Pregão Eletrônico Nº 138/2023

Pregão Eletrônico Nº 138/2023

  • Objeto
    Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o PAM Salgadinho.
  • Data de abertura
    05/09/2023 às 08:00
  • Servidor Responsável
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Carestream do Brasil Com. e Serviços de Produtos Médicos Ltda

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao Edital PE 138/2023
  • Descrição
    ILMO. SR. PREGOEIRO OFICIAL DESIGNADO PELA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER, E DEMAIS MEMBROS DE SUA EQUIPE DE APOIO:

    Pregão Eletrônico nº 138/2023

    Processo Administrativo n. 5800.94497/2022




    CARESTREAM DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob número 08.546.929/0003-94, com endereço na Rua Citilog n. 333, complemento GALPAOLOG 5, Bairro Aeroporto, Cep 37.031-090, Varginha/MG apresentar

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, em virtude dos termos contidos no ato convocatório do pregão acima referido, amparado na Lei 10.520/02 e nas demais disposições trazidas na Lei 8.666/93, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:

    Breve resumo:

    Esse respeitável órgão lançou Edital de Licitação tendo como objeto “AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA O PAM SALGADINHO” conforme especificações constantes no Edital e seus anexos.

    As razões da presente impugnação:

    Em que pese o zelo na confecção do Edital, o ato convocatório, de tal forma, não atende aos requisitos previstos em lei, uma vez que o órgão decidiu trazer, especificamente para os itens 03 e 10 da disputa, algumas exigências técnicas injustificadas e totalmente equivocadas, colocando em risco a competitividade que é necessária para o alcance da oferta mais favorável em seu benefício, deixando também de esclarecer questões de extrema relevância para a futura contratação.

    Sem dúvida, para assegurar a ampla competitividade, que irá garantir a disputa pelas ofertas mais vantajosas para o próprio órgão público, é imprescindível permitir a participação de todas as empresas que atuam no fornecimento do objeto que está sendo buscado sem qualquer restrição imposta por exigências equivocadas, descabidas ou exageradas.

    Infelizmente, na forma em que o Edital foi publicado, essa condição não será atendida, posto que algumas determinações técnicas trazidas no instrumento convocatório poderão servir apenas para direcionar a disputa para empresas específicas do mercado, impedindo que diversas outras, como é o caso da própria impugnante, que também possui condições do fornecimento pretendido, possam participar do presente certame.

    Assim, tendo em conta que a Administração tem o dever de rever os seus atos quando eivados de vícios , a empresa requerente entende imprescindível o acolhimento da presente impugnação, a fim de modificar tais disposições que se mostram restritivas, descabidas, excessivas, além de totalmente injustificadas.

    A primeira delas, está na descrição trazida para o Item 03 (CR- Sistema de Digitalização de Imagens Gráficas) que exige que o sistema seja do tipo “multicassete”.

    Sabidamente, tal sistema é bastante ultrapassado, já que possui uma tecnologia mais antiga e, além disso, tem maior custo de manutenção.

    Para garantir que a aquisição pretendida tenha maior vantajosidade para a Administração, o ideal é que tal exigência seja modificada para sistemas do tipo monocassete.

    Com a alteração sugerida, certamente, o órgão garantirá maior vida útil ao aparelho, bem como a necessária economicidade nas eventuais manutenções periódicas do sistema.

    Outra questão que também deve ser alterada para o Item 3, tem relação com a velocidade de processamento que está sendo exigida.

    O Edital exige que a velocidade mínima de processamento seja de 70 cassetes/hora. Ocorre que a maioria das fabricantes produz o aparelho com velocidade mínima de 69 cassetes/hora.

    Sem dúvida, a pequena adequação de tal exigência para a velocidade acima referida (69 cassetes/hora) não afetará o desempenho do equipamento, além de assegurar que um número muito maior de empresas possam participar da presente disputa em evidente benefício final da própria Administração que, ao final do certame, alcançará maior quantidade de ofertas em seu favor.

