Pregão Eletrônico Nº 110/2023

Pregão Eletrônico Nº 110/2023

  • Objeto
    Seleção de pessoas jurídicas interessadas em disponibilizar estrutura geral de camarote e prover serviços diferenciados de hospitalidade durante o evento "Massayó São João – 2023”, no Polo Estacionamento do Jaraguá.
  • Data de abertura
    02/05/2023 às 08:00
  • Servidor Responsável
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA
  • Orgão Requisitante
    Fundação Municipal de Ação Cultural
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    JANIA FONTES DE ARRUDA PRODUTORA DE EVENTOS

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
    AO SETOR DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL

    Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 110/2023-CPL/ARSER
    Processo Licitatório n° 1500.29600/2023



    JANIA FONTES DE ARRUDA PRODUTORA DE EVENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 22.139.790/0001-23, com sede na Avenida Comendador Gustavo Paiva, 5945 – Loja 3021 Piso L3 – Cruz das Almas, Maceió / AL, CEP 57038-000 – Telefone (82) 99966-6747 / (82) 99192-9518, representada neste ato por sua representante legal o Sra. Jânia Fontes de Arruda, brasileira, Empresária, portadora do CPF nº¬¬¬¬ 739.731.574-72, vêm, respeitosamente, com fundamento no Artigo 41, § 2º da Lei nº 8.666/1993 e itens 6 a 6.9 do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 110/2023-CPL/ARSER, interpor IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em face do Instrumento Editalício da supramencionada licitação.

    Requer, outrossim, a Vossa Senhoria o recebimento desta em efeito suspensivo, emitindo novo Edital ausente dos vícios abaixo considerados, ou submetendo a presente Impugnação à Autoridade Superior para apreciação dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

    RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

    I - DO PREFÁCIO

    Preliminarmente faz-se necessário que as razões aqui formuladas sejam processadas e, se não forem acolhidas, sejam motivadamente respondidas, não sem antes, serem apresentadas à apreciação da D. Autoridade Superiora, consoante ao que rege o Princípio Constitucional de petição (CF/88, art. 5º, inc. LV). É o ensinamento do ilustre professor José Afonso da Silva:

    "É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação."

    II - DA TEMPESTIVIDADE

    A impugnação ora apresentada está em consonância com a legislação pertinente à matéria de licitações públicas, inclusive, estando dentro do prazo instituído pela Lei de Licitações.

    Desta forma, o prazo para apresentação da mesma é até o dia 26/04/2023 (3 (três) dias antes da data da sessão pública inicial do certame, conforme – Item 6.3 do próprio Edital de referência, ou seja, o presente recurso é em sua totalidade tempestivo, devendo ser o mesmo recebido e devidamente analisado pelo Sr. Pregoeiro.

    III – DOS FATOS E DO DIREITO

    O presente certame foi constituído tendo a finalidade de realizar licitação cujo objeto é a “permissão de espaço público para exploração do evento "Massayó São João – 2023", por meio da seleção de pessoas jurídicas interessadas em disponibilizar estrutura geral de camarote e prover serviços diferenciados de hospitalidade durante o evento "Massayó São João – 2023”, no Polo Estacionamento do Jaraguá, mediante pregão eletrônico, do tipo maior oferta ou maior lance, conforme especificações contidas neste Edital, e demais condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência (Anexo I).

    A presente Impugnação faz-se necessária em face de vícios contidos no Instrumento Convocatório acima citado, e para tanto apresentamos razões fáticas e de direito, objetivando ao final que o d. Pregoeiro retifique o Edital ausente dos vícios abaixo suscitados.

    1) Itens 2.3.3 e 2.4.1

    Prevê o item 2.3.3. que “É de responsabilidade da Contratada todas as despesas com viagens, locomoção, hospedagem, alimentação, montagem, manutenção e desmontagem das infraestruturas de cenografia, palcos, som, iluminação e fechamento dos espaços, no que couber, para a realização do camarote objeto deste certame e demais despesas referentes à execução do CONTRATO”.

