Pregão Eletrônico 6700/042329/2021 Nº 87/2023
Pregão Eletrônico 6700/042329/2021 Nº 87/2023
- Objeto
Registro de Preços para contratação de empresa prestadora de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários - Data de abertura
31/03/2023 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Cancelada
Impugnação
Solicitante
- Nome
CONSERG EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL - Descrição
A(O) ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A), PREGOEIRO (A)DO A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
Ref.PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 87/2023-CPL/ARSER
A CONSERG EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.297.645/0001-63, com sede à Rua R, S/N Qd 05 – Lote 28 – Loteamento Canto do Mainá – Cidade Universitária – Maceio/AL, representada neste ato por Bárbara Daniella de Barros Monteiro, portadora do RG nº 1.598.917 e do CPF/MF sob o nº 030.411.324-78, vem, tempestivamente, apresentar este pedido de esclarecimentos/IMPUGNAÇÃO do edital pregão eletrônico 87/2023, publicado por esta Administração, com fulcro no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, bem como no item 7 do edital, que adiante especifica, o que faz na conformidade seguinte:
1. DOS FATOS
A Impugnante tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital, contudo ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a graves ilegalidades que comprometem a lisura e objetivo do procedimento, que é a escolha da proposta mais vantajosa a administração.
A presente impugnação apresenta questões pontuais que viciam o ato convocatório, quer por discreparem do rito estabelecido na Lei Federal n.º 8.666/1993 (com alterações posteriores) e na Lei Federal n.º 10.520/2002, quer por restringirem a competitividade, condição está essencial para a validade de qualquer procedimento licitatório.
Cumpre rememora que, em situação análoga foi lançado edital n º 149/2020, cujo objeto era o registro de preços para futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários, sendo suspensa após diversas impugnações e esclarecimentos, conforme pode-se observar através do sitio eletrônico do municio de Maceió: http://192.195.57.11/visualizar/2028/esclarecimento/7091.
As licitações do pregão n º149/2020 e do presente edital nº 87/2023 possuem mesmo objeto, e mesma metodologia de contratação, apresentando também, vícios idênticos, e problemas crônicos decompetitividade, motivo pelo qual aquela foi suspensa e não finalizada.
Motivo pelo qual, e visando o resguardo da segurança jurídica, a suspensão do presente certame para adequação do edital é a solução juridicamente acertada.
Pois as violações presentes no procedimento atentam contra o próprio interesse público imediato, a saber, a execução do contratual, uma vez o termo de referência, clausulas e itens do certame são desconexos da realidade e da lei, motivos peloqual impede a confecção de proposta de preço, ocasionando prejuízos a empresa interessada ou a própria Administração, consoante a frente melhor se debaterá.
2. DA IMPUGNAÇÃO AO ITEM 18 E SEUS CONSECTÁRIOS (CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO GLOBAL) - VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA AMPLA COMPETITIVIDADE
Ao se analisar o edital, comprova-se diversos tipos de erro, de toda ordem, alguns menos suntuosos, mas que precisam de imediata correção, e outros que cerceiam diretamente a participação e logo a seleção da proposta mais vantajosa.
De início, observa-se que a presente licitação tem por escopo contratar através de registro de preços, 2.311 (dois mil trezentos e onze) postos de trabalho para limpeza e conservação para toda a Administração direita.
Notadamente, o valor estimado dessa contratação girará em torno de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), considerando o prazo contratual de 24(vinte) e quatro meses.
Deste modo, a realização de licitação com critério de escolha global, é incontroversamente é injustificável, emergindo inequívoco indício de direcionamento.
Observando os autos observa-se que sequer foi apresentada justificativa técnico ou econômica para a realização da licitação com critério de escolha tão limitado, o que denota ainda mais uma vontade escusa.
Ainda que se alegue uma suposta eficiência técnica decorrente da concentração da responsabilidade pela execução do contrato a um só fornecedor, é vedada a adjudicação global de objetos distintos, em consonância ao que dispõe o artigo 23, § 1º da Lei nº 8.666/93. Tal dispositivo esclarece:
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Estamos mais do que convictos de que tais exigências encontram-se em CRASSA disparidade com o que se entende por ser razoável, descolando demasiadamente da própria ânsia que a administração em geral deve submeter-se qual seja da contratação da proposta mais vantajosa.
Na esteira desse entendimento, foi publicada a Súmula nº 247 deste E. TCU, que estabeleceu o seguinte:
Súmula nº 247 do TCU – “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”.
Consoante informado a licitação será regida pela IN 05/2017, o qual previa a necessidade de justificativas para o parcelamento ou não da solução, quando necessária para individualização do objeto, veja-se:
3.8. Justificativas para o parcelamento ou não da solução:
a) O parcelamento da solução é a regra devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas;
b) Definir e documentar o método para avaliar se o objeto é divisível, levando em consideração o mercado fornecedor, podendo ser parcelado caso a contratação nesses moldes assegure, concomitantemente:
b.1) ser técnica e economicamente viável;
b.2) que não haverá perda de escala; e
b.3) que haverá melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade;
Em respeito aos princípios da isonomia e da competitividade, tão caros à Administração, nossa legislação impõe que objetos distintos sejam licitados em processos apartados ou, no máximo, que a adjudicação seja realizada por itens, sendo a adjudicação global absoluta exceção à regra.