    Já no tocante ao Item 10 (Equipamento de Raio X), é possível perceber que o Edital exige que a potência do equipamento seja de pelo menos 50KW.

    Ocorre que geradores de no mínimo 65KW proporcionam maior efetividade na realização de exames, com menor desgaste do tubo/ampola, o que, por si só é economia para o erário a longo prazo.

    Em razão disso, é evidente que o mais adequado é que o Edital seja corrigido, exigindo que a potência mínima do gerador seja pelo menos 65KW, como forma de preservar a própria vida útil do aparelho que será adquirido.

    Mais adiante, para o mesmo Item 10, a descrição trazida no Edital estabelece que o peso suportado pela mesa deve ser de, no mínimo, 150KG.

    O fato é que a capacidade de carga mencionada é extremamente baixa e inadequada e tal condição, certamente, poderá impedir que alguns exames sejam realizados em pessoas obesas, ou com sobrepeso, por exemplo.

    Assim, o ideal é que a capacidade de carga da mesa seja alterada para o mínimo de 250 kg, condição que garantirá o maior aproveitamento do equipamento permitindo sua utilização para todos os tipos de pacientes.

    Infelizmente, a mesma inadequação técnica ocorre em relação a exigência que foi trazida para a profundidade de imagem pós processada (detector) com resolução mínima de 14 bits que, aliás, sequer é a ofertada pela maioria das fabricantes.

    Para assegurar a melhor qualidade de imagem, garantindo maior precisão nos resultados dos exames, o correto é que a exigência seja prontamente corrigida para resolução de no mínimo 16 bits.

    Tal característica, inclusive, é a habitual da maioria dos aparelhos hoje disponíveis no mercado, e evitará que a Administração adquira um equipamento com tecnologia defasada ou que não apresente a qualidade de imagens mínima desejada.

    E o mesmo ocorre que relação exigência trazida no Edital para o tamanho máximo do pixel (175 micrometros).

    A razão disso, é que a permissão de ofertas de aparelhos com tamanho de pixel de até 175 micrometros, se mostra inadequada e inoportuna, já que apenas aparelhos que possuem tamanho de pixel máximo de 150 micrometros, alcançam a qualidade mínima ideal para as imagens.

    A única forma de assegurar que a aquisição pretendida alcance melhor vantajosidade, e afaste do certame a possibilidade de recebimento de ofertas de aparelhos tecnicamente obsoletos, é exigir que o tamanho do pixel seja menor ou igual a 150 mícron que, como já dito, garante a necessária qualidade das imagens, porém, sem onerar em demasia a aquisição.

    Para que isso não ocorra é imprescindível que seja feita a devida alteração na disposição a fim de que a exigência de tamanho máximo de pixel seja de até 150 micrometros.

    Finalmente, ainda para o Item 10, uma questão de extrema relevância a ser apreciada é o fato de que a descrição do objeto não faz qualquer referência sobre a obrigatoriedade de o equipamento buscado ser full digital.

    Sem dúvida, é imperioso que tal exigência seja incluída na descrição, determinado que o equipamento de Raio X e detector sejam do mesmo fabricante ou marca.

    Essa determinação visa garantir que o equipamento seja realmente “digital de fábrica”, ou seja, cuja manutenção não dependa da combinação de esforços de duas fabricantes distintas, bem como que ele possua absoluta compatibilidade entre seus próprios componentes internos, garantindo, assim, a necessária economicidade na futura e eventual contratação de serviços de manutenção.

    Caso a exigência não seja incluída no Termo de Referência, poderão ser trazidos ao certame ofertas de sistemas de digitalização analógicos que podem, inclusive não terem componentes compatíveis entre si, colocando em risco o alto investimento que pretende ser feito através da aquisição aqui pretendida.

