Pregão Eletrônico Nº 124/2023

Pregão Eletrônico Nº 124/2023

  • Objeto
    Formalização de ARP para aquisição de mobiliários.
  • Data de abertura
    12/05/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    BD Apoio Empresarial Ltda

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação
  • Descrição

    A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER

    PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 124/2023-CPL/ARSER

    Ilmo. Sr. Pregoeiro da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - ARSER

    A BD Apoio Empresarial Ltda, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 28.363.266/0001-18, com sede à Rua Pedro Francisco Correa, 81, São Francisco, no município de Niterói-RJ, neste ato representada por seu Sócio Diretor Felipe Dytz, vem respeitosamente perante V. Senhoria, apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao edital do Pregão Eletrônico nº 124/2023-CPL/ARSER que visa o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO.

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    Do Pregão em epígrafe a fim de corrigir vícios contidos no ato convocatório que comprometem a legalidade do procedimento licitatório em tela, nos termos e nas razões a seguir aduzidas.

    1) DA TEMPESTIVIDADE

    Quanto ao prazo para apresentação da impugnação, conforme estabelecido no artigo 24 do Decreto 10.024 de 2019 que trata dos prazos para impugnação, temos:

    Impugnação
    Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
    § 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.
    § 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
    § 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

    Assim como expresso no item 7 do Edital:

    7 DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
    7.1 O pedido de esclarecimentos referente a este procedimento licitatório deverá ser enviado ao Pregoeiro, até o TERCEIRO DIA ÚTIL ANTERIOR à data da sessão pública inicial do certame, por meio de registro em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.
    7.2 O Pregoeiro, com apoio da área técnica responsável pela elaboração do Termo de Referência e da equipe de apoio, prestará os esclarecimentos formalmente solicitados, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, por meio de registro em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>, bem como a resposta será publicada no Sistema COMPRASNET.
    7.3 Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.
    7.4 O Pregoeiro, com apoio da unidade técnica responsável pela elaboração do Termo de Referência e da equipe de apoio, DECIDIRÁ sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, por meio de registro em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.
    7.5 As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.
    7.6 A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
    7.7 Acolhida a impugnação contra este Edital e seus anexos, serão procedidas as alterações e adequações necessárias, bem como designada nova data para a realização do certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
    7.8 As respostas às impugnações e aos esclarecimentos solicitados serão disponibilizadas no endereço eletrônico <www.comprasgovernamentais.gov.br>, bem como no sítio oficial do Município de Maceió <http://www.maceio.al.gov.br> para conhecimento da sociedade em geral e dos licitantes em potencial, cabendo aos interessados em participar do certame acessá-los para a obtenção das informações prestadas, que vincularão os participantes e a Administração.
    7.9 Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital e seus anexos, apontando eventuais falhas ou irregularidades que o viciarem, o cidadão ou licitante que não o fizer nos prazos e condições fixados neste item, hipótese em que tal petição não terá efeito de impugnação e não obstaculizará a realização normal da sessão.

    Em face do exposto, deve ser a presente Impugnação considerada, nestes termos, plenamente tempestiva.

    2) DA LEGITIMIDADE

    A legitimidade para apresentação da impugnação ora ventilada tem seu fundamento no disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93:

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2 Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

    Sendo assim, resta configurada a legitimidade para apresentação desta impugnação.


    3) DO MÉRITO

    A Impugnante constatou que o Edital padece de vícios que comprometem a legalidade do procedimento licitatório.

    É importante salientar que o atendimento às normas técnicas da ABNT, está expressa de forma clara na Lei 4.150/1962, na Lei 8.078/90, bem como em diversos acórdãos do TCU.

    LEI Nº 4.150, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962.

