Pregão Eletrônico Nº 141/2023

Pregão Eletrônico Nº 141/2023

  • Objeto
    Registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de segurança de eventos, do tipo desarmado e bombeiro civil com turno de 12 horas
  • Data de abertura
    26/05/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    SISTEMA SEGURANÇA PRIVADA RODRIGUES LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO(A) PREGOEIRO(A) DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE
    SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER.
    PREGÃO ELETRÔNICO N.° 141/2023-CPL/ARSER
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
    OBJETO: A formalização de ARP para futura contratação de empresa especializada para
    prestação de serviços de segurança de eventos, do tipo desarmado e bombeiro civil
    com turno de 12 horas, sendo trabalho noturno, dependendo da necessidade do
    evento, o serviço poderá ser prestado em qualquer dia da semana, inclusive sábado,
    domingo e feriados, a fim de atender os diversos Órgãos e Entidades da Administração
    Pública do Município de Maceió.
    SISTEMA DE SEGURANÇA PRIVADA RODRIGUES LTDA., sociedade empresária
    limitada, inscrita no CNPJ de n.º 18.593.359/0001-85, com sede na rua Florêncio
    Apolinário, n.º 360, Alto do Cruzeiro, Município de Arapiraca, Estado de Alagoas, CEP:
    57312-440, neste ato representada pela sócia CLEDLEIA LÚCIA RODRIGUES DE LIMA BATISTA,
    brasileira, inscrita no CPF de n.º 044.333.054-99 e RG de n.º 1.796.068 SSP/AL,
    residente e domiciliado na rua Presidente Tancredo de A. Neves, n.º 1550, bairro Santa
    Esmeralda, Município de Arapiraca, estado de Alagoas, vem, respeitosamente e
    tempestivamente, apresentar IMPUGNAÇÃO aos termos do edital acima identificado,
    com sustentação nos artigos § 1º e 2° do artigo 41 da Lei nº 8.666/93, aplicável por
    força do artigo 9.º da lei federal n. º 10.520/2002, pelas razões de fato e de direito a
    seguir expostas:
    I – DA TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE
    De início, se acordo com o disposto no item 7.3, até o 3º dia útil à data
    da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá
    impugnar o ato convocatório.
    –SSPRL- SISTEMA DE SEGURANÇA PRIVADA RODRIGUES LTDA
    CNPJ:18.593.359/0001-85
    Rua Florêncio Apolinário, nº285, Alto do Cruzeiro- Arapiraca/AL – CEP:57.312-440
    Fone: (82) 3530-9366 /99934-1544 – E-mail: sistemaseguranca@hotmail.com
    Portanto, quanto ao requisito de legitimidade para o ato de impugnar o
    edital de licitação, o nosso ordenamento jurídico pátrio alargou o rol de legitimados
    para tal fim, ao passo que não só os próprios licitantes podem fazê-lo, mas toda e
    qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, nos termos do art. 41, § 1.º, da Lei n.º
    8.666/1993.
    Art. 41. A Administração não pode descumprir as
    normas e condições do edital, ao qual se acha
    estritamente vinculada.
    § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
    edital de licitação por irregularidade na aplicação desta
    Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis
    antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
    habilitação, devendo a Administração julgar e responder
    à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da
    faculdade prevista no § 1o do art. 113.
    Quanto à tempestividade da impugnação, essa está devidamente
    atendida, uma vez que a abertura da sessão pública ocorrerá no dia 26 de maio de
    2023. Cabe destacar que, diante da modalidade de pregão eletrônico, aplica-se o
    Decreto n.º 10.024/19, no qual prevê o prazo comum entre licitantes e cidadãos:
    Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os
    termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na
    forma prevista no edital, até três dias úteis
    anteriores à data fixada para abertura da sessão
    pública.
    § 1.º A impugnação não possui efeito suspensivo e
    caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis
    pela elaboração do edital e dos anexos, decidir
    sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis,
    contado da data de recebimento da impugnação.
    Ou seja, em até 03 (três) dias úteis da data fixada para abertura da
    sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. A data da abertura da
    licitação será dia 26/05/2023. Assim, considerando que esta impugnação está sendo
    encaminhada no dia 22/05/2023, é certo que se encontra devidamente tempestiva.
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    II – DA SITUAÇÃO FÁTICA
    A priori, a Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados -
    ARSER, publicou edital licitatório, do tipo “MENOR PREÇO”, na modalidade “PREGÃO
    ELETRÔNICO”, em registro de preços para contratação de empresa especializada na
    prestação de serviços de segurança de eventos, do tipo desarmado e bombeiro civil,
    modo de disputa ABERTO e com critério de julgamento MENOR PREÇO POR GRUPO,
    sob a forma de execução indireta, considerando o que consta dos autos do Processo
    Administrativo de seu interesse, sob nº. 6700.004188/2023.
    Ocorre que, diante da análise particularizada do edital, em especial a
    verificação das condições para participação, observa-se que a licitação em discussão
    traz cláusulas que, por apresentarem vícios, comprometem a disputa, trazendo
    prejuízos não só aos licitantes, como a própria Administração Pública, sendo impedida
    de analisar ofertas que seriam mais vantajosas no que se refere à qualidade dos
    serviços apresentados.
    Nesse contexto, estes vícios criam óbice à realização da disputa, pois,
    acarretam na falta de imposição de critérios essenciais para qualificação, ferindo