    Assim, é evidente que a inclusão da exigência de que o aparelho seja full digital é imprescindível para assegurar a melhor aquisição e a adequada preservação dos próprios recursos públicos sendo, inclusive, absolutamente necessária para alcançar a qualidade e a melhor performance do aparelho que está sendo buscado.

    Não se pode perder de vista que a vantagem e a economicidade que são buscadas em todos os processos licitatórios não têm relação direta apenas com o alcance do menor preço. Afinal, eventual aquisição de produtos de baixa qualidade, que não atendam as expectativas de sua performance ou que coloquem em risco a garantia e até mesmo a durabilidade que é buscada, certamente ensejarão em evidentes prejuízos ao erário a curtíssimo prazo.

    Em virtude disso, solicita seja incluído na descrição do Item 10 a seguinte determinação:

    Equipamento Full digital (equipamento de raios x, software e detector do mesmo fabricante/marca) viabilizando a total integração entre os componentes em um único console de operações.

    Certamente, sugestões técnicas acima trazidas não apenas objetivam um ajuste de qualidade e eficiência dos equipamentos, no intuito de preservar o erário ao efetivar comprar numa melhor relação custo/benefício, como também garantirão com maior segurança a performance o que deve ser esperada do aparelho que está sendo buscado, porém, de forma muito mais adequada, assegurando sua eficiência, mas sem comprometer a necessária competitividade da presente disputa.

    Necessário lembrar que todas as determinações técnicas que são trazidas ao certame devem ser sempre justificáveis sob pena de onerar de forma desnecessária a aquisição pretendida ou, pior ainda, acabar direcionando a disputa para alguma fabricante específica do mercado como, lamentavelmente, ocorrerá no presente caso se porventura as exigências técnicas referidas não forem imediatamente revisadas.

    É sabido que para assegurar a ampla competitividade, que irá garantir uma disputa pelas ofertas mais vantajosas para o próprio órgão, é imprescindível permitir a participação de todas as empresas que atuam no fornecimento dos objetos que estão sendo buscado no certame, sem qualquer restrição imposta por exigências equivocadas, injustificadas ou descabidas.

    Em tal sentido, convém observar o que reza o inciso I, § 1º do artigo 3º da Lei Geral das Licitações 8.666/93, ao destacar a necessidade de garantir, nos procedimentos de tal natureza, a ampliação da disputa, sempre visando alcançar as melhores propostas quando assim dispõe:

    § 1 o É vedado aos agentes públicos:

    I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; (grifou)

    Ademais, como bem leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

    Seguindo esse mesmo raciocínio, o ilustre professor Henrique Savonitti Miranda, compara as atividades de um gestor privado (Princípio da Autonomia da Vontade) as de um gestor público, de forma bastante esclarecedora:

    “O administrador privado conduz seu empreendimento com dominus, agindo com os poderes inerentes à propriedade em toda a sua extensão. Assim, tudo o que não é proibido, é permitido ao gestor privado. Diga-se, ainda, que o administrador privado pode inclusive conduzir ruinosamente seu empreendimento sem que muito possa ser feito por terceiros(...) O gestor público não age como “dono”, que pode fazer o que lhe pareça mais cômodo. Diz-se, então, que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa. Daí decorre o importante axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.”.

    Ainda, para Hely Lopes Meirelles “na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

    Necessário lembrar que a presente licitação tem como critério MENOR PREÇO, motivo pelo qual, na forma da lei, são absolutamente inaceitáveis exigências que não se justifiquem e que apenas irão onerar de sobremaneira o órgão público em seu desfavor podendo, inclusive, direcionar a disputa para alguma empresa específica.

    Vale, inclusive, destacar os ensinamentos do doutrinador Marçal Justen Filho, no tocante as licitações do tipo Menor Preço, como a presente:

    A Administração Pública tem o dever de buscar o menor desembolso de recursos, a fazer-se nas melhores condições possíveis. Qualquer outra solução ofenderia aos princípios mais basilares da gestão da coisa pública. [...].

