo I do
    termo de referência deverá considerar a jornada de trabalho 44 horas semanais, haja vista que
    os sábados trabalhados estarão incluídos na jornada de trabalho semanal ordinária, observando
    os limites da legislação trabalhista.
    De modo que não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os
    dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a
    especificidade do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto
    é, o edital traz os parâmetros elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para
    a Administração Pública.
    Ademais, a administração púbica visando não tornar o instrumento convocatório
    maçante, nem o deixar vago o instituiu com parâmetros legais de acordo com as leis
    10.520/2002 e lei 8.666/93, consubstanciadas no edital, as quais trazem os elementos inerentes
    ao objeto.
    Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também
    todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma
    unidade sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao
    cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de
    assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
    III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os
    termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 87/2023, haja vista que a tese
    ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração
    acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto
    pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas
    necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os
    presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do
    mencionado Pregão.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    Maceió/AL, 24 de março de 2023.
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Especial de Técnica e Normativa

    OBS: A resposta também estará disponível no site da Prefeitura de Maceió : www.maceio.al.gov.br

  • Data da resposta
    27/03/2023 às 08:42:06