    Já o item 2.4.1. determina que “Caberá à Permissionária o planejamento operacional, organização, coordenação, execução, comercialização das cotas de patrocínio, acompanhamento do evento e pós-evento, incluindo checagem geral, como também na preparação de ambientes, e dos equipamentos necessários, suporte técnico, fornecimento de apoio logístico, e dos serviços que se fizerem necessários, com emprego de profissionais capacitados e equipamentos em quantidades e características necessárias.”

    Vejamos, ambos os itens constituem obrigações à contratada sem, contudo, determinar a abrangência de tais obrigações.

    Explico, ao determinar como obrigação da contratada todas as despesas com viagem, hospedagem, alimentação, montagem, manutenção e desmontagem das infraestruturas de cenografia, palcos, som, iluminação e fechamento dos espaços, sem determinar de forma objetiva que estas despesas estejam relacionadas única e exclusivamente ao espaço destinado ao camarote, abre-se margem a interpretação de que tais despesas possam ser estendidas a toda estrutura do evento “Massayó São João – 2023”, no polo Jaraguá, o que, caso exigido, inviabilizaria a execução do objeto.

    Já no tópico 2.4.1., que trata do planejamento do objeto, este prevê a comercialização de cotas de patrocínio pelo contratado, sem determinar se essas cotas se referem apenas ao camarote ou a todo o evento, dúvida esta que pode gerar grande celeuma durante a execução do objeto, podendo acarretar a comercialização duplicada das referidas cotas, pois estas podem, ao menos as cotas que não estejam relacionadas ao camarote, estar sendo comercializadas por mais de um contratado.

    2) Item 2.4.2

    No tópico 2.4.2. ainda do anexo I do Edital, é exigido que o comprovante de pagamento do valor do lance vencedor seja apresentado em até 24 (vinte e quatro) horas após a declaração do vencedor, sob pena de desclassificação.

    Ora, o procedimento licitatório é constituído por etapas que invariavelmente devem ser seguidas, sob pena de nulidade do processo. No pregão eletrônico, após a declaração do vencedor – julgamento das propostas -, ainda se faz necessário a abertura da fase recursal, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e, por fim, a homologação do procedimento licitatório.

    A homologação do procedimento licitatório é a etapa final do processo de contratação pública em que a autoridade competente, após analisar e aprovar todas as fases da licitação, reconhece a regularidade do procedimento e confirma o resultado do certame. Assim, a exigência do pagamento do valor do lance, só é possível após a homologação do certame.

    3) Item 2.10.6

    Outro tópico que merece atenção, diz respeito ao item 2.10.6., que trata do Espaço do Camarote. O referido item determina que o camarote não poderá ocupar área superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados), com limitação de público de 4.000 (quatro mil) pessoas.

    Em cálculo básico, para eventos desse tipo, estima-se a ocupação de 2 (duas) pessoas por metro quadrado, sendo o espaço de 2.000m² o limite mínimo para acomodação de 4.000 (quatro mil pessoas), conforme previsto no edital, desta forma importante que seja determinado pela administração se essa área máxima do camarote determinada pelo edital, abrange unicamente o espaço destinado ao público, ou inclui também a área destinada aos bares, banheiros e demais áreas de apoio. Elaborando, se possível, um anexo com imagem, croqui ou algo que seja possível visualizar a referência e limites do espaço TOTAL destinado ao camarote e acessórios do mesmo, já que a imagem constante do edital, se encontra em baixa resolução e de difícil identificação dessas possíveis marcações do camarote.

    4) Item 2.10.7

    O item 2.10.7., trata da disponibilização de geradores, não especificando se estes geradores deverão ser disponibilizados somente para a área e equipamentos do camarote ou para todo evento, sendo portanto, obscuridade que deve ser sanada.

    5) Item 2.10.10

    No que se refere ao item 2.10.10., que trata DA SEGURANÇA do evento, o edital prevê a atuação da permissionária na segurança geral do evento, constituindo-a em diversas obrigações que extrapolam o objeto licitado, tais como, disponibilização de no mínimo 300 (trezentos) profissionais de segurança, central de monitoramento em tempo real com, no mínimo, 06 (seis) drones 4K, com operador e responsável pela análise de imagens e atuação junto aos profissionais contratados e agentes de segurança pública, disponibilização de 50 (cinquenta) detectores de metais, disponibilização de quatro pontos elevados de observação com capacidade para 01 (uma) pessoa, serviço de videomonitoramento, incluindo câmeras de IP, telas e monitores, infraestrutura de redes wireless, gravadores com todos os acessórios necessários.
    Ressalte-se que essas exigências não englobam a estrutura específica necessária ao camarote, sendo um “plus” exigido ao licitante vencedor que pode acabar por inviabilizar a economicidade do contrato, havendo inexecução ou execução parcial.