    Institui o regime obrigatório de preparo e observância das normas técnicas nos contratos de obras e compras do serviço público de execução direta, concedida, autárquica ou de economia mista, através da Associação Brasileira de Normas Técnicas e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Nos serviços públicos concedidos pelo Govêrno Federal, assim como nos de natureza estadual e municipal por êle subvencionados ou executados em regime de convênio, nas obras e serviços executados, dirigidos ou fiscalizados por quaisquer repartições federais ou órgãos paraestatais, em tôdas as compras de materiais por êles feitas, bem como nos respectivos editais de concorrência, contratos ajustes e pedidos de preços será obrigatória a exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança usualmente chamados “normas técnicas” e elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, nesta lei mencionada pela sua sigla “ABNT”.
    Art. 2º O Govêrno Federal, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, e na forma em que essa colaboração já vem sendo feita, indicará anualmente à “ABNT”, até 31 de março, as normas técnicas novas em cujo preparo esteja interessado ou aquelas cuja revisão lhe pareça conveniente.
    Art. 3º Através do Departamento Administrativo do Serviço Público, do Instituto de Resseguros do Brasil e outros órgãos centralizados ou autárquicos da administração federal se incrementará, em acôrdo com a “ABNT”, o uso de rótulos, selos, letreiros, sinetes e certificados demonstrativos da observância das normas técnicas chamadas “marcas de conformidade”.
    Art. 4º A partir do segundo ano de vigência desta lei, o Instituto de Resseguros do Brasil passará a considerar, na cobertura de riscos elementares, a observância das normas técnicas da “ABNT”, quanto a materiais, instalações e serviços de maneira e também concorrer para que se estabeleça na produção industrial o uso das “marcas de conformidade” da “ABNT”.
    Art. 5º A “ABNT” é considerada como órgão de utilidade pública e, enquanto não visar lucros, aplicando integralmente na manutenção de sua administração, instalações, laboratórios e serviços, as rendas que auferir, em seu favor se manterá, no Orçamento Geral da República, dotação não inferior a dez milhões de cruzeiros (Cr$10.000.000,00).
    Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Brasília, 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
    JOÃO GOULART

    O atendimento às normas técnicas da ABNT é uma garantia que a Administração Pública está adquirindo produtos que possuam condições mínimas de segurança e qualidade, bem como não possam resultar em condições de risco aos próprios usuários, sendo objeto de artigo específico na nova Lei das Licitações (Lei 14.133/2021)

    Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
    I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;

    Ademais, é obrigação dos fabricantes de produtos ou serviços somente fornecer produtos/serviços de acordo com as normas técnicas da ABNT, conforme definido no inciso VIII, art. 39 da Lei 8.078/1990.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
    IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
    V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
    VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
    VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

    Assim sendo, fica demonstrado que o atendimento às normas técnicas da ABNT não faz parte do direito discricionário do órgão da Administração Pública, bem como está claramente demonstrado no item 2.13 do Termo de Referência

    2.13 As especificações do mobiliário foram elaboradas levando-se em consideração questões ergonômicas que se aplicam a cada tipo de mobiliário, incluindo características básicas que atendem às normas técnicas da ABNT, buscando maximizar a saúde, o conforto, a eficiência e a produtividade dos colaboradores.

    Visto isso, vejamos o que está estabelecido no Termo de Referência em relação a especificação técnica dos produtos solicitados.

    Inicialmente cabe esclarecer, que o autor da presente impugnação foi o profissional que desenvolveu o programa de certificação de mobiliário da ABNT Certificadora, sendo especialista e membro de diversas Comissões de Estudo das normas técnicas da ABNT.

    3 MODALIDADE DA LICITAÇÃO, CRITÉRIO DE JULGAMENTO E MODO DE DISPUTA
    3.1 A aquisição dar-se-á pela modalidade licitatória denominada pregão, em sua forma eletrônica, tendo como critério de julgamento e classificação das propostas, o menor preço por lote, tendo como referência o valor estimado, observadas as especificações técnicas definidas no anexo I deste Termo de Referência.

    Ao analisarmos todo o Edital e seus anexos, não foi evidenciado em nenhum destes qualquer justificativa para que a presente licitação tenha como critério de julgamento o menor preço por LOTE, contrariando aquilo que está amplamente manifestado na Súmula 247 do Tribunal de Contas da União.

