Pregão Eletrônico 6700/042329/2021 Nº 87/2023

Pregão Eletrônico 6700/042329/2021 Nº 87/2023

  • Objeto
     Registro de Preços para contratação de empresa prestadora de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários
  • Data de abertura
    31/03/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Cancelada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    RODRIGO DA ROCHA BRANDÃO EIRELI – EPP (RB SERVIÇOS)

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao edital
  • Descrição

    ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 87/2023 – SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM – ARSER/PMM

    RODRIGO DA ROCHA BRANDÃO EIRELI – EPP (RB SERVIÇOS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.190.531/0001-40, estabelecida na Avenida Menino Marcelo, 9350, sala 1313, Serraria, Maceió/AL, CEP 57.046-000, vem, respeitosa e tempestivamente, na forma do item 7 do ato convocatório em epígrafe e da legislação de regência apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital do Pregão Eletrônico nº 87/2023 – PMM/AL, pelas razões adiante expendidas.

    1. DA TEMPESTIVIDADE
    Consoante a regra inserta no item 7.3 do edital “Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>”
    Dessa feita, tendo em vista que a abertura do certame está designada para o dia 31/03/2023, é inegável a tempestividade da presente manifestação.

    2. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO
    2.1. DUALIDADE DE METODOLOGIA PARA PRECIFICAÇÃO DOS INSUMOS QUE SERÃO UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
    Prescrevem os itens 8.8, 9.14, 9.15, 11.8 e 11.9 do Termo de Referência:
    “8.8. A metodologia para cálculo dos valores dos insumos e equipamentos de mão de obra segue as diretrizes apontadas no Caderno Técnico – Estudos sobre a composição dos custos dos valores limites serviços de limpeza e conservação – DF.
    [...]
    9.14. Os custos dos materiais e equipamentos devem ser lançados em campo próprio da planilha de custos, observada a metodologia de composição do respectivo custo constante no Caderno Técnico – Estudos sobre a composição dos custos dos valores limites serviços de limpeza e conservação – DF.
    9.15. Os custos dos uniformes e EPI devem ser lançados em campo próprio da planilha de custos, observada a metodologia de composição do respectivo custo constante no Caderno Técnico – Estudos sobre a composição dos custos dos valores limites serviços de limpeza e conservação – DF.
    [...]
    11.8. A metodologia para cálculo dos valores dos uniformes segue as diretrizes apontadas no Caderno Técnico – Estudos sobre a composição dos custos dos valores limites serviços de limpeza e conservação – DF.
    11.9. Para o cálculo dos valores de uniforme e EPI aplicar-se-á o percentual de 3,66% para os serventes de limpeza e 1,23% para os encarregados, ambos sobre a soma dos módulos 1, módulo 2, módulo 3 e módulo 4.”
    Em conflito aos itens acima indicados, o item 8.3 do termo de referência, apresenta a relação mensal dos insumos que serão utilizados na execução dos serviços e seus respectivos quantitativos.
    Fica evidente que o edital (Termo de referência, anexo do edital) apresenta duas metodologias de precificação conflitantes entre si, o que macula o julgamento do certame.
    Cabe ressaltar que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, sobretudo o da legalidade, da isonomia, o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo. Tais princípios norteiam essa atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias.
    Aliás, este é o ensinamento da Lei nº 8.666/93, que prescreve, in verbis:
    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Grifos)
    Portanto, carece o edital de correção para que seja definida apenas uma metodologia de precificação dos insumos. Somente desta forma será garantido um julgamento
    objetivo e isonômico, sem deixar margens a avaliações subjetivas.
    Ademais, cabe enfatizar que a metodologia de precificação através de percentual sobre o somatório de determinados módulos da planilha de custos e formação de preços afronta ao disposto nos arts. 40, I; 6º IX, “f” e 7º, §4º da Lei nº 8.666/93. Confira-se:
    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
    I – objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
    Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
    [...]
    IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
    [...]
    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
    [...]
    § 4º É VEDADA, AINDA, A INCLUSÃO, NO OBJETO DA LICITAÇÃO, DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS SEM PREVISÃO DE QUANTIDADES ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
    Portanto, carece o edital de retificação.

    2.2. DO EQUÍVOCO CONSTANTE NA RESPOSTA AO ESCLARECIMENTO PROFERIDA PELA PPM-ARSER SOBRE O ADICIONAL NOTURNO.
    Ante aos questionamentos solicitados pela interessada NOVA SOLUCOES URBANAS S.A, a Prefeitura de Municipal de Maceió proferiu a seguinte resposta:
    [...]
    “Ficando esclarecido que não há motivos para distinção dos postos de jornada 12x36 em diurnos e noturnos, tendo em vista que o adicional noturno não se aplica a referidas jornadas. Isso porque as prorrogações de trabalho noturno serão considerados compensados dentro da jornada, sem necessidade de qualquer pagamento de adicional.
    Outrossim, informamos que os postos com jornada de trabalho 12x36 (diurnos/noturnos) deverão ter um valor único, conforme explicações supradescritas.”
    Da análise da resposta, verifica-se que a mesma afronta diretamente a legislação de trabalhista, vejamos:
    DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
    “Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.”
    A legislação trabalhista brasileira estabelece que o trabalho prestado em horário noturno será remunerado de maneira superior àquele que ocorre durante o dia, a partir da existência de um adicional noturno, previsto em lei.
    Isso ocorre porque a legislação considerou que a prestação de serviços à noite seria mais prejudicial ao empregado, que teria prejudicado o seu convívio social e familiar ao mesmo tempo em que atuaria em horário não condizente ao biológico.
    Equivoca-se a PMM na resposta porque confundi adicional noturno (o trabalho realizado entre as 22:00h de um dia às 05:00h - nas atividades urbanas) com a prorrogação do trabalho noturno, entendimento trazido pela Súmula 60 do TST (o trabalho realizado nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, e a jornada do empregado se estendia após as 05:00h da manhã), o qual foi reformado com a publicação da Lei Federal n° 13.467, de 2017, que alterou a CLT.
    A resposta apresenta prejuízo no julgamento do certame em razão da sua vinculação, aderindo ao edital, induzindo os proponentes na construção equivocada de suas proposta de preços, além de ocasionar futuro prejuízo trabalhista ao funcionário que executarão suas atividades, incorrendo a Administração Pública em RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA pelos direitos trabalhistas não pagos perante a Justiça do Trabalho, acarretando latente DANO AO ERÁRIO.
    Observar a jurisprudência sobre o tema:
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. OBRAS PARA A TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO EMANADO DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR O EDITAL. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO PARA INABILITAR O CONSÓRCIO FORMADO PELAS IMPETRANTES. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA DA LICITAÇÃO EM COMENTO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO EM COMPLEMENTO AO EDITAL 2/2007. CARÁTER VINCULANTE. ALTERAÇÃO DAS REGRAS NO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
    Portanto, merece a resposta ao esclarecimento ser reformada, de forma a observar a legislação trabalhista.

    3. DOS PEDIDOS
    Ante todo o exposto, requer a V. Sa. que se digne a promover o saneamento das questões postas no presente expediente, de modo a ajustar o termo convocatório e as repostas aos esclarecimentos à legislação de regência e às determinações do Tribunais de Contas da União e posterior republicação do Edital em consonância com as alterações tratadas na presente impugnação.
    Pede deferimento.
    Maceió/AL,
    Maceió/AL, 28 de março de 2023.
  • Recebido em
    28/03/2023 às 15:35:09

Resposta

  • Responsável pela resposta
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    Aguardando Resposta