Pregão Eletrônico 6700/042329/2021 Nº 87/2023
Pregão Eletrônico 6700/042329/2021 Nº 87/2023
- Objeto
Registro de Preços para contratação de empresa prestadora de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários - Data de abertura
31/03/2023 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Cancelada
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
NOVA SOLUCOES URBANAS S.A
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Pedido de esclarecimentos quanto ao Edital de Pregão Eletrônico 6700/042329/2021 Nº 87/2023 - Descrição
Alameda Araguaia, 933 – Andar 8 – Conjunto 86 – SUB3A – Alphaville Industrial – Barueri – SP – CEP: 06.455-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.589.367/0001-58 vem, por seu representante in fine descrito, com fulcro no item 7.1 do Edital de Pregão Eletrônico nº 087/2023, perante V.Sa., solicitar esclarecimentos conforme se segue:
1. Na página 99, do Edital PE 87/2023, anexo I, no quadro de valores estimados, o item 3 serventes 12 x 36 diurno/ noturno – segunda à segunda; Não teria que ser item separado, visto que o adicional noturno implica no valor unitário do servente?
2. Se for para considerar no mesmo item, tira-se a média do valor de cada tipo de servente?
3. Na mesma página e anexo, no item 2 – servente 44 horas – segunda à sábado difere do item 1 pela quantidade de dias da execução a atividade.
Neste caso do item 2, considera horas extras no cálculo de formação de preço, para contemplar o final de semana?
4. Tendo como base a existência de equipe em horário noturno, haverá encarregado para acompanhar esta equipe?
5. Se for para considerar encarregado em horário noturno também, quantos postos estariam previstos e como devemos considerar o cálculo do valor unitário de encarregado, por média entre encarregado noturno e diurno ou separado? Se separado, haveria necessidade de criar mais um item.
6. Quantos postos de trabalho de serventes, dos 175 postos são para horário noturno, 12x36?
FERNANDA ASSUMPÇÃO CASTRO
DIRETORA
- Recebido em
22/03/2023 às 16:02:28
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
Versam os autos sobre a contratação de empresa especializada na prestação de serviços
de limpeza e conservação para atender à necessidade dos Órgãos e Entidades da Administração
Pública do Município de Maceió.
I- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessadas,
informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de
convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
II- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi
interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
“O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o
pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis
antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer
pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos
e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Ante aos questionamentos da empresa NOVA SOLUCOES URBANAS S.A, ora
interessada, resta imprescindível esclarecer quanto a Composição da Remuneração, a qual é
formado pelo salário da categoria profissional acrescido dos adicionais previstos em lei ou
instrumento coletivo de trabalho ou dissídio coletivo.
Desta forma, o art. 457 da CLT menciona que está compreendida na remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço, as gratificações legais e as comissões, além dos
adicionais devidos decorrentes da prestação de serviços como horas extras, adicional noturno,
insalubridade, periculosidade, dentre outros, conforme demonstração abaixo:
Insta salientar que a Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, incorporou uma série
de modificações na estrutura da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo as principais
modificações a previsão expressa de que as Súmulas e outros enunciados de jurisprudência
editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não
poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas
em lei (§ 2º do art. 8º da CLT):
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta
de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e
normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e,
ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467,
de 2017) (Vigência)
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo
Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do
Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem
criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Vigência) (grifou-se)
Diante do que expõe o art. 59-A, parágrafo único da CLT, com redação dada pela Lei nº.
13.467/2017, a qual passou a considerar compensada as prorrogações de trabalho noturno
previstas no art. 73, §15º da CLT, vejamos:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é
facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas
de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário
previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo
descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão
considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho
noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73
desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Porquanto, entende-se que, com a edição da Lei n° 13.467, de 2017, o entendimento da
Súmula nº 60 do TST (cumprida a jornada noturna e com término após às 5h da manhã, o valor
da hora noturna perduraria até o fim da jornada) não pode ser aplicado às jornadas de trabalho
com escala 12x36 horas. Isso porque as prorrogações de trabalho noturno, de que trata o § 5º
do art. 73 da CLT, foram absorvidos no parágrafo único do art. 59-A, ou seja, serão considerados
compensados dentro da jornada, sem necessidade de qualquer pagamento de adicional.
Nesse sentido, nas jornadas de trabalho com escala 12x36 horas, não poderá ser
aplicada à disposição da Súmula nº 60 do TST que prevê o pagamento de adicional noturno
quando da prorrogação da hora noturna, por força do que dispõe o § 2º do art. 8º da CLT.
Deste modo, torna-se indispensável ressaltar a jurisprudência do TCU firmada no
Acórdão 712/2019 – Plenário e no Informativo de Licitações e Contratos nº 365:
2. Os órgãos e entidades da Administração Pública devem promover
revisão ou repactuação, conforme o caso, dos contratos de serviços
prestados mediante dedicação exclusiva de mão de obra com jornada
em regime de 12x36 horas, tendo em vista as alterações trazidas pelo
art. 59-A do Decreto-lei 5.452/1943 (CLT), incluído pela Lei
13.467/2017 (reforma trabalhista), por não serem mais devidos o
pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o
adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, salvo se
previstos em acordo, convenção coletiva ou contrato individual de
trabalho.
Ficando esclarecido que não há motivos para distinção dos postos de jornada 12x36 em
diurnos e noturnos, tendo em vista que o adicional noturno não se aplica a referidas jornadas.
Isso porque as prorrogações de trabalho noturno serão considerados compensados dentro da
jornada, sem necessidade de qualquer pagamento de adicional.
Outrossim, informamos que os postos com jornada de trabalho 12x36
(diurnos/noturnos) deverão ter um valor único, conforme explicações supradescritas.
Já no tocante as jornadas de trabalho a serem exercidas pelos postos, informamos que
serão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira e de
segunda a sábado, sendo respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora para
repouso e alimentação, conforme consta no item 6.3 do Termo de Referência, a fim de garantir
a necessidade dos órgãos participantes.
Nesse diapasão, o horário padrão estabelecido pode ser alterado em função da
conveniência administrativa da Contratante, desde que obedecidos os limites da jornada de
trabalho. Como regra não deverão ocorrer serviços extraordinários fora da jornada normal de
trabalho, em finais de semana ou em dias feriados, exceto em casos excepcionais, devidamente
justificados, garantida a respectiva compensação das horas (banco de horas), observados os
limites da legislação trabalhista, conforme item 6.4 do termo de referência.
Neste passo, o valor a ser apresentado na proposta referente ao item 2 do anexo I do
termo de referência deverá considerar a jornada de trabalho 44 horas semanais, haja vista que
os sábados trabalhados estarão incluídos na jornada de trabalho semanal ordinária, observando
os limites da legislação trabalhista.
De modo que não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os
dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a
especificidade do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto
é, o edital traz os parâmetros elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para
a Administração Pública.
Ademais, a administração púbica visando não tornar o instrumento convocatório
maçante, nem o deixar vago o instituiu com parâmetros legais de acordo com as leis
10.520/2002 e lei 8.666/93, consubstanciadas no edital, as quais trazem os elementos inerentes
ao objeto.
Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também
todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma
unidade sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao
cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de
assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os
termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 87/2023, haja vista que a tese
ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração
acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto
pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas
necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os
presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do
mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 24 de março de 2023.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Especial de Técnica e Normativa
OBS: A resposta também estará disponível no site da Prefeitura de Maceió : www.maceio.al.gov.br - Data da resposta
27/03/2023 às 08:42:06