Pregão Eletrônico Nº 124/2023

Pregão Eletrônico Nº 124/2023

  • Objeto
    Formalização de ARP para aquisição de mobiliários.
  • Data de abertura
    12/05/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    apservice industria

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) E DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS/AL


    PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 124/2023-CPL/ARSER






    APSERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 09.037.491/0001-10, com endereço na Rodovia Br-101 Km 15, S/N PARQUE DE EXPOSICOES PARNAMIRIM – RN 59149-070, doravante denominada “APSERVICE”, vem por seu representante legal, com supedâneo na Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº. 10.250/2002, Lei Federal 10.024/19 e Decreto 5.450/2005 e demais normas legais aplicáveis, apresentar Impugnação aos termos do Edital em referência, pelas razões a seguir expostas:

    I- RESUMO DO PEDIDO.
    Após analisar os termos disposto no edital a licitante apresenta está impugnação no intuito de alertar a administração pública acerca das ilegalidades e incompatibilidades contidas no edital.
    As especificações do edital contêm requisições controversas e em desacordo com o padrão nacional, além de ter exigências que, de acordo com o TCU, não poderiam estar sendo feitas. Visando sanar tais pontos, elencamos os argumentos abaixo.
    II- FUNDAMENTAÇÃO
    Certamente, a ilustre comissão de licitação tem conhecimento a respeito das exigências de qualidade, que são permitidas de acordo com a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI, a qual estatuiu:

    “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”

    O objetivo do dispositivo constitucional é garantir que as contratações possam ser regidas não somente pelo menor preço, mas também pela qualidade. Assim, busca-se o menor preço em meio a produtos qualificados.
    Entretanto, as exigências de qualificações devem sempre ser pautadas com base na aplicabilidade, não sendo razoável que se exija norma inaplicáveis ao objeto ou que tenham por objetivo onerá-lo imotivadamente.
    A legalidade da exigência de qualificação técnica deve sempre ser acompanhada do bom senso para evitar que se afaste licitantes ou que sirva de mecanismo para possíveis direcionamentos.
    Desta feita, observa-se que na licitação estão sendo solicitados laudos, pautados em normas ABNT vigentes. Entretanto, no que se refere as mesas licitadas, o edital pede fita de borda com 2mm de espessura.
    O subitem 2.13 aponta que as normas ABNT são utilizadas na presente licitação. Levando em consideração essa informação, a ABNT NBR 13966, que versa sobre mesas, dispõe como raio mínimo a medida de 2,5mm. Dessa forma, não é possível executar um raio de 2,5 mm em uma fita que só tem 2 mm de espessura.
    A especificação contida no edital deve ser revista, pois tecnicamente é impossível seguir a norma ABNT e o edital ao mesmo tempo. É preciso revisar as especificações dos itens ou eliminar a obrigação de apresentar certificados ou laudos visto que são incompatíveis.

    De mais a mais, outro ponto que merece atenção e a exigência de norma ISO para os itens 55 ao 62 do lote 11. Além das diversas quantidade de laudos solicitadas, está se requerendo a adoção da ISSO 21702:2019 em produtos porosos e não porosos (Polipropileno e ABS), para a família do SARS-CoV-2 (Corona-Vírus) com porcentagem de redução acima de 95%. Entre esses alguns são conjunto do aluno, que já são certificado pela NBR 14006/2008.
    A solicitação feita não possui fundamento algum e nem está amparada por estudo técnico que justifique a solicitação, como a lei estipula. Ainda que tivesse estudo técnico, o TCU já é uníssono, assim como os Tribunais Pátrios, no sentido de não aceitarem a adoção de exigências restritivas.
    Aliás, tanto o Ministério da Saúde do Brasil apontou o fim da pandemia do coronavirus no Brasil como a OMS decretou o fim da pandemia em todo o mundo. Não possui sentido algum onerar o certame com uma exigência a qual não vai agregar valor algum ao produto, somado ao fato de grande parte da população está vacinada atualmente.
    É de conhecimento público que há muito tempo o TCU já decidiu, através de seu plenário, ser indevida a exigência de certificação ISO ou similar. O Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 60 do TCU traz o acórdão 1085/2011 em seu corpo, destacando para o momento trecho do voto do relator:
    Obter a certificação ISO é faculdade das empresas – não há lei que a indique como condição para exercício de qualquer atividade. Restritiva, portanto, a exigência desse predicado como condição para qualificação em licitações, pois “afastar os participantes não certificados reduz a possibilidade de alcance da melhor proposta para a Administração, sem que haja justificativa razoável para tanto”.
    Logo, é salutar que a descrição e exigência técnica inerente ao objeto da licitação seja objetiva e razoável, sendo vedada características que possam afastar grande parcela dos interessados.
    Veja bem, nobre pregoeiro, não se busca afastar exigências que tenham o condão de aferir a qualidade do item, mas tão somente aplicar o principio da razoabilidade, razão pela qual a impugnante acha necessário que se adeque a descrição para características atinentes a grande parcela do mercado.
    As exigências infundadas, sem base técnica, somadas, trazem uma insegurança a licitação. Percebe-se que algumas requisições vão de encontro a decisões do TCU e outras carecem de embasamento técnico que justifique tamanhas exigências.
    Logo, é essencial que seja reformada tal descrição visando adequá-la com o intuito de dar segurança ao procedimento licitatório bem como ofertando a possibilidade de um maior número de empresas participarem do pregão.
    A obtenção da proposta mais vantajosa só virá quando a Administração Pública atentar para o que ora é impugnado. Fechar os olhos para isso é favorecer, diretamente, a outra empresa que já tenha um eventual produto nesses moldes.
    Em face disso, a descrição do mobiliário a ser adquirido deve vislumbrar o maior acesso de interessados. A respeito do tema o TCU já orientou em seu julgados:
    “o direcionamento na descrição do objeto caracteriza-se pela inserção, no instrumento convocatório, de características atípicas dos bens ou serviços a serem adquiridos (…) Para mitigar tal risco, é indispensável atentar para a lição contida no Acórdão 2.383/2014-TCU-Plenário, no sentido de que, em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam completamente as necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para modelo específico e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado”

    Portanto, para evitar características de direcionamento, é imperioso que os produtos licitados estejam correspondentes em suas características a qualificações praticadas em grande parcela do mercado e em outras licitações.

