Pregão Eletrônico Nº 124/2023

Pregão Eletrônico Nº 124/2023

  • Objeto
    Formalização de ARP para aquisição de mobiliários.
  • Data de abertura
    12/05/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Serra Mobile Industria e Comercio LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    Ilmo. Senhor Pregoeiro e Membros da Comissão de Licitações
    Da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - ARSER
    Ref: Pregão Eletrônico nº 124.2023
    SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME, pessoa jurídica de
    direito privado, com sede e foro jurídico nesta cidade de Caxias do Sul – RS, na Rua Nelson Dimas
    de Oliveira, nº 77, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
    07.875.146/0001-20, neste ato representada na forma de seu contrato social pelo sócio administrador,
    Sr. Gustavo Bassani, inscrito no CPF sob o nº 018.375.730-00 vem, respeitosamente, à presença
    de Vossas Senhorias para, apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital, nos termos dos fatos que
    passa à expor para, ao final requerer:
    1 – Da Tempestividade:
    O edital da presente licitação está aprazado para o dia 12 de maio de 2023 e, na redação
    do próprio edital menciona que o prazo para apresentação de impugnação é de até 3 (três) dias
    úteis.
    Considerando que a presente impugnação está sendo apresentada na segunda-feira, dia
    08 de maio de 2023, tem-se que está dentro do 3º dia útil que antecede a celebração do certame
    e, portanto, totalmente tempestiva.
    Sendo assim, passa-se a apresentação das razões de mérito.
    2 - Da Necessária Separação do Lotes 5 e 11:
    Em análise ao edital nota-se que bens foram agrupados em lotes. O lote 5 agrupou uma grande quantidade de itens, dentre eles: poltrona rebatível para
    auditório, poltrona rebatível para auditório em tamanho obeso, poltrona giratória, poltrona fixa e
    poltrona de amamentação.
    Embora o agrupamentos aparente correto, sua união agrupou bens com características
    construtivas muito diferentes entre si, limitando drasticamente o processo competitivo da licitação
    ao unir no grupo de cadeiras corporativas a poltrona para amamentação.
    Importa destacar que referidos produtos, devido as suas características de fabricação,
    não podem ser adquiridos de uma mesma empresa, o que acarreta a necessidade de aquisição de
    bens de terceiros, por empresas interessadas em revender na licitação.
    O mesmo ocorre no lote 11, onde houve a união de conjuntos escolares, mesas e estantes
    de aço, com caminha empilhável para crianças.
    Trata-se de uma grande quantidade de bens com caraterística de fabricação muito distinta.
    A saber, para fabricação de conjuntos escolares que utilizam plástico em sua composição
    utiliza-se basicamente duas matérias primas: plástico e aço. Os fabricantes desse produto utilizam
    máquinas dobradeiras de tubos, estamparia de chapas de aço e injetoras plásticas, basicamente.
    Por outro lado, a fabricação de estantes e caminhas empilháveis e algo totalmente diferente.
    A união destes produtos com característica construtiva totalmente diferente acarreta a
    grande limitação das empresas nesse processo competitivo.
    Para a realização da presente licitação a indicação seria a separação dos lotes. No lote
    5, recomenda-se a separação da poltrona para amamentação e no lote 11, a separação do lote em pequenos grupos, separando as mesas, conjuntos escolares, estantes e caminhas, cada item em
    grupo individualizados.
    Note, que não se trata de atender a demanda de uma só empresa, eis que o contrário
    também ocorre. Muitas empresas que trabalham na área de móveis, não tem acessos a fornecedores
    de bens com predominância em plástico.
    Note que, além do menor interesse de empresas em participar da licitação, a globalização
    de lotes também impede de participação de fabricantes, obrigando que somente revendas
    participem do processo competitivo. Tal situação, visivelmente, aumenta o custo unitário dos bens,
    tornando todo o processo menos econômico.
    E diante de tais fato que o atual entendimento do Tribunal de Contas da União é que a
    licitação por lotes poderá comprometer e ameaçar o princípio da competitividade, restringindo o
    universo de participantes na licitação, aumentando o risco de contratação antienconômica e jogo
    de planilha.
    Neste jaez, acredita-se que ao separar o lote em pequenos grupos ou, ainda, em itens
    individuais, a licitação terá uma grande ampliação da concorrência, bem como a busca por preços
    realmente competitivos.