    dispositivos legais que regem o processo licitatório. Portanto, é necessário a reforma
    do edital, tornando-o mais justo e equilibrado para todas as partes, inclusive
    atentando ao princípio da ampla competitividade das licitações, pelos fundamentos a
    seguir expostos.
    III – DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO
    III.I. DA NECESSIDADE DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA
    Diante da análise do edital em questão, observa-se que na identificação
    dos requisitos de habilitação para qualificação técnica, não há previsão/exigência
    sobre a apresentação do certificado de segurança emitido pela Polícia Federal – PF,
    conforme previsão na Lei n.º 7.102/83 e o Decreto 89.056/83.
    Lei n.º 7.102/83
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    Art. 10. São considerados como segurança privada as
    atividades desenvolvidas em prestação de serviços com
    a finalidade de:(Redação dada pela Lei nº 8.863, de
    1994).
    [...]
    § 4º As empresas que tenham objeto econômico
    diverso da vigilância ostensiva e do transporte de
    valores, que utilizem pessoal de quadro funcional
    próprio, para execução dessas atividades, ficam
    obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e
    demais legislações pertinentes.
    Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do
    seu órgão competente ou mediante convênio com as
    Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito
    Federal: (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
    I - conceder autorização para o funcionamento:
    a) das empresas especializadas em serviços de
    vigilância;
    b) das empresas especializadas em transporte de
    valores; e
    c) dos cursos de formação de vigilantes;
    Decreto 89.056/83
    Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do
    Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e
    fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas,
    dos cursos de formação de vigilantes e das empresas
    que exercem serviços orgânicos de segurança. (Redação
    dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
    § 1º O pedido de autorização para o funcionamento das
    empresas especializadas será dirigido ao Departamento
    de Polícia Federal e será instruído com: (Incluído pelo
    Decreto nº 1.592, de 1995)
    a) requerimento assinado pelo titular da empresa;
    b) cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente
    registrados no registro de pessoas jurídicas;
    Diante na análise de legislação, compreende-se que deve haver a
    obrigatoriedade na exigência do certificado de segurança para as empresas de
    vigilância, uma vez que o objetivo principal é garantir a proteção adequada,
    considerando a sensibilidade das atividades desenvolvidas.
    Assim, obtenção do certificado de segurança é um requisito importante
    para atestar a idoneidade, a capacidade técnica e a qualificação da empresa de
    vigilância. Esse documento comprova que a empresa atende aos requisitos
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    estabelecidos pela legislação em termos de estrutura, treinamento de pessoal,
    equipamentos de segurança, entre outros aspectos relevantes para a prestação
    adequada do serviço.
    Além disso, é importante mencionar a Portaria n.º 3.233/2012 do
    Departamento da Polícia Federal, que regulamenta a segurança privada:
    Do Certificado de Segurança
    Art. 93. Os estabelecimentos das empresas com serviço
    orgânico de segurança deverão possuir certificado de
    segurança, conforme estabelecido nos arts. 8 o e 9o ,
    ficando dispensados no caso de possuir, no máximo,
    cinco armas de fogo, devendo, nesta hipótese, manter o
    referido armamento em cofre exclusivo.
    Nesse contexto, entende-se que, a orientação apresentada pela Polícia
    Federal é de que as atividades de segurança possuem uma definição própria, em que
    cabe ao poder público ater-se e fiscalizar. Atividades que precisam ser exercidas por
    empresas autorizadas pelo Ministério da Justiça, devendo assim, o edital em comento
    se adequar as exigências previstas nas legislações: Lei n.º 7.102/83 e o Decreto
    89.056/83.
    Outrossim, o certificado de segurança contribui para promover a
    confiança e a segurança tanto para os estabelecimentos contratantes quanto para o
    público em geral. Ao exigir esse documento, garante-se que a empresa de vigilância
    possui conhecimentos e habilidades específicas para lidar com situações de risco e
    proteger o patrimônio e as pessoas envolvidas, registramos ainda, as disposições da
    Portaria 1.129 do DPF, quanto a regulamentação do certificado de segurança:
    Do Certificado De Segurança
    Art. 4º - O interessado que pretender autorização para
    funcionamento de empresa de segurança privada,
    categoria vigilância, transporte de valores ou curso de
    formação de vigilantes, deverá inicialmente, requerer à
    Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia
    Federal da circunscrição, a realização da vistoria prévia
    em suas instalações, para a expedição do Certificado de
    Segurança, devendo atender às exigências dispostas nos
    artigos 9º ao 12, da Portaria nº 992/DPF, de 25 de
    outubro de 1995, de acordo com a atividade pretendida.
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    Parágrafo 1º - Em se tratando de solicitação de
    autorização para funcionamento de empresas que
    executam serviços orgânicos de segurança,
    especificamente àquelas que possuírem armas em
    quantidade que justifique o cumprimento do disposto
    no artigo 12 da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro
    de 1995, o interessado deverá requerer à Comissão de
    Vistoria a realização de vistoria prévia em suas