    SÚMULA Nº 247
    É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

    Questionamento 1 – Qual a justificativa para não haver no Edital e seus anexos qualquer justificativa para aquisição por lotes, contrariando a Súmula 247 do TCU?

    Quanto as especificações técnicas presentes no Termo de Referência, faremos a avaliação apenas do Lote/Grupo 11, porém deve ficar claro que há vícios em todos os lotes/grupos.

    Grupo 11

    • MESA REDONDA COM 04 CADEIRAS – INFANTIL.
    • CONJUNTO MERENDA COM 04 LUGARES COM CADEIRA SUPERVISOR
    • CAMINHA EMPILHÁVEL PARA CRIANÇAS
    • ESTANTE EM TUBO DE AÇO COM 3 PRATELEIRAS E 9 CAIXAS DE 16 LITROS - (GUARDA TUDO).
    • CONJUNTO REFEITÓRIO EMPILHÁVEL COMPOSTO POR MESA E 08 CADEIRAS – ADULTO
    • CONJUNTO REFEITÓRIO EMPILHÁVEL COMPOSTO POR MESA E 10 CADEIRAS - INFANTIL.
    • CONJUNTO ALUNO TAMANHO ADULTO
    • CONJUNTO ALUNO TAMANHO JUVENIL
    • CONJUNTO ALUNO TAMANHO INFANTIL
    • CONJUNTO MESA E CADEIRA PARA PROFESSOR
    • CONJUNTO COMPOSTO DE 06 MESAS, 06 CADEIRAS E 1 MESA CENTRAL – TAMANHO INFANTIL.

    O grupo 11 apresenta 11 produtos distintos, sendo 3 deles de certificação compulsória por parte do Inmetro, a se saber os conjuntos aluno infantil, juvenil e adulto, todos eles devendo estar conforme a norma técnica ABNT NBR 14006.

    É fato que todas as empresas fabricantes vinculadas a ABIME – Associação Brasileira das Indústrias de Mobiliário Escolar, encontram-se certificadas e possuem em seu portfólio de produtos os conjuntos aluno infantil, juvenil e adulto, porém é fato que raríssimas empresas vinculadas a ABIME possuem em seu portfólio de produtos os outros 8 itens constantes do Lote/grupo 11, o que demonstra que a aglutinação destes 11 produtos em um mesmo lote restringem a participação destes fabricantes, conforme já manifestado no questionamento 1, mas comprovado quando analisamos se tratar de produtos cujo processo fabril é distinto.

    Vejamos agora se as especificações técnicas atendem realmente as normas técnicas da ABNT, bem como a atual jurisprudência.



    Item 54 - CAMINHA EMPILHÁVEL PARA CRIANÇAS
    Leve, lavável, montada através de encaixe, sem velcro e parafusos. CARACTERÍSTICAS: Permite empilhamento, duas cabeceiras inteiriças injetadas em polipropileno virgem (PP não reciclado) texturizada, cada cabeceira contendo dois pés em suas extremidades em formado de , cavidade superior para empilhamento de máximo de 35mm e mínimo 15mm dessa forma evitando o aprisionamento das mãos ou pés das crianças, formato dos pés em nas extremidades para maior estabilidade da cama evitando tombamentos e acidentes, furos para escoar líquidos, no centro da cabeceira deve conter um porta mamadeira de diâmetro mínimo de 65mm com furos para escoar líquidos que permitam higienização total com água, ponteiras dos pés em borracha antiderrapante semi esférica de no mínimo 5 mm maciço, aplicada sob pressão e protegida contra arrancamento por borda plástica, fixação do tecido na cabeceira através de 8 pinos pequenos que servem como guias e 5 pinos grandes com função de se encaixar a uma travessa fazendo um sanduiche onde o conjunto é travado por cinco travas elásticas, todos os itens injetados em PP, a cabeceira com borda de 45mm e espessura de 3 mm, estrutura lateral formada por duas barras de alumínio de liga 6063 com espessura de 1,59mm resistente à corrosão, inclusive por tensão, umidade e salinidade, a barra de alumínio devera se encaixar na cabeceira de forma que não se solte por no mínimo 40 mm, tela vazada em tecido 100% poliéster lavável, com tratamento, antifungo, antibacteriano, antichama, antioxidante e isento de ftalatos. Acabamento soldado por termo fusão em toda extensão uniformemente, largura mínima da solda 20mm DIMENSÕES E TOLERÂNCIAS* Altura mínima 110mm; * Largura: 600 +/- 15mm; * Comprimento: 1375 +/- 5.

    DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA: O fornecedor deverá apresentar, a seguinte documentação técnica em nome do fabricante do produto:
    • Relatório de ensaio da matéria prima utilizada na cabeceira referente ao Impacto Izod com resultado médio de mínimo de 120 j/m
    • Laudo de laboratório acreditado pelo INMETRO referente a NBR: 8094:1983 – material metálico revestido e não revestido - corrosão por exposição à nevoa salina – método de ensaio mínimo de 96 horas de exposição
    • Laudo de laboratório referente a NBR NM 300-2/2004 – segurança de brinquedos – parte 2 inflamabilidade –referente a tela
    • Laudo de laboratório referente a NBR 16040/2020 ensaio da tela: - Ftalatos;
    • Laudo de laboratório referente ao crescimento de microrganismo na superfície da tela de bactérias mesófilas, areobias, fungos e leveduras;
    • de resistência a luz ultravioleta;
    • Laudo de ensaio da resistência das ponteiras de borracha conforme NBR 14006:2008 ITEM 6.4.7
    • Laudo de laboratório de bordas cortantes, pontas agudas e avalição de partes pequenas conforme a NBR NM 300-1:2004 (versão corrigida:2011)
    • Laudo de laboratório acreditado pelo INMETRO ensaio de rolagem atendendo a NBR15413-1:2013 ITEM 7.3 portaria do INMETRO Nº75/2021, ANEXO II – item 6 e tabela A
    • Laudo de laboratório acreditado pelo INMETRO conforme EN747-2:2015 ITEM 5.5 – Durabilidade de estrutura e fixação.
    • Laudo emitido por laboratório quando a atividade antiviral de acordo com a ISO 21702:2019 em produtos porosos e não porosos( Prolipopileno) para a família do SARS-CoV-2 (Corona-Vírus) com porcentagem de redução acima de 95%.
    AS MEDIDAS PODERÃO SOFRER VARIAÇÕES DE 10%

    Questionamento 2 – O produto descrito no item 54 está em conformidade a qual norma técnica da ABNT?




    Conforme podemos observar, foram solicitados 12 ensaios para o referido produto que desconheço ter norma técnica emitida pela ABNT.

    É fundamental esclarecer à equipe técnica desta Administração pública que o artigo 30 da Lei 8.666/93 é categórico quanto aos documentos que podem ser solicitados para habilitação técnica, não havendo nenhuma referência quanto a possibilidade de solicitação de laudos de ensaios.

    Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é clara em vedar os referidos documentos, conforme vasta jurisprudência do TCU:

    Acórdão nº 1.624/2018 – Plenário: A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de habilitação técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. As exigências de habilitação técnica devem se referir ao licitante, não ao objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato

    Súmula TCU nº 272 - No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.
    (Fundamento Legal – Constituição Federal de 1.988, art. 37, inciso XXI; – Lei nº 8.666/63, art. 3º, § 1º, incisos I; arts. 27 e 30 e art. 44, º 1º; – Lei nº 9.784, de 29/01/1999, art. 2º, caput e inciso VI do Parágrafo único. Dados de aprovação).

    Acórdão nº 1.043/2012 – TCU – Plenário: Exigência de Laudos ou Amostras em Licitações Públicas.
    Quaisquer despesas impostas aos licitantes antes de celebração do Contrato são de fato ilegais e o licitante tem a obrigação de questionar o edital (Impugnar) quando isso acontecer. Observa-se que, quando for absolutamente necessário fazer essas exigências, que seja muito bem fundamentada no edital, para evitar possíveis impugnações.