    Isso porque, empresas que possuem somente parte dos bens especificados no lote poderiam
    ter o interesse de participar, cotando preços verdadeiramente competitivos. A Serra Mobile
    trabalha com preços de fábrica, possuindo potencial competitivo para estar entre as primeiras posições
    após a fase de lances e por isso acredita que ao transformar a licitação em itens certamente
    a licitação será privilegiada com o menor preço. No entendimento da Serra Mobile o ideal seria a separação dos lotes grupos, conforme
    já sugerido. Ou, ainda, em itens individuais, para que cada licitante possa enviar sua proposta
    somente para os produtos que pretende fornecer. Tal situação permite que a Administração Pública
    mantenha a especificação de itens de fabricação de um ou de poucos fabricantes no país, reduzindo
    drasticamente a concorrência. Ao contrário, a separação do lote iria promover uma maior disputa
    entre as empresas interessadas e, certamente, iria existir a concretização de uma vantagem econômica
    ao órgão licitador.
    Vale frisar, que a licitação por itens em nada prejudica a padronização do mobiliário,
    conforme alegam alguns órgãos da administração pública. Isso porque o edital deverá prever a
    especificação técnica detalhada do produto, de forma que todos os participantes devem se enquadrar,
    sob pena de desclassificação.
    Pois bem, devidamente apresentadas as razões que motivaram a presente impugnação,
    é necessário trazer à baila o entendimento dos Nobres Ministros do Tribunal de Contas, bem como
    o entendimento dos Doutrinadores que navegam na mesma direção do entendimento defendido
    pela Impugnante.
    No julgamento da Decisão Plenária nº 393/94, o TCU apresentou o seguinte entendimento:
    “firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, § 1º, inciso
    I; art. 8º, § 1 e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993, é obrigatória a
    admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para
    as alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto
    ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar
    a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade
    para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam,
    contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo
    as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade.” Esse entendimento tem sido reiterado em diversos julgados, a exemplo da Decisão
    Plenária nº 503/2000, por meio da qual foi determinado à Agência Nacional de Energia Elétrica -
    ANEEL que: “adote nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações,
    onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, a adjudicação
    por itens e não pelo preço global, em decorrência do disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15,
    inciso IV, e 23, § 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/93, com vistas a propiciar a ampla participação dos
    licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição
    da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades
    autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade quando
    o objeto seja de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, atentando, ainda, que
    este é o entendimento deste Tribunal.
    Vale lembrar, que os pedidos constantes na presente impugnação não visam os benefícios
    próprios da Impugnante. A separação do lote 1 em itens ou em pequenos grupos beneficiará
    primeiramente a Administração Pública, com reflexos diretos na economicidade.
    Desta forma, a declaração de provimento da impugnação aqui levada a efeito não causará
    qualquer dano ao erário público, mas sim, lhe oportunizará a ampliação da concorrência no
    certame, com a possível e provável participação de empresas qualificadas para a venda de todos
    os itens, neste momento, inclusos no lote da licitação.
    A propósito, os pedidos aqui apresentados possuem base legal na legislação aplicável
    à espécie – Lei nº 8.666/93, cuja vedação expressa proíbe aos agentes públicos admitir, prever,
    incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas e condições que comprometam, restrinjam
    ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório. Na esteira desse entendimento, foi publicada a Súmula nº 247 do TCU, que estabeleceu
    que: "É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais
    das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja
    divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de
    escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora
    não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto,
    possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação
    adequar-se a essa divisibilidade".
    A licitação por itens, nas precisas palavras de Marçal Justen Filho, "consiste na concentração,
    em um único procedimento, de uma pluralidade de certames, de que resultam diferentes
    contratos. A licitação por itens corresponde, na verdade, a uma multiplicidade de licitações,
    cada qual com existência própria e dotada de autonomia jurídica, mas todas desenvolvidas conjugadamente
    em um único procedimento, documentado nos mesmos autos".
    Nesse mesmo sentido, continua, ensinando que "a licitação por itens deriva do interesse
    em economizar tempo e recursos materiais da Administração Pública, agilizando a atividade
    licitatória". Nesse ponto, resta claro que o legislador presume que os princípios da isonomia e da
    competitividade, tão importantes à Administração, se coadunam mais com esse tipo de licitação,
    o qual deve ser a regra, deixando a licitação em grandes lotes como exceção.