    instalações, para efeito de expedição do Certificado de
    Segurança.
    Parágrafo 2º - As empresas executantes de serviços
    orgânicos de segurança que não se enquadrarem no
    disposto no § 1º deste artigo, ficam obrigadas ao
    cumprimento do disposto no artigo 13 da Portaria nº
    992/DPF, de 25 de outubro de 1995, eximindo-se apenas
    do cumprimento do requisito prescrito na alínea "b" do
    inciso I do artigo 9º da referida Portaria.
    Portanto, entende-se pela necessidade de exigência em edital para
    apresentação do certificado de segurança, ainda que o objetivo da licitação não
    esteja relacionado à utilização de armas de fogo, uma vez que, o controle da atividade
    de segurança, armada ou não, é imprescindível, considerando que os vigilantes podem
    vir a restringir direitos fundamentais de terceiros, inclusive com o uso da força.
    Esse entendimento acompanha o posicionamento da Polícia Federal, em
    que não é possível que haja uma categoria de profissionais que, à semelhança dos
    órgãos policiais, possa, mesmo que apenas em determinadas situações, atuar
    coercitivamente sobre a esfera de direitos fundamentais dos cidadãos sem o controle
    estatal.
    De se mencionar, ainda que, houve ratificação do Ministério da Justiça,
    no Parecer de n.º 16/08/GAB/CJ/MJ e do Despacho n.º 182/2008:
    “(...)
    15. Verifica-se que o Ministério da Justiça, por meio do
    Departamento de Polícia Federal, consoante o que
    dispõe o artigo 32 do Decreto nº 89.056/83 é o órgão
    estatal responsável para proceder à autorização de
    funcionamento e fiscalizar as empresas de vigilância.
    16. A necessidade da aludida autorização e fiscalização
    se dá, por óbvio, em razão da atividade de segurança
    desempenhada pela empresa, complementar à
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    segurança pública, dever constitucional do Estado. Por
    esta razão, deve-se buscar a orientação que melhor
    atenda o interesse público, consubstanciado, na
    espécie, na garantia ao tomador de serviço de uma
    segurança qualificada nos termos da regulamentação
    do setor.
    17. Desta forma, o que importa para a fiscalização do
    Ministério da Justiça, por meio do Departamento de
    Polícia Federal, não é o objeto social da empresa, mas a
    atividade de segurança por ela desempenhada. Registrese
    que para os conceitos de segurança privada é
    irrelevante a utilização de armas, não sendo este
    equipamento essencial para a caracterização do
    serviço.
    18. Este entendimento é o que se extrai do próprio texto
    do § 4º do artigo 10, que traz a previsão de submissão
    das empresas que tenham por objeto econômico
    atividade diversa de segurança privada, mas que utilizam
    quadro funcional próprio para o exercício desta
    atividade. 19. Entender em sentido diverso seria admitir
    que a atuação do Ministério da Justiça na repressão à
    ilegalidade no âmbito da segurança privada se limita à
    fiscalização das empresas e pessoas que buscam
    espontaneamente o seu cadastro e regularização
    perante o órgão, ficando fora do seu alcance as
    empresas que desprezam os preceitos legais, bem como
    aquelas que, embora possuam segurança própria, não
    apresentem esta atividade como seu objeto. Com efeito,
    o afastamento da intervenção estatal nesse tipo de
    atividade seria um grande incentivo à ilegalidade. (...)
    Em síntese, resta claro que deve prever no instrumento editalício a
    previsão de apresentação das empresas quanto ao certificado de segurança, dada a
    sua indispensabilidade para a execução dos serviços pretendidos no objeto desta
    licitação, sob o fundamento estabelecido no artigo 30 da Lei n.º 8.666/93:
    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
    limitar-se-á a:
    I - registro ou inscrição na entidade profissional
    competente;
    II - comprovação de aptidão para desempenho de
    atividade pertinente e compatível em características,
    quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
    indicação das instalações e do aparelhamento e do
    pessoal técnico adequados e disponíveis para a
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    realização do objeto da licitação, bem como da
    qualificação de cada um dos membros da equipe
    técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que
    recebeu os documentos, e, quando exigido, de que
    tomou conhecimento de todas as informações e das
    condições locais para o cumprimento das obrigações
    objeto da licitação;
    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em
    lei especial, quando for o caso.
    Por fim, a empresa requerente ainda justifica que, a Administração
    Pública deve zelar pelos Princípios da Eficiência e Legalidade, utilizando os recursos
    disponíveis da melhor forma possível, devendo assim, aplicar a legislação específica de
    maneira que garanta, através da análise das documentações, a escolha da proposta
    mais vantajosa.
    III.II DA UTILIZAÇÃO DE LOTE ÚNICO
    Diante das especificações do edital, nota-se que os itens foram
    distribuídos em lote único, contendo assim os serviços:
     Segurança desarmada – Profissional capacitado para a realização
    de segurança desarmada devidamente uniformizado e equipado
    com detectores de metais, rádios de comunicação e com crachá de
    identificação, covenientemente instruído para os cuidados de
    relacionamento com o público;
     Bombeiro civil – Profissional capacitado com curso de formação de
    bombeiro civil, com a disponibilização de materiais, equipamentos,
    ferramentas, utensílios necessários para atender a plena execução
    do serviço.
    A contratação por meio de lote único se dá em situações que os
