Pregão Eletrônico Nº 124/2023

Pregão Eletrônico Nº 124/2023

  • Objeto
    Formalização de ARP para aquisição de mobiliários.
  • Data de abertura
    12/05/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Serra Mobile

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    PRAZO DE ENTREGA
  • Descrição


    Ilmo. Senhor Pregoeiro e Membros da Equipe Técnica
    Da Prefeitura Municipal de Salvaterra - PA

    Ref: Pregão Eletrônico n° 9.2023-004
    Processo Administrativo n° 150323-01/GAB/PMS/PA

    SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ n° 07.875.146/0001-20, situada à Rua Nelson Dimas de Oliveira, 77, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Caxias do Sul-RS, Cep 95074-450, neste ato representada por Sr. GUSTAVO TONET BASSANI, portador da Carteira de Identidade n° 4079478386 e do CPF n° 018.375.730-00, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias para apresentar IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTO ao edital do pregão eletrônico supracitado, nos seguintes termos:
    I – DA TEMPESTIVIDADE
    Inicialmente, cumpre destacar que a presente impugnação é tempestiva eis que foi lançado no portal de compras públicas, o edital de pregão eletrônico supracitado com sessão pública aprazada para o dia 16/05.

    O instrumento dispõe que até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

    Assim, por ser tempestiva, requer o recebimento do presente e análise dos argumentos que seguem.

    II – DO EDITAL E PRAZO DE ENTREGA:

    O item 5.1 do Termo de Referência, anexo I do edital, fixa que o prazo para entrega dos produtos será no prazo de 10 (dez) dias, a partir da emissão da Ordem de Fornecimento.

    O prazo em questão é discrepante do necessário para a confecção e entrega dos itens de mobiliário, por este motivo interpõe-se a presente impugnação.

    Salienta-se que da cidade da impugnante, Caxias do Sul – RS, até o local de entrega em Salvaterra – PA, existe uma distância de aproximadamente 3.806km, o que leva em torno de 09 (nove) dias só para ser percorrido via terrestre, praticamente todo o prazo concedido.

    Ressalta-se que um dos princípios que norteiam a lei 8.666/93 é o da Isonomia, o qual visa assegurar aos licitantes a igualdade de condições para a participação nos certames licitatórios, este princípio também é abordado na Constituição Federal Brasileira no seu Art. 37, inciso XXI, dispondo:
    “Art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes...”

    O prazo de entrega em questão não é isonômico e nem mesmo razoável para os participantes que não possuem a mercadoria em pronta entrega, o que é o caso da maior parte das licitantes e também é o caso da presente impugnante.

    Até mesmo para as empresas localizadas fisicamente próximas do órgão licitador o prazo de entrega em debate mostra-se um desafio, isso porque o prazo de fabricação de bens também sofre interferência da entrega das matérias primas. Em determinados contratos onde são utilizados materiais específicos o fabricante depende do recebimento destes para iniciar o processo produtivo, tornando o prazo de fabricação superior.

    Em contínuo, adentramos em outro princípio que conduz a administração pública, o Princípio da Razoabilidade que tem a função de delimitar as atividades dos entes administrativos para que haja coerência nas suas determinações, ou seja, no caso narrado, verifica-se que não houve razoabilidade o prazo de entrega das mercadorias determinado em edital, pois não se enquadra no tempo mínimo necessário para que as empresas produzam os itens, transportem e entreguem.

    Frisa-se também que para participação em licitações públicas as mercadorias precisam ser confeccionadas respeitando todas as particularidades do edital, o que agrega mais tempo na produção dos itens.

    Outrossim salienta-se que a confecção dos bens só será feita após a solicitação pelo órgão contratante, tendo em vista que antes do pedido de compra não se pode mensurar as quantidades a serem produzidas e que em hipótese remota, se as empresas produzissem previamente para todas as licitações que participassem, seria necessário espaço físico de estoque grandiosíssimo, o que grande parte das empresas brasileiras não dispõe, sem contar na produção que pode ser feita sem necessidade tendo em vista que nem sempre é adquirido todo o quantitavo licitado.

    Ademais, após o processo fabril ser concluído, pra aquelas empresas que não possuem transporte próprio, é necessário também a cotação do frete com terceiros, sendo que após acordada a coleta, existe ainda, o prazo de transporte e entrega dado pela transportadora, assim todo esse processo de fabricação, transporte e entrega definitiva leva mais de quinze dias, o que torna o prazo estipulado em edital inexequível para maior parte das licitantes.

    Outro fato a ser relevado é que boa parte das participantes de licitações são empresas revendedoras, e estas por sua vez dependem que seus fornecedores também cumpram os prazos estipulados nos processos licitatórios para não serem penalizadas por atraso nas entregas e estas fabricantes, em grande parte, não fornecem apenas para uma única empresa, o que mais uma vez agrega no prazo de conclusão do contrato.

    Trazendo novamente à tona a questão legislativa levantada inicialmente, destaca-se parte da Lei Geral de Licitações, que versa sobre a necessidade de isonomia entre participantes:

    “Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
    § 1º É vedado aos agentes públicos:
    I – Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991”

    Portanto, o edital trás disposição que restringe a concorrência e ampla participação por trazer prazo de entrega de mercadorias severamente curto e irrazoável a realidade das empresas brasileiras.