Além de descabidas e desnecessárias, eis que incontroversamente é possível que se prossiga com contratações de mobiliários de qualidades diversas, mas com a mesma finalidade, são extremamente específicas, emergindo inequívoco indício de direcionamento.
Não ausência de prévia justificativa razoável para que objetos sejam licitados com adjudicação global, requer-se desde já que o instrumento convocatório em análise seja revisto para que todas as obrigações impostas às licitantes em termos de terceirização de mão de obra sejam excluídas, pois incompatíveis com o objeto central do Pregão nº 83/2023.
3. DA IMPUGNAÇÃO AO ITEM 6.1. DO EDITAL - DO CADASTRO NO SICAF
O edital em apreço consigna o SICAF como forma de condição para participação do certame, sendo tal exigência a muito vedada pelo TCU, neste termos dispõe o instrumento convocatório:
6. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO CERTAME
6.1. O processamento desta licitação será realizado sempre em SESSÃO PÚBLICA ONLINE via Sistema COMPRASNET, sendo iniciado na data, no horário e no endereço eletrônico indicados no preâmbulo, nos termos fixados neste Edital e seus anexos.
6.2. PODERÁ participar da presente licitação o interessado que:
a) demonstrar ramo de atividade compatível com o objeto desta licitação, e que esteja com Credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (item 4) e possuir acesso ao sistema eletrônico provido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), por meio do Portal de Compras do Governo Federal no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.
De acordo com as elucidações contidas no Edital, é condição de participação no certame o cadastro prévio no SICAF, cadastro este sob responsabilidade das empresas. Salvo melhor juízo, esta é uma exigência que não encontra amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro. Analisemos.
Está em plena vigência a Súmula 274 do Tribunal de Contas da União que, sem espaço para tergiversações, apregoa que:
SÚMULA Nº 274/TCU
É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf para efeito de habilitação em licitação.
No mesmo sentido, o Tribunal acentua que:
Licitante interessado em participar de licitações públicas não está obrigado a fazer registro cadastral no órgão ou entidade que realiza procedimentos licitatórios. Apresentação de certificado de registro cadastral em substituição a determinados documentos é faculdade que a Lei de Licitações confere ao licitante. (Tribunal de Contas da União, Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU, 4ª ed., 2010, p.449)
Afastando-se deste impeditivo crasso, o Edital impõe esta condição aos licitantes. Diversas são as passagens do texto editalício que apontam neste sentido, em especial, o item 4 coloca o credenciamento no SICAF como condição de participação no certame o que, indubitavelmente, fere de morte as determinações do TCU.
Ampliando a análise deste condicionante, vemos que o mesmo, além de atentar contra a citada Súmula, restringe o caráter competitivo da licitação, na medida em que frustra a participação de empresas que, mesmo legalmente desobrigadas, não possuem cadastro no SICAF. Desta forma, ataca-se o art. 3º, §1º, I da Lei Federal Nº 8.666/93. Sendo assim, mister se faz a alteração do Edital com o fito de corrigir este equívoco que, claramente, atenta contra a Súmula Nº 274 do TCU e, conseguintemente, contra a legislação aplicável à matéria. É o que se requer.
4. DA IMPUGNAÇÃO AO ITEM 23.8 – DA EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL QUE LIMITA A COMPETITIVIDADE
A Constituição Federal, ao versar sobre licitações públicas, estabeleceu em seu art. 37, inc. XXI2 que somente poderão ser exigidas qualificações técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações. Por essa razão, toda e qualquer exigência que venha a restringir a competição no certame licitatório, além de justificada e pertinente ao objeto, deve ater-se ao que permite a lei.
Nessa linha, o art. 30 da Lei nº 8.666/93 estabelece um ROL TAXATIVO (previsão legal numerus clausus) referente à documentação que pode ser exigida para comprovação da qualificação técnica. Desse modo, não pode a Administração criar hipóteses nele não previstas, sob pena de incidir na vedação legal do art. 3º da lei em comento, já mencionado alhures.
Contudo, o edital de forma antagônica a lei, criou exigência absurda que limita a competitividade ,vejamos:
23.5. Para fins da comprovação de que trata o item anterior, os atestados deverão dizer respeito a serviços executados em atividades compatíveis com o objeto desta licitação, pelo menos 40% (quarenta por cento) do total a ser contratado.
23.8. Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do objeto contratado, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, ONDE DEVERÁ SER APRESENTADO PELO MENOS UM ATESTADO COM PERCENTUAL DE NO MÍNIMO 30%, para compor o somatória total estabelecido no item 23.5, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico operacional, a uma única contratação, nos termos do item
Assim no modo disposto no edital, ficou limitada o somatório de atestados para comprovação dos 40% exigidos no item 23.5, haja vista que deverá ser apresentado o minimamente atestado com mínimo de 30% do percentual da licitação.