    Para Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar acerca do parcelamento do objeto, o
    dispositivo quer "ampliar a competitividade no âmbito do mesmo procedimento licitatório, destinado
    à compra da integralidade do objeto. A ampliação adviria da possibilidade de cada licitante
    apresentar-se ao certame para cotar quantidades parciais do objeto, na expectativa de que tal
    participação formasse mosaico mais variado de cotações de preço, barateando a compra, de um
    lado, e proporcionando maior acesso ao certame a empresas de menor porte, de outro". O mesmo Autor ensina que, existindo a possibilidade de parcelamento do objeto, esse
    é dever da Administração, sob pena de descumprir princípios específicos da licitação, tal como o
    da competitividade.
    Perfilhando o mesmo entendimento, Justen Filho ensina que "o fracionamento conduz
    à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualitativa e econômica.
    Isso aumenta o número de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução
    dos requisitos de habilitação (que serão proporcionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas
    de realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência" .
    O Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no Parecer nº 2086/00, elaborado no Processo
    nº 194/2000 do TCDF, ensina que: "Desse modo a regra do parcelamento deve ser coordenada
    com o requisito que a própria lei definiu: só se pode falar em parcelamento quando há
    viabilidade técnica para sua adoção. Não se imagina, quando o objeto é fisicamente único, como
    um automóvel, que o administrador esteja vinculado a parcelar o objeto. Nesse sentido, um exame
    atento dos tipos de objeto licitados pela Administração Pública evidencia que embora sejam divisíveis,
    há interesse técnico na manutenção da unicidade, da licitação ou do item da mesma. Não
    é pois a simples divisibilidade, mas a viabilidade técnica que dirige o processo decisório. Observa-
    se que, na aplicação dessa norma, até pela disposição dos requisitos, fisicamente dispostos
    no seu conteúdo, a avaliação sob o aspecto técnico precede a avaliação sob o aspecto econômico.
    É a visão jurídica que se harmoniza com a lógica. Se um objeto, divisível, sob o aspecto econômico
    for mais vantajoso, mas houver inviabilidade técnica em que seja licitado em separado, de nada
    valerá a avaliação econômica. Imagine-se ainda esse elementar exemplo do automóvel: se por
    exemplo as peças isoladamente custassem mais barato, mesmo assim, seria recomendável o não
    parcelamento, pois sob o aspecto técnico é a visão do conjunto que iria definir a garantia do
    fabricante, o ajuste das partes compondo todo único, orgânico e harmônico. Por esse motivo, deve
    o bom administrador, primeiramente, avaliar se o objeto é divisível. Em caso afirmativo, o próximo
    passo será avaliar a conveniência técnica de que seja licitado inteiro ou dividido". Cumpre salientar, ainda, que a viabilidade técnica e econômica alegada pelo administrador
    público para a licitação deve ser previamente comprovada e juntada aos autos do processo
    licitatório, como demonstram os seguintes excertos: "Depara-se, portanto, que o edital abrange
    uma diversidade de objetos com características técnicas distintas, sem interferências e, que diante
    de sua independência, deveriam ser licitados de forma parcelada. (...) Assim, a intenção do legislador
    é que a licitação seja sempre realizada de forma parcelada quando houver viabilidade técnica
    e econômica, observada a modalidade pertinente para o valor total da contratação. Em outras
    palavras, a lei estabelece que o administrador deve demonstrar a inviabilidade técnica e
    econômica da divisibilidade, quando deixar de adotar o parcelamento". (TCE/MT - Processo nº
    30503/2008). "Abstenha-se de realizar procedimentos licitatórios, mediante fracionamento de
    despesa, sem que a modalidade de licitação escolhida tenha permitido, comprovadamente, o melhor
    aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade sem
    perda da economia de escala, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993 (arts. 2º e 23, §
    2º, parte final). (Acórdão 1049/2004 Primeira Câmara)". "O TCU determinou ao Ministério da
    Fazenda que, nas licitações cujo objeto fosse divisível, previamente à definição da forma de adjudicação
    a ser adotada, realizasse estudos que comprovassem as vantagens técnicas e econômicas
    da compra em lote único, comparativamente à parcelada, a fim de atender ao disposto no art.