    O TCE – MG já se pronunciou a respeito dessa matéria:
    “DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS. PRAZO DE ENTREGA DE 24 HORAS. RESTRITIVIDADE. COMPROMETIMENTO À COMPETITIVIDADE. JUSTIFICATIVA. CONTRATAÇÃO ABAIXO DO VALOR ESTIMADO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.A previsão no instrumento convocatório de prazo exíguo para entrega de produtos afronta o disposto no artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei de Licitações, pois compromete a ampla participação de licitantes e a competitividade no certame. [DENÚNCIA n. 912184. Rel. CONS. JOSÉ ALVES VIANA. Sessão do dia 21/06/2018. Disponibilizada no DOC do dia 10/07/2018.]”

    O prazo razoável para que todo o processo de fornecimento seja feito é de no mínimo 30 (trinta) dias úteis, essa verificação poderia ser feita pelo órgão licitante através de pesquisa mercadológica a empresas diversas e, somente assim, seria visível que este posicionamento não é apenas da impugnante.

    Inclusive na 4a Edição da Revista, Atualizada e Ampliada de Licitações e Contratos do TCU publicada pelo Senado Federal trás que:

    “Pesquisa de mercado é procedimento para verificação das exigências e condições do mercado fornecedor do objeto a licitar. Exemplo: especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução, garantia.”

    O edital e o Termo de Referências também não mencionam a possibilidade de solicitação de prorrogação do prazo de entrega o que mais uma vez limita a participação de empresas e restringe a concorrência, sendo que quanto menor a concorrência, provável que maior será o valor a ser contratado pelo órgão.

    Desse modo entende-se que o edital do procedimento licitatório não atende aos princípios da isonomia e razoabilidade e que deve ser revisto a fim de ampliar a possibilidade de participação de empresas alterando-se a disposição que versa sobre o prazo de entrega.

    III – ESCLARECIMENTO QUANTO A DESCRIÇÃO DO ITEM

    O edital em questão pretende a aquisição de materiais permanentes, para atender as demandas dos órgãos (secretarias municipais e fundos), conforme condições estabelecidas no instrumento e seus anexos, é de fácil percepção que o termo de Referência é extremamente genérico na descrição dos itens e com poucas especificações.

    Um exemplo disso é o item 12 - CADEIRA FIXA ESTOFADA, que não consta o tipo de tecido do revestimento, que pode ser em nylon, couro, courino, não consta o material da estrutura que pode ser em aço, inox, polipropileno, madeira, não consta a forma desejada para os pés fixos, se desmontável ou permanente, também não informa as medidas pretendidas para o encosto, altura da cadeira, entre outros.

    Isso também acontece para os demais itens, desse modo o descritivo editalício é amplamente discutível já que não deixa claro todas as especificações dos produtos, motivo pelo qual é necessário que o edital em comento seja esclarecido/complementado.

    Vale lembrar que a preparação da especificação é um momento de grande relevância no certame, isso porque, vai determinar o exato produto que a administração pretende adquirir, impedindo extremas discrepâncias entre os concorrentes, o que por sua vez, também interfere no valor arbitrado ao produto de cada licitante.

    Com uma especificação que deixa lacuna, poderá que um licitante apresente um produto muito inferior ao produto apresentado por outro concorrente. Por sua vez, aquele licitante que apresentou produto inferior, estará melhor classificado na ordem de preferência em relação àquele licitante que apresentou o produto de melhor qualidade.

    Neste jaez, tem-se que a imprecisão do objeto a ser licitado poderá levar todo o esforço de um procedimento à nulidade, redundando em discussões entre licitantes e Poder Público, as quais poderão redundar e processos judiciais intermináveis, fazendo com que o desejo quanto ao bem ou serviço pretendido pela Administração Pública fique postergado no tempo, de forma difusa e abraçada ao cepticismo.

    Diante desta situação resta claro a necessidade de esclarecimento quanto ao tópico descritivo dos itens.

    IV - PEDIDOS

    Deve-se alterar o edital do Município de Lagamar – MG, publicado sob numeração 010/2023 para que conste um prazo razoável de no mínimo 30 (trinta) dias úteis para a entrega dos materiais, visando adequar-se à realidade vivenciada pelos empresários brasileiros, bem como devem ser elucidadas/esmiuçadas as especificações dos itens que constam no Termo de Referência, já que extremamente genéricas.

    Diante de todo o quanto acima exposto, requer o recebimento da presente impugnação, eis que tempestiva, com relação ao mérito, requer a alteração do edital para majorar o prazo de entrega em tempo razoável e compatível com a fabricação, transporte e entrega dos bens, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias úteis, bem como requer esclarecimento com relação a descrição dos itens, ampliando suas especificações.

    Nestes termos.
    Pede e espera deferimento.
    Caxias do Sul, 05 de Maio de 2023.


    ________________________________
    GUSTAVO TONET BASSANI - Diretor
    CPF 018.375.730-00
    RG 4079478386
  • Recebido em
    08/05/2023 às 08:39:43

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    FAVOR VERIFICAR A RESPOSTA postada através do nosso link: https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/visualizar/2923

  • Data da resposta
    11/05/2023 às 17:55:35