    serviços a serem constituídos possuem natureza semelhante, viabilizando a
    composição de um lote único e sigam o mesmo padrão de itens quanto à característica
    e qualidade do conjunto.
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    Assim, quando tratamos de itens relacionados ao mesmo segmento de
    mercado, não há restrição à competitividade, mas favorece a competição entre os
    participantes, de modo a propiciar condições de proposta mais vantajosas devido a
    maior quantidade de itens de mesma natureza.
    No entanto, essa concepção não pode ser aplicada ao instrumento
    convocatório em questão, uma vez que entre os serviços de vigilância e bombeiros são
    atividades distintas e com especialidades.
    As atividades de vigilância e bombeiros têm características distintas e
    exigem conhecimentos técnicos e habilidades específicas. A vigilância envolve a
    proteção de pessoas, patrimônio e informações, enquanto os serviços de bombeiros
    estão relacionados à prevenção e combate a incêndios, resgate e salvamento.
    Portanto, cada área possui suas regulamentações, normas e requisitos próprios. Ao
    separar os itens em lotes exclusivos, permite-se uma contratação mais adequada e
    especializada em cada serviço.
    Outrossim, a fim de buscar a proposta mais vantajosa, deve-se
    considerar a especialidade das empresas, haja vista que as empresas especializadas em
    vigilância não possuem a expertise necessária para executar serviços de bombeiros de
    forma eficiente, e vice-versa. Ao separar os itens, possibilita-se que empresas com
    conhecimentos específicos e experiência comprovada em cada área participem da
    licitação. Isso aumenta a qualidade e a eficácia dos serviços prestados.
    Dessa forma, a junção de objetos de natureza distinta em um mesmo
    instrumento convocatório ofende claramente o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da
    Lei nº 8.666/93, ocasionando a restrição entre os participantes, ofendendo o
    principio da ampla competitividade.
    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do
    princípio constitucional da isonomia, a seleção da
    proposta mais vantajosa para a administração e a
    promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
    será processada e julgada em estrita conformidade com
    os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
    da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
    probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
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    convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
    correlatos.
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
    convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
    restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
    inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
    estabeleçam preferências ou distinções em razão da
    naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
    qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante
    para o específico objeto do contrato, ressalvado o
    disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei
    no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
    Contudo, ainda que se alegue uma suposta eficiência técnica decorrente
    da concentração da responsabilidade pela execução do contrato a um só fornecedor, é
    vedada a adjudicação global de objetos distintos, em consonância ao que dispõe o
    artigo 23, § 1º da Lei nº 8.666/93. Tal dispositivo esclarece:
    §1º As obras, serviços e compras efetuadas pela
    Administração serão divididas em tantas parcelas
    quantas se comprovarem técnica e economicamente
    viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
    aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e
    à ampliação da competitividade sem perda da economia
    de escala.
    No mesmo sentido, entende o Tribunal de Contas da União, de acordo
    com o Acórdão nº 1.753/2008, senão, vejamos:
    TCU – Acórdão nº 1.753/2008-Plenário – “9.1.5. oriente
    os órgãos/entidades integrantes do Sistema Integrado
    de Administração de Serviços Gerais a: I – absterem-se
    de licitar serviços de instalação, manutenção ou aluguel
    de equipamentos de vigilância eletrônica (alarmes,
    circuito fechado de TV, etc) em conjunto com serviços
    contínuos de vigilância armada/desarmada ou de
    monitoramento eletrônico;”.
    TCU – Decisão 393/94 do Plenário – “firmar o
    entendimento, de que, em decorrência do disposto no
    art. 3º, §1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV,
    todos da Lei nº 8.666/1993, é obrigatória a admissão,
    nas licitações para a contratação de obras, serviços e
    compras, e para alienações, onde o objeto for de
    natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou
    complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço
    –SSPRL- SISTEMA DE SEGURANÇA PRIVADA RODRIGUES LTDA
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    Rua Florêncio Apolinário, nº285, Alto do Cruzeiro- Arapiraca/AL – CEP:57.312-440
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    global, com vistas a propiciar a ampla participação dos
    licitantes que, embora não dispondo de capacidade para
    a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do
    objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens
    ou unidades autônomas, devendo as exigências de
    habilitação adequarem-se a essa divisibilidade”. –
    Na consonância com esse entendimento, foi publicada a Súmula nº 247
    deste E. TCU, que estabeleceu o seguinte:
    Súmula nº 247 do TCU – “É obrigatória a admissão da
    adjudicação por item e não por preço global, nos