    Questionamento 3 – Qual a base legal para a exigência de documento não compreendido no artigo 30 da Lei 8.666 para habilitação técnica do licitante?

    É fundamental esclarecer que praticamente todos os laudos de ensaio solicitados são paramétricos, isto é, de modo a podermos saber se o produto atende ou não a norma técnica DEVE estar estabelecido na especificação técnica qual o parâmetro (é um valor!!!) que deve ser atendido no relatório de ensaio.

    EXEMPLO: foi solicitado que o licitante DEVE apresentar um laudo de corrosão por ensaio de névoa salina de 96 horas, porém se o resultado apresentado pelo licitante demonstrar que a amostra ficou completamente enferrujada, ele será inabilitado? Não, porque o Edital não determina qual a condição de aprovação, apenas que deve apresentar um relatório de ensaio.

    Laudo de laboratório acreditado pelo INMETRO referente a NBR: 8094:1983 – material metálico revestido e não revestido - corrosão por exposição à nevoa salina – método de ensaio mínimo de 96 horas de exposição

    Questionamento 4 – Se a especificação técnica não determina nenhum critério de aprovação para os relatórios de ensaio, qual a justificativa de sua solicitação, além de apenas direcionar para determinado licitante?

    Item 55 - Estante em tubo de aço com 3 prateleiras e 9 caixas de 16 litros - (guarda tudo). Composta por 3 prateleiras, sendo as prateleiras em tubo de aço carbono redondo 5/8”, com inclinação de 17º aproximadamente. Estrutura lateral em tubo 7/8”, com rodízios para facilitar o seu deslocamento nas salas de aula, medindo 710mm de comprimento x 500mm de largura x 1000mm de altura. Composta por 9 caixas tipo gaveta, injetada em resina plástica PP (Polipropileno) coloridas. As caixas são arredondadas nas bordas para evitar pontas cortantes. Capacidade das caixas 16 litros. Dimensões mínimas das caixas: 500 mm de comprimento, 200 mm de largura, altura das laterais e fundos de 170 mm, com a parte frontal da caixa boleada e altura de 90mm e espessura mínima de 4mm, para melhor manuseio dos objetos
    O licitante deverá apresentar:
    Laudo emitido por laboratório quanto a atmosfera úmida saturada NBR 8095/15, emitido por laboratório, no mínimo 300 horas;
    Relatório de ensaio da determinação do teor de chumbo na pintura epóxi-pó das estruturas metálicas dos móveis, conforme Lei Federal nº 11.762/08 que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares.
    Laudo emitido por laboratório quando a atividade antiviral de acordo com a ISO 21702:2019 em produtos porosos e não porosos (Polipropileno e ABS), para a família do SARS-CoV-2 (Corona-Vírus) com porcentagem de redução acima de 95%.

    Primeiramente cabe analisar as razões que levaram o funcionário técnico da ARSER exigir para a cama empilhável o ensaio de névoa salina (NBR 8094) de 96 horas e para a estante o ensaio de névoa úmida (NBR 8095) de 300 horas.

    Questionamento 5 – Existe alguma justificativa técnica para a solicitação de ensaio de névoa salina (NBR 8094) de 96 horas para a cama empilhável e de 300 horas, conforme a norma ABNT NBR 8095 para a estante?

    Ao analisar a especificação técnica do item 55, não identificamos nenhuma informação de que o produto deve ser entregue pintado.

    Questionamento 6 – Se a especificação técnica não estabelece que a estante deve ser pintada, qual a justificativa para a solicitação de Relatório de ensaio da determinação do teor de chumbo na pintura epóxi-pó?