Isso significa dizer que as empresas devem possuir pelo menos um atestado com no mínimo limpeza de 318.570 m²(trezentos e dezoito mil, quinhentos e sessenta e setenta metros quadrados) mensais, ou pelo menos 694 postos de trabalho mensal, o que é um quantitativo extravagante, onde pouquíssimas, repitamos, pouquíssimas empresas possuiriam esses números face a exigência ilegal que restringe a competição.
Assim, os atestados revelam a experiência anterior do licitante na execução de objetos similares ao licitado, em características, quantidades e prazos. A lógica que baseia a qualificação técnica envolve uma presunção de capacidade. Segundo as diretrizes legais, se reconhece que o sujeito que comprovar já ter realizado um objeto equivalente ao licitado será presumido “apto” para desenvolver o objeto da licitação, razão pela qual haverá de ser habilitado.
Justamente por tal razão, com vistas a ampliar a competitividade, a regra é aceitar o somatório de atestados para fins de qualificação técnica. Mediante o somatório, faculta-se ao interessado que não lograria êxito em demonstrar sua capacidade por meio de um único atestado, que o faça conjugando experiências diversas. Nesse sentido é o entendimento do TCU, cuja jurisprudência pacífica considera possível o somatório de atestados independentemente de previsão editalícia (TCU: Acórdão nº 1.983/2014-Plenário; Acórdão nº 1.231/2012-Plenário e; Acórdão nº 1.890/2006-Plenário).
Sendo assim, não se justifica a não aceitação de somas de atestados, sendo tal caso uma exceção, devendo ser aceitos atestados da serviços executados de forma concomitante, nessa situação, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, é como se os serviços fossem referentes a uma única contratação.
5. DOS DEMAIS QUESTIONAMENTOS
Ademais, acaso seja mantida a sessão cabe ainda que sejam apresentados os seguintes esclarecimentos essenciais a confecção das propostas de preços:
a) Qual a justificativa técnica e econômica para a realização da licitação com critério de escolha menor preço global (lote único)?
b) A instrução normativa nº 05/2017 permite a utilização de produtividade diferenciada, por que o edital vedou sua utilização?
c) Há quantidade de materiais, insumos e equipamentos divididos pelos órgãos e entidades da Administração direta participantes do registro de preços?
d) Como será a execução da ata de registro de preços de forma parcelada / por demanda, sem a referida divisão dos materiais, insumos e quantitativos?
e) Como será a execução parcelada da ata de registro de preços, se a base de cálculo para os postos de serviço foi a área a ser limpa e a produtividade adotada?
f) É possível que seja contratado a quantidade de metros quadrados parciais dos valores estimados, uma vez que estamos diante de registro de preços?
g) Qual a justificativa para que o contrato a ser firmado seja de 24(vinte e quatro) meses, já que a licitação é operariado pelo sistema de registro de preços?
h) A empresas poderão apresentar a planilha de composição de custos considerando o período do contrato de 24 meses para cálculo de seus custos?
i) Será exigida garantia contratual da ata de registro de preços, uma vez que esta é executada mediante ordens e empenhos ordinários, consoante dispõe o item 20.19 do termo de referência?
j) Será permitido o reequilíbrio da ata de registro de preços?
k) Para utilização e aplicação do menor aprendiz foi calculado os horários diferenciados, bem como demais direitos ?
l) Como deverá ser apresentada a planilha para cumprimento da cota dos menores aprendizes?
m) As empresas participantes do simples nacional deverão cotar considerando que pelo valor estimado serão desenquadradas? E se não, será possível o reequilíbrio caso ocorra o desenquadramento futuro?
Portanto, tais esclarecimentos são essenciais para que não haja dúvidas na elaboração da proposta, de modo a permitir que o julgamento a ser firmado pelo Pregoeiro possa se pautar por critérios objetivos, com base em propostas que possuam uma referência técnica ditada pela Administração Pública.
6. DO PEDIDO
Diante do exposto, a Impugnante requer que sua peça seja recebida por este (a) Pregoeiro(a) e, após a devida instrução, ACOLHIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS PARA O FIM DE:
a) Reformular o Edital do Pregão n. 87/2023, de maneira a dividir os itens da disputa, da maior forma e mais adequada possível, possibilitando assim uma maior competitividade de fornecedores, bem como, que a licitação não seja realizada pelo sistema de registro de preços, haja vista a clara incompatibilidade do objeto com o procedimento auxiliar da SRP.
b) Seja excluído do edital os itens acima postulados, por decorrência lógica da mudança proposta pela alínea “a” do pedido, bem como, pela clara violação aos princípios da isonomia, a competitividade e seleção da proposta mais vantajosa;
c) Sejam esclarecidos os questionários do item 5;
d) Seja suspensa e republicada a licitação após as adequações necessárias.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Maceió, 28 de março de 2023.
CONSERG EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
BARBARA DANIELLA DE BARROS MONTEIRO
REPRESENTANTE LEGAL
- Recebido em
28/03/2023 às 16:35:16
Resposta
- Responsável pela resposta
Sem Resposta - Resposta
Sem Resposta - Data da resposta
Aguardando Resposta