    Vejamos, o objeto da permissão em discussão pretende a contratação de pessoas jurídicas interessadas em disponibilizar estrutura geral de camarote e prover serviços diferenciados de hospitalidade durante o evento “Massayó São João – 2023”, no Polo Estacionamento Jaraguá.

    Daí, depreende-se que todas as especificações dos serviços trazidas pelo edital deveriam ser aplicadas exclusivamente a área sob administração e exploração da permissionária, portanto o camarote.

    Para exercer tal direito, esta deverá realizar prestação pecuniária à Administração, ou seja, o licitante deverá PAGAR a Administração para explorar comercialmente a área destinada ao camarote, e somente esta área, o natural é que fosse responsável por todas as especificações exigidas no edital para a área de CAMAROTE, não havendo nenhuma obrigação acessória quanto ao restante do evento, pelo simples fato de que não faz parte do objeto da licitação, nem da permissão de uso de espaço que lhe será concedida.

    É, em absoluta síntese, exigência totalmente desarrazoada e injustificável, colocando em risco, a própria execução e saúde financeira do possível contratado.
    Importante destacar, que a responsabilidade pela realização de todo o evento é da Prefeitura Municipal de Maceió, desde a contratação das atrações, a estrutura geral do evento, bem como toda a arrecadação relativa a esta área, serão realizados pela Administração, cabendo ao permissionário, única e tão somente, pagar para ter o direito de exploração da área máxima destinada ao camarote.

    Assim, evidente que a responsabilidade e estrutura de segurança relativa ao evento geral deve ser realizada pelo Município, atribuir tal responsabilidade ao permissionário afronta a diversos princípios norteadores da administração pública, tais como o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
    Estas responsabilidades não guardam qualquer relação com a execução do objeto licitado, ao que parece, a Administração procura esquivar-se de sua obrigação de oferecer segurança em um evento promovida por ela, utilizando-se de subterfúgios para atribuí-la a terceiro que está PAGANDO para explorar o espaço destinado ao camarote, arcando também com todas as responsabilidades e despesas relativas a respectiva área.

    Afinal, não é somente o custo estranho ao objeto que será suportado pelo permissionário, mas as responsabilidades civis e penais de tudo que possa vir a ocorrer em espaço que o mesmo não está explorando comercialmente e, portanto, está praticamente fazendo uma espécie de doação ao município de Maceió.
    Com a devida vênia e guardas as proporções, é como se o município contratasse uma empresa para prestar serviços de limpeza e exigisse dela prover toda a segurança física e pessoal, bem como eletrônica do prédio em que for executar seus serviços de limpeza.

    Não há, NENHUM, cabimento.

    Insisto, o permissionário participará de procedimento licitatório, onde PAGARÁ para exercer o direito de exploração econômica de camarote no evento realizado pelo Município, além desta prestação pecuniária inicial, toda a despesa relativa à estrutura e segurança do camarote também serão suportadas pelo permissionário.
    Ao exigir que o permissionário disponibilize toda a estrutura de segurança do evento geral, a Administração provoca dispêndio excessivo que pode inviabilizar economicamente a exploração do camarote, reduzindo drasticamente a competitividade do certame, além de comprometer a execução do objeto. Nesse espeque e por analogia, direciona o diploma legal de licitações e contratos:

    “Art. 3°, Lei 8.666/93 - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...)”
    § 1° É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

    O mais grave, volto a destacar, é que tais exigências não guardam qualquer relação com o objeto do certame, que é a exploração econômica do camarote, sendo incluídas no edital sem qualquer justificativa, quando deveria necessária e detalhadamente ser exposto os motivos dessa “terceirização de responsabilidade”.

    O art. 55, I da Lei nº 8.666/93, destaca que são cláusulas necessárias de todo contrato o estabelecimento do OBJETO e SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS, ainda o art. 69 da mesma lei, imputado ao contratado, in casu, permissionário, a obrigação de “reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o OBJETO do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.”.

