Pregão Eletrônico Nº 124/2023

Pregão Eletrônico Nº 124/2023

  • Objeto
    Formalização de ARP para aquisição de mobiliários.
  • Data de abertura
    12/05/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    RICHARD CORTEZ

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
  • Descrição
    A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo edital, conforme documento junto. Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se com a seguintes exigências formulada lote 11:
    ITEM DESCRITIVO
    52 Mesa Redonda com 04 Cadeiras
    53 Conjunto Merenda com 04 Lugares Com Cadeira Supervisor.
    54 Caminha Empilhável Para Crianças
    55 Estante em tubo de aço com 3 prateleiras e 9 caixas de 16 litros
    56 Conjunto Refeitório Empilhável Composto por Mesa e 08 Cadeiras - Adulto
    57 Conjunto Refeitório Empilhável Composto por Mesa e 10 Cadeiras – Infantil
    58 Conjunto Aluno Tamanho Adulto – Faixa de Estatura: 1590 a 1880mm
    59 Conjunto Aluno Tamanho Juvenil – Faixa de Estatura: 1330 a 1590mm
    60 Conjunto Aluno Tamanho Infantil – Faixa de Estatura: 1190 a 1420mm
    61 Conjunto mesa e cadeira para professor. Mesa com tampo injetado em resina ABS, 1200mm
    62 Conjunto Composto de 06 Mesas, 06 Cadeiras e 1 Mesa Central – Tamanho Infantil
    Analisando a GRANDE de itens, conforme apresentada acima do presente no edital. Neste sentido, é visto que os itens (58,59,60 e 61) em comento, possuem peculiaridades entre si, como por exemplo: “item 58 a 60”, tampo injetado com capacidade para uma média de 03 lápis/canetas assim como porta copos bem como o item 61 conjunto professor ser no tampo ABS, pois são produtos distintos e não fazem parte dos produtos padronizados e certificados do segmento mobiliário linha de produtos FNDE, ofende gravemente a competitividade do certame e restringe a igualdade entre os licitantes, consequentemente é frustrada a busca pela melhor proposta. Essa exigência diminui drasticamente a competitividade do certame, e estabelece preferências. É afastado assim, o fim colimado do pregão: que é a escolha da proposta mais vantajosa, em ambiente de igualdade de condições aos licitantes, visto que poucas empresas teriam condições de fornecer os produtos, por não comercializar o produto com tampo injetado, razão pela qual solicitamos alteração/retificação do modelo do tampo para “tampo em plástico injetado com aplicação de laminado melamínico na face superior, dotado de travessa estrutural injetada em plástico técnico, montado sobre estrutura tubular de aço, contendo porta-livros em plástico injetado”, descritivo esse que faz parte da NBR 14006:2008 - Móveis escolares, certificado pelo órgão do INMETRO. Em se tratando de licitação, há o pressuposto que haverá a participação do maior número possível de Licitantes, assim sendo, tal exigência em tela fere a Lei Federal nº 8.666/93 que assim dispõe: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).
    Sucede que, tal exigência é absolutamente ilegal, pois afronta às normas que regem o procedimento licitatório, como à frente será demonstrado.

    2 – DA ILEGALIDADE
    De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos:
    I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; A exigência formulada no anexo I - Termo de referência, para o lote 2, fere o princípio da isonomia consagrado NO INC. I, DO ART. 5º, da constituição federal, por se tratar de um pedido errôneo ou direcionador.
    Desta forma, requer a extinção de tal exigência do presente edital, objetivando o prosseguimento do devido processo legal, pela ilegalidade apresentada no item apontado.

    3 – DO PEDIDO
    Em face do exposto, requer seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:
    declarar-se nulo o item atacado;
    determinar-se a republicação do Edital, excluído o vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93, objetivando não causar direcionamento e práticas abusivas de valores no item, uma vez que restringindo ou abrindo margem para uma irregularidade, causando sérios prejuízos ao erário Público, como por exemplo, aumento de preço do produto, tornando-o fora do padrão do mercado nacional;
    Desmembrar o lote 11 os itens conjuntos escolares e refeitórios dos demais;
    Realizar as devidas alterações, TODAS as empresas fabricantes/revendedoras de mobiliário escolar que possuam o certificado compulsório dos itens, assim, conforme exigência da norma 14006 e suas portarias vigentes, estarão aptas a participar dos itens mencionados.
    Para efeito de cumprimento da Lei e, como padrão de conduta transparente, esta Impugnação apresentada pela empresa impugnante será encaminhada ao Órgão Fiscalizador do Ministério Público local, para que haja diligência na conduta deste certame e tomada de medidas cabíveis, como acatamento, observação com a devida prudência e as observações à ilegalidade ora apresentada.
    Nestes Termos
    P. Deferimento
  • Recebido em
    04/05/2023 às 14:50:07

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    FAVOR VERIFICAR A RESPOSTA postada através do nosso link: https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/visualizar/2923

  • Data da resposta
    11/05/2023 às 17:54:40