    editais das licitações para a contratação de obras,
    serviços, compras e alienações, cujo objeto seja
    divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto
    ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em
    vista o objetivo de propiciar a ampla participação de
    licitantes que, embora não dispondo de capacidade
    para a execução, fornecimento ou aquisição da
    totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens
    ou unidades autônomas, devendo as exigências de
    habilitação adequar-se a essa divisibilidade”.
    Mesmo nas hipóteses de licitação em que serviços diversos são
    unificados, o entendimento dos Tribunais de Contas têm sido o de que a referida
    unificação seja previamente justificada, deixando-se claro no processo licitatório que
    a adjudicação global é a opção mais vantajosa à Administração, como demonstram os
    seguintes excertos:
    "Depara-se, portanto, que o edital abrange uma
    diversidade de objetos com características técnicas
    distintas, sem interferências e, que diante de sua
    independência, deveriam ser licitados de forma
    parcelada. (...) Assim, a intenção do legislador é que a
    licitação seja sempre realizada de forma parcelada
    quando houver viabilidade técnica e econômica,
    observada a modalidade pertinente para o valor total da
    contratação. Em outras palavras, a lei estabelece que o
    administrador deve demonstrar a inviabilidade técnica e
    econômica da divisibilidade, quando deixar de adotar o
    parcelamento". (TCE/MT - Processo nº 30503/2008).
    "Abstenha-se de realizar procedimentos licitatórios,
    mediante fracionamento de despesa, sem que a
    –SSPRL- SISTEMA DE SEGURANÇA PRIVADA RODRIGUES LTDA
    CNPJ:18.593.359/0001-85
    Rua Florêncio Apolinário, nº285, Alto do Cruzeiro- Arapiraca/AL – CEP:57.312-440
    Fone: (82) 3530-9366 /99934-1544 – E-mail: sistemaseguranca@hotmail.com
    modalidade de licitação escolhida tenha permitido,
    comprovadamente, o melhor aproveitamento dos
    recursos disponíveis no mercado e a ampliação da
    competitividade sem perda da economia de escala, nos
    termos do § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993 (arts. 2º e
    23, § 2º, parte final). (Acórdão 1049/2004 Primeira
    Câmara)".
    "O TCU determinou ao Ministério da Fazenda que, nas
    licitações cujo objeto fosse divisível, previamente à
    definição da forma de adjudicação a ser adotada,
    realizasse estudos que comprovassem as vantagens
    técnicas e econômicas da compra em lote único,
    comparativamente à parcelada, a fim de atender ao
    disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e à
    Súmula/TCU nº 247 (item 9.2, TC-015.663/2006-9,
    Acórdão nº 3.140/2006-TCU-1ª Câmara)".
    "Avalie a viabilidade técnica e econômica do
    parcelamento de compras administradas por aquele
    órgão, em articulação com o solicitante, com o objetivo
    de aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a
    economicidade, e que os resultados da mencionada
    avaliação figurem nos autos do processo de compra.
    (Acórdão nº 496/1998 do Plenário).
    Destarte, na ausência de prévia justificativa razoável para que objetos
    tão distintos sejam licitados em um mesmo Edital e, pior, com adjudicação global,
    requer-se desde já que o instrumento convocatório em análise seja revisto para que
    os itens sejam ofertados de forma exclusiva, sem a aplicação de lote único.
    IV. DA CONCLUSÃO
    É irrefutável a demonstração de que deve conter no edital a exigência
    quanto a apresentação do certificado de segurança, bem como, que considerando o
    princípio da competitividade, sejam os itens divididos em lotes exclusivos e não de
    forma única, uma vez que as disposições atuais do instrumento convocatório não se
    apresentam de forma razoável e proporcional ao caráter competitivo do certame e ao
    interesse público da obtenção da proposta mais vantajosa.
    Em que devem ser considerados os princípios da legalidade, moralidade,
    eficiência e da probidade que regem os atos da Administração Pública, bem como o
    –SSPRL- SISTEMA DE SEGURANÇA PRIVADA RODRIGUES LTDA
    CNPJ:18.593.359/0001-85
    Rua Florêncio Apolinário, nº285, Alto do Cruzeiro- Arapiraca/AL – CEP:57.312-440
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    poder-dever de autotutela, pelo qual a Administração pode controlar os próprios atos,
    anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
    V - DOS PEDIDOS
    Ante o exposto requer a Vossa Senhoria:
    a) Seja a presente impugnação recebida de forma eletrônica
    através do sitio eletrônico: http://www.maceio.al.gov.br, conforme previsão da
    cláusula 7.3 do Edital;
    b) Que a presente impugnação admitida e conhecida, pois
    tempestiva, nos termos do artigo 41, § 1º da Lei 8.666/93, como também por restar
    atendido o requisito de legitimidade;
    c) Que seja julgada totalmente procedente e acolhida a
    presente impugnação, e, consequentemente, retificando-se o N.° 141/2023-
    CPL/ARSER, com vistas a incluir a exigência de apresentação do certificado de
    segurança, bem como, a divisão dos itens em lotes exclusivos, não sendo ofertados em
    lote único, uma vez que, não se apresenta como razoável e proporcional ao caráter
    competitivo do certame e ao interesse público da obtenção da proposta mais
    vantajosa.
    Assim, requer-se que a Agência Municipal de Regulação de Serviços
    Delegados – ARSER republique o edital em questão, nos termos do disposto no artigo
    21, § 4º da Lei nº. 8.666/1993.
    Nesses termos, pede e espera deferimento.
    Arapiraca/AL, 23 de maio de 2023.
    ________________________________________________________
  • Recebido em
    23/05/2023 às 10:50:20

