Pregão Eletrônico Nº 124/2023
Pregão Eletrônico Nº 124/2023
- Objeto
Formalização de ARP para aquisição de mobiliários. - Data de abertura
12/05/2023 às 09:00 - Servidor Responsável
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
SERRA MOBILE
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação Prazo de Entrega - Correta (envio anterior foi incorreto - correspondente a outra licitação - favor considerar este) - Descrição
Ilmo. Senhor Pregoeiro e Membros da Equipe Técnica
Da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - ARSER
Maceió – AL
Ref: Pregão Eletrônico n° 124/2023-CPL/ARSER
UASG: 926703
SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ n° 07.875.146/0001-20, situada à Rua Nelson Dimas de Oliveira, 77, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Caxias do Sul-RS, Cep 95074-450, neste ato representada por Sr. GUSTAVO TONET BASSANI, portador da Carteira de Identidade n° 4079478386 e do CPF n° 018.375.730-00, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias para apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital do pregão eletrônico supracitado, nos seguintes termos:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cumpre destacar que a presente impugnação é tempestiva eis que foi lançado no portal comprasnet, o edital de pregão eletrônico supracitado com sessão pública aprazada para o dia 12/05.
O instrumento dispõe que até o terceiro dia útil à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão
Assim, por ser tempestiva, requer o recebimento da presente impugnação e análise dos argumentos que seguem.
II – DO EDITAL E PRAZO DE ENTREGA:
O item 8.5 do Termo de Referência dispõe que o prazo máximo de entrega dos materiais será de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recebimento da Nota de Empenho/Ordem de fornecimento.
Desse modo, o prazo em questão é discrepante do necessário para a confecção e entrega dos itens de mobiliário, por este motivo interpõe-se a presente impugnação.
Ressalta-se que um dos princípios que norteiam a lei 8.666/93 é o da Isonomia, o qual visa assegurar aos licitantes a igualdade de condições para a participação nos certames licitatórios, este princípio também é abordado na Constituição Federal Brasileira no seu Art. 37, inciso XXI, dispondo:
“Art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes...”
O prazo de entrega em comento não é isonômico e nem mesmo razoável para os participantes que não possuem a mercadoria em pronta entrega, o que é o caso da maior parte das licitantes e também é o caso da presente impugnante.
Até mesmo para as empresas localizadas fisicamente próximas do órgão licitador o prazo de entrega em debate mostra-se um desafio, isso porque o prazo de fabricação de bens também sofre interferência da entrega das matérias primas. Em determinados contratos onde são utilizados materiais específicos o fabricante depende do recebimento destes para iniciar o processo produtivo, tornando o prazo de fabricação superior.
Em contínuo, adentramos em outro princípio que conduz a administração pública, o Princípio da Razoabilidade que tem a função de delimitar as atividades dos entes administrativos para que haja coerência nas suas determinações, ou seja, no caso narrado, verifica-se que não houve razoabilidade o prazo de entrega das mercadorias determinado em edital, pois não se enquadra no tempo mínimo necessário para que as empresas produzam os itens, transportem e entreguem.
Frisa-se também que para participação em licitações públicas as mercadorias precisam ser confeccionadas respeitando todas as particularidades do edital, o que agrega mais tempo na produção dos itens.
Outrossim salienta-se que a confecção dos bens só será feita após a solicitação pelo órgão contratante, tendo em vista que antes do pedido de compra não se pode mensurar as quantidades a serem produzidas e que em hipótese remota, se as empresas produzissem previamente para todas as licitações que participassem, seria necessário espaço físico de estoque grandiosíssimo, o que grande parte das empresas brasileiras não dispõe, sem contar na produção que pode ser feita sem necessidade tendo em vista que nem sempre é adquirido todo o quantitativo licitado.
Ademais, após o processo fabril ser concluído, pra aquelas empresas que não possuem transporte próprio, é necessário também a cotação do frete com terceiros, sendo que após acordada a coleta, existe ainda, o prazo de transporte e entrega dado pela transportadora, assim todo esse processo de fabricação, transporte e entrega definitiva leva mais de quinze dias, o que torna o prazo estipulado em edital inexequível para maior parte das licitantes.
Outro fato a ser relevado é que boa parte das participantes de licitações são empresas revendedoras, e estas por sua vez dependem que seus fornecedores também cumpram os prazos estipulados nos processos licitatórios para não serem penalizadas por atraso nas entregas e estas fabricantes, em grande parte, não fornecem apenas para uma única empresa, o que mais uma vez agrega no prazo de conclusão do contrato.
Trazendo novamente à tona a questão legislativa levantada inicialmente, destaca-se parte da Lei Geral de Licitações, que versa sobre a necessidade de isonomia entre participantes:
“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I – Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991”
Portanto, o edital trás disposição que restringe a concorrência e ampla participação por trazer prazo de entrega de mercadorias severamente curto e irrazoável a realidade das empresas brasileiras.
O TCE – MG já se pronunciou a respeito dessa matéria:
“DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS. PRAZO DE ENTREGA DE 24 HORAS. RESTRITIVIDADE. COMPROMETIMENTO À COMPETITIVIDADE. JUSTIFICATIVA. CONTRATAÇÃO ABAIXO DO VALOR ESTIMADO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.A previsão no instrumento convocatório de prazo exíguo para entrega de produtos afronta o disposto no artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei de Licitações, pois compromete a ampla participação de licitantes e a competitividade no certame. [DENÚNCIA n. 912184. Rel. CONS. JOSÉ ALVES VIANA. Sessão do dia 21/06/2018. Disponibilizada no DOC do dia 10/07/2018.]”
O prazo razoável para que todo o processo de fornecimento seja feito é de no mínimo 30 (trinta) dias, essa verificação poderia ser feita pelo órgão licitante através de pesquisa mercadológica a empresas diversas e, somente assim, seria visível que este posicionamento não é apenas da impugnante.
Inclusive na 4a Edição da Revista, Atualizada e Ampliada de Licitações e Contratos do TCU publicada pelo Senado Federal trás que:
“Pesquisa de mercado é procedimento para verificação das exigências e condições do mercado fornecedor do objeto a licitar. Exemplo: especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução, garantia.”]
O edital e o Termo de Referências também não mencionam a possibilidade de solicitação de prorrogação do prazo de entrega o que mais uma vez limita a participação de empresas e restringe a concorrência, sendo que quanto menor a concorrência, provável que maior será o valor a ser contratado pelo órgão.
Desse modo entende-se que o edital do procedimento licitatório da ARSER, sob registro de Pregão Eletrônico nº 124/2023 não atende aos princípios da isonomia e razoabilidade e que deve ser revisto a fim de ampliar a possibilidade de participação de empresas alterando-se a disposição que versa sobre o prazo de entrega.
Deve-se alterar o edital para que conste um prazo razoável de no mínimo 30 (trinta) dias para a entrega dos materiais, visando adequar-se à realidade vivenciada pelos empresários brasileiros.
Diante de todo o quanto acima exposto, requer o recebimento da presente impugnação, eis que tempestiva, com relação ao mérito, requer a alteração do edital para majorar o prazo de entrega em tempo razoável e compatível com a fabricação, transporte e entrega dos bens, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias.
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
Caxias do Sul, 05 de Maio de 2023.
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GUSTAVO TONET BASSANI - Diretor
CPF 018.375.730-00
RG 4079478386
- Recebido em
08/05/2023 às 08:43:49
Resposta
- Responsável pela resposta
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Resposta
FAVOR VERIFICAR A RESPOSTA postada através do nosso link: https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/visualizar/2923 - Data da resposta
11/05/2023 às 17:55:24