    Ora, como dito logo no início, o OBJETO da presente licitação é a “permissão de espaço público para exploração do evento "Massayó São João – 2023", sendo a segurança TOTAL do evento, item, elemento, serviço, TOTALMENTE estranho ao objeto.

    Exatamente nessa linha é a lição do Professor Joel de Menezes Niebuhr in Licitação Pública e Contrato Administrativo, pág. 261:

    O primeiro passo, nesse sentido, é a descrição do objeto da licitação, que, por vezes, se reveste de grande complexidade. Todas as demais exigências inseridas no instrumento convocatório dependem em tudo e por tudo da definição do objeto, porquanto devem ser erguidas de modo compatível e proporcional a ele. (...) A descrição do objeto talvez seja a fase mais delicada da licitação pública. Acontece que, por um lado, a Administração não pode restringir em demasia o objeto, sob pena de frustrar a competitividade. Por outro, ela não pode defini-lo de maneira excessivamente ampla, haja vista que, nesse caso, além de falecerem critérios objetivos para o julgamento das propostas, a própria consecução do interesse público é posta num segundo plano, em virtude de a Administração ter admitido propostas díspares, por força do que, é transparente, não soube ou não envidou os esforços necessários para delimitar, como devido, qual a utilidade que melhor o contempla. (...) A atividade de definição do objeto da licitação pública é eminentemente discricionária. (...) Isso significa que o agente administrativo, no uso de sua competência discricionária NÃO pode escolher o objeto que pessoalmente lhe convenha, salientando características que não sejam relevantes para a consecução do interesse público, mas que sirvam a restringir o acesso à licitação, direcionando-a a pessoas predeterminadas. (...) os agentes administrativos não podem particularizar características irrelevantes e impertinentes do objeto licitado para a satisfação do interesse público.

    Assim, imperioso se proceda com a exclusão do edital destas cláusulas que não guardam qualquer relação com o objeto licitado, sob pena de frustração.

    6) Item 2.10.10

    Por fim, mas não menos importante, e ainda na seara de haver sério prejuízo à economicidade contratual e ampliação da disputa em tela, vê-se que o valor estimado se encontra desconexo da fórmula apontada no anexo VII do Código Tributário Municipal.

    Explica-se.

    A fórmula apontada pelo referido anexo é: VT = Alíquota Constante x Área do Equipamento x R$ 3,50. Sendo assim, temos que a Alíquota é igual a 7,00, a Área do Equipamento é igual a 2.000m2 e o valor fixado em REAL, devidamente atualizado pelo IPCA, conforme a nota do anexo, é igual a R$ 4,71.

    Aplicando os valores na fórmula proposta, tem-se o seguinte resultado:

    VT = 7,00 x 2.000m2 x R$ 4,71
    VT= 65.940

    Ou seja, salvo melhor juízo, o valor estimado deveria ser de R$ 65.940,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e quarenta reais).

    Em não sendo o caso de correção do valor estimado, solicita-se deste órgão que explicite seu memorial de cálculo para encontrar o valor que consta como estimado.

    IV – CONCLUSÃO

    Com a devida e respeitosa vênia, porém não abstendo do nosso direito de suscitar, a presente peça se faz mister vez que o instrumento editalício para a Licitação em contenda encontra-se escoimado de vícios, tendo esta, portanto o fito de assegurar que o edital reúna as condições necessárias a conclusão do procedimento licitatório de forma clara e objetiva, com o fito de resguardar o melhor interesse público.

    Assim, é que, sendo incontroverso o direito da Licitante, pleiteamos a REFORMA ou RETIFICAÇÃO do Edital, suprimindo os vícios apontados, sob pena de infração dos preceitos normativos vigentes, principalmente do Princípio Constitucional da Isonomia, previsto em nossa Constituição Federal, OU, minimamente, que sejam respondidos/esclarecidos/justificados todos os pontos levantados na presente impugnação.