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    Submetemos ao seu pedido de impugnação a Gerência de Planejamento que respondeu nos seguintes termos:

    Versam os autos sobrea a contratação de empresa especializada em serviço continuado de apoio administrativo, auxiliar de carga e descarga, e portaria diurno, por um período de 12 (doze) meses para atender à necessidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió.

    I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO

    Em resposta aos pedidos de impugnação apresentados pelasempresa interessadas, informamos que as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas formado um juízo de convencimento, tendo em vista a similaridade das razões das aludidas, conforme passamos a demonstrar de plano:

    II- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:

    “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.

    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo quetodos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.

    No tocante a exigência de documentação de habilitação, informamos que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigenteapara perfeita execução dos serviços, consoante pratica de mercado, de sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da boa-fé objetiva.

    Outrossim, informamos que não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a especificidade do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto é, o edital traz os parâmetros elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

    III- DA CONTRATAÇÃO POR LOTE

    Demonstra-se que é ato discricionário da administração pública a análise da necessidade e da melhor solução que disponível no mercado, de forma que a contratação por lote preenche todos os elementos fáticos e jurídicos para continuidade da contratação, de sorte que não será possível o fracionamento do objeto tendo em vista que há, a luz do caso concreto, a constatação de inviabilidade de gerenciamento, ou seja, não seria razoável nem proporcional a dependência de duas ou mais empresas para atender as necessidades da administração pública, pois bastaria o descumprimento obrigacional de uma só empresa para gerar um prejuízo imensurável ao evento que necessita da prestação de forma conjunta e harmônica.

