Pregão Eletrônico Nº 117/2023

Pregão Eletrônico Nº 117/2023

  • Objeto
    Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material de expediente.
  • Data de abertura
    28/06/2023 às 08:00
  • Servidor Responsável
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    INJEX PEN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PLÁSTICOS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 117/2023 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6700.129683.2022
  • Descrição
    INJEX PEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS PLÁSTICOS LTDA., pessoa jurídica estabelecida na Av. Comendador José Zillo, nº. 200, Ourinhos/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.200.815/0001-09, vem nos termos do Edital em Epígrafe, apresentar IMPUGNAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

    DA TEMPESTIVIDADE

    A presente impugnação é tempestiva, uma vez que o prazo designado em edital é de até 03 dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.

    Assim, inquestionável a apreciação da presente impugnação e qualquer manifestação do administrado no curso do processo, pois lhe são direitos assegurados constitucionalmente.

    BREVE HISTÓRICO.

    A Impugnante é tradicional empresa nacional de fabricação de canetas esferográficas obteve o edital em comento e, após minuciosa análise, constatou irregularidades na observância aos princípios que regem as contratações públicas.

    A Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - ARSER publicou o presente edital visando o registro de preço para aquisição de materiais de expediente, para eventual aquisição dos objetos que integra o presente edital, a serem fornecidos em quantidade estimada, quando deles a instituição tiver necessidade, do tipo menor preço.

    Ocorre que, em sentido oposto aos preceitos legais, esculpidos nas leis 8.666/93, o respectivo edital não está em consonância com os ditames legais, como se observa na descrição do item 37 (canetas esferográficas), ao trazer exigências que limitam, restringem a participação, destacadas com grifo e em negrito a seguir características desnecessárias e específicas, que são objeto da impugnação em comento:


    ITEM 37: Caneta esferográfica, corpo plástico composto de polipropileno ponta de latão com esfera de tungstênio de 1 mm, escrita com duração entre 2.000m e 3.000m nas cores AZUL, PRETA E VERMELHA, tampinha em polietileno de baixa densidade fixada por pressão e não rosqueada tampa composta de mistura de polietileno com respirador e clip para fixação no bolso, embaladas em caixas com 50 unidades. Com validade mínima de 22 meses, a partir da data de entrega, impressa na embalagem, com selo do Inmetro impresso. (Cor a definir na solicitação) Marcas de Referencia: Bic, Faber Castell, similar ou superior Catmat: 407218.

    Ao utilizar restrições que limitem, restringem a participação no certame, como ocorreu no caso em questão, o órgão público está cerceando o direito de participação das empresas licitantes, o que é vedado por nossa legislação.

    Deste modo, o instrumento convocatório do referido procedimento de seleção, na forma em que foi publicado, não merece prosperar, devendo ser reformado, para o fim de extirpar os vícios que o ferem. Senão vejamos:

    DOS FUNDAMENTOS

    Sabe-se que o objetivo das contratações públicas é o alcance do interesse público, que neste caso se dá através da busca pela proposta mais vantajosa, observando-se os princípios da legalidade e isonomia, conforme disposto no artigo 3º da Lei Federal nº. 8.666/93.

    A Impugnante é fabricante de canetas esferográficas, e vende milhões de peças todos os anos no mercado brasileiro, e estas atendem perfeitamente às exigências técnicas do mercado, de forma que se houver permanência da atual descrição haverá prejuízo não só para a empresa INJEX PEN, mas também para várias empresas que serão cerceadas na participação do certame, o que gera, em consequência, sérios prejuízos para o ente público, pois reduz consideravelmente a quantidade de licitantes, consequentemente aumentando o preço de aquisição do produto.