    23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e à Súmula/TCU nº 247 (item 9.2, TC-015.663/2006-9, Acórdão nº
    3.140/2006-TCU-1ª Câmara)". "Avalie a viabilidade técnica e econômica do parcelamento de
    compras administradas por aquele órgão, em articulação com o solicitante, com o objetivo de
    aproveitar as peculiariedades do mercado, visando a economicidade, e que os resultados da
    mencionada avaliação figurem nos autos do processo de compra. (Acórdão no 496/1998 do Plenário).
    Já a viabilidade econômica significa que o parcelamento deve trazer benefícios para a
    Administração licitante, proporcionando um aumento da competitividade e uma conseqüente diminuição
    dos custos para a execução do objeto. No entanto, para uma real noção da viabilidade
    econômica do parcelamento, é preciso ter em mente a redução de custos proporcionada pela economia
    de escala". Assim, diante de todos os argumentos acima apresentados, existe a notável necessidade
    de separação dos lotes. No lote 5, recomenda-se a separação da poltrona para amamentação
    e no lote 11, a separação do lote em pequenos grupos, separando as mesas, conjuntos escolares,
    estantes e caminhas, cada item em grupo individualizados.
    3 – Da NBR 14006:
    Conforme acima exposto, o edital da licitação em debate pretende a aquisição de diversos
    bens, dentre eles conjuntos coletivos.
    Para a aquisição de tais bens, o edital exige dentre outros documentos, a apresentação
    de Certificado de Conformidade inerente a NBR 14006. Ocorre que, referida norma é exclusiva
    para Conjunto Aluno Individual, enquanto os itens em debate tratam-se de conjuntos coletivos.
    Muito importante lembrar que a NBR 14006 é destinada para Conjuntos Alunos Individuais,
    compostos por uma mesa e uma cadeira. Se afastando totalmente dos conjuntos coletivos
    e por isso, não é possível a sua certificação pela mesma norma.
    Abaixo, extraímos a informação do site oficial do Catálogo ABNT, no qual informar
    de forma clara e objetiva o escopo da NBR 14006, vejamos: Note que, a norma traz em seu bojo o termo EXCLUSIVAMENTE para conjunto
    aluno individual, composto por mesa e cadeira, razão pelo qual não é possível a aplicação para
    conjuntos coletivos, tais como os conjuntos hexagonais previstos no instrumento convocatório.
    Assim, a exigência do edital, da forma em que está, com a necessidade de demonstração
    de atendimento a NBR 14006 fere a competição, por inserção de exigências restritivas e, ainda,
    inaplicáveis ao objeto da licitação.
    Importante destacar que a NBR 14006 se trata de uma norma inaplicável ao objeto da
    licitação e por isso, não é possível a realização da certificação em produtos diferentes do escopo
    da norma técnica.
    Sendo assim, a exigência de apresentação da NBR 14006 além de inadequada é restritiva
    do processo competitivo, razão pelo qual requeremos a alteração do edital, afastando a exigência
    de apresentação da NBR 14006 para os conjuntos coletivos, eis que a norma é aplicável tão
    somente para os Conjuntos Aluno Individuais, conforme acima comprovado. 4 – Do Prazo de Entrega:
    Em análise ao edital da presente licitação, nota-se que o prazo de entrega dos bens é
    de somente 15 (quinze) dias a contar do recebimento da Nota de Empenho/Ordem de Fornecimento.
    Antes de mais nada, é elementar destacar que o prazo concedido é incompatível com
    a fabricação, transporte e entrega destes bens.
    A elaboração de um processo licitatório deve ser concebido em pleno e total atendimento
    as normas especificas que regem o processo de compras públicas, respeitando, não somente
    o texto expresso da lei como também todos os princípios de direito administrativo atinentes a matéria.
    Ocorre que, com a simples análise do edital nota-se que os prazos de entrega restringem
    a participação de empresas. Até mesmo para as empresas localizadas próximas geograficamente
    do órgão licitador, o prazo de entrega mostra-se um obstáculo.
    A saber, as participantes do pregão somente enviarão os pedidos para fabricação após
    o recebimento da Autorização de Fornecimento/Nota de Empenho, momento em que se dá o início
    da contagem do prazo de entrega.