    Item 56 - Conjunto Refeitório Empilhável Composto por Mesa e 08 Cadeiras - Adulto. Mesa com tampo sem emendas, injetado em peça única em resina plástica de auto impacto virgem, isento de cargas minerais, superfície com espessura de 8,0mm micro texturizado, bordas duplas com espessura de 5,0mm e 3,0mm conectadas por nervuras em todo contorno, altura da borda com no mínimo 50mm brilhante. Altura mesa: 760 mm (+/- 10mm), largura 2150 mm (+/- 10mm), profundidade do tampo 950 mm (+/- 10mm). Estrutura composta de: 4 colunas confeccionadas em tubo de aço carbono laminado a frio, quadro do tampo confeccionado em tubo 25 x 25mm, em chapa 16 (1,5mm), com travessa central em tubo 25 x 25mm, em chapa 16 (1,5mm). Fixação do tampo a estrutura através de: parafusos autobrocantes 4,2 x 38mm, fixados lateralmente na parte interna abaixo do tampo ficando alojada por no mínimo 4 camadas sendo duas metálicas e duas plásticas. Pintura dos elementos metálicos em tinta em pó híbrida epóxi / poliéster, eletrostática, brilhante, polimerizada em estufa. Nas partes metálicas deve ser aplicado tratamento antiferruginoso que assegure resistência à corrosão em câmara de névoa salina. Soldas devem possuir superfície lisa e homogênea, não devendo apresentar pontos cortantes, superfícies ásperas ou escórias. Todos os encontros de tubos devem receber solda em todo o perímetro da união. Devem ser eliminados respingos e irregularidades de solda, rebarbas, esmiralhadas juntas soldadas e arredondados os cantos agudos. Peças injetadas não devem apresentar rebarbas, falhas de injeção ou partes cortantes. Cadeira empilhável de 4 pés, permitindo o empilhamento, com assento e encosto interligados e produzidos em resina plástica virgem PP (polipropileno), através do processo de injeção termoplástica. Assento medindo 400mm de largura x 460mm de profundidade, com espessura mínima de 4mm. Altura do assento ao chão 460mm. Encosto medindo no mínimo 400mm de largura x 300mm de extensão vertical, espessura mínima de 4,5mm e com alça para facilitar o carregamento da cadeira e logomarca do fabricante injetada em auto relevo. Estrutura da mesa produzida com tubos de aço carbono. Tubo de medida 16x30mm, encaixando a base do assento ao encosto, colocado por dentro da base do encosto, não ficando o tubo exposto. Estrutura dos pés em tubo medindo 20x20mm, em formato de “U” propiciando o empilhamento. Reforço do assento em dois tubos com medida de 5/8”. Ponteiras para proteção dos pés medindo 20x20mm e produzidas em resina plástica PP (polipropileno) na cor preta. Toda a estrutura é tratada por conjuntos de banhos químicos para proteção e longevidade, interligados por solda mig e pintada por tinta epóxi eletrostática. Dimensões da mesa: altura 760mm (+/- 10mm), largura 2.150mm (+/- 10mm), profundidade do tampo 950mm, laterais menores retas e laterais maiores com raio de no mínimo 2,98m. Permite-se variação de até 10%.
    O licitante deverá apresentar:
    Laudo emitido por laboratório quanto a tinta aplicada, espessura tinta NBR 10443/08 e determinação da aderência NBR 11003/2009, com no mínimo 70 micros em tubo reto com solda;
    Laudo emitido por laboratório quanto a atmosfera úmida saturada NBR 8095/15, emitido por laboratório, no mínimo 300 horas, com ensaio feito a partir de tubo de aço reto com solda;
    Relatório de ensaio da determinação do teor de chumbo na pintura epóxi-pó das estruturas metálicas dos móveis, conforme Lei Federal nº 11.762/08 que fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares.
    Laudo elaborado por laboratório acreditado pelo Inmetro de ensaio atestando a resistência ao impacto izod do acrilonitrila butadieno estireno – ABS, com resistência mínima ao impacto de 150 j/m.
    Laudo emitido por laboratório quanto a resistência a flexibilidade do assento e encosto em resina plástica, sendo resistência mínima 40 para assento e 35 para o encosto (MPa) com ensaio feito a partir do assento e encosto prontos para uso;
    Laudo emitido por laboratório quando a atividade antiviral de acordo com a ISO 21702:2019 em produtos porosos e não porosos (polipropileno e ABS), para a família do SARS-CoV-2
    (Corona-Vírus) com porcentagem de redução acima de 95%.