    Sendo assim para ampliar a concorrência, com um descritivo de edital mais amplo, de forma a reduzir o preço de aquisição da caneta, requer, respeitosamente a este ilustre Órgão que sejam modificados os descritivos do edital, conforme abaixo descrito:

    ITEM 37: Caneta esferográfica, corpo plástico composto de polipropileno, ou de poliestireno cristal, ou de poliestireno reciclado (ecologicamente correto), ponta de latão com esfera de tungstênio de 1 mm, escrita com duração entre 2.000m e 3.000m nas cores AZUL, PRETA E VERMELHA, tampinha traseira composta de polietileno de baixa densidade fixada por pressão e não rosqueada, tampa da ponta da caneta composta de polietileno ou de polipropileno com respirador e clip para fixação no bolso, embaladas em caixas com 50 unidades. Com validade mínima de 22 meses, a partir da data de entrega, impressa na embalagem, com selo do
    Inmetro impresso. (Cor a definir na solicitação)
    Marcas de Referencia: Bic, Faber Castell, similar ou superior Catmat: 407218.

    As alterações acima ampliam a concorrência sendo que os produtos (canetas esferográficas) cumprirão a mesma função a que se destinam, ou seja, canetas esferográficas devem possuir qualidade na escrita conceituando de forma resumida, não existe nenhum motivo plausível para não incluir as modificações solicitadas a não ser a diminuição da concorrência neste ilustre órgão.

    A legislação preceitua que é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços com características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, o que não é o caso.

    A Lei n° 8.666/93 é incisiva ao determinar que não deverão ser impostas restrições ao caráter competitivo da licitação não decorrentes de justificativa suficiente para tanto, trazendo proibição expressa à indicação de marca (Lei n. 8.666/93, art. 7°, § 5°).

    Segundo o TCU, a “vedação imposta por esse dispositivo é um dos mecanismos utilizados pelo legislador no sentido de conferir efetividade aos princípios informativos da licitação, entre esses o da livre concorrência, o do julgamento objetivo e o da igualdade entre os licitantes” (Acórdão 1553/2008 – Plenário.)

    Desta forma, o edital deve ser reformado de forma a se excluir do edital exigências desnecessárias, excessivas, injustificáveis tecnicamente e desarrazoadas.

    As condições expostas ferem explicitamente o objeto da concorrência pública, ferindo assim o espírito da Lei 8.666/93, de garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, que será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, entre outras características explicitadas dentro da Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública.

    Logo, verificamos que a limitação do Edital imposta pelos descritivos e exigências desnecessárias ao ver da peticionária, não possuem nenhuma justificativa técnica, econômica ou de padronização, não observando a impessoalidade e igualdade.

    Da forma como consta no Edital e no descritivo essa empresa entende que o Edital afronta diretamente os preceitos enumerados no Art.3º da Lei 8.666/93, incluindo seu § 1º, I. Havendo a ofensa ainda ao Art. 7º, § 5º do mesmo diploma, pela delimitação de característica e exigências desnecessárias com caráter excludente, impossibilitando a concorrência ampla e direta, tecnicamente injustificável.

    Desta forma, por entendermos tratar-se de condição editalícia ilegal plenamente impugnável, temos por impugnado o edital.

    Em face do exposto, requer seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito de alterar as redações conforme acima exposto, propiciando maior igualdade, ampliando a concorrência e fulminando qualquer dúvida quanto ao favoritismo administrativo no certame.

    Denota-se diante disso, que o edital deve ser reformado, de forma a excluir as exigências contidas no item das canetas (ITEM 37), e em consequência, permitir a participação do maior número de licitantes, permitindo assim, a participação também da impugnante, visando atender o interesse público.

    A Constituição Federal exige a concorrência nas compras públicas com igualdade de condições e de participação a todos os licitantes interessados, de acordo com o artigo 37, in verbis:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (grifo nosso).

    Nesse diapasão, em cumprimento às regras e princípios constitucionais, o artigo 3º da lei federal nº 8.666/93 veda práticas como ocorre com o presente edital, verbis:

    Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 1º. É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, NOS ATOS DE CONVOCAÇÃO, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991 (grifo nosso);

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991 (grifo nosso).

    O artigo 3º, inciso II da Lei Federal nº 10.520/2002, o qual é bem claro ao proibir especificações que limitem a competição, verbis:

    Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição (grifo nosso).