    Neste período, deverá ser confeccionado todos os bens em quantidade e especificação
    compatível com o edital, enviando-os por transporte rodoviário até o local de entrega indicado
    pelo órgão contratante.
    Frise-se, a empresa impugnante está localizada no interior do Rio Grande do Sul, assim,
    caso venha a lograr êxito na licitação e ser contratada por esse ente público, irá receber os
    empenhos, enviar para a fabricante e iniciar o produto produtivo. Após o processo de fabricação ainda precisa percorrer parte do país, com transporte rodoviário para a entrega dos bens, comprometendo
    grande parte do prazo por vós indicado.
    Frise-se, os bens precisam percorrer do interior do Rio Grande do Sul até o interior de
    Alagoas, necessitando da totalidade do prazo concedido somente para transporte dos bens.
    Ciente de que os contratos públicos possuem rígidos prazos de entrega, inclusive com
    a aplicação de multas por descumprimento, muitas empresas se sentem forçadas a não participarem
    da competição com receio de não cumprirem os exíguos prazos de entrega e ainda serem penalizadas
    pelo eventual atraso.
    Acredita-se que a inserção de prazos reduzidos em processos de licitação é uma cláusula
    limitadora da competição. Até porque, de nada adianta abrir um processo com ampla concorrência,
    se o prazo de entrega é um obstáculo para as empresas.
    Sobre a matéria, podemos citar a Lei Geral de Licitações, que doutrina:
    “Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
    da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e
    a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada
    em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
    da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
    da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
    dos que lhe são correlatos.
    § 1º É vedado aos agentes públicos:
    I – Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições
    que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive
    nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções
    em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ressalvado
    o disposto nos §§ 5º a 12 e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991”. Neste momento, a impugnante informa previamente que o edital possui cláusulas que
    restringem e frustram a competição de empresas, tornando a sua participação um obstáculo.
    No que se refere especificamente na fabricação de cadeiras corporativas, é muito importante
    esclarecer que o produto é personalizado na cor dos acabamentos para cada cliente e, por
    isso, somente tem início após o recebimento da Nota de Empenho/Autorização de Fornecimento.
    Note que não se tratam de produtos especiais, são produtos de linha, entretanto, poderão ser fabricados
    em diversas tonalidades e variedades de acabamentos, o que a torna única.
    Resta claro, que o produto em debate não pode ser confeccionado de forma prévia,
    visto que cada órgão público exige uma especificação. Assim, o prazo de entrega deve compreender
    as etapas de fabricação dos bens, transporte e entrega.
    Sabe-se que a definição de prazo de entrega é uma ação discricionária do órgão público,
    sendo estabelecida diante das necessidades de cada caso concreto.
    Entretanto, é fato que tal definição não poderá estar em desconformidade com as práticas
    de mercado em relação ao produto, pois o artigo 15, inciso III da Lei Geral de Licitações,
    diga-se, Lei nº 8.666 estabelece que as compras, sempre que possível, deverão submeter às condições
    de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
    A impugnante tem preços altamente competitivos, atuando em todo o Brasil no fornecimento
    de cadeiras corporativas, poltronas de auditório, longarinas e móveis escolares, razão pelo
    qual pretende a participação no pregão, com grande possibilidade de êxito na etapa de lances.
    Frise-se que as fábricas não possuem quantidades de bens em pronta entrega, principalmente
    porque o mobiliário pode ser personalizado em diversas tonalidades e modelos. Assim,
    a fabricação só tem início após o recebimento do pedido.Não é razoável exigir que a fabricante tenha em pronta entrega todos os itens que fabrica,
    de igual forma também não se pode exigir a aquisição dos insumos antes do recebimento
    dos pedidos, sendo um custo totalmente desnecessário ao fabricante, além de um risco, caso à
    compra não se concretize.
    Trata-se de uma grande quantidade de produtos que após o recebimento da nota de
    empenho, serão fabricados, transportados e entregues. O prazo constante no edital não é compatível
    com a fabricação e nem mesmo com a entrega dos bens.
    Aliás, o prazo é um suicídio até mesmo para as empresas próximas do órgão licitador.
    Isso porque a confecção do mobiliário não depende exclusivamente de seu fabricante. Fornecedores
    de matéria prima e transportadora fazem parte do todo, o qual há uma dependência, também,
    destes serviços.