    V – DO PEDIDO

    Aduzidas as razões que balizaram a presente Impugnação, esta Impugnante, requer, com supedâneo na Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações, bem como as demais legislações vigentes, o recebimento, análise e admissão desta peça, para que o ato convocatório seja retificado no assunto ora impugnado, DETERMINANDO-SE:

    1. A reformulação total do referido edital nos tópicos mencionados, permitindo, assim, a participação de outros interessados, de forma ISONÔMICA e / ou apresentar relatório detalhado da impossibilidade da ampla participação e da necessidade das exigências apontadas, nos moldes exigidos pela jurisprudência do TCU.

    2. Que as adequações no Termo de Referência sejam de forma a se recuperar a característica essencial da disputa, sem os graves indícios de equívoco na formulação do objeto e suas obrigações correlatas.

    Caso não entenda pela adequação do edital e anexos, pugna-se pela emissão de parecer, informando quais os fundamentos legais que embasaram a decisão do Sr. Pregoeiro, esclarecendo TODOS os pontos ventilados.

    Informa, outrossim, que na hipótese, ainda que remota, de não modificado o dispositivo editalício impugnado, TAL DECISÃO CERTAMENTE NÃO PROSPERARÁ PERANTE O PODER JUDICIÁRIO.

    Termos em que, pede deferimento.

    JANIA FONTES DE ARRUDA PRODUTORA DE EVENTOS
    CNPJ 22.139.790/0001-23
  • Recebido em
    26/04/2023 às 18:52:44

Resposta

  • Responsável pela resposta
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA

  • Resposta
    RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
    Pregão Eletrônico n° 110/2023