    Além disso, o procedimento licitatório é um evento futuro e incerto. Logo, o fracasso ou cancelamento de um item do pregão eletrônico iria ensejar um prejuízo para administração pública no que concerne a manutenção da prestação dos serviços públicos essenciais.

    Sendo imprescindível a licitação por lote único, visto que é mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica e econômica, de modo que consegue manter, de modo incontroverso, a continuidade dos serviços com qualidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de um mesmo administrador. Por conseguinte, as vantagens seriam o maior nível de controle pela Administração pública no que concerne à execução dos serviços por meio da gestão e fiscalização dos serviços e a padronização, gerando o resultado mais vantajoso para administração pública, nos termos da Súmula no 247 do TCU.

    Porquanto, atesta-se que objeto tem a natureza essencial, devendo permanecer a padronização dos serviços para todos os órgãos, de forma que a licitação por lote único é mais satisfatória, posto que consegue manter, de modo incontroverso, a continuidade dos serviços com qualidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. Por conseguinte, as vantagens seriam o maior nível de controle pela administração pública no que concerne à execução dos serviços por meio da gestão, fiscalização do serviço e economia técnica.

    Portanto, atesta-se que haverá eficiência e ganho na gestão e fiscalização contratual também impactará em redução da despesa, visto que a administração será desonerada em relação à alocação de recursos para essa atividade. Além disso, por meio da padronização dos valores dos cargos, espera-se diminuir a disparidade identificada entre aqueles praticados pelos órgãos e entidades para um mesmo cargo, equilibrando esses valores de acordo com os praticados pelo mercado.

    IV- AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL

    Na mesma linha racional, verifica-se que a alegação da empresa não merece prosperar, haja vista que o edital seguiu o entendimento amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legal o funcionamento das empresas que forneçam a atividade de segurança privada que não utilizam arma de fogo, como é o caso de vigilância comercial ou residencial, sem a obrigação de autorização da Polícia Federal, sendo entendimento pacificado pela jurisprudência, in verbis:

    ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA QUE NÃO UTILIZA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Conforme destacado pelo Tribunal a quo, o recorrente presta serviços de segurança física desarmada, fora do âmbito de prestação de serviços de segurança de instituições financeiras ou transporte de valores, onde, via de regra, a segurança é armada. Não é possível ampliar o alcance da norma em apreço, haja vista que prevê infrações e penalidades, devendo a sua interpretação ser efetuada de forma restritiva. III - Esse é o entendimento pacificado no âmbito da Primeira Seção, no sentido de que é legal o funcionamento das empresas de segurança privada que não utilizam arma de fogo, com vigilância comercial ou residencial, sem a obrigação de autorização da Polícia Federal para tanto. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1592577/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; STJ, REsp 1.252.143/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp 1.172.692/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; AgRg no REsp 1148714/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015 IV - Agravo interno improvido.

    ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DESARMADA. ART. 10, § 4º, DA LEI Nº 7.102/83. AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. DESNECESSIDADE. 1. Sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança (Art. 269, inciso I, do CPC) para, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, anular o Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada não Autorizadas lavrado pela Polícia Federal. 2. Na espécie, não consta do objeto social da Impetrante a prestação de serviços de vigilância, nos moldes previstos no art. 15 da Lei 7.102/83. Da mesma forma, inexiste no contrato de prestação de serviços, acostado aos autos, qualquer disposição acerca da execução de atividades de vigilância patrimonial ou de segurança privada, disciplinadas pela legislação em referência. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83, aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores. 4. Como a Impetrante não desenvolve atividades de segurança armada, não se justifica a fiscalização pela Polícia Federal, nem a autuação com base na Lei nº 7.102/83, devendo, por conseguinte, ser anulado o Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada não Autorizadas que determinou o encerramento das atividades da Impetrante. 5. Precedentes: STJ, REsp 645.152/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 06/11/2006 ; REsp 1252143/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; AgRg no REsp 1100075/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 26/11/2009; TRF2, AC 200151010060081, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, TRF2 - Quinta Turma Especializada, DJU:04/02/2010; REO 201051010207767, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - Sétima Turma Especializada, E-DJF2R:24/04/2014. 6. Remessa necessária desprovida.
    (TRF-2 00017120720104025101 RJ 0001712-07.2010.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 09/12/2014, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIGILÂNCIA PRIVADA E DESARMADA. LEI 7.102./183. NÃO INCIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 7.102/1983 dispõe acerca da segurança para estabelecimentos financeiros e as normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram os serviços de vigilância e transporte de valores. Em seu artigo 10, a lei prevê que são considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de vigilância patrimonial das instituições financeiras e de realização de transporte de valores ou qualquer outro tipo de carga. Pela relevância desses serviços, exige-se prévia autorização da Polícia Federal. As empresas privadas que se dedicam às atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo, portanto, não se sujeitam à disciplina prevista nesta lei. 2. No presente caso, a empresa impetrante conta apenas com o serviço dos fiscais de loja cuja atividade se restringe à zeladoria patrimonial e à segurança desarmada do estabelecimento, atos meramente preventivos e que não se confundem com as hipóteses da Lei 7.102/1983 que exigem autorização da Polícia Federal. Precedentes. 3. Remessa oficial desprovida.
    (TRF-1 - REOMS: 10001254520164013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/05/2020, QUINTA TURMA)
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIGILÂNCIA PRIVADA E DESARMADA. LEI 7.102./183. NÃO INCIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 7.102/1983 dispõe acerca da segurança para estabelecimentos financeiros e as normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram os serviços de vigilância e transporte de valores. Em seu artigo 10, a lei prevê que são considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de vigilância patrimonial das instituições financeiras e de realização de transporte de valores ou qualquer outro tipo de carga. Pela relevância desses serviços, exige-se prévia autorização da Polícia Federal. As empresas privadas que se dedicam às atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo, portanto, não se sujeitam à disciplina prevista nesta lei. 2. No presente caso, a empresa impetrante conta apenas com o serviço dos fiscais de loja cuja atividade se restringe à zeladoria patrimonial e à segurança desarmada do estabelecimento, atos meramente preventivos e que não se confundem com as hipóteses da Lei 7.102/1983 que exigem autorização da Polícia Federal. Precedentes. 3. Remessa oficial desprovida.
    (TRF-1 - REOMS: 10001254520164013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/05/2020, QUINTA TURMA)

    Assim, a administração púbica visando não tornar o instrumento convocatório maçante, nem o deixar vago o instituiu com parâmetros legais de acordo com as leis 10.520/2002; lei 8.666/93; Decreto-Lei no 5.452/43, e

    Consubstanciadas no edital, as quais trazem os elementos relativos à qualificação técnica e habilitação dos licitantes interessados. Desta forma, a título de exemplificação os artigos 27, 28, 29 e 30 da Lei 8.666/93, in verbis:

    “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
    I - habilitação jurídica;
    II - qualificação técnica;
    III - qualificação econômico-financeira;
    IV - regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
    V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)”

    “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
    I - cédula de identidade;
    II - registro comercial, no caso de empresa individual;
    III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
    IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
    V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.”

    “Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
    I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
    II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
    IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII- A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)”

    “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
    § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    II - (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    a) (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    b) (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
    § 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
    § 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
    § 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
    § 7º (Vetado) . (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    I - (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    II - (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
    § 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
    § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”.

    Destarte, é importante mencionar que o Artigo 3 do Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942, prevê que, in verbis:

    “Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

    Além disso, vale mencionar que todos os termos do edital estão de acordo com os princípios que norteiam o Direito Administrativo, tais como:

    1- Princípio da Razoabilidade, bem como da Proporcionalidade que estabelecem que os atos da administração pública no exercício de suas atribuições devem atuar de forma racional, sensata e coerente, para o cumprimento da finalidade do interesse público.
    2- Princípio da Eficiência estabelece que todo processo administrativo chegue ao seu final, tendo em vista que deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, os seus escopos institucionais.
    3- Nesta seara, o Princípio da Supremacia do Interesse Público que além de nortear os Princípios supramencionados, demonstra a finalidade de todo Ato, haja vista que administração pública representa os interesses de toda coletividade, assim, as obrigações a terceiros de acordo com as suas necessidades para o bom e fiel cumprimento das obrigações, como também pode exigir o cumprimento de tais atos pelos administrados por meio de sanções ou providencias indiretas toda vez que agir em favor do interesse público.

    Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.

    V- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS

    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 141/2023, haja vista que atese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão, permanecendo todos os termos do edital de forma incólume.

    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.

    Maceió/AL, 25 de maio de 2023.

    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Superintendente de Governança e Gestão Interna


  • Data da resposta
    25/05/2023 às 15:08:27