    O item 56 se trata de outro produto que não possui norma técnica da ABNT, o que determina que a presente especificação técnica acima deve ser propriedade de algum fabricante específico.

    É óbvio que o fato da especificação técnica ser de determinado fabricante específico não é suficiente para estabelecer o direcionamento do certame, porém é suficiente para determinar a restrição do caráter competitivo.

    Vemos no referido item, novamente a solicitação de apresentação de diversos laudos de ensaio, indo na contramão daquilo que está determinado pelo Tribunal de Contas da União.

    Uma vez que as solicitações são completamente absurdas, vou focar em apenas duas:

    Laudo elaborado por laboratório acreditado pelo Inmetro de ensaio atestando a resistência ao impacto izod do acrilonitrila butadieno estireno – ABS, com resistência mínima ao impacto de 150 j/m.

    Laudo emitido por laboratório quanto a resistência a flexibilidade do assento e encosto em resina plástica, sendo resistência mínima 40 para assento e 35 para o encosto (MPa) com ensaio feito a partir do assento e encosto prontos para uso;

    Se a exigência de apresentação de laudos de ensaio já não fosse absurda em um processo licitatório, o que dizer da solicitação de laudos, emitidos por laboratório acreditado pelo Inmetro, sem especificar qual a norma técnica.

    Questionamento 7 – Quais as normas técnicas que devem ser atendidas com os ensaios preconizados acima?

    Item 58 - Conjunto Aluno Tamanho Adulto – Faixa de Estatura: 1590 a 1880mm. Mesa modelo empilhável com tampo em fibras de média densidade e revestimento em melamina em sua superfície, contendo 695mm de largura por 460mm de profundidade, com laterais plásticas injetadas em volta de todo tampo em material plástico PE (polietileno) sem nenhuma emenda e/ou colagem, contendo também nestas mesmas laterais plásticas, 02 porta canetas/lápis com 200mm de comprimento, 29mm de largura e 09mm de profundidade, integrados nas laterais verticais do tampo, com capacidade para uma média de 03 lápis/canetas assim como porta copos para melhor acomodação de copos e/ou garrafas com ø 83 de diâmetro ostentando ao fundo a logomarca do fabricante em alto relevo. As laterais plásticas e demais componentes que a integram (porta lápis/caneta e porta copo/garrafas) seguem a cor do produto (azul). Raios da mesa acima das medidas mínimas conforme requisitos normatizados, borda de contato com o usuário acima de 2,5mm arestas de quinas acima de 1mm e curvaturas dos cantos acima de 20mm. Porta livros em formato trapezoidal abaixo do tampo, contendo medida máxima de 520mm de comprimento na área de entrada por 110mm de altura máxima, confeccionado em resina plástica PP (polipropileno), fechado nas partes laterais e traseira, contendo orifícios de ventilação e 14 litros de capacidade, injetado na cor preta. Componentes montados sobre estrutura tubular de aço carbono, produzida em tubos do tipo 20x20 que formam as pernas em formato “V” para propiciar o empilhamento e tubos do tipo 20x40 que formam a base para o tampo e porta livro, pintada eletrostaticamente na cor cinza. Ponteiras de resina plástica em PP (polipropileno) em design boleado (ponta arredondada), permitindo a proteção da estrutura durante o empilhamento, evitando qualquer tipo de arranhão ou avaria. Ponteiras seguem a cor do produto (azul). Mesa com 760mm de altura do tampo ao chão. Cadeira modelo empilhável com assento e encosto em resina plástica PP (polipropileno). O encosto possui 405mm de largura por 300mm de extensão vertical e o assento possui 400mm de largura por 460mm de profundidade, ambos componentes montados em estrutura tubular de aço carbono, produzida em tubos do tipo 20x20 que formam as pernas em formato de “U” para propiciar o empilhamento, tubos do tipo 16x30 para base do assento e encosto assim como barras de ligação de tubos tipo 5/8 para reforço do assento, pintada eletrostaticamente na cor cinza. Ponteiras de resina plástica em PP (polipropileno) em design boleado (ponta arredondada), permitindo a proteção da estrutura durante o empilhamento, evitando qualquer tipo de arranhão ou avaria. Ponteiras seguem a cor do produto (azul). Cadeira com 460mm de altura do assento ao chão. Conjunto aluno produzido em conformidade com a norma técnica ABNT NBR 14.006 – móveis escolares — cadeiras e mesas para conjunto aluno individual, atendendo aos requisitos técnicos mínimos para instituições de ensino em todos os níveis, aspectos ergonômicos, de acabamento, identificação, estabilidade e resistência. Permite-se variação de até 10%.
    O licitante deverá apresentar:
    Certificado portaria 401/2020 do Inmetro emitido por OCP, acompanho dos laudos do processo de certificação emitido por laboratório;
    Laudo emitido por laboratório quando a atividade antiviral de acordo com a ISO 21702:2019 em produtos porosos e não porosos (polipropileno e ABS), para a família do SARS-CoV-2 (corona-vírus) com porcentagem de redução acima de 95%.