    Processo Administrativo nº: 1500-29600/2023
    Objeto: Seleção de pessoas jurídicas interessadas em disponibilizar estrutura geral de camarote e prover serviços diferenciados de hospitalidade durante o evento "Massayó São João – 2023”, no Polo Estacionamento do Jaraguá.
    Na forma do subitem 6.4 do edital, o Pregoeiro encaminhou a peça impugnatória a unidade técnica responsável pela elaboração do Termo de Referência que respondeu nos seguintes termos:
    A empresa JANIA FONTES DE ARRUDA PRODUTORA DE EVENTOS, inscrita no CNPJ sob o número 22.139.790/0001-23, acreditando haver identificado irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico n° 110/2023, apresentou impugnação ao mesmo, sendo encaminhada para esta Assessoria Técnica, via email, no dia 27 de abril de 2023.
    Cumpre ressaltar que a elaboração do Termo de Referência para o certame em questão foi realizada em restrita observância ao estudo técnico preliminar, elaborado pelo Departamento que possui conhecimento a respeito do objeto, especificações e exigências a ser adquirido pela Administração e foi elaborado sob a égide dos princípios licitatórios, objetivando a ampla competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
    Aduz inicialmente sobre a as exigências dos itens 2.3.3 e 2.4.1 do termo de referência, ora que a Impugnante não entende qual a abrangência das obrigações impostas nos itens retromencionados, acredita que o texto editalício dá margem à interpretação de que as obrigações se estendem para todo o evento e que isso, para a empresa Impugnante seria motivo para inviabilizar a realização do evento. Sobre isso é importante trazer à baila o texto do edital, vejamos:
    2.3.3. É de responsabilidade da Contratada todas as despesas com viagens, locomoção, hospedagem, alimentação, montagem, manutenção e desmontagem das infraestruturas de cenografia, palcos, som, iluminação e fechamento dos espaços, no que couber, para a realização do camarote objeto deste certame e demais despesas referentes à execução do CONTRATO;
    2.4.1. Caberá à Permissionária o planejamento operacional, organização, coordenação, execução, comercialização das cotas de patrocínio, acompanhamento do evento e pós-evento, incluindo checagem geral, como também na preparação de ambientes, e dos equipamentos necessários, suporte técnico, fornecimento de apoio logístico, e dos serviços que se fizerem necessários, com emprego de profissionais capacitados e equipamentos em quantidades e características necessárias.
    O item trata especificamente de camarote, ou seja, não há margem de dúvida. Importante ressaltar que as especificações todas se tratam da exploração do camarote, quando contrário, ou seja, quando se referir a todo o evento, haverá na disposição texto informando.
    Em sequência, trata acerca da captação de patrocínio, conforme tratado no item 2.7.1, e questiona se será para o camarote ou para todo o evento, para não haver duplicidade de cotas. Sobre esse assunto, tratou o anexo I – Termo de Referência, do Edital:
    2.7.14. A captação de patrocínio se dará nos seguintes moldes:
    2.7.14.1. O prazo para captação de patrocínio de bebidas alcoólicas e não alcoólicas será até o dia 31 de maio de 2023;
    2.7.14.2. Deverá haver o alinhamento das captações de patrocínio, onde a prioridade da captação será da Prefeitura Municipal de Maceió e/ou Fundação Municipal de Ação Cultura.
    O prazo estipulado no item 2.7.14.1, bem como a previsão do item 2.1.14.2, vislumbram a resolução da questão impugnada. Acerca da área de ativação, o item 2.7.7 prevê:
    2.7.7. As áreas da cidade passíveis de ativação de patrocínio devem ser apresentadas pela empresa para aprovação da FMAC e ficarão restringidas a outdoors ou ao espaço do camarote); 2.7.8. Os patrocínios ativados pela Permissionárias não serão divulgados no palco, pista popular (espaço destinado ao público não pagante) e nos arredores (no limite de 3km do perímetro da área do evento).
    Considerando que o edital trata de forma clara o objetiva o assunto impugnado, não prospera o ponto arguido.
    Trata ainda sobre o item 2.4.2, que determina que o comprovante de pagamento do lance vencedor seja apresentado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a declaração do vencedor, entendendo a Impugnante que o pagamento deveria ser realizado após a homologação do certame. Para fins didáticos, a apresentação do pagamento se dará após a declaração de vencedor, devidamente adjudicado e homologado.
    Dado o prazo, sendo realizado o pagamento será assinado o contrato, em contrário, o licitante será desclassificado e será determinado o retorno da fase para fins de convocação dos licitantes remanescentes. Todos os prazos estabelecidos foram de acordo com o cronograma deste Município, a fim de haver tempo hábil para a execução contratual, inclusive, através da análise de processo licitatório semelhante, com a observância do caso concreto.
    Sobre o item 2.10.6, que determina a metragem do espaço destinado ao camarote, a Impugnante questiona se a metragem determinada no termo de referência inclui espaço para banheiros, bares e áreas de apoio. Requer ainda que seja apresentado croqui para que ela possa visualizar o limite do espaço e ter referências do espaço total do camarote, ora que a imagem constante no edital é de baixa resolução e difícil identificação de marcações. Conforme consta no estudo técnico preliminar e no termo de referência, o espaço total da Permissão é de 4.000 m², sobre a quantidade de pessoas, utiliza-se o seguinte cálculo: TPA / A (m²) = NPm².
    Onde,
    TPA = Número total de pessoas por área. A (m²) = Área ocupada em m²; NPm² = Número de pessoas por metro quadrado;
    Então
    TPA / A (m²) = NPm²
    2.000 x 4.000 = 0,5 M²