    Claro, que o órgão poderá justificar que outras empresas tem possibilidade de cumprir
    os prazos o que certamente poderia ser justificado com contratações anteriores. Sim, certamente
    empresas que trabalham somente com este produto possuem chances reais de fornecimento. Entretanto,
    note que existe uma limitação na participação de empresas, embora com alto potencial de
    concorrência no pregão.
    O Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre o assunto, entendendo pela
    obrigatoriedade de prazo de entrega compatível com o objeto da licitação, sob pena de restringir o
    caráter competitivo da licitação, in verbis:
    “Os prazos de entrega de materiais e serviços, inclusive em licitações internacionais,
    devem manter estrita correlação com a natureza do objeto licitado, sob
    pena de caracterizar restrição ao caráter competitivo do certame”.
    Acórdão nº 584/2004, julgado pelo Plenário, pelo Sr. Ministro Relator Ubiratan
    Aguiar. “É irregular o estabelecimento de cláusulas que restrinjam o caráter competitivo
    da licitação, como a fixação de prazo exíguos para a execução de serviços”.
    Acórdão nº 186/2010, julgado pelo Plenário em data de 10/02/2010 pelo Sr. Ministro
    Relator Raimundo Carreiro.
    Portanto, a presente impugnação possui em seu bojo requerimentos benéficos também
    para a administração pública, pois a concorrência entre empresas gera melhores preços e maior
    qualidade do mobiliário objeto da licitação.
    A impugnante tem preços altamente competitivos, entretanto, para o fornecimento dos
    bens necessita de pelo menos 30 (trinta) dias úteis de prazo de entrega. A dilação no prazo de
    entrega atua em benefício da própria administração, que ao ampliar o prazo de entrega também
    ampliará a concorrência.
    Não há de se falar ainda em eventual prorrogação de prazo posterior. Isso porque, se
    desde já se sabe que o prazo de entrega é incompatível o edital deve ser reformado antes da celebração
    da licitação.
    O princípio basilar da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, de bom senso
    aplicado ao Direito. Este bom senso se faz necessário na medida em que as exigências formais que
    decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar o texto da norma, a palavra da lei. Como a
    administração pública tem seus atos pautados pela Lei, ou seja, ela só pode agir de forma motivada
    e legal.
    No caso dos autos, o princípio da razoabilidade deixou de ser aplicado no momento de
    elaboração do prazo de entrega, porquanto, o mesmo não é razoável com o fornecimento do objeto
    desta licitação. Frise-se, não se trata de bens pré-fabricados (prontos) mas, sim, de produtos que
    serão fabricados. Por tal razão, pedimos vossa compreensão para majoração no prazo de entrega, para
    que o mesmo seja acessível a todas as empresas, o que certamente ampliará consideravelmente a
    concorrência no certame.
    5 – Dos Requerimentos:
    Sendo assim e diante do quanto acima exposto REQUER, preliminarmente, o recebimento
    da presente impugnação, eis que tempestiva. Quanto ao mérito, REQUER o provimento da
    presente impugnação para separar os lotes 5 e 11 em itens individuais ou, alternativamente, em
    pequenos grupos que privilegiam as características e formas construtivas dos bens, nos termos da
    argumentação supra.
    REQUER, ainda, seja afastada a exigência de apresentação da NBR 14006 para os
    conjuntos coletivos, eis que inaplicável, limitando drasticamente a concorrência e inserindo exigências
    dispensáveis a aquisição do objeto da lide.
    REQUER, por fim, a para majoração no prazo de entrega, para que o mesmo seja acessível
    a todas as empresas, não sendo inferior a 30 (trinta) dias úteis.
    Nestes termos. Pede e espera deferimento.
    Caxias do Sul, 08 de maio de 2023.
    ______________________________________________
    GUSTAVO TONET BASSANI – Diretor
    CPF 018.375.730-00
    RG 4079478386

    Informo ainda que o arquivo originais possui imagens, porém o sistema permite apenas a inclusão de palavras, portanto o mesmo fora enviado para o e-mail disponibilizado em edital: gerencia.licitacoes@arser.maceio.al.gov.br
  • Recebido em
    08/05/2023 às 17:37:18

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    FAVOR VERIFICAR A RESPOSTA postada através do nosso link: https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/visualizar/2923

  • Data da resposta
    11/05/2023 às 17:56:05