Pregão Eletrônico Nº 118/2023

Pregão Eletrônico Nº 118/2023

  • Objeto
    Registro de preços para para futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários.
  • Data de abertura
    05/05/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Agata Rocha

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Esclarecimentos acerca do edital 118/2023
  • Descrição
    Boa tarde prezados, venho por meio desta, solicitar esclarecimento onde no item “ 2.7’’ do edital, informa a vigência do contrato em 24 meses, e no que diz respeito ao final do termo de referência, em sua Observação: pede-se para indicar o valor unitário e total em 12 meses (conforme anexo I), tendo como base tais informações editalícias e a fim de não haverem dúvidas na composição da planilha de custos, gostaríamos de esclarecer se o cálculo deve ser feito para 24 meses ou 12 meses em seu valor total.

    Grata,
    Atenciosamente.

  • Recebido em
    02/05/2023 às 22:20:57

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    Versam os autos sobre a contratação de empresa especializada na prestação de serviços
    de limpeza e conservação para atender à necessidade dos Órgãos e Entidades da Administração
    Pública do Município de Maceió.
    I- ACERCA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
    Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessadas,
    informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de
    convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
    II- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que o presente pedido de esclarecimento é tempestivo, posto que foi
    interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
    “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o
    pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis
    antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer
    pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato
    legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos
    e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que
    todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração
    pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    Ante aos questionamentos da impugnante Agata Rocha, resta imprescindível esclarecer
    quanto aos prazos de vigência estabelecidos no edital do PE 118/2023.
    Deste modo, verifica-se que o prazo estabelecido no item 2.7 do Termo de referência é
    inerente ao prazo de vigência do contrato o qual será de de 24 (vinte e quatro) meses, podendo
    ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no artigo
    57, II, da Lei 8.666, de 1993.
    Ademais, quanto ao período de 12 meses estabelecido no item 3.8 do edital,
    corresponde ao prazo da Ata de Registro de Preços, a qual terá validade de 12 (doze) meses,
    contados a partir da sua assinatura, tendo sua eficácia a partir da publicação do extrato no Diário
    Oficial do Município, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15
    da Lei nº 8.666/1993.
    Sendo assim, a composição da planilha de custos realizada pelo o licitante deverá utilizar
    o prazo da ATA de registro de preços, ou seja, doze meses.
    Portanto, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também
    todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma
    unidade sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao
    cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de
    assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
    III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
    Com base em todo o exposto, informamos que houve, de forma satisfativa, o devido
    atendimento ao pedido de esclarecimento, de modo que o Pregoeiro responsável possa
    encaminhar ao licitante interessado, a fim de que seja dada continuidade ao certame licitatório
    do mencionado Pregão.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    Maceió/AL, 03 de maio de 2023.
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Especial de Técnica e Normativa

  • Data da resposta
    03/05/2023 às 14:54:33