    Por fim, a empresa impugnante, interessada em participar do certame, verificou não haver disposições claras, definidas e delimitadas em relação às obrigações, penalidades e multas impostas à Contratada, razão pela qual busca, pelo presente, esclarecer os motivos pelos quais é imprescindível que o Edital estabeleça regras aos potenciais contratados para trazer a segurança jurídica e com a finalidade de reduzir a percepção de risco de potenciais interessados e, em contrapartida, proporcionar a realização de contração em condições econômicas mais vantajosas à Administração Pública.

    Vale referir que a Lei nº 8666/1993, em seu art. 54, §1º, dispõe sobre a necessidade de clareza e precisão na definição das condições de execução contratual, obrigações e responsabilidades das partes. Esta mesma redação foi reproduzida, ipsis literis, na Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações, em seu art. 89, §2º que assim destaca:

    “Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    §1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.” (grifo próprio)

    O que se verifica, no entanto, é que o disposto no Edital e seus anexos não exprime o que se disciplina no art. 54, §1º da Lei de Licitações e art. 89, §2º da Nova Lei de Licitações, tendo em vista que não determina qualquer limitação específica às penalidades impostas ao futuro contratado.

    Importante destacar que a presente Impugnação tem como finalidade que se estabeleça limites às sanções potencialmente aplicáveis na hipótese de descumprimento contratual e responsabilidade civil das Partes, a fim de que os licitantes possam dimensionar, com maior clareza, as punições às quais estarão suscetíveis, o que certamente se dará apenas por meio da definição dos limites de responsabilidade aos quais estará sujeito por força do contrato.

    A limitação de responsabilidade se faz essencial não apenas para garantir a segurança jurídica, mas também a previsibilidade dos gastos e riscos financeiros que impactam o negócio
    .
    Dessa maneira é possível que o proponente calcule de forma segura a redução dos custos que impactam a transação, trazendo assim benefícios à administração pública com a recepção de ofertas mais econômicas, aos acionistas estrangeiros das empresas proponentes que terão acesso aos números exatos dos contratos com a administração, viabilizando alocação dos investimentos necessários nas empresas para que os contratos possam ser fielmente cumpridos, e, por fim, à economia nacional, com o consequente fomento de capital nacional e estrangeiro, gerando empregos e movimentando a economia como um todo com maiores investimentos no País.

    Nesse sentido, importante reforçar outra vez que a segurança jurídica deve explicitar regras claras aos potenciais contratados, com a finalidade de reduzir a percepção de risco dos interessados e, em contrapartida, proporcionar a realização de contração em condições mais vantajosas à Administração Pública e à sociedade de modo geral.

    Com vistas a promover de forma inconteste um dos princípios basilares da Administração pública, qual seja, o da EFICIÊNCIA, pelo qual ao ente Público se impõe buscar sempre o melhor resultado e com o menor custo possível, no sentido econômico-jurídico, em prol do interesse público e segurança jurídica, diversas contratações públicas têm aplicado as limitações de responsabilidade de forma expressa em seus contratos, conforme exemplos a seguir expostos:

    a) Contratos da Petrobras, incluem de ofício o dispositivo de limitação de responsabilidade, como por exemplo no Contrato de Fornecimento de Materiais CFM 2012 rev1

    “5.1.10. A responsabilidade do Fornecedor e da Petrobras por perdas e danos será limitada aos danos diretos de acordo com o Código Civil Brasileiro e legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando os danos diretos limitados a 10% (dez por cento) do valor contratual reajustado, salvo disposição diversa prevista no Instrumento Convocatório ou no contrato” .

    b) MANAUS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. incluiu num processo recente a seguinte cláusula:

    “13.4. Exclusão de lucro cessante e dano indireto. Em nenhuma hipótese, poderá ser cobrado, por qualquer das Partes, por danos indiretos, lucros cessantes, perdas de receita, perda de produção, repasse de multa do Poder Concedente, custos de ociosidade, dentre outros de natureza de dano indireto. A cláusula 13 está limitada aos termos propostos por esta cláusula