    O produto do item 58 é um produto de certificação compulsória, estabelecida pela Portaria 401/2020 do Inmetro, assim sendo, sua fabricação e comercialização em território nacional está condicionada a aprovação pela Administração Pública na figura do Inmetro.

    Não faz parte do direito discricionário da ARSER estabelecer exigências acima daquelas feitas pelo regulamentador da Administração Pública (INMETRO), deste modo, a exigência de Laudo emitido por laboratório quando a atividade antiviral de acordo com a ISO 21702:2019 é ILEGAL.

    Questionamento 8 – Qual a base jurídica que permite que a ARSER estabeleça parâmetros de aprovação acima da regulamentação obrigatória do Inmetro, em produtos de certificação compulsória?

    É importante ressaltar que os vícios evidenciados nos itens do grupo 11 estão presentes em todos os grupos do presente Edital.

    A BD Apoio Empresarial procurou em sua argumentação apresentar todas as fundamentações que levaram aos seus questionamentos, possibilitando que esta Comissão de Licitação tivesse toda clareza possível para fazer suas ponderações e responder da melhor forma.

    Aproveitamos para terminar este pedido de impugnação, apresentando o Acórdão 1636/2007 do TCU, no qual deixa claro que TODOS os questionamentos DEVEM ser abrangidos e respondidos de modo FUNDAMENTADO.

    As respostas fornecidas pela comissão de licitação ou pela autoridade competente com relação as impugnações apresentadas contra editais de certames licitatórios, nos termos do art. 41, § 1o, Lei no 8.666/1993, devem abranger, de modo fundamentado, todos os quesitos formulados pelo interessado, sob pena de infringência ao que dispõe o art. 50 da Lei no 9.784/1999.
    Acórdão 1636/2007 Plenário (Sumário)


    4) DO PEDIDO

    Em que pese o habitual zelo, revestido de elevado rigor que convém a todo órgão da Administração Pública, indubitavelmente a Administração Licitante não vem atendendo a legislação vigente. Quer crer a Impugnante que os vícios encontrados no Edital tenham ocorrido por um equívoco.

    Diante de todo o exposto, requer e espera meticulosa atenção de V.Sa. para acolher as alegações trazidas a lume e rejeitar o Edital em apreço, SUSPENDENDO o ato convocatório para posterior republicação com as devidas correções, como medida de obediência ao sistema normativo vigente, de forma que o presente certame não esteja viciado.

    Termos em que

    P. e E. Deferimento

    Niterói, 09 de maio de 2023


    _______________________
    Felipe Dytz
    BD Apoio Empresarial Ltda

  • Recebido em
    09/05/2023 às 17:28:48

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    FAVOR VERIFICAR A RESPOSTA postada através do nosso link: https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/visualizar/2923

  • Data da resposta
    11/05/2023 às 17:56:31