    Por fim, percebe-se que no mesmo lote em que são dispostos mobiliários para sala de aula e refeitórios foi incluída uma cama. Como é sabido, o processo de produção de móveis em larga escala necessita de moldes industriais, os quais tem o custo bastante elevado. Em razão disso, algumas empresas se especializam em determinados produtos e focam e produzi-los ofertando o menor preço, gerando competitividade.
    A cama é um produto que foge a normalidade de produtos escolares, dessa forma, realizar uma licitação onde a disputa ocorrerá em lotes que misturam vários produtos fere diretamente o princípio da competitividade, pois afastaria um enorme número de empresas.
    Dizer que não está ocorrendo uma frustação ao caráter competitivo é fechar os olhos para essa realidade. Se, conforme dito em linhas anteriores, o objetivo da licitação é obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, ao juntar nos lotes diversos produtos afasta-se interessados em fornecer determinado item.
    Logo, como medida de direito, seria prudente e viável que ocorresse o pregão por item ou por lotes segmentados, por ser uma questão de interesse público.
    A respeito da divisão por itens, já há entendimentos do TCU:
    Súmula nº 247 do TCU – “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”.
    É notório que os objetos do lote são divisíveis, visto que a fabricação de ambos exige requisitos distintos. Persistir em manter tal formato significa ir de encontro aos preceitos do direito administrativo bem como as decisões firmadas no âmbito do TCU, conforme se demonstra abaixo:
    TCU – Decisão 393/94 do Plenário – “firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, §1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade”.
    Então a própria lei fala que a adoção de lote seria ilegal. Dito isso, a presente impugnação visa alertar o Ilustre pregoeiro e Comissão Permanente de Licitação a respeito da ilegalidade que vem ocorrendo. Manter o pregão nos presentes moldes pode apontar, inclusive, para um possível direcionamento a uma empresa que já tenha os moldes e certificados de todos os produtos contidos nos lotes.
    Separar os lotes em itens certamente trará mais competitividade e consequentemente menores preços para o pregão, tanto é que a própria administração pública optou por licitar algumas mesas individualmente.

    DA RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA LICITAÇÃO
    O princípio da competitividade é princípio atinente somente à licitação, e está diretamente ligado ao princípio da isonomia. Ora, manter as condições para que haja uma competição isenta de dirigismos, preferências escusas ou interesses dissociados da coisa pública é, em primeira instância, cuidar para que essas condições de participação do certame sejam equânimes para todos os interessados. Simplesmente, podemos afirmar que não há competição sem isonomia e não há isonomia sem competição.
    O artigo § 1o do 3º da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 preconiza que:
    § 1o É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
    É notório que a disputa é essencial na ocorrência da licitação. Para que isso ocorra o pregoeiro é o principal responsável em manter essa característica. Inclusive a restrição de competição configura-se como crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93:
    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
    A esse respeito o STJ se posicionou no seguinte sentido:
    “Basta à caracterização do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº 4 8.666/93 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa) que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo da licitação, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame.” (STJ, HC 45.127/MG, julgado em 25/02/2008).
    Importante também recordar que o art. 83 da Lei 8.666 estabelece que:
    “Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo”.
    Pelo Princípio da Vantajosidade e Economicidade, presume-se como sendo prerrogativa da Administração Pública a congregação do maior número possível de concorrentes, viabilizando agregar preço e qualidade aos serviços, como aspectos que interagem e se complementam, promovendo, desta forma, maior competitividade entre os participantes e opções para o órgão licitante em adequar suas possibilidades e necessidades junto ao serviço licitado.
    Nesse ínterim, faz-se mister assinalar que o legislador, mediante o artigo 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, prescreve, também, a observância do princípio da competitividade, por considerá-lo, sem dúvida, essencial em certames da espécie de que se cogita, porquanto se faltar a competição entre os que deles participam, a própria licitação perderá sua razão de ser, que é a de conseguir para o Poder Público a proposta que lhe seja mais vantajosa.
    Assim, qualquer exigência no edital deve ser aplicada em conformidade com os princípios de razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, inerentes à Administração Pública, buscando seu único fim, qual seja, a participação ampla das interessadas nos processos licitatórios promovidos pela Administração Pública, e não restringir esta participação. Afinal, somente desta forma estar-se-á assegurando uma conduta justa e ilibada da Administração na prática de seus atos.
    Todo ato administrativo deve ser precedido de legalidade. A eventual responsabilidade do pregoeiro não pode ser ignorada sob a alegação de possível interpretação divergente.
    III-PEDIDO:
    De acordo com as alegações feitas, a impugnante requer o acolhimento para que seja reformado o edital afastando as requisições contraditórias e restritivas, propiciando uma competição equânime. Caso o edital não seja reformado, requer desde já os estudos técnicos que justifiquem a exigência dos laudos, antes do envio de qualquer representação ao Tribunal de Contas.

    Pelo exposto, roga deferimento.
    05 de maio de 2023
  • Recebido em
    05/05/2023 às 16:40:08

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    FAVOR VERIFICAR A RESPOSTA postada através do nosso link: https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/visualizar/2923

  • Data da resposta
    11/05/2023 às 17:55:01