Pregão Eletrônico Nº 94/2023

Pregão Eletrônico Nº 94/2023

  • Objeto
    Aquisição de Equipamentos Zoonoses - SMS
  • Data de abertura
    11/04/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Divanilda Guedes de Farias
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    TRIUNFO LEGIS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao Edital
  • Descrição
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO



    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 94/2023 - ARSER
    UASG: 926703
    DATA DA SESSÃO PÚBLICA: 11/04/2023

    TRIUNFO LEGIS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, pessoa jurídica de direito privado , inscrita no CNPJ/MF sob o número 19.240/0001-08, com sede na Rua Luiz Gama, nº 200, cj 01, centro Guarulhos/SP, por intermédio de seu representante legal infra assinado vem, perante Vossa Excelência , com fulcro § 1º, do artigo 43, da Lei 8.666/93, vem apresentar:
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
    contra patente nulidade do instrumento convocatório ao restringir de forma ilegal a participação de potenciais interessados na licitação promovida por esta Administração, no pregão epigrafado;
    O edital apresenta vícios determinando condições discriminatórias fundada em critérios não pertinentes e/ou relevantes para o objeto da contratação onde ainda que, involuntariamente, tais restrições acabam por beneficiar alguns particulares, consoante restará demonstrando pelas razões de fato e de direito a seguir articulados.
    1) DOS FATOS:

    O Artigo 41 da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993 prevê em seu § 1º o prazo legal e os legitimados para interposição da impugnação ao edital:

    “Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 três dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.” (grifei)

    DAS CONDIÇÕES DISCRIMINATÓRIAS FUNDADA EM CRITÉRIO NÃO PERTINENTE E/OU NÃO RELEVANTES PARA O OBJETO DA CONTRATAÇÃO:

    A supracitada Administração promove licitação na modalidade Pregão cujo objeto é . A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE SERÃO UTILIZADOS NA UNIDADE DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES, conforme descrição contido no ANEXO I

    Ao analisar o edital, nos deparamos com a seguinte exigência:
    10.3. Autorização de funcionamento emitida pela ANVISA em nome do licitante e do fabricante. As propostas indicadas devem indicar a especificação completa, marca e procedência, fabricante dos objetos ofertados;
    É exatamente este o ponto controvertido e que carece de correção o edital, haja vista que os distribuidores não estão obrigados a fornecer documentos pertencentes a terceiros, no caso fabricantes.
    Aliás, diversos são os julgados nos Tribunais de Contas que vedam a exigência de documentos de terceiros alheio a disputa.
    A forma como imposta afasta diversos potenciais licitantes frustra o caráter competitivo do certame, sendo destoante estabelecer exigências técnicas incompatíveis com o principio da proporcionalidade, em afronta a princípios constitucionais, e cuja restrição ainda que velada, pode permitir a viabilidade da prática de um repugnante direcionamento.

    2-) DO DIREITO:
    Como dito, revela-se que o edital precisa ser reformado, sendo que a limitação ora encontrada é excessiva e desproporcional e impede a formalização de propostas que podem representar significante economia aos cofres públicos.


    O ato convocatório em comento necessita de reforma neste quesito, eis que contempla especificação desnecessária afim de assegurar a plena execução do futuro contrato, mormente, acaba por impedir a participação de um maior numero de interessados.
    Em primeiro lugar, a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) estabelece em seu artigo 27 que a documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista deve ser apresentada única e exclusivamente pelos licitantes. Ou seja, não é permitido exigir documentos de terceiros que não estejam participando da licitação.
    Além disso, a doutrina também se posiciona contrária a essa prática, uma vez que ela pode violar princípios como o da isonomia, da competitividade e da razoabilidade. A exigência de documentos de terceiros pode restringir a participação de outros licitantes que não têm acesso a esses documentos ou que não têm condições de obtê-los.
    Por fim, a jurisprudência dos tribunais de contas e dos tribunais judiciais também é pacífica no sentido de que a exigência de documentos de terceiros é ilegal e pode configurar abuso de poder ou desvio de finalidade por parte da administração pública.
    O próprio Poder Judicário, em decisão do TJ/RS processo nº 70027705303:
    "Não se pode admitir que a administração pública exija a apresentação de documentos de empresas que não participam do processo licitatório, sob pena de violação ao princípio da competitividade e da isonomia".

    ACÓRDÃO PARADIGMA:
    Um exemplo de decisão que trata desse tema é o Acórdão nº 2011/2016 do Tribunal de Contas da União (TCU), que tratou de uma representação sobre possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado por um órgão federal. Na decisão, o TCU considerou ilegal a exigência de apresentação de documentos de fabricantes que não participavam da licitação, com base no artigo 27 da Lei nº 8.666/93.


    O trecho relevante do acórdão é o seguinte:
    "9.2.1.6. [...] o Edital, em seu item 6.4, estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação, pelos licitantes, de documentos de fabricantes que não participam da licitação. Tal exigência afigura-se como ilegal, visto que a documentação exigida deve ser apresentada exclusivamente pelos licitantes, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 8.666/93, não sendo possível a apresentação de documentos de terceiros."
    Portanto, a doutrina e melhor jurisprudência orientam que os órgãos públicos estejam atentos às normas e às decisões judiciais para evitar a exigência de documentos de fabricantes que não participam da licitação, garantindo a lisura e a transparência nos processos licitatórios.
    A propósito, sequer existe uma justificativa no edital objetivando as razões para eleição de ANVISA seja do fabricante como do próprio licitante distribuidor.
    A licitação constitui um procedimento que se destina precipuamente, e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública garantindo aos potenciais contratados o respeito aos princípios insertos no artigo 3º da Lei n.º 8.666/93:
    Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666 /93, é vedado aos Agentes Públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

    3-) DO PEDIDO:
    Ante todo o exposto, requer-se a Vossa Senhoria, o recebimento da presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, determinando, a suspensão do certame, com a correção do instrumento consignando a necessidade de implantar a permissibilidade de oferta de equipamentos com maior variação técnica, com a sua consequente republicação pelo prazo legal.

    Termos em que,
    Pede deferimento.
    São Paulo,05 de abril de 2023.



    TRIUNFO LEGIS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
    DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

  • Recebido em
    05/04/2023 às 19:05:38

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