    13.5. Do limite de responsabilidade. A responsabilidade da Contratada por eventuais perdas e danos diretos comprovadamente causados à Contratante e/ou terceiros é limitada a 80% (oitenta por cento) do valor total deste Contrato e seus anexos”.

    c) Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, firmou contrato recente de manutenções, registrado sob. n° 20/2019, que estabelece dispositivo para a limitação conforme segue:

    “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS d) Na máxima extensão permitida por lei, não obstante o estabelecido em outros dispositivos deste Contrato ou em qualquer de seus anexos ou documentos dele integrantes, ou a ele aplicáveis, as Partes somente responderão por danos diretos, independentemente do número de ocorrências, sempre limitado a 100% (cem por cento) do valor do preço deste Contrato. Em nenhuma hipótese, as Partes responderão por lucros cessantes, danos indiretos e danos consequentes perante a outra parte ou quaisquer terceiros. A limitação de responsabilidade prevista nesta cláusula prevalece e aplica-se para fins de delimitar qualquer disposição deste Contrato, anexos e documentos a ele aplicáveis que diga respeito a indenizações ou compensações devidas de uma parte a outra.”

    Além disso, outras sociedades controladas ou não pela Administração Pública aplicam a limitação, tais como a Bahiagás, Algas, PRODEPA - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará, IFSUL-MG - Instituto Federal de Educação do Sul de Minas Gerais, e muitas outras empresas, além de Instituições Financeiras e Empresas Concessionárias de Serviços de Telecomunicação etc.

    Vale a pena ainda citar a análise de mérito e decisão proferida no pregão eletrônico n° 164/2016 SRP conduzido pela AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, conforme abaixo exposto:

    “Resposta 17/02/2017 19:08:11
    3. DA ANÁLISE DO MÉRITO: Ao analisar a peça impugnante da empresa “A” constatou-se que o ponto refutado não altera o item 8.4 do Anexo 03 (Minuta do Contrato), senão vejamos o que descreve o referido item. 8.4 Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE; No entanto, a redação apresentada traz mais claramente os limites impostos, razão pela qual entendemos que deve ser considerada. Sendo assim, a redação do item 8.4 da Minuta de Contrato passa a ser: 8.4. Na máxima extensão permitida por lei, não obstante o estabelecido em outros dispositivos deste Contrato ou em qualquer de seus anexos ou documentos dele integrantes, ou a ele aplicáveis, as Partes somente responderão por danos diretos, independentemente do número de ocorrências, sempre limitado a 100% (cem por cento) do valor do preço deste Contrato. Em nenhuma hipótese, as Partes responderão por lucros cessantes, danos indiretos e danos consequentes perante a outra parte ou quaisquer terceiros. A limitação de responsabilidade prevista nesta cláusula prevalece e aplica-se para fins de delimitar qualquer disposição deste Contrato, anexos e documentos a ele aplicáveis que diga respeito a indenizações ou compensações devidas de uma parte a outra. 4.DA DECISÃO DO PREGOEIRO: Por todo o exposto a Pregoeira, após conhecer da impugnação interposta pela empresa A DECIDE considerá-la PROCEDENTE, sem prejuízo da data da sessão pública. Outro sim, em atenção ao cumprimento ao inciso VII, do art. 11, do Decreto nº 5.450/2005, submete o presente julgamento à apreciação da autoridade hierarquicamente superior”.

    Dessa forma, infere-se que a exclusão expressa de lucros cessantes, danos indiretos e danos consequenciais faz-se necessária para garantir a segurança jurídica que se exige nas contratações conduzidas pela administração pública, além da limitação de responsabilidade aos danos diretos.