    Importante frisar que o espaço destinado ao camarote (4.000 m²) também deverá destinar espaço para as operações de venda de bebidas e alimentos, banheiros, espaço de circulação, entre outros exigidos no termo de referência.
    A imagem constante no ANEXO I – DO TERMO DE REFERÊNCIA LAYOUT ESTACIONAMENTO DO JARAGUÁ, consta a imagem da delimitação do estacionamento do Jaraguá, não há determinação do local de camarote.
    Ressalta-se que o edital prevê que é de responsabilidade
    2.4.5. Apresentação dos projetos arquitetônicos do camarote, incluindo o(s) pórtico(s) da(s) entrada(s) e Saída(s), saída de emergência, espaço para comercialização de alimentação e bebidas, espaço para as cabines sanitárias e outros que se fizerem necessários.
    2.4.6. É de responsabilidade da empresa a apresentação, no prazo máximo de 10 (dez) dias após assinatura do contrato, dos projetos arquitetônicos e complementares de toda estrutura do evento antes da realização das montagens, com sua específica Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, no que couber, a qual será analisada e ratificada pela FMAC.
    2.10.6.2. A empresa Permissionária deverá entregar projeto do camarote para análise e aprovação da FMAC;
    Sendo assim, a responsabilidade de apresentação do projeto é de responsabilidade da contratada e não da Administração Pública. O que a Prefeitura de Maceió, por intermédio da Fundação Municipal de Ação Cultural, fará é analisar e proceder com a aprovação (ou não) do projeto apresentado.
    Ao que se refere à disponibilização de geradores (item 2.10.7), a Impugnante questiona se deverá ser feita apenas para o camarote ou para todo o evento. Ressalta-se que é para o camarote, conforme informado anteriormente nesta resposta técnica, quando a obrigação se estender ao evento geral, haverá disposição de texto informando.
    Já sobre o item 2.10.10, que prevê que a segurança do evento (camarote e geral) seja de responsabilidade da Permissionária, entendendo que as obrigações impostas extrapolam o objeto licitado, ora que a Impugnante entende que não engloba estrutura específica necessária ao camarote e entende que pode inviabilizar a economicidade do contrato pelo dispêndio excessivo.
    O primeiro ponto a ser respondido acerca desse tema é a abrangência da obrigação da Permissionária em fornecer segurança para o evento todo, nos moldes do item 2.10.10 e subitens, é de suma importância esclarecer que segurança é um pilar essencial na realização de um evento.
    Um segundo ponto é acerca do dispêndio excessivo, tal afirmação sem a realidade dos valores captados via patrocínio, nem com os levantamentos dos valores arrecadados com venda de ingressos, bebidas, alimentação e outros, se torna uma informação solta. A vantajosidade do contrato se dará com a prestação de contas, conforme item 2.9 e seguintes. Oportunidade em que será possível afirmar se uma despesa essencial e indispensável com segurança é excessiva.
    As exigências técnicas constantes no Edital são essenciais à realização do evento, e foram levantadas pelo Órgão competente, não cabendo ao particular determinar o que deve ou não constar. Contudo, sempre cabe ressaltar que a Administração Pública procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares de licitação e contratos administrativos. Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando que o Agente Público prevaleça suas vontades pessoais, e impõe o dever de pautar suas ações e conduta conforme previsão legal e editalícias.
    E ainda, impugna o fato de que a organização geral do evento é da Prefeitura Municipal de Maceió, que então a segurança geral do evento não deveria ser de responsabilidade da Permissionária além dos custos financeiros, as responsabilidades civil e penal do espaço, que não será explorado comercialmente, inclusive, até diz que seria uma doação ao Município.
    Toda e qualquer contratação da Permissionária será de responsabilidade financeira, civil, penal e trabalhista da mesma, independente se a mesma poderá explorar comercialmente ou não o local. Remeto inclusive a hipótese de uma permissão para todo o evento, a comercialização se daria apenas no camarote, ora que o espaço aberto é destinado aos ambulantes cadastrados na SEMSCS.
    Ou seja, em qualquer hipótese o dispêndio será da Permissionária e a exploração financeira se dará restritamente ao camarote. Não há o que se falar de “doação” ou qualquer outra transferência ao Município, o que existe é uma contratação com suas obrigações.
    Por fim, ainda trata sobre o valor estimado para a contratação, em que pelos cálculos da Impugnante, deveria ser de R$ 65.940,00 e exige a demonstração em memorial de cálculo do valor determinado em edital. Informa-se que o valor inicial para lances é de acordo com a área do estacionamento do Jaraguá, ressaltando o fato de que há a memória da Permissão do São João 2022, considerando que o evento deste ano é exponencialmente mais conhecido em todo o país.
    A estimativa preliminar de preços é assunto tratado na fase interna do certame, em etapa de realização de estudo técnico preliminar, em que se estipula os valores estimados.
    Na mesma senda, ainda, sempre que houver um conflito entre um interesse individual e um interesse coletivo, deve prevalecer o interesse público coletivo. Em que pese, o esforço da Impugnante na tentativa de demarcar suas razões, solicitando, portanto as alterações e, subsequentemente, a republicação do edital que regula o certame, infere-se pelas razões supramencionadas que não assiste razão a mesma.

    Maceió/AL, 27 de abril de 2023.

    Alberto Jorge B. Queiroz Neto Assessor Técnico

    Ciente. De acordo.
    Ratifico a resposta apresentada pela Assessoria Técnica.

    João Hugo Vergetti Lyra
    Presidente – Fundação Municipal de Ação Cultural

  • Data da resposta
    28/04/2023 às 16:47:18