    Nesse prumo, note-se a lição do renomado jurista Marçal Justen Filho, verbis:

    Não é apenas obrigatório definir com precisão o objeto licitado, mas também estão vedadas exigência supérfluas ou excessivas, que reduzam indevidamente o universo dos licitantes. (...) Qualquer exigência que produza efeito restritivo de participação no certame somente será válida quando indispensável à satisfação dos interesses cuja realização incumbe à Administração Pública, a quem cabe evidenciar essa instrumentalidade. Isso se fará pela demonstração de que um objeto que não apresentar as peculiaridades exigidas será inútil ou menos adequado à satisfação dos interesses buscados pelo Estado1 (grifo nosso).

    Logo, o presente edital deve ser retificado para que haja a exclusão das exigências em comento, contemplando-se o interesse público que exige a participação do maior espectro de licitantes.

    DOS PEDIDOS

    A fim de resolver administrativamente e evitar representação no tribunal de contas e medida judicial, requer deferimento total dos pedidos.

    Por todo o exposto, as exigências constantes no edital, não encontram subterfúgios legais para sua exigência. Assim, espera-se que o respectivo edital seja retificado, de forma a se modificar o ITEM 37 para incluir no descritivo:

    a) “corpo plástico da caneta composto de poliestireno cristal, ou de poliestireno reciclado (ecologicamente correto)”,
    b) “, tampa da ponta da caneta composta de polietileno ou de polipropileno reciclado ou não” ,
    c) ou simplesmente “corpo e tampa da caneta compostos de resina termoplástica reciclada ou não,”

    ,possibilitando assim a obtenção do menor preço e economia na compra para a administração, sob a pena de lesão do interesse público e do regime jurídico de direito administrativo que a norteia.

    Acolhida a Impugnação, requer que seja redesignada a data do certame, bem como alterado o edital com as correções dos descritivos, de forma a ampliar a concorrência e atender ao interesse público!
  • Recebido em
    05/05/2023 às 10:16:07

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA

  • Resposta
    Trata-se de pedido de impugnação interposta quanto a especificação do item 37 do edital:
    ITEM 37: Caneta esferográfica, corpo plástico composto de polipropileno, ou de poliestireno cristal, ou de poliestireno reciclado (ecologicamente correto), ponta de latão com esfera de tungstênio de 1 mm, escrita com duração entre 2.000m e 3.000m nas cores AZUL, PRETA E VERMELHA, tampinha traseira composta de polietileno de baixa densidade fixada por pressão e não rosqueada, tampa da ponta da caneta composta de polietileno ou de polipropileno com respirador e clip para fixação no bolso, embaladas em caixas com 50 unidades. Com validade mínima de 22 meses, a partir da data de entrega, impressa na embalagem, com selo do Inmetro impresso. (Cor a definir na solicitação) Marcas de Referencia: Bic, Faber Castell, similar ou superior Catmat: 407218.

    O pedido de impugnação foi enviado ao setor técnico, que é o responsável pela elaboração do Termo de Referência, em consequência responsável também pela descrição do objeto.
    Com base na resposta da equipe técnica:
    " Assim, não pode prosperar a interpelação acerca do dano ao caráter competitivo, pois há previsão legal, consoante foi demonstrada de modo pontual, haja vista que a licitação pública não deve perder seu objetivo principal, que é obter o resultado mais eficiente para atender ao interesse público. Porquanto, o objeto se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, presente na generalidade dos produtos existentes no mercado, não consignando característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa direcionar o certame ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto contratual Não ficou demostrado, de forma objetiva pela empresa interessada, os devidos fundamentos comprovando que o descritivo do objeto venha causar prejuízo ou restrição na participação de outras empresas participantes do certame licitatório. Destarte, não merece ser acolhida a manifestação acerca da solicitação de alteração do descritivo do produto, visto que as marcas de referência são parâmetros para serem usados com referência similar ou superior, restando superado qualquer entendimento ao contrário, a fim de garantir o resultado mais eficiente da contratação. Portanto, informamos que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente para perfeita execução do objeto, consoante pratica de mercado, de sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da boa-fé objetiva."
    Diante do posicionamento do setor solicitante, as especificações do objeto serão mantidas.

    Maceió, 06 de junho de 2023
    Sâmmara cardoso Lira de Almeida
    Pregoeira

  • Data da resposta
    06/06/2023 às 10:25:00