    Essa construção jurídica é instrumento necessário a edificar a segurança das relações contratuais entre os entes públicos e privados, de forma a materializar os benefícios à sociedade por meio do alavanque da eficiência da administração pública: de um lado os proponentes que conseguem mensurar seus riscos de forma objetiva e clara, podendo ofertar preços mais baixos e, de outro, a administração pública, que tem acesso a propostas mais vantajosas e de fornecedores mais qualificados, promovendo a competitividade saudável do certame, além de aumentar seu leque de opções.

    E essa é a direção que a Administração Pública tem perseguido, conforme visto nos inúmeros exemplos já citados.

    Assim, é imprescindível que seja incluído ao Edital cláusulas contratuais que estabeleçam condições claras e objetivas acerca da limitação de responsabilidade e demais penalidades, conforme abaixo sugerido:

    “Da limitação de responsabilidade

    Na máxima extensão permitida por lei, as responsabilidades civis previstas neste contrato e seus anexos, bem como os danos e prejuízos diretos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, em decorrência, direta ou indireta, da execução deste contrato, serão limitados a 20% (vinte por cento) do valor total deste Contrato.

    Em nenhuma hipótese, a CONTRATADA responderá por lucros cessantes, danos indiretos e danos consequenciais perante a CONTRATANTE ou quaisquer terceiros.”

    Das Multas

    As Partes estabelecem que as multas impostas pelo presente Contrato, a qualquer das Partes, estarão todas limitadas a 10% (dez por cento) do valor do Contrato.”

    Caso não seja este o entendimento, requer que sejam prontamente ESCLARECIDOS os tópicos abaixo detalhados:

    a) Podemos considerar que os danos passíveis de reparação se referem aos danos diretamente causados pelo importador/fabricante/fornecedor dos produtos e/ou serviços, excluindo aqueles danos considerados indiretos, consequenciais, perdas, lucros cessantes, etc?

    b) Visando a razoabilidade das sanções eventualmente aplicáveis ao importador/ fabricante/fornecedor dos produtos e/ou serviços, podemos considerar que os danos diretos estão limitados a 20% (vinte por cento) o valor contratado?

    Do Pedido:

    Estando perfeitamente demonstrado que a própria lei específica prevê, em seus princípios, serem inadmitidas condições que frustrem o caráter competitivo o acolhimento da presente impugnação se mostra justificável.

    Diante do exposto, requer:

    a) seja acolhida a presente impugnação, julgando-a procedente, a fim de retificar o Edital modificando as disposições acima referidas pelos motivos expostos;

    b) que sejam devidamente aclaradas as disposições sobre eventuais penalidades e esclarecidas as limitações da responsabilização da empresa contratada, pelos motivos expostos;

    c) que o Edital com a devida retificação, seja republicado na forma da lei, para permitir a participação de todas as empresas interessadas, em igualdade de condições, mediante claro benefício ao órgão público;

    N. T. P. Deferimento.

    Maceió/AL, 17 de maio de 2023.



    ____________________________________________

    CARESTREAM DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA

    OBS: Enviamos a impugnação assinada, bem como, contrato social da empresa para o e-mail: gerencia.licitacoes@arser.maceio.al.gov.br
  • Recebido em
    18/05/2023 às 10:10:54

Resposta

  • Responsável pela resposta
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA

  • Resposta
    Na forma do item 5.4 do edital e 18.1 do Termo de Referência, ambos do Pregão Eletrônico 138/2023, o pregoeiro encaminhou os pedidos de esclarecimentos e impugnações a unidade técnica da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió que se manifestou nos autos do processo administrativo nos seguintes termos:
    1. Versam os autos sobre AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES para atender as necessidades desta Secretaria Municipal de Saúde, com recurso de Proposta Federal 07792.137000/1220-05.
    2. Considerando despacho retro (pág. 346), no qual o Pregoeiro comunica a SUPENSÃO do PREGÃO ELETRÔNICO 138/2023, citando como motivo:
    a. Envio de pedido de esclarecimentos e impugnação ao edital, respondidos parcialmente, via e-mail, em data posterior à sessão.
    3. Ressalta-se que foram encaminhados 3 pedidos de impugnações e 3 pedidos de esclarecimentos:
    a. Impugnação da Empresa Carestream do Brasil Com. e Serviços de Produtos Médicos Ltda, referente ao Item 03 (CR- Sistema de Digitalização de Imagens Gráficas) e ao Item 10 (Equipamento de Raio X): O pedido de impugnação foi acatado, após análise da Engenharia Clínica. Solicita-se o cancelamento dos 02 itens para abertura posterior de processo licitatório. Assim, o processo em tela deve continuar com os demais itens.
    b. Impugnação da Empresa ABR medical, referente Item 10 (Equipamento de Raio X): A Engenharia Clínica respondeu dentro do seu conhecimento, informando que necessitava da avalição e parecer da Engenharia Estrutural, conforme cópia do e-mail na pág. 337. A referida visita foi realizada no dia 21/06/2023 e foi elaborado um projeto de reforma e proposta de adequação e manutenção da estrutura existente. Quanto a avaliação da malha de rede elétrica será realizada pela Construtora responsável pelo contrato após a definição do equipamento de Raio x e sua capacidade energética, conforme anexo. Todavia, optou- se pelo cancelamento deste item no presente processo.
    c. Impugnação da Empresa GE HEALTHCARE DO BRAIL, referente ao item 01 (Aparelho de Ultrassom): A Engenharia Clínica respondeu que no descritivo consta “NoBreak compatível com equipamento”, portanto, mantém-se a exigência de compatibilidade ao um equipamento médico, desta forma para a estabilidade de tensão e melhor segurança a análise da compatibilidade atende ao modo de onda específica do equipamento, o formato de onda elétrica, seja interativo ou online.
    d. Pedido de Esclarecimento da Empresa ABR medical, referente Item 10 (Equipamento de Raio X): A Engenharia Clínica respondeu dentro do seu conhecimento, informando que necessitava da avalição e parecer da Engenharia Estrutural, conforme cópia do e-mail na pág. 337. A referida visita foi realizada no dia 21/06/2023 e foi elaborado um projeto de reforma e proposta de adequação e manutenção da estrutura existente. Quanto a avaliação da malha de rede elétrica será realizada pela Construtora responsável pelo contrato após a definição do equipamento de Raio x e sua capacidade energética, conforme anexo. Todavia, optou-se pelo cancelamento deste item no presente processo.
    e. Pedido de Esclarecimento da Empresa CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA referente ao Item 10 (Equipamento de Raio X): A Engenharia Clínica respondeu que a referida empresa fez apontamentos prudentes e que o melhor será escolhido para o custo-benefício e será avaliado com o envio das propostas. Quanto ao tempo de envio, o ajuste para 90 dias como prazo de entrega fica cabível pela especificidade do produto e produção. Todavia, optou-se pelo cancelamento deste item no presente processo.
    f. Pedido de Esclarecimento da Empresa XTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, referente ao Item 04 (Eletrocardiograma), Item 01 (Ultrassom) e Item 02 (Ecocardiógrafo): Quanto ao item 04, a Engenharia Clínica respondeu que o equipamento de Eletrocardiograma com exame impresso em A4 sendo no equipamento direto ou em uma impressora conectada que já imprima o traçado do exame em impressão milimetrada, atinge o objetivo. Contudo, a impressora deve contemplar o equipamento como um único item e custo. Quanto aos Itens 01 e 02 - O prazo de entrega máximo aceitável fica sendo como 120 dias.
    4. Considerando a necessidade de continuidade do processo licitatório com o cancelamento dos itens mencionados (Item 03 -CR- Sistema de Digitalização de Imagens Gráficas e Item 10- Equipamento de Raio X), encaminhem os fólios ao GABINETE para ciência e envio à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS — ARSER para ciência e adoção das medidas cabíveis ao prosseguimento do certame licitatório.


  • Data da resposta
    17/08/2023 às 12:41:26